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sábado, 22 de dezembro de 2012

Justiça aumenta danos morais por negativação no SPC

   Com o objetivo de construir uma orientação pedagógica capaz de restringir abusos contra consumidores praticados por grandes conglomerados comerciais, a 1ª Câmara de Direito Civil do TJ majorou de R$ 3 mil para R$ 35 mil o valor da indenização por danos morais aplicada contra uma rede de lojas que negativou, e assim manteve, o nome de um cliente que não somente pagou prestação atrasada como também adiantou as que ainda venceriam no futuro. 

   De acordo com os autos, três parcelas que estavam em atraso foram pagas, além de adiantadas as duas últimas quase 60 dias antes do vencimento. Mesmo assim, no mês subsequente à quitação, o nome permanecia listado nos órgão de proteção ao crédito da cidade. O apelante teve conhecimento do fato ao fazer compras no comércio e ser impedido de parcelar o valor, em virtude da inscrição não retirada pela loja.  

   Insatisfeito com o valor arbitrado em 1º grau, o consumidor apelou e teve sucesso no TJ. Sustentou, entre outros argumentos, que o valor fixado não tem o condão de alterar práticas comerciais abusivas de uma rede cujo faturamento anual suplanta R$ 220 milhões. "Indenizações reduzidas atentam contra a razoabilidade de todo o sistema jurídico, haja vista que, a pretexto de impedir o enriquecimento sem causa da vítima, acaba por provocar em via reflexa o enriquecimento sem causa do ofensor", anotou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da apelação.  

   Acrescentou que a manutenção das práticas comerciais inadequadas, mesmo depois de passados mais de 20 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, abarrotam os escaninhos da Justiça. "Nessa toada, é imperioso que o Poder Judiciário assuma seu papel de pacificador social e entregue a prestação jurisdicional adequada à construção de uma sociedade cidadã, relevando a imposição legal de proteger (jurisdicionalmente) os consumidores", finalizou. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.102624-3).

Fonte: TJSC

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

INDENIZAÇÕES ÍNFIMAS PODEM ATÉ ESTIMULAR SERVIÇOS OU PRODUTOS RUINS, DIZ TJ

   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 35 mil o montante da indenização por danos morais concedida a correntista de um banco que, mesmo após quitar todos os débitos que levaram seu nome ao SPC/Serasa, foi surpreendida, 100 dias depois, com o nome ainda negativado. 

   Na primeira instância, o pedido foi indeferido à justificativa de que inexiste abalo moral decorrente da demora no cancelamento da inscrição, considerando-se o tempo que a autora permaneceu inadimplente. Em apelação, a correntista requereu que fosse rechaçada a tese e que o caso fosse analisado sob os auspícios do CDC - Código de Defesa do Consumidor. 

   A câmara entendeu que o fato de a consumidora quitar suas dívidas e ter de esperar 100 dias para ver seu nome em ordem aviltou, sim, sua dignidade e cidadania. A desembargadora Denise Volpato, que relatou o recurso, afirmou que "não pairam dúvidas acerca do ato ilícito passível de indenização por dano moral cometido pelo banco, que restringiu o crédito da autora por tempo maior do que era razoável." Denise explicou que ficou evidente a ilicitude do banco porque a dívida fora quitada integralmente, ao passo que a baixa cadastral não foi realizada em tempo razoável.

    "Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de cinco dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo", lembrou a relatora acerca de posicionamento do STJ, não sem antes revelar que indenizações reduzidas, "se comparadas aos lucros obtidos pela casa bancária, são de todo iníquas à finalidade pedagógica do instituto, servindo muito mais como um estímulo à manutenção de serviços defeituosos e práticas desidiosas dos fornecedores de serviços bancários". A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.050989-1).

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

TJ NEGA RECURSO DE BANCO E AMPLIA DANOS MORAIS DE R$ 8 MIL PARA R$ 35 MIL

   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ negou recurso de um banco e acolheu o do um consumidor, ambos contra sentença que condenou o primeiro a indenizar os danos morais experimentados pelo segundo, no montante de R$ 8 mil, em razão de indevida negativação junto aos órgãos de crédito. Os autos revelam que o banco cobrou por serviços jamais postos à disposição do correntista. 

   O banco apelou e requereu a redução do valor concedido ao autor, exatamente o oposto do que pleiteou o correntista. A desembargadora que relatou a matéria, Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, observou que, após análise aprofundada do processo, "não se vislumbra contrato escrito comprovando a existência de acordo firmado entre as partes, gerador do débito alegado. Ademais, competia à ré cercar-se dos cuidados necessários quando da formação de contrato, e a ausência de cautela parece-me óbvia, a começar pela não apresentação nos autos do suposto contrato que deu origem ao débito da inscrição."  

   Os componentes da câmara entenderam não haver dúvidas acerca da incorreção do procedimento que listou o nome do autor entre os maus pagadores. Quanto ao pedido por redução do montante concedido, os magistrados explicaram que se trata de um critério fundado na razoabilidade. Desse modo, o valor deve "servir como compensação aos prejuízos, constrangimentos, dissabores e transtornos sofridos pela vítima do evento danoso, com caráter pedagógico e profilático inibidor, capaz de evitar cometimento de novos atos ilícitos". 

   Dentro desta linha, o colegiado entendeu pequeno o valor atribuído e o majorou para R$ 35 mil, corrigidos desde abril de 2010, por ser o entendimento criado pela câmara. Por fim, tendo em vista a notória intenção de protelar a ação ao manejar o recurso, o banco recebeu multa por litigar de má-fé, no percentual de 1%. A votação foi unânime. (AC 2011.087972-2)

Fonte: TJSC

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

HOMEM PAGARÁ DANO MORAL POR FAVORECER INCLUSÃO DE TERCEIRO NO SPC

Duas contas de luz em atraso e o nome de Luiz Neto Salvador acabou inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Como já havia vendido o imóvel referente ao consumo da energia há dois anos, Salvador ingressou em juízo para cobrar indenização por danos morais de Avelino Farias – o novo morador, que não providenciou a transferência de titularidade da conta junto à Celesc.

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou a sentença da comarca de São João Batista para condenar Farias ao pagamento de indenização, arbitrada em R$ 5 mil. Para o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria, restou claro o dever de indenizar o prejuízo moral sofrido pelo autor. Ele ressaltou que o antigo proprietário do imóvel só teve seu nome negativado perante o SPC pela inadimplência de Avelino Farias.

Ainda que formalmente outra pessoa figurasse como titular, lembrou o magistrado, era de Farias a responsabilidade pelo pagamento das faturas, ônus decorrente da aquisição do bem. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.087684-3)