A 1ª Câmara de Direito Civil, por votação unânime, decidiu manter sentença da comarca de Blumenau, que condenou uma revendedora de automóveis e um banco a pagar R$ 10 mil e R$ 150 mil, respectivamente, por danos morais a um comprador que havia quitado uma picape Mitsubishi Pajero mas, em seguida, a viu sendo apreendida em razão de dívida bancária nem sequer anotada no Detran. O processo dá conta de que a dívida deveria ser paga pela revenda, mas esta repassou o veículo e silenciou sobre a pendência.
O banco apelou para tentar reduzir o valor da condenação, já que o lesado pedira, na primeira instância, R$ 25 mil. Argumentou que não poderia ser envolvido em negócio particular. Os desembargadores, de ofício, apenas definiram a partir de que datas incidem os juros que corrigirão a condenação. Todo o restante ficou rigorosamente mantido.
A decisão alerta que a indenização deve ser proporcional à extensão do dano suportado pela parte, e "é evidente que o poder-dever de arbitrar o quantum indenizatório pertence ao juiz, não ficando limitado ao valor sugerido na petição inicial", nas palavras da desembargadora substituta Denise Volpato, relatora do apelo.
Ela esclareceu que o banco deveria, antes de proceder à apreensão do veículo, verificar se o bem ainda se encontrava na posse do devedor (revenda), uma vez que a alienação fiduciária não produz efeitos contra terceiros de boa-fé, já que o comprador não tinha como saber da dívida, pois o banco não a anotou nem mesmo no Detran.
O autor certamente não compraria o veículo se soubesse dos detalhes. "Condenações módicas em casos como o ocorrido jamais terão efeito persuasivo desejado, sendo infinitamente mais atraente para o ofensor continuar o procedimento, bem mais barato e cômodo que é litigar com alguns insatisfeitos do que mudar rotinas. [...] Ao que tudo indica, os valores não estão servindo ao fim pretendido, devendo por isso mesmo serem aumentados como medida pedagógica e punitiva", anotou a magistrada (Apelação Cível n. 2011.027516-8).
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sexta-feira, 27 de julho de 2012
quarta-feira, 4 de julho de 2012
Penhora não atinge bem de família que garante dívida de empresa pertencente a um dos cônjuges
O imóvel onde a família vive é impenhorável no caso de ter sido oferecido como garantia de dívida de terceiro (ainda que seja empresa com a qual a família tenha vínculo) e não como garantia de dívida da entidade familiar. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso especial interposto por um casal que teve seu imóvel penhorado.
O Banco Tricury, de São Paulo, moveu ação de execução contra o casal, pretendendo receber o imóvel onde residiam como pagamento do empréstimo feito pela empresa da qual um dos cônjuges era sócio.
Avalistas do empréstimo, eles haviam assinado o contrato com o banco autorizando que seu imóvel fosse colocado como garantia hipotecária. Na fase de execução, requereram a desconstituição da penhora. O juiz negou o pedido.
Único bem
No recurso de apelação para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o casal sustentou que o imóvel era o único bem da família, portanto, impenhorável. Afirmou que a hipoteca foi dada em garantia de dívida da empresa e não em garantia de dívida da entidade familiar.
O TJSP entendeu que a penhora seria possível com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.”
Além disso, para manter a decisão do magistrado de primeiro grau, o TJSP se apoiou também no fundamento de que não foi comprovado que o imóvel era o único bem da família no momento da penhora.
Prova suficiente
Diante da negativa daquele tribunal, o casal interpôs recurso especial no STJ, sustentando que tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que o bem de família é aquele no qual reside o casal ou a família, bastando essa prova para que a proteção legal seja aplicada.
Por fim, eles afirmaram que houve divergência em relação ao entendimento do STJ, segundo o qual a exceção do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009 é aplicado apenas no caso em que a dívida é do casal ou da família. Segundo eles, o empréstimo foi concedido pelo banco à empresa da qual um deles é sócio e não a eles, pessoas físicas.
“Nos termos da jurisprudência desta corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009”, disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso especial.
Dívida de terceiro
Ele levou em consideração que a garantia foi prestada para assegurar dívida de terceiro, no caso, a empresa. Citou precedente do STJ, segundo o qual “a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro” (Ag 921.299).
Com base em vários precedentes, o ministro sustentou que não se pode presumir que a garantia foi dada em benefício da família, para afastar a impenhorabilidade do bem, com base no inciso V do artigo 3º da lei referida.
A Quarta Turma deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do TJSP e afastar a penhora sobre o imóvel. Ficaram vencidos os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti.
Fonte: STJ
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