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terça-feira, 11 de dezembro de 2012

PERDIDO ENTRE UM CIPOAL DE SIGLAS, SEGURADO BUSCA E OBTÉM AMPARO NA JUSTIÇA

   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou o resgate de uma apólice de seguro coletivo contratado por um aposentado do INSS, cujo benefício previdenciário foi obtido após constatação de invalidez permanente. A seguradora, que negava o direito sob argumento de que não havia previsão de cobertura para tal hipótese, terá de arcar ainda com mais R$ 35 mil em favor do homem, a título de danos morais.

     A câmara entendeu que não foi repassado ao autor os conhecimentos indispensáveis acerca do conteúdo da apólice, para que pudesse exercer seus direitos.  "Ainda que o consumidor tivesse sido cientificado do inteiro teor do Certificado Individual de Seguro, tal fato não se presta a demonstrar o efetivo cumprimento do dever de informação, eis que as coberturas estão previstas através de siglas (IEA, IPA, IPD, IFPD e outras), incompreensíveis ao consumidor hipossuficiente", argumentou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da matéria. 

    A magistrada esclareceu que todos os riscos assumidos, o valor do objeto segurado, o prêmio devido ou pago pela seguradora e todas as minúcias do contrato devem ser deixadas sem nenhuma dúvida ao consumidor. A seguradora não conseguiu mostrar a assinatura do inválido em nenhum dos documentos que compuseram o contrato com a empregadora do recorrente.

    Assim, a decisão do TJ expõe a impossibilidade de que o inválido, depois de pagar a vida inteira, venha a ser prejudicado, justamente no momento mais necessário. Concluíram os julgadores que, para excluir a reparação, a seguradora teria que provar ciência inequívoca do segurado acerca da mesma. A votação foi unânime. (AC 2012.046097-3)

Fonte: TJSC

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

CARTÃO BLOQUEADO, HOMEM ESVAZIA TANQUE EM POSTO MAS GANHA INDENIZAÇÃO

  A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 20 mil indenização por danos morais a um homem humilhado num posto de combustíveis, com a retirada da gasolina que acabara de ser bombeada para o tanque de seu veículo, diante dos olhares de todos os presentes. O fato se deu em razão de o cartão de crédito de seu banco apresentar bloqueio indevido - falta de notificação -, e de o apelante não dispor de outra forma de pagamento naquela ocasião.

    Como na comarca o montante alcançou R$ 10 mil, o consumidor apelou por sua majoração - no que foi atendido. Para embasar seu pleito, o correntista disse que aquela não foi a única oportunidade em que teve o cartão recusado. Revelou que idêntica situação se repetiu por duas vezes. Explicou que o banco justificou o bloqueio pela suspeita de utilizações fraudulentas da tarjeta por terceiros. O banco, em sua defesa, argumentou que o cartão é administrado por outra empresa ligada ao grupo, especializada no assunto. 

   Mas os desembargadores entenderam correta a sentença que responsabilizou a instituição financeira, e somente alteraram o valor da condenação. A relatora do apelo, desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, lembrou que para aplicação do montante à vítima atenta-se à situação socioeconômica das partes, ao grau de culpa do agente e à proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano suportado.

    "Trata-se, portanto, de um critério fundado na razoabilidade, devendo a importância fixada servir como compensação aos prejuízos, constrangimentos, dissabores e transtornos sofridos pela vítima do evento danoso, com caráter pedagógico e profilático inibidor, capaz de evitar cometimento de novos atos ilícitos, sem ocasionar-lhe empobrecimento", esclareceu a relatora. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.087400-4).

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

BB terá que indenizar mulher que esperou mais de 1h na fila

A 3ª turma do STJ negou provimento a recurso especial interposto pelo Banco do Brasil e manteve condenação da instituição financeira a indenizar em R$ 3 mil cliente que esperou mais de 1 hora para ser atendida. O BB buscava afastar a condenação imposta em 1ª instância e mantida pelo TJ/MT.

De acordo com os autos, a mulher já havia retirado a senha e teve que permanecer de pé, em fila de espera, sem possibilidade de uso de sanitário. Ela alegou que estava com a saúde debilitada e que, mesmo assim, foi mantida em condições "desumanas".
O banco alegou que a espera em fila de banco por pouco mais de uma hora, ainda que configure ofensa à lei municipal que estabeleceu limite temporal para atendimento em prazo inferior, não é suficiente para configurar dano moral, se tratando "de mero aborrecimento e não ofensa à honra ou dignidade do consumidor".
Para o ministro Sidnei Beneti, relator na turma, o caso não se confunde com o mero aborrecimento nem se vincula a leis locais que impõem limites para o tempo de espera. "O direito à indenização por dano moral como ofensa a direito de personalidade em casos como o presente pode decorrer de situações fáticas em que se evidencie que o mau atendimento do banco criou sofrimento moral ao consumidor usuário dos serviços bancários", afirmou.
De acordo com Benetti, circunstâncias fáticas "levam à conclusão em prol do sofrimento moral, mais do que simples aborrecimento tolerável, desencadeando-se, portanto, o dever da indenização por dano moral".
Veja a íntegra do acórdão.

terça-feira, 7 de agosto de 2012

PRODUTO PROMETIA REVITALIZAR, MAS DEIXOU CONSUMIDORA QUASE SEM CABELOS

   O objetivo era revitalizar as madeixas, mas o produto, um relaxante capilar, acabou levando uma consumidora a perder fios de cabelos em grande quantidade. Indignada, a mulher processou a loja de cosméticos e a empresa fabricante do produto.

   A 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú julgou parcialmente procedente os pedidos e condenou o fabricante em R$ 8 mil a título de indenização por danos morais. A loja foi excluída da ação.

   Inconformadas com a sentença de origem, a consumidora e a empresa ré entraram com recursos no Tribunal de Justiça. A autora queria aumentar a reparação dos danos morais, bem como a procedência dos pedidos de indenização por danos estéticos e ressarcimento de lucros cessantes, já que teria ficado sem trabalhar em virtude da situação em que se encontrava. Já a empresa pleiteou a diminuição do valor atribuído em primeiro grau. Afirmou que não houve dano e é impossível atribuir a queda de cabelos ao uso do produto. 

   A 5ª Câmara de Direito Civil manteve a improcedência quanto ao pedido de indenização por danos estéticos, já que não se viu nenhuma espécie de lesão permanente e, como lembrou o desembargador substituto Odson Cardoso Filho, relator da decisão, “o cabelo, a propósito, é famoso justamente por isso – em condições normais, ele cresce”. A reparação dos lucros cessantes também foi recusada, pois não ficou claro no processo se a autora estava ou não trabalhando na época dos fatos.

   Já quanto aos danos morais, a câmara majorou o valor para R$ 15 mil. Conforme depoimento nos autos, a autora acabou realizando tratamento psicológico, que se estendeu por até cinco anos depois do evento, ocorrido em 2009. 

   Segundo Cardoso Filho, “é preciso ressaltar, a ré é empresa que prospera justamente no comércio de cosméticos relacionados ao embelezamento do cabelo. Não é possível conceber que dê ao ramo negocial sobre o qual se apoia tão pouca importância a ponto de supor que os consumidores - que adquirem seus produtos com a intenção de melhoria estética - não se sintam moralmente abalados quando, ao invés de 'relaxar, condicionar e revitalizar', o uso do cosmético ocasiona perda maciça de fios de cabelo”. A votação da câmara foi unânime (Ap. Cív. 2011.004640-2).

Fonte TJSC

sexta-feira, 27 de julho de 2012

TJSC confirma indenização por danos morais de R$ 150 mil

   A 1ª Câmara de Direito Civil, por votação unânime, decidiu manter sentença da comarca de Blumenau, que condenou uma revendedora de automóveis e um banco a pagar R$ 10 mil e R$ 150 mil, respectivamente, por danos morais a um comprador que havia quitado uma picape Mitsubishi Pajero mas, em seguida, a viu sendo apreendida em razão de dívida bancária nem sequer anotada no Detran. O processo dá conta de que a dívida deveria ser paga pela revenda, mas esta repassou o veículo e silenciou sobre a pendência.

   
O banco apelou para tentar reduzir o valor da condenação, já que o lesado pedira, na primeira instância, R$ 25 mil. Argumentou que não poderia ser envolvido em negócio particular. Os desembargadores, de ofício, apenas definiram a partir de que datas incidem os juros que corrigirão a condenação. Todo o restante ficou rigorosamente mantido.

   
A decisão alerta que a indenização deve ser proporcional à extensão do dano suportado pela parte, e "é evidente que o poder-dever de arbitrar o quantum indenizatório pertence ao juiz, não ficando limitado ao valor sugerido na petição inicial", nas palavras da desembargadora substituta Denise Volpato, relatora do apelo.

   Ela esclareceu que o banco deveria, antes de proceder à apreensão do veículo, verificar se o bem ainda se encontrava na posse do devedor (revenda), uma vez que a alienação fiduciária não produz efeitos contra terceiros de boa-fé, já que o comprador não tinha como saber da dívida, pois o banco não a anotou nem mesmo no Detran. 


   O autor certamente não compraria o veículo se soubesse dos detalhes. "Condenações módicas em casos como o ocorrido jamais terão efeito persuasivo desejado, sendo infinitamente mais atraente para o ofensor continuar o procedimento, bem mais barato e cômodo que é litigar com alguns insatisfeitos do que mudar rotinas. [...] Ao que tudo indica, os valores não estão servindo ao fim pretendido, devendo por isso mesmo serem aumentados como medida pedagógica e punitiva", anotou a magistrada (Apelação Cível n. 2011.027516-8).

terça-feira, 22 de maio de 2012

CONTA INATIVA POR MAIS DE 6 MESES TORNA INDEVIDA COBRANÇA DE TAXAS, DIZ TJ

   Uma cliente de instituição bancária, residente em Brusque, será indenizada em R$ 35 mil após ter seu nome inscrito junto ao serviço de proteção de crédito, por suposta inadimplência com taxas de manutenção de conta. Consta dos autos que o banco lhe cobrou por taxas de manutenção de uma conta corrente há muito inativada, uma vez que aberta apenas para recebimento de proventos de um contrato de trabalho logo encerrado.

    "A inatividade da conta-corrente por mais de seis meses, segundo entendimento jurisprudencial, é suficiente para ensejar o rompimento contratual e tornar indevida a cobrança de encargos contratuais e juros decorrentes da manutenção da conta”, anotou o desembargador Carlos Prudêncio, relator da apelação, ao colacionar decisão anterior do desembargador Henry Petry Júnior sobre matéria de igual teor.

     Segundo o magistrado, a recorrente abrira a conta para efeitos salariais, sem nunca tê-la utilizado. Muito tempo após, ao tentar fazer compras, foi informada de que seu nome estava listado nos órgãos de proteção ao crédito locais. Na primeira instância, ela recebeu R$1,9 mil. Inconformada, apelou pela majoração do valor recebido e obteve R$35 mil por danos morais.

    O desembargador Prudêncio explicou que a câmara sob sua presidência define valores indenizatórios de acordo com as peculiaridades de cada caso, oportunidade que leva em considerações diversos aspectos, entre eles a malícia, o dolo ou o grau de culpa de quem causou o dano ; as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; e os antecedentes de honorabilidade e confiabilidade do ofendido. Tudo isso para, segundo acrescenta, evitar a repetição da prática ilícita mas, de forma simultânea, não permitir o enriquecimento sem causa da parte ofendida. A decisão da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ foi unânime.  (AC 2008.026126-2).

terça-feira, 17 de abril de 2012

Concessionária condenada por reter condutora em praça de pedágio


A Concessionária CONVIAS S.A. foi condenada pela Justiça gaúcha a indenizar mulher que permaneceu retida durante 40 minutos na praça de pedágio da RS 122, entre Caxias do Sul e Farroupilha, por não dispor dos R$ 5,10 necessários para pagar o pedágio. A indenização, fixada em R$ 10 mil no Juízo de 1ª Instância, foi confirmada em grau de recurso pelos integrantes da 10ª Câmara Cível do TJRS. 

Caso
O fato ocorreu entre 3h e 4h da madrugada, quando a autora da ação deslocou-se de casa, conduzindo seu carro, para pegar o filho de 14 anos e outras duas adolescentes em uma festa de aniversário no Jóquei Clube, localizado à margem da rodovia.
Atrapalhada pela neblina, ela ultrapassou a entrada no Jóquei Clube e, sem possibilidade de retorno, chegou ao local do pedágio. Sem dinheiro e vestindo pijama e pantufas, a autora tentou, em vão, sensibilizar a operadora de caixa e a gerente da concessionária para o fato de que a festa já havia terminado e os menores a aguardavam.
Nem mesmo a oferta de deixar os documentos em garantia de seu retorno para realizar o pagamento da tarifa foi suficiente para que sua passagem fosse liberada. Ao contrário: o carro e a motorista foram retidos, e a Polícia Rodoviária Federal chamada ao local como se a condutora estivesse tentando aplicar um golpe na CONVIAS.
O fato só se resolveu quando a motorista ligou para o local da festa, informou o ocorrido, e o pai da aniversariante dirigiu-se à praça de pedágio para pagar a tarifa.   
Sentença
A sentença, proferida na Comarca de Caxias do Sul pela Juíza de Direito Zenaide Pozenato Menegat, julgou procedentes os pedidos, condenando a ré a pagar a autora, a título de indenização pelos danos morais, o valor de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente.
A CONVIAS apelou sustentando que o procedimento adotado por seus funcionários observou o que estabelece o contrato de concessão, que determina os casos específicos em que pode ser permitida a passagem sem o pagamento da tarifa, dentre os quais não estava o da autora.
Referiu que a dispensa do pagamento dependeria da concordância do DAER, pois influencia diretamente no equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Aduziu que não estão presentes os deveres de indenizar e, alternativamente, pediu a redução do valor da indenização.
A autora, por sua vez, recorreu de forma adesiva pedindo o aumento do valor da indenização.
Apelação
Segundo o relator da apelação no Tribunal, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, a sentença não merece reparo. Não há dúvida de que a ré agiu com total falta de bom senso, diz o voto. A autora entrou na praça de pedágio por equívoco. Ressalte-se que para a tarefa que ia ser desenvolvida não havia necessidade de dinheiro, prossegue o relator em seu voto. O fato de a ré seguir uma cartilha com caráter puramente arrecadatório, sem ter pessoas preparadas para lidar com situações excepcionais, deve ser censurado pelo Judiciário.
Nesse sentido, o relator entendeu perfeitamente adequada a solução dada pela sentença, que foi adotada como razões de decidir. Trata-se de tratamento humilhante e revoltante ao usuário, numa visão mesquinha de quem não admite ceder ao objeto central da arrecadação, pouco importando as circunstâncias concretas do caso, diz a sentença, transcrita no acórdão.
O constrangimento ao qual a autora foi submetida constitui ato ilícito que, por si só, gera o dever de indenizar, fazendo-se presumir o dano moral, consistente na vergonha, humilhação e revolta da autora, que teve de se socorrer de terceiros para se ver livre daquela situação constrangedora, quando tudo poderia ser facilmente resolvido mediante o uso do bom senso, afirma a julgadora de origem, em outro trecho da sentença.   
Caracterizado o agir indevido, o dano, na espécie, se presume, diante da situação vivenciada pela total falta de bom senso da ré, diz o Desembargador-Relator. Em relação ao montante indenizatório, razão de inconformidade de ambas as partes, ele afirma que, atento às circunstâncias de fato e de direito, observando o princípio da proporcionalidade e os critérios da prudência e da equidade na atribuição do quantum, moderação, condições da parte ré em suportar o encargo e a não-aceitação do dano como fonte de riqueza, a quantia de R$ 10 mil em favor da autora encontra-se adequada ao caso.
Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins também participaram do julgamento, votando no mesmo sentido.
Apelação Cível nº 70039116793
EXPEDIENTE
Assessoria de Imprensa do TJRS
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

sexta-feira, 30 de março de 2012

ABORDADA E REVISTADA EM SUPERMERCADO, CONSUMIDORA RECEBERÁ POR DANO MORAL

   A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 10 mil o valor a ser pago pelos Supermercados Bistek a Lucineide de Araujo Correa, a título de indenização por danos morais. Na ação ajuizada na comarca de São José, ela afirmou ter sido constrangida por seguranças do estabelecimento em novembro de 2007, após sensores eletrônicos serem acionados, o que resultou na revista de sua bolsa por três vezes, na frente dos demais clientes. O fato, segundo a autora, aconteceu depois de ela fazer um lanche no local, quando se dirigia à casa lotérica instalada nas dependências do supermercado. 

   Em apelação, o Bistek afirmou que, após constatar o problema no sistema de alarme, desculpou-se com a cliente e registrou o fato no livro de ocorrências do estabelecimento. Assim, os funcionários teriam agido de acordo com o procedimento estabelecido para a situação, sem tratar Lucineide de forma exasperada como ela pretendeu fazer crer. O relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, observou que, ao ser abordada, a cliente já havia comprado no supermercado e ainda pretendia usar os serviços oferecidos no interior do estabelecimento. Por esse motivo, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor.

    Para o magistrado, cabe apenas a adequação do valor da condenação estipulado em 1º grau, de R$ 25 mil para R$ 10 mil. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da câmara. "Ora, obviamente a situação foi extremamente vergonhosa, pois ser parada pelos seguranças de um estabelecimento e ter sua bolsa pessoal revistada é uma afronta à honra e à dignidade de qualquer pessoa, pois atinge seus sentimentos mais íntimos de caráter. Deve-se ressaltar que a situação mostrou-se ainda mais vergonhosa pelo fato de ter se passado na frente de outros clientes, o que não foi contestado pelo estabelecimento demandado, ou seja, a demandante foi abordada e teve sua sacola revistada perante outros consumidores, os quais certamente entenderam que a suplicante era suspeita de furto", finalizou o relator. (Ap. Cív. n. 2011.023652-0)


Fonte: TJSC

sexta-feira, 23 de março de 2012

Mercado Livre condenado por inabilitação indevida de cadastro


Site é condenado por inabilitação indevida de cadastro
A 17ª Câmara Cível do TJRS condenou o site Mercado Livre ao pagamento de indenização por danos morais para usuária que teve seu cadastro inabilitado indevidamente. A autora da ação intermediava vendas através do site e teve prejuízos financeiros com o cancelamento repentino de seu cadastro.
Em 1º Grau o pedido foi considerado improcedente. No TJRS, a autora ganhou indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil e o direito à reabilitação de seu cadastro.
Caso
A autora da ação narrou que era cadastrada junto ao site Mercado Livre desde novembro de 2008. Em março de 2010, por e-mail, foi comunicada da inabilitação de seu cadastro, cuja denominação era AZSHOP.
Segundo o comunicado, enviado pela empresa, a autora já havia sido desabilitada anteriormente, por não cumprir com as políticas estabelecidas nos Termos e Condições do Mercado Livre. Em contato com a empresa, foi informada de que o departamento de Prevenção e Segurança da demandada havia detectado coincidências cadastrais entre seus dados e os de outro cadastro inabilitado por não agir de acordo com os termos estabelecidos.
No entanto, a autora ressalta que durante o período em que manteve o cadastro, destacou-se no meio de vendas, sendo convidada a se tornar o que o site denomina de melhor vendedor, procedimento que exige o fornecimento de uma série de dados para fins cadastrais.
Na Justiça, ingressou com pedido de reabilitação de seu cadastro, o encaminhamento de e-mails pelo site Mercado Livre aos seus usuários, retratando-se do que foi dito a respeito da demandante, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e danos materiais e lucros cessantes no valor de R$ 90 mil, por dia de inabilitação de seu cadastro.
Julgamentos
O processo foi julgado na 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria. O Juiz de Direito Paulo Afonso Robalos Caetano considerou o pedido da autora improcedente. A autora recorreu da decisão.
No TJRS, a Desembargadora relatora do recurso na 17ª Câmara Cível, Liége Puricelli Pires, concedeu indenização por danos morais e o direito de habilitação do cadastro da autora pelo site Mercado Livre.
Segundo a magistrada, antes da inabilitação efetuada pelo réu, era excelente a reputação da autora por meio do usuário AZSHOP.
Além do cancelamento do cadastro, o site enviou e-mails a todos os usuários que estavam com negócios em trâmite com a autora, no sentido de que não avançassem nas negociações com a AZSHOP, tendo em vista que suas atividades estavam sendo investigadas. No total, cerca de 133 clientes receberam as mensagens.
O ato do site não apenas extirpou o comércio da autora, como também foi capaz de lhe manchar a imagem de forma bruta perante os outros usuários, principalmente os compradores, afirmou a Desembargadora.
O site Mercado Livre foi condenado à reabilitação do cadastro da autora da ação e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Renato Alves da Silva e Elaine Harzheim Macedo, que acompanharam o voto da Desembargadora relatora.
O processo transitou em julgado em 24/2.
Apelação nº 70041956384
Fonte : Assessoria de Imprensa do TJRS
EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br 

segunda-feira, 12 de março de 2012

A morte da lagartixa e o dano moral


Bastante curiosa a sentença proferida pelo Juiz Hélio Dos Santos em Florianópolis. 

O autor pedia ressarcimento pela queima do motor de seu ar condicionado causado pela entrada de uma lagartixa no compartimento do motor. 


A sentença foi parcialmente procedente, deferindo o ressarcimento do danos material e excluindo o dano moral. 

Segue a íntegra:

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Plano de saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar

É abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação. 

A tese foi fixada no julgamento de recurso especial contra decisão da Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.

Contudo, a Quarta Turma entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.

O ministro ressaltou que o bem segurado é a saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário determinado, como acontece com o seguro de bens materiais. “Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro”, explicou Araújo.

O relator lembrou que a própria Lei 9.656/98, que estabelece as regras dos planos privados de assistência à saúde, vigente à época dos fatos, vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de internações simples e em centro de terapia intensiva.

Por essas razões, e “em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana”, a Turma reconheceu a nulidade da cláusula contratual.

Liminar

A ação inicial foi ajuizada pela família de uma mulher que faleceu em decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de hospital conveniado da Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e ao Comércio. No 15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio, no valor de R$ 6.500.

Por força de decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente. Na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista.

Dano moral

Ao analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o ministro Raul Araújo ressaltou que ele se refere à recusa pela seguradora à cobertura do tratamento médico-hospitalar. Ele destacou que a morte da segurada não foi decorrente dessa recusa, pois o tratamento teve continuidade por força de decisão liminar. Assim, o processo não aponta que a família da segurada tenha efetuado gastos com o tratamento.

Quanto ao dano moral, o relator destacou que a jurisprudência do STJ considera que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais, mas que ele dever ser reconhecido quanto houver injusta e abusiva recusa de cobertura pela operadora de saúde, extrapolando o mero aborrecimento. No caso analisado, os ministros entenderam que houve dano moral pela aflição causada à segurada.

Em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção. Foi decretada a nulidade da cláusula contratual limitativa, tido como abusiva. O plano de saúde foi condenado a indenizar os danos materiais decorrentes do tratamento da segurada, deduzidas as despesas já pagas pelo plano, que também deve pagar indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com incidência de correção monetária a partir do julgamento no STJ e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

CLÁUSULA QUE DOBRA VALOR DE PRESTAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE É NULA, DIZ TJ

  A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Turvo e anulou a aplicação de cláusula que dobrava o valor da contribuição de Wanderlei Luiz Amboni à Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. O contrato foi assinado em 1994 e, em 2009, quando o segurado completou 61 anos, a mensalidade do convênio passou de R$ 273,53 para R$ 547,06.

    Depois de liminar concedida e confirmada na sentença, a Unimed recorreu e afirmou que a cláusula não configura abusividade, pelo fato de o contrato ter sido assinado em 1994. Acrescentou, ainda, que o Estatuto do Idoso não pode ser aplicado ao caso como determinado na sentença. 

   O relator, desembargador Nelson Schaefer Martins, porém, observou que o contrato trata de relação jurídica continuada por tempo indeterminado, e que os reajustes previstos revelam discriminação em razão da idade. Assim, embora o Estatuto do Idoso tenha sido editado após a celebração do contrato, ele é aplicável ao presente caso. 

   “Não há nos autos notícia de autorização prévia da ANS para as variações das prestações nos percentuais aplicados pela seguradora. Logo, impõe-se o decreto de nulidade da cláusula que deu ensejo ao reajuste de 100% no plano de saúde do segurado, que completou idade superior a 60 anos”, concluiu o relator. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.043850-9)

STJ Cidadão: ortodontista deve indenizar por mau resultado de tratamento


A paciente procurou um ortodontista para corrigir um problema de mordida cruzada. Mas o resultado foi bem diferente do que ela esperava, tanto estética quanto funcionalmente. A extração de dois dentes teria gerado até perda óssea. E o profissional teve de desembolsar R$ 20 mil de indenização depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu existir compromisso com o resultado satisfatório. No programa de TV do STJ nesta semana, você vai entender porque a obrigação de determinados profissionais é atingir os efeitos prometidos.

Também nesta edição do STJ Cidadão, um assunto que preocupa quem tem dívidas em execução na Justiça: a penhora. Por meio dela, bens móveis e imóveis são utilizados para garantir o crédito. Em algumas situações, até mesmo o único bem de família pode ser penhorado. É o caso de imóvel comprado com dinheiro de crime. Por isso, o STJ autorizou a penhora da casa de um homem condenado por furto qualificado para ressarcir a vítima de um prejuízo de quase R$ 35 mil.

E a cobrança de débitos não se encerra com a morte do devedor. Assim como bens, dívidas também podem ser herdadas. Mas o acerto de contas se complica e gera muitas dúvidas. Por exemplo: o credor precisa esperar a divisão da herança para receber o dinheiro? E se o inventário ainda não foi feito, quem responde pelo débito? As respostas a esses questionamentos estão na reportagem sobre inventário produzida pela equipe do STJ Cidadão. 

Para assistir ao programa, clique aqui.  

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Universidade não pode cobrar por matérias não cursadas

O STJ divulgou em seu boletim de jurisprudência o caso de de um aluno egresso de outro curso que foi dispensado de cursar algumas disciplinas por já ter sido aprovado. Entretanto, a instituição de ensino cobrou como se o mesmo estivesse cursando. 

Tal prática viola o Código de Defesa do Consumidor, pois cobra por um serviço não prestado. 

Segue a notícia do Boletim:

A Turma reconheceu o direito de ex-aluno do curso de medicina a abater as mensalidades pagas à faculdade sem o desconto das disciplinas que não cursou, seja decorrente daquelas em que já fora aprovado, seja daquelas isentas em razão do curso anterior. No caso, o recorrente fora reprovado em uma matéria na segunda série e em duas matérias na terceira série, bem como fora dispensado de cursar quatro disciplinas em decorrência de ter sido discente de outra faculdade de ciências sociais, contudo teve de pagar a mensalidade integral do semestre. No entendimento do Min. Relator, não é razoável exigir que o aluno pague o valor total da mensalidade, pois não há equivalência na contraprestação da recorrida, na medida em que a carga horária não é proporcional ao valor cobrado. Tal conduta fere a boa-fé objetiva, que deve reger a ação das partes da relação contratual. Destarte, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva por trazer vantagem unilateral excessiva para a fornecedora de serviço educacional. Precedentes citados: REsp 334.837-MG, DJ 20/5/2002; AgRg no Ag 906.980-GO, DJ 22/10/2007, e AgRg no Ag 774.257-MG, DJ 16/10/2006. REsp 927.457-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/12/2011.

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Liminar assegura à consumidora uso do plano de saúde sem aumento por mudança de idade


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, concedeu liminar que garante a uma segurada da Unimed Campo Grande o uso do plano de saúde sem o reajuste de 99,24% na mensalidade, justificado pela mudança de faixa etária, até julgamento da medida cautelar no STJ. 

A segurada levou a juízo medida cautelar pedindo aplicação de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que entendeu ser legal o reajuste das mensalidades em razão da mudança de faixa etária. No caso, a consumidora completou 50 anos. No recurso especial, ela alega que é abusiva a cláusula que prevê um aumento de 99,24% no valor do plano de saúde nesses casos.

A segurada demonstrou, com laudos médicos, ter problemas de saúde e necessitar de acompanhamento médico, mas a Unimed tem se negado a pagar as despesas. Sem conseguir efetuar o pagamento das parcelas reajustadas, a segurada recebeu ameaças de cancelamento do plano de saúde.

Segundo o presidente do STJ, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial é evidenciada pela relevância do direito invocado e o perigo da demora. Para ele, a decisão do TJMS pode ter sido omissa, pois avaliou apenas a possibilidade do aumento da mensalidade por mudança de faixa etária, sem se manifestar sobre o abusivo índice de reajuste para quem completa 50 anos de idade.

Por essa razão, o ministro Ari Pargendler deferiu medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. O mérito da medida cautelar será julgado pela Terceira Turma do STJ, com relatoria do ministro Sidnei Beneti.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Supermercado indenizará cliente por recusa de cartão e cobrança indevida de compra


Do blog www.migalhas.com.br

Danos morais
Supermercado indenizará cliente por recusa de cartão e cobrança indevida de compra
O supermercado Atacadão terá que indenizar um cliente no valor de R$ 3.558,00 por danos morais. A decisão é da desembargadora Patrícia Serra Vieira, da 10ª câmara Cível do TJ/RJ.
P.P.S. foi ao estabelecimento fazer as compras da ceia de Natal e, ao chegar ao caixa para efetuar o pagamento com seu cartão de débito, foi informado pela funcionária que não havia saldo suficiente para o pagamento, ficando sem os produtos. Ele insistiu que possuía saldo para pagamento e tentou passar o cartão diversas vezes, mas as mesmas informações foram passadas pela funcionária da ré e, diante da situação, o autor foi obrigado a devolver as compras, levando apenas um pacote de biscoitos para seu filho que foi pago em dinheiro.
De acordo com o autor, no dia seguinte, ao retirar um extrato, ele verificou que o valor cobrado pela empresa ré foi debitado de sua conta na primeira tentativa de pagamento. Pedro voltou até o supermercado e informou o ocorrido, mas foi dito a ele que nada poderia ser feito, pois o problema não partiu da loja, mas do banco no qual ele possui conta.
A rede atacadista argumentou em sua defesa que não possui controle sobre o software utilizado pelo banco, tendo apenas um meio de pagamento de compras disponibilizado pela instituição financeira e, no caso de falhas ou erros na prestação de serviços por problemas de conexão ou falha de operação, quem responde pelos danos causados ao seu cliente é a instituição financeira.
Para a magistrada, o supermercado Atacadão não conseguiu comprovar que a culpa não foi sua e, sim da instituição bancária, o que gera o dever de indenizar, como é previsto no CDC.
"Resta, assim, evidenciada a falha na prestação do serviço e o exercício abusivo pelo réu, por motivar tal recusa. Fato que se insere no âmbito de risco da atividade empresarial, razão pela qual deverá ser suportado por aquele que exerce seu mister no mercado de consumo, respeitando-se, assim, as diretrizes traçadas na legislação protetiva, em especial no CODECON", disse.
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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segunda-feira, 28 de novembro de 2011

ANS define regras para manutenção do plano de saúde por demitidos e aposentados


Saúde
A ANS publicou nesta sexta-feira, 25/11, a Resolução Normativa 279, que assegura aos demitidos e aposentados a manutenção do plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho. Para ter direito ao beneficio o ex-empregado deverá ter sido demitido sem justa causa e deve ter contribuído no pagamento do plano de saúde. A resolução entra em vigor 90 dias após sua publicação.
Veja abaixo a íntegra da resolução.
Fonte: www.migalhas.com.br

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Vivo terá que indenizar cliente por envio de torpedos eróticos



A Vivo foi condenada a indenizar uma cliente por danos morais no valor de R$ 10 mil. A mulher comprou dois aparelhos na loja da operadora, deixando um na posse do seu filho, menor de idade. Durante o período de um mês, foram enviadas, aos celulares de ambos, mensagens de cunho erótico e pornográfico que ainda foram cobradas pela operadora. A decisão foi da desembargadora Célia Meliga Pessoa, da 18ª câmara Cível do TJ/RJ.
Conforme relato da autora, ela entrou em contato com a operadora pedindo o cancelamento do serviço, porém o mesmo só foi suspenso após o ajuizamento de ação judicial.
Na decisão, a desembargadora citou o constrangimento prolongado a que ficaram expostos a ré e seu filho e aumentou o valor da indenização fixado pela 1ª instância. "Neste passo, afigura-se parco o valor de R$ 3 mil fixado pela sentença, merecendo majoração para R$ 10 mil, considerando-se as peculiaridades da hipótese em análise e os parâmetros supracitados, justificando-se pela reiteração da conduta da ré, que permaneceu enviando diversas mensagens diárias à autora e a seu filho durante praticamente um mês, prolongando o constrangimento por elas provocado", destacou a magistrada.
  • Processo: 0000582-06.2008.8.19.0037


    Fonte: www.migalhas.com.br

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

O Estelionato do Seguro Perda e Roubo dos Cartões de Crédito

Sabe aquele segurinho perda e roubo que as operadoras de cartão incluem na sua fatura? É mais uma fraude contra os consumidores. 


O STJ em reiteradas decisões reconhece que as compras feitas com cartão furtado ou roubado, mesmo antes da comunicação à administradora não são de responsabilidade do cliente. 


O dever de verificar a identidade do cliente é da loja, que também é fornecedora e assim, solidária com o banco ou administradora. 


Então eu pago seguro pra quê? Pra nada. Você está pagando um seguro em favor do banco. É como se eu pagasse o seguro do carro do seu vizinho.


Mais um estelionato praticado pelos Bancos. Segundo o Portal Exame o Brasil deve ter perto de 600 milhões de cartões emitidos. (http://exame.abril.com.br/negocios/empresas/noticias/dezembro-pais-tera-628-milhoes-cartoes-emitidos-598647).

Ora, se pelo menos a metade, 300 milhões pagarem R$ 3 reais por mês de seguro, são nada mais, nada menos do que R$ 900 milhões por mês. R$ 10,8 bilhões de reais por ano. 


Nada mal, não é? Além do microcrédito, no Brasil inovamos e criamos o micro-estelionato!


Segue abaixo recente (e reiterada) decisão do STJ sobre a matéria.

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

FORD INDENIZARÁ CASAL QUE ADQUIRIU ECOSPORT... E MUITOS PROBLEMAS MECÂNICOS


A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Brusque, que condenou a Ford Motor Company do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, em favor do casal Fábio e Elaine Boing. Eles adquiriram uma camionete Ford Ecosport zero-quilômetro em 2005, por R$ 48,5 mil, mas passaram a conviver, três dias após a compra, com uma série de problemas mecânicos que se estenderam até mesmo durante o processo judicial.

Com pouco mais de 700 quilômetros rodados, aliás, o veículo apresentava problemas nos freios, suspensão e direção, bem como rangidos, vibrações e ruídos diversos, além da queda do cilindro da ignição. A Ford, em sua defesa, alegou que os defeitos apontados não ficaram caracterizados ou demonstrados nos autos. A tese foi refutada tanto em 1º quanto em 2º grau.

"Além de os constantes defeitos evidenciarem satisfatoriamente os transtornos suportados pelos autores, demonstram também o risco à vida e à integridade física dos ocupantes do veículo e de terceiros, visto que a existência de problemas relacionados ao sistema de freios e suspensão poderia ocasionar grave acidente de trânsito, o que, por sorte, não ocorreu", analisou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.

Segundo o magistrado, não se pode ignorar, ainda, o fato de os consumidores, justamente por investirem considerável quantia na aquisição de um veículo zero-quilômetro, imaginarem estar livres de problemas corriqueiros em automóveis usados ou mesmo de categoria inferior. Em valores corrigidos, a condenação imposta à Ford alcança R$ 13 mil. (Apelação Cível n. 2008.043362-9)