Mostrando postagens com marcador bancos. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador bancos. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

CANCELAMENTO DE CHEQUE ESPECIAL SEM AVISO RESULTA EM DANOS PARA CLIENTE

   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que condenou um banco a pagar R$20 mil, por danos morais, suportados por um correntista que teve cheques devolvidos e o nome negativado na praça após ter cancelado o limite de seu cheque especial sem qualquer aviso prévio por parte da instituição financeira. A sentença ordenou, ainda, em tutela antecipada, a retirada imediata do nome do autor dos órgãos que obstruem a concessão de crédito.

   A instituição bancária, em seu apelo, justificou o corte no limite de crédito por não teria havido renovação do contrato. Disse que o correntista apresentava ainda outras limitações cadastrais, as quais justificavam plenamente o cancelamento da benesse. Garantiu que houve aviso ao cliente. Acrescentou por fim não vislumbrar danos ao autor, porém, se assim entendesse a justiça, que reduzisse o valor da condenação.

   O correntista, por sua vez, afirmou que o banco limitou-se a informar que houve um descuido e que a situação seria reparada. Revelou ter sofrido diante da inércia do banco, que o obrigou a procurar a Justiça, sem contar o constrangimento em seu emprego, já que fora advertido, por meio de declaração, da inadmissibilidade da negativação de seus funcionários. O órgão condenou o banco a pagar multa por litigância de má-fé, em 1% e outros 20% de indenização, ambos sobre o valor da condenação.

    A relatora do apelo, desembargadora substituta Denise Volpato, anotou que não se pode falar em reduzir a indenização aplicada pois, deveria, isso sim, ser até mesmo ampliada, já que "o valor fixado [está] aquém da extensão do dano à dignidade e cidadania do autor. Mas, como não houve pedido de majoração, o montante permanece inalterado". De acordo com os autos, o limite de crédito era de R$1,1 mil e a soma dos três cheques emitidos ficava dentro deste patamar, numa demonstração de coerência no uso do crédito por parte do consumidor.

    “A situação do autor virou um inferno por culpa exclusiva do banco, já que o correntista nada fez para gerar os transtornos por que passou. O processo conta, também, que o calvário do autor foi ignorado pelo banco que, inerte, resistiu a corrigir a situação e a única saída foi a via judicial”, resumiu a magistrada.  A votação foi unânime. (AC 2009.062297-5)

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

TJ NEGA RECURSO DE BANCO E AMPLIA DANOS MORAIS DE R$ 8 MIL PARA R$ 35 MIL

   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ negou recurso de um banco e acolheu o do um consumidor, ambos contra sentença que condenou o primeiro a indenizar os danos morais experimentados pelo segundo, no montante de R$ 8 mil, em razão de indevida negativação junto aos órgãos de crédito. Os autos revelam que o banco cobrou por serviços jamais postos à disposição do correntista. 

   O banco apelou e requereu a redução do valor concedido ao autor, exatamente o oposto do que pleiteou o correntista. A desembargadora que relatou a matéria, Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, observou que, após análise aprofundada do processo, "não se vislumbra contrato escrito comprovando a existência de acordo firmado entre as partes, gerador do débito alegado. Ademais, competia à ré cercar-se dos cuidados necessários quando da formação de contrato, e a ausência de cautela parece-me óbvia, a começar pela não apresentação nos autos do suposto contrato que deu origem ao débito da inscrição."  

   Os componentes da câmara entenderam não haver dúvidas acerca da incorreção do procedimento que listou o nome do autor entre os maus pagadores. Quanto ao pedido por redução do montante concedido, os magistrados explicaram que se trata de um critério fundado na razoabilidade. Desse modo, o valor deve "servir como compensação aos prejuízos, constrangimentos, dissabores e transtornos sofridos pela vítima do evento danoso, com caráter pedagógico e profilático inibidor, capaz de evitar cometimento de novos atos ilícitos". 

   Dentro desta linha, o colegiado entendeu pequeno o valor atribuído e o majorou para R$ 35 mil, corrigidos desde abril de 2010, por ser o entendimento criado pela câmara. Por fim, tendo em vista a notória intenção de protelar a ação ao manejar o recurso, o banco recebeu multa por litigar de má-fé, no percentual de 1%. A votação foi unânime. (AC 2011.087972-2)

Fonte: TJSC

sexta-feira, 27 de julho de 2012

TJSC confirma indenização por danos morais de R$ 150 mil

   A 1ª Câmara de Direito Civil, por votação unânime, decidiu manter sentença da comarca de Blumenau, que condenou uma revendedora de automóveis e um banco a pagar R$ 10 mil e R$ 150 mil, respectivamente, por danos morais a um comprador que havia quitado uma picape Mitsubishi Pajero mas, em seguida, a viu sendo apreendida em razão de dívida bancária nem sequer anotada no Detran. O processo dá conta de que a dívida deveria ser paga pela revenda, mas esta repassou o veículo e silenciou sobre a pendência.

   
O banco apelou para tentar reduzir o valor da condenação, já que o lesado pedira, na primeira instância, R$ 25 mil. Argumentou que não poderia ser envolvido em negócio particular. Os desembargadores, de ofício, apenas definiram a partir de que datas incidem os juros que corrigirão a condenação. Todo o restante ficou rigorosamente mantido.

   
A decisão alerta que a indenização deve ser proporcional à extensão do dano suportado pela parte, e "é evidente que o poder-dever de arbitrar o quantum indenizatório pertence ao juiz, não ficando limitado ao valor sugerido na petição inicial", nas palavras da desembargadora substituta Denise Volpato, relatora do apelo.

   Ela esclareceu que o banco deveria, antes de proceder à apreensão do veículo, verificar se o bem ainda se encontrava na posse do devedor (revenda), uma vez que a alienação fiduciária não produz efeitos contra terceiros de boa-fé, já que o comprador não tinha como saber da dívida, pois o banco não a anotou nem mesmo no Detran. 


   O autor certamente não compraria o veículo se soubesse dos detalhes. "Condenações módicas em casos como o ocorrido jamais terão efeito persuasivo desejado, sendo infinitamente mais atraente para o ofensor continuar o procedimento, bem mais barato e cômodo que é litigar com alguns insatisfeitos do que mudar rotinas. [...] Ao que tudo indica, os valores não estão servindo ao fim pretendido, devendo por isso mesmo serem aumentados como medida pedagógica e punitiva", anotou a magistrada (Apelação Cível n. 2011.027516-8).

sexta-feira, 13 de julho de 2012

CLIENTE QUE QUEBROU O PÉ APÓS TROPEÇAR DENTRO DE BANCO RECEBERÁ R$ 7 MIL

   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca da Capital que condenou um banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, em benefício de um cliente que teve o pé quebrado após tropeçar em desnível não sinalizado no piso da agência. 

   Em sua apelação, a instituição financeira sustentou a impossibilidade de responder pelo danos sofridos pela autora, que sofreu a queda após tropeçar no degrau de acesso aos caixas eletrônicos.  Alegou que a autora agiu com completo descuido e desatenção ao andar e que isto não aconteceu com mais nenhum consumidor.

    Porém, a câmara entendeu que, ainda que a apelada tivesse concorrido para o acidente, o banco não operou para evitar o pior, já que o desnível dá margem a transtornos e a colocação de um aviso demonstraria preocupação do banco com a integridade de seus clientes. “O apelante foi responsável pela criação de risco ao manter degrau no percurso de trânsito dos consumidores sem qualquer sinalização indicando o desnível", anotou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da matéria. 

   Os componentes do órgão julgador não vislumbraram mero dissabor cotidiano, mas, sim, sofrimento extraordinário. "Além da dor e sofrimento físico, a autora passou por momentos de angústia e aflição[...]" com a possibilidade de adquirir sequelas permanentes. 

   Já a litigância de má-fé, arbitrada em 20% sobre o valor da causa, foi mantida em razão das "manobras desleais" do banco, além do apelo com fins protelatórios. "Flagrante é o prejuízo gerado à sociedade pela desnecessária movimentação da dispendiosa máquina judiciária", encerrou Denise. A votação foi unânime. (AC 2011.029642-3)

quarta-feira, 4 de julho de 2012

Penhora não atinge bem de família que garante dívida de empresa pertencente a um dos cônjuges


O imóvel onde a família vive é impenhorável no caso de ter sido oferecido como garantia de dívida de terceiro (ainda que seja empresa com a qual a família tenha vínculo) e não como garantia de dívida da entidade familiar. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso especial interposto por um casal que teve seu imóvel penhorado. 

O Banco Tricury, de São Paulo, moveu ação de execução contra o casal, pretendendo receber o imóvel onde residiam como pagamento do empréstimo feito pela empresa da qual um dos cônjuges era sócio.

Avalistas do empréstimo, eles haviam assinado o contrato com o banco autorizando que seu imóvel fosse colocado como garantia hipotecária. Na fase de execução, requereram a desconstituição da penhora. O juiz negou o pedido.

Único bem
No recurso de apelação para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o casal sustentou que o imóvel era o único bem da família, portanto, impenhorável. Afirmou que a hipoteca foi dada em garantia de dívida da empresa e não em garantia de dívida da entidade familiar.

O TJSP entendeu que a penhora seria possível com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.”

Além disso, para manter a decisão do magistrado de primeiro grau, o TJSP se apoiou também no fundamento de que não foi comprovado que o imóvel era o único bem da família no momento da penhora.

Prova suficiente 
Diante da negativa daquele tribunal, o casal interpôs recurso especial no STJ, sustentando que tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que o bem de família é aquele no qual reside o casal ou a família, bastando essa prova para que a proteção legal seja aplicada.

Por fim, eles afirmaram que houve divergência em relação ao entendimento do STJ, segundo o qual a exceção do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009 é aplicado apenas no caso em que a dívida é do casal ou da família. Segundo eles, o empréstimo foi concedido pelo banco à empresa da qual um deles é sócio e não a eles, pessoas físicas.

“Nos termos da jurisprudência desta corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009”, disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso especial.

Dívida de terceiro
Ele levou em consideração que a garantia foi prestada para assegurar dívida de terceiro, no caso, a empresa. Citou precedente do STJ, segundo o qual “a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro” (Ag 921.299).

Com base em vários precedentes, o ministro sustentou que não se pode presumir que a garantia foi dada em benefício da família, para afastar a impenhorabilidade do bem, com base no inciso V do artigo 3º da lei referida.

A Quarta Turma deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do TJSP e afastar a penhora sobre o imóvel. Ficaram vencidos os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti. 


Fonte: STJ

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Pais serão indenizados por propagandas endereçadas a filho falecido


A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do RS condenou o Banco Itaú ao pagamento de indenização de quase R$ 25 mil pelo envio de diversas correspondências e pelos reiterados telefonemas oferecendo serviços a pessoa já falecida. As cartas e ligações eram recebidas pelos pais do rapaz que, mesmo informando da morte do filho, continuaram sendo importunados.
Na avaliação do relator, Juiz Carlos Eduardo Richinitti, a prática da instituição financeira, que vem sendo adotada cada vez mais pelas grandes empresas, contraria o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Destacou especialmente o artigo 6º, que protege o consumidor da publicidade enganosa e abusiva.
Coloco-me na condição destes pais, recebendo a toda hora correspondência dirigida ao filho falecido, como se vivo estivesse, servindo apenas para tocar na ferida que jamais cicatriza e que tanto dói.  A respeito das ligações, salientou que persistiram mesmo com o pedido do casal para que parassem de contatá-los, pois o filho havia falecido. Estar morto era detalhe menor, sendo que a dor dos pais, tendo que informar, a todo momento, a morte do filho, foi tomada como circunstância irrelevante e incapaz de gerar mudança na atitude fria de quem oferecia algo que não se pediu, analisou o Juiz.
Acrescentou que os autores, em dezembro de 2010, enviaram e-mail ao banco comunicando o problema e pedindo que parassem de enviar cartas. Em resposta à comunicação, a ré alegou que seriam necessárias informações adicionais para ser possível verificar o problema, como a agência e conta ou CPF do correntista. Em fevereiro do ano seguinte, nova correspondência foi enviada.
Indenização
No Juizado Especial Cível de Veranópolis, a indenização foi arbitrada em R$ 2 mil, motivando o recurso dos pais, que buscavam uma reparação de valor mais elevado.
Para o Juiz Richinitti, que analisou a apelação, trata-se de um caso emblemático. Ponderou que, de um lado, há uma instituição financeira de grande porte que, em desrespeito ao CDC, insiste em vender produtos a um filho morto, causando dor e sofrimento aos pais. Qual a dimensão econômica para o desrespeito perpetrado, ao sofrimento imposto e ao descaso da indigna? questionou. Considerando não apenas o dano causado, mas também a capacidade econômica do ofensor, entendeu por fixar indenização no valor máximo possível nos Juizados Especiais: 40 salários mínimos.
Destacou ainda a atitude da ré que, ao ser notificada do problema pelos autores, via e-mail, respondeu com um texto provavelmente padrão, informando que necessitava de mais dados e manteve a prática abusiva. Além disso, ao ser citada no processo na Justiça, manteve-se inerte, sendo condenada à revelia.
O magistrado considerou que uma condenação em valor mais significativo, de R$ 24.880,00, possa fazer com que o banco repense sua forma de agir. Ainda que isso não ocorra, ao menos servirá para que, agora, com o som mais alto da única voz que ouve e do único comando que atende, do dinheiro e do lucro, ouça a súplica de pais sofridos que pedem apenas para não mais receber correspondências dirigida ao filho morto, concluiu.
A decisão é do dia 14/6. A Juíza Adriana da Silva Ribeiro e o Juiz Eduardo Kraemer acompanharam o voto do relator.
Acesse a íntegra da decisão: Recurso nº 71003550910
FONTE: TJRS 

terça-feira, 22 de maio de 2012

CONTA INATIVA POR MAIS DE 6 MESES TORNA INDEVIDA COBRANÇA DE TAXAS, DIZ TJ

   Uma cliente de instituição bancária, residente em Brusque, será indenizada em R$ 35 mil após ter seu nome inscrito junto ao serviço de proteção de crédito, por suposta inadimplência com taxas de manutenção de conta. Consta dos autos que o banco lhe cobrou por taxas de manutenção de uma conta corrente há muito inativada, uma vez que aberta apenas para recebimento de proventos de um contrato de trabalho logo encerrado.

    "A inatividade da conta-corrente por mais de seis meses, segundo entendimento jurisprudencial, é suficiente para ensejar o rompimento contratual e tornar indevida a cobrança de encargos contratuais e juros decorrentes da manutenção da conta”, anotou o desembargador Carlos Prudêncio, relator da apelação, ao colacionar decisão anterior do desembargador Henry Petry Júnior sobre matéria de igual teor.

     Segundo o magistrado, a recorrente abrira a conta para efeitos salariais, sem nunca tê-la utilizado. Muito tempo após, ao tentar fazer compras, foi informada de que seu nome estava listado nos órgãos de proteção ao crédito locais. Na primeira instância, ela recebeu R$1,9 mil. Inconformada, apelou pela majoração do valor recebido e obteve R$35 mil por danos morais.

    O desembargador Prudêncio explicou que a câmara sob sua presidência define valores indenizatórios de acordo com as peculiaridades de cada caso, oportunidade que leva em considerações diversos aspectos, entre eles a malícia, o dolo ou o grau de culpa de quem causou o dano ; as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; e os antecedentes de honorabilidade e confiabilidade do ofendido. Tudo isso para, segundo acrescenta, evitar a repetição da prática ilícita mas, de forma simultânea, não permitir o enriquecimento sem causa da parte ofendida. A decisão da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ foi unânime.  (AC 2008.026126-2).

quinta-feira, 12 de abril de 2012

BANCO PAGARÁ R$ 18 MIL POR DANOS MORAIS PORQUE COBROU DE QUEM NÃO DEVIA

   Possuir procuração para movimentar valores nos bancos, em nome de empresas, não permite às instituições financeiras presumir a responsabilidade solidária dos funcionários de tais empresas em relação a eventuais dívidas, tampouco negativá-los em serviços de proteção ao crédito. 

   Sob esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Blumenau, que condenou o Banco Santander ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18 mil, em benefício de Laércio Buttei e Maria Zaniz, funcionários respectivamente das empresas Costa Azul Motors Comercial e Acro Motos Peças Ltda.

    Eles tinham autorização para, na ausência dos chefes, promover movimentações financeiras das empresas junto ao banco. Constatado o débito destas, contudo, o banco encaminhou o nome de ambos ao SPC. “Os autores não são devedores, apenas mandatários, portanto não poderiam ser responsabilizados pela dívida, muito menos ser negativados", asseverou a desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer. 

   Segundo seu entendimento, seguido por unanimidade pelos demais integrantes da câmara, a solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes, mas não se presume. A decisão de 1º grau, agora confirmada, também declarou inexistentes os débitos atribuídos a Laércio e Maria. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2008.011831-8)

Fonte: TJSC

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

O Estelionato do Seguro Perda e Roubo dos Cartões de Crédito

Sabe aquele segurinho perda e roubo que as operadoras de cartão incluem na sua fatura? É mais uma fraude contra os consumidores. 


O STJ em reiteradas decisões reconhece que as compras feitas com cartão furtado ou roubado, mesmo antes da comunicação à administradora não são de responsabilidade do cliente. 


O dever de verificar a identidade do cliente é da loja, que também é fornecedora e assim, solidária com o banco ou administradora. 


Então eu pago seguro pra quê? Pra nada. Você está pagando um seguro em favor do banco. É como se eu pagasse o seguro do carro do seu vizinho.


Mais um estelionato praticado pelos Bancos. Segundo o Portal Exame o Brasil deve ter perto de 600 milhões de cartões emitidos. (http://exame.abril.com.br/negocios/empresas/noticias/dezembro-pais-tera-628-milhoes-cartoes-emitidos-598647).

Ora, se pelo menos a metade, 300 milhões pagarem R$ 3 reais por mês de seguro, são nada mais, nada menos do que R$ 900 milhões por mês. R$ 10,8 bilhões de reais por ano. 


Nada mal, não é? Além do microcrédito, no Brasil inovamos e criamos o micro-estelionato!


Segue abaixo recente (e reiterada) decisão do STJ sobre a matéria.

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Instituição bancária não pode reter salário de cliente para cobrir saldo devedor de conta corrente



TJ/PR - Instituição bancária não pode reter salário de cliente para cobrir saldo devedor de conta corrente
A 15ª câmara Cível do TJ/PR manteve, por unanimidade de votos, a sentença do juiz da 3ª vara Cível da comarca de Ponta Grossa, Guilherme Frederico Hernandes Denz, que determinou ao Banco Santander S.A. que se abstenha de reter qualquer quantia do salário de uma cliente – depositado por seu empregador naquela instituição financeira – para cobrir saldo devedor de conta-corrente, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500 por dia de descumprimento.
O desembargador Jurandyr Souza Jr. relator do processo, entendeu que "não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será instituição privada autorizada a fazê-lo".
Inconformado com a decisão de primeiro grau, o Banco Santander S.A. interpôs recurso de apelação alegando: a) ausência de trânsito em julgado em razão da pendência de julgamento de recurso especial; b) incoerência entre a decisão proferida no AI e a sentença; c) impossibilidade de tornar definitiva a antecipação de tutela para o fim de determinar a abstenção do banco de efetuar descontos; d) desnecessidade de cominação de multa; e) minoração do valor da multa; f) necessidade de fixação da multa em valor único.
Apelação
O desembargador Jurandyr Souza Jr. consignou inicialmente que, no que se referia à ausência de trânsito em julgado do recurso especial, "sem razão a instituição bancária, já que o recurso especial interposto não obsta o prosseguimento do feito, e o julgamento da 'ação de tutela inibitória' acarreta a perda de objeto do recurso especial do banco."
Quanto ao mérito, ponderou o relator que "em regra, as verbas salariais não podem ser objeto de penhora, por força da impenhorabilidade absoluta", citando o art. 649, IV, do CPC (clique aqui). "É de se notar que o escopo do legislador ao elaborar a aludida norma foi o de preservar os meios necessários à subsistência do executado, mantendo livre da penhora a remuneração do devedor, em razão de seu caráter alimentar", afirmou.

No caso em questão, entendeu o desembargador que não se trata de execução, ou de penhora de numerário na conta corrente, mas de retenção de valores depositados como verba salarial, em sua conta corrente mantida com a instituição financeira, para quitação de débitos lançados na conta-corrente. Assim, decidiu que, se de fato existe um débito perante a instituição financeira, "cabe ao credor obter o pagamento mediante provocação da jurisdição, em ação judicial própria, e não por meio de retenção dos proventos do devedor."
Diante do exposto, a sentença que determinou a abstenção da retenção do salário da apelada para quitação de débitos bancários foi mantida, com fixação de multa no valor de R$ 500 em caso de descumprimento. A 15ª câmara Cível também determinou ao Santander o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil. O julgamento foi presidido pelo desembargador Hayton Lee Swain Filho (sem voto), e dele participaram o desembargador Jucimar Novochadlo e o juiz substituto em 2º grau Fabio Haick Dalla Vecchia.

  • Processo : Apelação Cível 785991-4 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra do acórdão.
Fonte: www.migalhas.com.br