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segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

TIM é condenada por não entregar prêmio para cliente


São Paulo – A Justiça de São Paulo condenou a operadora TIM a indenizar um cliente por não entregar o prêmio de uma promoção.
Em 2007, o cliente Ronaldo Pedroso venceu uma promoção que prometia um encontro com a cantora Laura Pausini. Porém, foi informado que o compromisso não seria possível por "motivos de força maior".
O cliente procurou a Justiça, que decidiu que a TIM deveria pagar 20 mil reais a Pedroso por danos morais.
A TIM recorreu alegando que a responsável pela promoção seria a Warner Music Brasil, gravadora da cantora e gestora de sua agenda.
Porém, para os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo em nenhum momento do regulamento a Warner Music aparece citada. Dessa forma, responsabilizaram a TIM pelo concurso.
"A promoção teve iniciativa da operadora de telefonia celular TIM´, sendo certo que foi esta quem entrou em contato com seus clientes, entre eles o autor (Ronaldo), comunicando-lhes sobre o concurso”, afirma a decisão.
Entretanto, o valor inicial da indenização foi considerado excessiva. O novo valor é de 5000 reais.
Segundo a TIM, ainda cabe recurso, porém a empresa afirmou que não irá comentar nenhum processo em andamento.

Fonte: Info

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

TJ ALERTA PARA FRAUDES SISTEMÁTICAS EM PREJUÍZO A CLIENTES DE BANCOS

   As instituições financeiras devem adotar maior cautela e se precaver contra a sistemática ocorrência de fraudes em prejuízo de seus clientes, sob pena de amargar indenizações por danos morais em valores substanciais. A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, por sinal, decidiu majorar, de R$ 5 mil para R$ 35 mil, o valor de indenização por danos morais devida por um banco em favor de um cliente. 

   Segundo os autos, uma pessoa se fez passar por cliente e, no nome deste, obteve financiamento de grande monta junto a agência bancária. Logo na sequência, logicamente não quitadas as prestações, o nome do cliente foi parar no sistema de proteção ao crédito.

     “A vítima da fraude teve toda sorte de sofrimentos e angústias - inclusive restrição geral de crédito - em razão do banco não se precaver, de modo eficiente, contra (...) fraudes”, anotou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora do acórdão.  No seu entendimento, ao operar sem a cautela necessária na abertura de crédito, o banco possibilitou o equívoco, cujas danosas consequências recaíram sobre os ombros do cidadão. Além da indenização, o banco também foi multado por litigância de má-fé. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.068950-1).

Fonte: TJSC

Pão de Açúcar terá que indenizar menino tratado como pedinte


A 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que o grupo Pão de Açúcar indenize em R$ 6.220 mil uma criança que foi tratada como pedinte dentro de uma de suas lojas. O desembargador José Luiz Gavião de Almeida, relator, considerou que a ocorrência dos fatos repercutiu de forma negativa "não apenas para o menor, mas para seus familiares, todos se sentindo constrangidos com a atitude do segurança do estabelecimento". A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, a criança e sua mãe estavam no interior de uma das lojas da rede na região da av. Paulista, em SP, e, em dado momento, pediu que ela lhe comprasse um iogurte, momento em que o segurança do local, confundindo o menino com um "pedinte", dirigiu-se a ele de forma agressiva, dizendo que o supermercado não era lugar de pedir, ameaçando retirá-lo do local.
Desde o acontecimento na loja, segundo os autos, sempre que a mãe convida seu filho para saírem de casa, "ele mostra grande preocupação em se arrumar e estar 'impecável', dizendo que não quer que aconteça novamente o que ocorreu no supermercado. Em razão desse fato, a depoente contratou psicóloga para tratar seu filho".
Em primeira instância, a indenização foi fixada em R$ 3 mil. Para o desembargador Almeida, a condenação "é muito pequena para servir como desestímulo ao Grupo Pão-de-Açúcar", que, para o desembargador, deveria prestar "maior atenção em suas abordagens, principalmente em um país como o nosso, em que a miscigenação de raças é a regra e não se admite discriminação".
Além da majoração do valor da quantia indenizatória, o autor da ação pedia também no recurso que o supermercado fosse condenado por litigância de má-fé por ter alterado a verdade dos fatos em juízo.
Segundo o magistrado, "a ré, em sua contestação, tentou alterar os fatos ocorridos em seu estabelecimento, afirmando que ele não aconteceu, quando sabia que o incidente tinha sim acontecido e que a gerente do estabelecimento comercial tinha sido procurada pelos pais da vítima, configurando-se a má-fé alegada". Pela má-fé, decisão condenou o supermercado a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, mais indenização ao autor em valor equivalente a 10% sobre o valor da causa. Participaram do julgamento os desembargadores Galdino Toledo Júnior, Grava Brasil e Piva Rodrigues.

JUSTIÇA CONCEDE INDENIZAÇÃO A HOMEM QUE FICOU SURDO AO LONGO DA CARREIRA

   A 2ª Câmara de Direito Público do TJ concedeu indenização por danos morais, arbitrada em R$ 20 mil, a um homem que trabalhou 16 anos como manobrista de balsa fluvial de travessia para o Deinfra - Departamento Estadual de Infraestrutura. Em razão do ruído ininterrupto do potente motor, acabou com perda da audição bilateral. Perícia médica judicial constatou a moléstia profissional pela exposição a decibéis excessivos.

    A autarquia, segundo os desembargadores do órgão, não comprovou o fornecimento de protetores auriculares específicos ou a fiscalização de seu uso por parte do autor, embora insista que ele não usava porque não queria fazê-lo, ou o fazia inadequadamente. O trabalhador alegou que, para ser manobrista de balsa, necessitava de percepção auditiva plena e, em razão disso, deixou de utilizar o protetor auditivo, pois este abafava os sons e dificultava seu trabalho por impedir a comunicação com os demais tripulantes e o acompanhamento do funcionamento da maquinaria. Disse, por fim, que recebeu protetores só nos últimos anos de trabalho. 

   Da leitura dos autos depreende-se que os ouvidos humanos suportam a exposição ao ruído em questão por, no máximo, 10 anos (8 horas diárias). O autor trabalhou 16 anos na função com a carga horária referida. Na época da aposentadoria, por invalidez, já contava 59 anos de idade. O desembargador Nelson Schaefer Martins, que relatou a matéria, observou que a perda da audição provocou abalo moral no autor, pois afetou o seu sentimento de autoestima. "(Os ruídos) provocaram-lhe a perda de um dos sentidos essenciais ao bom convívio social, e frustração ao exercício de atividades cotidianas", assinalou o relator. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.028889-4).

INDENIZAÇÕES ÍNFIMAS PODEM ATÉ ESTIMULAR SERVIÇOS OU PRODUTOS RUINS, DIZ TJ

   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 35 mil o montante da indenização por danos morais concedida a correntista de um banco que, mesmo após quitar todos os débitos que levaram seu nome ao SPC/Serasa, foi surpreendida, 100 dias depois, com o nome ainda negativado. 

   Na primeira instância, o pedido foi indeferido à justificativa de que inexiste abalo moral decorrente da demora no cancelamento da inscrição, considerando-se o tempo que a autora permaneceu inadimplente. Em apelação, a correntista requereu que fosse rechaçada a tese e que o caso fosse analisado sob os auspícios do CDC - Código de Defesa do Consumidor. 

   A câmara entendeu que o fato de a consumidora quitar suas dívidas e ter de esperar 100 dias para ver seu nome em ordem aviltou, sim, sua dignidade e cidadania. A desembargadora Denise Volpato, que relatou o recurso, afirmou que "não pairam dúvidas acerca do ato ilícito passível de indenização por dano moral cometido pelo banco, que restringiu o crédito da autora por tempo maior do que era razoável." Denise explicou que ficou evidente a ilicitude do banco porque a dívida fora quitada integralmente, ao passo que a baixa cadastral não foi realizada em tempo razoável.

    "Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de cinco dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo", lembrou a relatora acerca de posicionamento do STJ, não sem antes revelar que indenizações reduzidas, "se comparadas aos lucros obtidos pela casa bancária, são de todo iníquas à finalidade pedagógica do instituto, servindo muito mais como um estímulo à manutenção de serviços defeituosos e práticas desidiosas dos fornecedores de serviços bancários". A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.050989-1).

CARTÃO BLOQUEADO, HOMEM ESVAZIA TANQUE EM POSTO MAS GANHA INDENIZAÇÃO

  A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 20 mil indenização por danos morais a um homem humilhado num posto de combustíveis, com a retirada da gasolina que acabara de ser bombeada para o tanque de seu veículo, diante dos olhares de todos os presentes. O fato se deu em razão de o cartão de crédito de seu banco apresentar bloqueio indevido - falta de notificação -, e de o apelante não dispor de outra forma de pagamento naquela ocasião.

    Como na comarca o montante alcançou R$ 10 mil, o consumidor apelou por sua majoração - no que foi atendido. Para embasar seu pleito, o correntista disse que aquela não foi a única oportunidade em que teve o cartão recusado. Revelou que idêntica situação se repetiu por duas vezes. Explicou que o banco justificou o bloqueio pela suspeita de utilizações fraudulentas da tarjeta por terceiros. O banco, em sua defesa, argumentou que o cartão é administrado por outra empresa ligada ao grupo, especializada no assunto. 

   Mas os desembargadores entenderam correta a sentença que responsabilizou a instituição financeira, e somente alteraram o valor da condenação. A relatora do apelo, desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, lembrou que para aplicação do montante à vítima atenta-se à situação socioeconômica das partes, ao grau de culpa do agente e à proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano suportado.

    "Trata-se, portanto, de um critério fundado na razoabilidade, devendo a importância fixada servir como compensação aos prejuízos, constrangimentos, dissabores e transtornos sofridos pela vítima do evento danoso, com caráter pedagógico e profilático inibidor, capaz de evitar cometimento de novos atos ilícitos, sem ocasionar-lhe empobrecimento", esclareceu a relatora. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.087400-4).

MÉDICO E EMPRESA INDENIZARÃO FAMÍLIA POR DIVULGAR MORTE DE HOMEM PELO HIV

    A mãe e o filho de um homem, cuja causa de morte foi divulgada publicamente pelo médico trabalhista da empresa a que estava vinculado, receberão R$ 60 mil por danos morais. A decisão foi da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ. Segundo os autos, o trabalhador consultava o médico da empresa regularmente desde 2001. 

   Em todas as ocasiões era medicado e liberado, sem que fossem feitos exames. Em 2004, após consulta em outra unidade de saúde, descobriu ser portador do vírus HIV e de lesões cerebrais causadas por toxoplasmose. Sem tempo para o tratamento, faleceu em setembro daquele ano.

    A mãe ficou revoltada com a situação e promoveu protestos contra a empresa e o profissional de saúde. Este, em contrapartida, elaborou uma nota em que esclarecia o caso. Nela, constou o falecimento por HIV/Aids e a informação adicional de o trabalhador viver maritalmente com uma ex-prostituta.  

   A família, então, pleiteou indenização por danos morais, em razão da quebra do sigilo médico e consequente violação ao Código de Ética Profissional. O médico, em sua defesa, disse que redigiu a nota de forma reservada e confidencial à empregadora, sem ter responsabilidade pela divulgação. Esta, segundo o profissional, foi feita pela mãe do rapaz, que conseguira cópia do documento, além do fato de ela mesma ter informado que o filho morava com uma ex-prostituta, situação que o enquadrava no grupo de risco. 

    O desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, reconheceu a quebra do sigilo médico. Oliveira ponderou o fato de o profissional ter sofrido prejuízos, inclusive perda do emprego depois dos atos públicos de protestos feitos pela mãe do funcionário. Porém, para o desembargador, esta situação não justificou a referida nota. 

   “Ainda que com o aval da sua empregadora e com o objetivo de apaziguar o tumulto gerado entre os inúmeros trabalhadores de nível cultural não privilegiado que se submetiam, diariamente, aos seus cuidados médicos, não poderia - ou melhor, não deveria - ter redigido a nota (...), haja vista que não havia, na situação, relevante interesse social para justificar a quebra do sigilo médico profissional, de modo que ele tinha o dever moral e a obrigação legal de zelar pela intimidade dos dados do seu paciente, ainda que falecido, mormente diante de uma situação de saúde tão delicada e, infelizmente, ainda muito impregnada de preconceitos e crendices – HIV/AIDS”, concluiu o relator. Cabe recurso a tribunais superiores.

terça-feira, 7 de agosto de 2012

PRODUTO PROMETIA REVITALIZAR, MAS DEIXOU CONSUMIDORA QUASE SEM CABELOS

   O objetivo era revitalizar as madeixas, mas o produto, um relaxante capilar, acabou levando uma consumidora a perder fios de cabelos em grande quantidade. Indignada, a mulher processou a loja de cosméticos e a empresa fabricante do produto.

   A 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú julgou parcialmente procedente os pedidos e condenou o fabricante em R$ 8 mil a título de indenização por danos morais. A loja foi excluída da ação.

   Inconformadas com a sentença de origem, a consumidora e a empresa ré entraram com recursos no Tribunal de Justiça. A autora queria aumentar a reparação dos danos morais, bem como a procedência dos pedidos de indenização por danos estéticos e ressarcimento de lucros cessantes, já que teria ficado sem trabalhar em virtude da situação em que se encontrava. Já a empresa pleiteou a diminuição do valor atribuído em primeiro grau. Afirmou que não houve dano e é impossível atribuir a queda de cabelos ao uso do produto. 

   A 5ª Câmara de Direito Civil manteve a improcedência quanto ao pedido de indenização por danos estéticos, já que não se viu nenhuma espécie de lesão permanente e, como lembrou o desembargador substituto Odson Cardoso Filho, relator da decisão, “o cabelo, a propósito, é famoso justamente por isso – em condições normais, ele cresce”. A reparação dos lucros cessantes também foi recusada, pois não ficou claro no processo se a autora estava ou não trabalhando na época dos fatos.

   Já quanto aos danos morais, a câmara majorou o valor para R$ 15 mil. Conforme depoimento nos autos, a autora acabou realizando tratamento psicológico, que se estendeu por até cinco anos depois do evento, ocorrido em 2009. 

   Segundo Cardoso Filho, “é preciso ressaltar, a ré é empresa que prospera justamente no comércio de cosméticos relacionados ao embelezamento do cabelo. Não é possível conceber que dê ao ramo negocial sobre o qual se apoia tão pouca importância a ponto de supor que os consumidores - que adquirem seus produtos com a intenção de melhoria estética - não se sintam moralmente abalados quando, ao invés de 'relaxar, condicionar e revitalizar', o uso do cosmético ocasiona perda maciça de fios de cabelo”. A votação da câmara foi unânime (Ap. Cív. 2011.004640-2).

Fonte TJSC

sexta-feira, 13 de julho de 2012

CLIENTE QUE QUEBROU O PÉ APÓS TROPEÇAR DENTRO DE BANCO RECEBERÁ R$ 7 MIL

   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca da Capital que condenou um banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, em benefício de um cliente que teve o pé quebrado após tropeçar em desnível não sinalizado no piso da agência. 

   Em sua apelação, a instituição financeira sustentou a impossibilidade de responder pelo danos sofridos pela autora, que sofreu a queda após tropeçar no degrau de acesso aos caixas eletrônicos.  Alegou que a autora agiu com completo descuido e desatenção ao andar e que isto não aconteceu com mais nenhum consumidor.

    Porém, a câmara entendeu que, ainda que a apelada tivesse concorrido para o acidente, o banco não operou para evitar o pior, já que o desnível dá margem a transtornos e a colocação de um aviso demonstraria preocupação do banco com a integridade de seus clientes. “O apelante foi responsável pela criação de risco ao manter degrau no percurso de trânsito dos consumidores sem qualquer sinalização indicando o desnível", anotou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da matéria. 

   Os componentes do órgão julgador não vislumbraram mero dissabor cotidiano, mas, sim, sofrimento extraordinário. "Além da dor e sofrimento físico, a autora passou por momentos de angústia e aflição[...]" com a possibilidade de adquirir sequelas permanentes. 

   Já a litigância de má-fé, arbitrada em 20% sobre o valor da causa, foi mantida em razão das "manobras desleais" do banco, além do apelo com fins protelatórios. "Flagrante é o prejuízo gerado à sociedade pela desnecessária movimentação da dispendiosa máquina judiciária", encerrou Denise. A votação foi unânime. (AC 2011.029642-3)

quinta-feira, 12 de julho de 2012

É abusivo seguro que limita cobertura a furto apenas qualificado


A cláusula contratual que prevê cobertura de seguro em razão de furto apenas se este for qualificado é abusiva. Conforme a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a diferenciação entre as modalidades de furto exige conhecimento técnico jurídico específico, que viola o direito do consumidor à informação. 

“A condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto qualificado – por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade”, afirmou o ministro Massami Uyeda, relator do caso no STJ.

Sinistro

No caso, um centro de terapia aquática acionou o seguro depois de furto no estabelecimento. Porém a seguradora negou-se a realizar o pagamento pelo sinistro. A empresa alegou que a cobertura não estava prevista, uma vez que o crime não envolveu rompimento de obstáculo ou arrombamento.

Diante da recusa, a segurada procurou a Justiça. Ela argumenta que a cláusula seria abusiva, em razão da informação defeituosa prestada ao consumidor sobre as coberturas contratuais.

Limitação lícita 
O pedido de indenização pelos bens subtraídos foi negado nas instâncias inferiores. O Tribunal de Justiça de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, que julgou a limitação lícita sob o fundamento de que é a valida a restrição de riscos segurados. Além disso, a sentença avaliou que a empresa tinha ciência do teor da cláusula.

Inconformado, o centro recorreu ao STJ. Ele sustentou que o contrato é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a diferenciação entre os dispositivos penais tem referência apenas no Direito Penal, não sendo possível o alcance na contratação do seguro. Por fim, alegou violação ao dever geral de prestação de informações corretas sobre o acordo.

Fato e crime 
O ministro Massami Uyeda julgou procedentes as alegações da empresa. Para o relator, ao buscar o contrato de seguro, a empresa consumidora buscou proteger seu patrimônio contra desfalques, independentemente se decorrentes de roubo ou furto, simples ou qualificado. “O segurado deve estar resguardado contra o fato e não contra determinado crime”, asseverou.

Ele apontou ainda que a própria doutrina e a jurisprudência divergem sobre a conceituação de furto qualificado, não sendo suficiente ao esclarecimento do consumidor a mera reprodução no contrato do texto da lei penal.

O relator indicou também precedente da Quarta Turma no mesmo sentido. A decisão foi unânime e determina à seguradora que indenize o centro de terapia pelo furto, com correção desde o ajuizamento da ação e juros legais, além de inverter a sucumbência.

Fonte: STJ

sexta-feira, 6 de julho de 2012

CONSUMIDORA QUE INGERIU SALGADINHO COM RESTOS DE RATO SERÁ INDENIZADA

   A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, majorou de R$ 5 mil para R$ 30 mil o valor da indenização por danos morais arbitrada em favor de mãe e filha, de Içara, no sul do Estado, que ingeriram salgadinhos contaminados com fezes e pelos de ratos.

   A origem das impurezas contidas no pacote de salgadinhos foi atestada em laudo produzido pela própria empresa fabricante do produto – multinacional em atuação no país. A empresa acrescentou, sem provar contudo, que a contaminação ocorrera por agente externo à embalagem e fora dos limites de sua unidade fabril.

   “Não restou comprovada, como deveria, qualquer violação ao pacote ou mesmo a irregularidade do armazenamento da mercadoria na empresa revendedora, no caso, uma padaria nem sequer chamada a compor a lide”, refutou o relator. Desta forma, acrescentou, afastada qualquer hipótese excludente de ilicitude e responsabilidade, a obrigação reparatória é “medida inafastável”. 

   Segundo os autos, em outubro de 2007, convalescente de cirurgia ortopédica na coluna, a mãe deu à filha um pacote de salgadinhos que, logo após ingerido, ocasionou imediato desconforto estomacal e originou internação hospitalar para tratamento de intoxicação alimentar, que se prolongou por seis dias. A mãe, pelos contratempos, registrou piora em seu quadro de saúde e, para acompanhar a recuperação da filha, teve que postergar nova cirurgia reparadora.

   A elevação do valor da indenização foi assim justificada pelo desembargador Beber: “A empresa lesante possui elevado capital social e atuação em todo o território nacional (…), circunstância que autoriza a reparação do dano moral em montante mais elevado, capaz de promover o escopo pedagógico de inibição da reincidência no ilícito”. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.021676-2).

ESTADO ARCA COM R$ 15 MIL POR MILITAR AGREDIR JOVEM E FRATURAR SEU NARIZ

  A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve condenação aplicada ao Estado de Santa Catarina por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a ser pago a um adolescente vítima de injustas agressões praticadas por um policial militar, durante uma abordagem de rotina. Da violência resultaram lesões toráxicas e nariz fraturado. 

   O Estado apelou para derrubar a decisão da primeira instância. Disse que o policial agiu no estrito cumprimento do dever profissional. No entender da câmara, porém, estão evidentes as agressões e suas consequências. "A principal função da polícia militar reside em manter a ordem e segurança pública, [...] contudo, qualquer conduta que extrapole o estrito cumprimento do dever legal inerente à atividade da polícia militar há que ser repelida, sob pena de se referendarem atitudes arbitrárias, com claro abuso de autoridade perante os administrados", ponderou o desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria. 

   A decisão esclarece que, mesmo presente a suspeita de envolvimento em crimes ou atos infracionais, os policiais não tinham autorização para invadir a incolumidade física do suspeito. Além disso, o testemunho de três militares confirma que não houve resistência do adolescente. De acordo com o processo, logo após o ataque, o pai do menor machucado foi com o filho registrar boletim de ocorrência e realizar exame pericial, junto às demais testemunhas. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.102347-4).

terça-feira, 22 de maio de 2012

TJSC DECIDE QUE BANCOS VÃO TER QUE COBRIR CHEQUES SEM FUNDOS DE CLIENTES

   Instituições financeiras têm responsabilidade sobre o comportamento de seus clientes, inclusive com a obrigatoriedade de cobrir cheques emitidos sem provisão de fundos pelos seus correntistas. A decisão, considerada uma guinada jurisprudencial, é da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aplicada no julgamento de duas apelações sob relatoria do desembargador Fernando Carioni.

    “A partir do momento que o banco fornece o talonário de cheques ao correntista sem suficiência de saldo mínimo em conta-corrente, descumpre uma obrigação imposta por lei, que, gerando um prejuízo a outrem, faz nascer a responsabilidade civil para reparar o dano decorrente de sua atividade”, analisa o magistrado, em seu acórdão. Ele baseou sua decisão nas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois vislumbrou  uma relação de consumo entre as partes – mesmo que por equiparação, com a consequente responsabilidade civil objetiva da instituição e a aplicação da teoria do risco da atividade. 

   Nos dois casos em análise, pequenos comerciantes receberam em troca de produtos e serviços cheques emitidos sem provisão de fundos pelos clientes. Embora não correntistas das respectivas instituições financeiras, as vítimas foram por elas prejudicadas. “Não há nenhuma dúvida de que a devolução de cheques sem provisão de fundos decorre da falha da prestação do serviço das instituições financeiras, pois os correntistas somente podem fazer uso desse título de crédito após autorizados por seu banco, que, antes, deve fazer cumprir todas as normas regulamentares relativas à conta-corrente”, explica o relator. 

   Por fim, o desembargador ressalvou o direito dos bancos, em ações regressivas, buscarem cobrir eventual prejuízo junto aos seus próprios correntistas. Nas duas ações em discussão, as instituições financeiras foram condenadas ao pagamento dos prejuízos materiais registrados com a emissão de cheques sem fundo de seus clientes. A decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores. (Acs 2012017315-9 e 2012.010350-9).

CONTA INATIVA POR MAIS DE 6 MESES TORNA INDEVIDA COBRANÇA DE TAXAS, DIZ TJ

   Uma cliente de instituição bancária, residente em Brusque, será indenizada em R$ 35 mil após ter seu nome inscrito junto ao serviço de proteção de crédito, por suposta inadimplência com taxas de manutenção de conta. Consta dos autos que o banco lhe cobrou por taxas de manutenção de uma conta corrente há muito inativada, uma vez que aberta apenas para recebimento de proventos de um contrato de trabalho logo encerrado.

    "A inatividade da conta-corrente por mais de seis meses, segundo entendimento jurisprudencial, é suficiente para ensejar o rompimento contratual e tornar indevida a cobrança de encargos contratuais e juros decorrentes da manutenção da conta”, anotou o desembargador Carlos Prudêncio, relator da apelação, ao colacionar decisão anterior do desembargador Henry Petry Júnior sobre matéria de igual teor.

     Segundo o magistrado, a recorrente abrira a conta para efeitos salariais, sem nunca tê-la utilizado. Muito tempo após, ao tentar fazer compras, foi informada de que seu nome estava listado nos órgãos de proteção ao crédito locais. Na primeira instância, ela recebeu R$1,9 mil. Inconformada, apelou pela majoração do valor recebido e obteve R$35 mil por danos morais.

    O desembargador Prudêncio explicou que a câmara sob sua presidência define valores indenizatórios de acordo com as peculiaridades de cada caso, oportunidade que leva em considerações diversos aspectos, entre eles a malícia, o dolo ou o grau de culpa de quem causou o dano ; as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; e os antecedentes de honorabilidade e confiabilidade do ofendido. Tudo isso para, segundo acrescenta, evitar a repetição da prática ilícita mas, de forma simultânea, não permitir o enriquecimento sem causa da parte ofendida. A decisão da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ foi unânime.  (AC 2008.026126-2).

quinta-feira, 3 de maio de 2012

PASTOR QUE CHAMOU VIZINHA DO TEMPLO DE “FILHA DO DIABO” PAGARÁ INDENIZAÇÃO

   A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou decisão da comarca de Palhoça que condenou um pastor de igreja pentecostal daquele município ao pagamento de indenização por danos morais em favor de uma vizinha do templo, a quem proferiu ofensas em noite de culto. “A senhora é filha do Diabo e tem que se tratar com Deus”, afirmou o pastor, em relação à vizinha, que conversava no portão de sua casa com a filha e o namorado desta.

    A sentença de 1º Grau arbitrou a indenização em R$ 1,5 mil. Em apelação ao TJ, o pastor alegou “legítima defesa da Igreja e da própria fé que professa” para justificar os impropérios. Disse que a moça costumeiramente debochava dos freqüentadores da Igreja e que sua atitude foi, em verdade, de defesa contra tais ataques. Nos autos, entretanto, nenhuma testemunha confirmou este comportamento da vizinha da Igreja.

    “Tem-se que o réu (…), por ação voluntária, violou o direito de crença da autora, causando-lhe ofensa, por discriminação e por falta de solidariedade e fraternidade ao seu patrimônio ético. Por isso, tem o dever de indenizar a autora”, definiu o desembargador Monteiro Rocha, relator da matéria. A decisão, que manteve integralmente a sentença, foi unânime. (AC. 2009.043.906-4).

quarta-feira, 2 de maio de 2012

STJ obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo


“Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo. 

No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.

Ilícito não indenizável
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil.

No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.

Dano familiar

Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou.

“Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”.

Liberdade e responsabilidade
A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal.

Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.

Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus correspondentes, entendeu a relatora.

Dever de cuidar 
“Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”, explicou.
“E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a ministra Nancy.

Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou.

Amor
“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.

“O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou.

Alienação parental
A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou.

Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil.

Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores.

“Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu.

Filha de segunda classe
No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.

Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram.

“Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra.

A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato.

A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

sexta-feira, 30 de março de 2012

ABORDADA E REVISTADA EM SUPERMERCADO, CONSUMIDORA RECEBERÁ POR DANO MORAL

   A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 10 mil o valor a ser pago pelos Supermercados Bistek a Lucineide de Araujo Correa, a título de indenização por danos morais. Na ação ajuizada na comarca de São José, ela afirmou ter sido constrangida por seguranças do estabelecimento em novembro de 2007, após sensores eletrônicos serem acionados, o que resultou na revista de sua bolsa por três vezes, na frente dos demais clientes. O fato, segundo a autora, aconteceu depois de ela fazer um lanche no local, quando se dirigia à casa lotérica instalada nas dependências do supermercado. 

   Em apelação, o Bistek afirmou que, após constatar o problema no sistema de alarme, desculpou-se com a cliente e registrou o fato no livro de ocorrências do estabelecimento. Assim, os funcionários teriam agido de acordo com o procedimento estabelecido para a situação, sem tratar Lucineide de forma exasperada como ela pretendeu fazer crer. O relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, observou que, ao ser abordada, a cliente já havia comprado no supermercado e ainda pretendia usar os serviços oferecidos no interior do estabelecimento. Por esse motivo, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor.

    Para o magistrado, cabe apenas a adequação do valor da condenação estipulado em 1º grau, de R$ 25 mil para R$ 10 mil. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da câmara. "Ora, obviamente a situação foi extremamente vergonhosa, pois ser parada pelos seguranças de um estabelecimento e ter sua bolsa pessoal revistada é uma afronta à honra e à dignidade de qualquer pessoa, pois atinge seus sentimentos mais íntimos de caráter. Deve-se ressaltar que a situação mostrou-se ainda mais vergonhosa pelo fato de ter se passado na frente de outros clientes, o que não foi contestado pelo estabelecimento demandado, ou seja, a demandante foi abordada e teve sua sacola revistada perante outros consumidores, os quais certamente entenderam que a suplicante era suspeita de furto", finalizou o relator. (Ap. Cív. n. 2011.023652-0)


Fonte: TJSC

sexta-feira, 23 de março de 2012

Mercado Livre condenado por inabilitação indevida de cadastro


Site é condenado por inabilitação indevida de cadastro
A 17ª Câmara Cível do TJRS condenou o site Mercado Livre ao pagamento de indenização por danos morais para usuária que teve seu cadastro inabilitado indevidamente. A autora da ação intermediava vendas através do site e teve prejuízos financeiros com o cancelamento repentino de seu cadastro.
Em 1º Grau o pedido foi considerado improcedente. No TJRS, a autora ganhou indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil e o direito à reabilitação de seu cadastro.
Caso
A autora da ação narrou que era cadastrada junto ao site Mercado Livre desde novembro de 2008. Em março de 2010, por e-mail, foi comunicada da inabilitação de seu cadastro, cuja denominação era AZSHOP.
Segundo o comunicado, enviado pela empresa, a autora já havia sido desabilitada anteriormente, por não cumprir com as políticas estabelecidas nos Termos e Condições do Mercado Livre. Em contato com a empresa, foi informada de que o departamento de Prevenção e Segurança da demandada havia detectado coincidências cadastrais entre seus dados e os de outro cadastro inabilitado por não agir de acordo com os termos estabelecidos.
No entanto, a autora ressalta que durante o período em que manteve o cadastro, destacou-se no meio de vendas, sendo convidada a se tornar o que o site denomina de melhor vendedor, procedimento que exige o fornecimento de uma série de dados para fins cadastrais.
Na Justiça, ingressou com pedido de reabilitação de seu cadastro, o encaminhamento de e-mails pelo site Mercado Livre aos seus usuários, retratando-se do que foi dito a respeito da demandante, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e danos materiais e lucros cessantes no valor de R$ 90 mil, por dia de inabilitação de seu cadastro.
Julgamentos
O processo foi julgado na 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria. O Juiz de Direito Paulo Afonso Robalos Caetano considerou o pedido da autora improcedente. A autora recorreu da decisão.
No TJRS, a Desembargadora relatora do recurso na 17ª Câmara Cível, Liége Puricelli Pires, concedeu indenização por danos morais e o direito de habilitação do cadastro da autora pelo site Mercado Livre.
Segundo a magistrada, antes da inabilitação efetuada pelo réu, era excelente a reputação da autora por meio do usuário AZSHOP.
Além do cancelamento do cadastro, o site enviou e-mails a todos os usuários que estavam com negócios em trâmite com a autora, no sentido de que não avançassem nas negociações com a AZSHOP, tendo em vista que suas atividades estavam sendo investigadas. No total, cerca de 133 clientes receberam as mensagens.
O ato do site não apenas extirpou o comércio da autora, como também foi capaz de lhe manchar a imagem de forma bruta perante os outros usuários, principalmente os compradores, afirmou a Desembargadora.
O site Mercado Livre foi condenado à reabilitação do cadastro da autora da ação e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Renato Alves da Silva e Elaine Harzheim Macedo, que acompanharam o voto da Desembargadora relatora.
O processo transitou em julgado em 24/2.
Apelação nº 70041956384
Fonte : Assessoria de Imprensa do TJRS
EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br 

terça-feira, 13 de março de 2012

Estado é condenado a indenizar por mau atendimento do Corpo de Bombeiros


A 10ª Câmara Cível do TJ condenou o Estado do Rio Grande do Sul a pagar indenização por danos moral e material, no valor total de R$ 100.912,50, corrigidos, a cidadão que viu um incêndio consumir sua residência e causar a morte da sua esposa, sem que um caminhão do Corpo de Bombeiros tivesse condições de atender a ocorrência a tempo.

Os fatos se deram em junho de 2008, por volta das 11h, em residência situada em Porto Alegre, longe quatro quarteirões da Estação Partenon do Corpo de Bombeiros que estava com o caminhão estragado. Uma viatura de outra estação chegou ao local meia hora depois do início do sinistro mas a casa já estava consumida totalmente pelo fogo e a vítima falecido no seu interior.
Entendendo que os fatos ocorreram por omissão culposa do Estado, o marido da vítima requereu na Justiça o recebimento as indenizações. Para o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, não se cogita de responsabilidade civil do Estado quando o evento danoso se consuma por atuação culposa da própria vítima. Da sentença, houve recurso ao Tribunal de Justiça.
Para o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator, a omissão do Estado na prestação de seus serviços, contribuiu para o resultado danoso. Conta o magistrado que os bombeiros apenas compareceram ao local depois que um vizinho da vítima, dirigindo seu próprio carro, foi até o batalhão e suplicou por socorro, tendo os agentes públicos se deslocado em carro particular, sem viatura, mangueira ou quaisquer outros equipamentos para conter o incêndio ou ingressar no local para efetuar o resgate da vítima.
Entende o magistrado que é exigível do Estado que possua viatura, dotada de equipamentos de contenção do fogo e salvamento: não basta que os agentes públicos estejam à disposição para os atendimentos de urgência envolvendo os serviços do corpo de bombeiros - imprescindível que possuam meios para atender às ocorrências emergenciais desta natureza.
Não há dúvida (...) que a deficiência no atendimento contribuiu para que os prejuízos atingissem maiores proporções, retirando do autor a chance de evitar a queima total de sua residência e, especialmente, de salvar sua esposa, afirmou o Desembargador Franz.
O relator condenou o Estado a indenizar metade dos valor do funeral da esposa, R$ 912,50, e de metade do valor da residência, estimada em R$ 50 mil. E também pelo abalo sofrido, pois incomensuráveis a dor e o sofrimento suportados pela morte trágica da esposa. E fixou o valor da indenização pelo dano moral em R$ 50 mil. As quantias deverão ser corrigidas monetariamente quando do efetivo pagamento.
Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Ivan Balson Araujo acompanharam o voto do relator. O julgamento da Apelação Cível ocorreu em 16/2/2012.
AC 70045998424
FONTE: Assessoria de Imprensa do TJRS
EXPEDIENTE
Texto: João Batista Santafé Aguiar 
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

HOMEM PAGARÁ DANO MORAL POR FAVORECER INCLUSÃO DE TERCEIRO NO SPC

Duas contas de luz em atraso e o nome de Luiz Neto Salvador acabou inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Como já havia vendido o imóvel referente ao consumo da energia há dois anos, Salvador ingressou em juízo para cobrar indenização por danos morais de Avelino Farias – o novo morador, que não providenciou a transferência de titularidade da conta junto à Celesc.

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou a sentença da comarca de São João Batista para condenar Farias ao pagamento de indenização, arbitrada em R$ 5 mil. Para o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria, restou claro o dever de indenizar o prejuízo moral sofrido pelo autor. Ele ressaltou que o antigo proprietário do imóvel só teve seu nome negativado perante o SPC pela inadimplência de Avelino Farias.

Ainda que formalmente outra pessoa figurasse como titular, lembrou o magistrado, era de Farias a responsabilidade pelo pagamento das faturas, ônus decorrente da aquisição do bem. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.087684-3)