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quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Doença preexistente omitida em seguro de vida não impede indenização se não foi causa direta da morte


A omissão de informações sobre doença preexistente, por parte do segurado, quando da assinatura do contrato, só isentará a seguradora de pagar a indenização em caso de morte se esta decorrer diretamente da doença omitida. Se a causa direta da morte for outra, e mesmo que a doença preexistente tenha contribuído para ela ao fragilizar o estado de saúde do segurado, a indenização será devida. 

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu razão a uma recorrente do Rio Grande do Sul, beneficiária de seguro de vida contratado com a União Novo Hamburgo Seguros S/A, e reformou decisão da Justiça gaúcha que havia afastado a cobertura securitária em razão de suposta má-fé do segurado ao omitir a existência de doença anterior.

O segurado celebrou contrato com a seguradora em 1999. Em agosto de 2000, ele morreu em consequência de insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória, após sofrer acidente que lhe causou fratura no fêmur.

Sem exame prévio
O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluíram que o contratante agiu de má-fé, com o intuito de favorecer a beneficiária da apólice, ao omitir que muito antes da assinatura do contrato de seguro, em 1997, havia sido diagnosticada uma doença crônica no fígado. Por isso, foi negado o pagamento do seguro.

Não satisfeita, a beneficiária do seguro interpôs recurso especial no STJ, alegando que a decisão diverge da jurisprudência da Corte, para a qual não se pode imputar má-fé ao segurado quando a seguradora não exigiu exames prévios que pudessem constatar com exatidão seu real estado de saúde.

De acordo com a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, a omissão da hepatopatia crônica acarretaria perda de cobertura se essa doença tivesse sido a causa direta do óbito. A ministra destacou que o próprio TJRS reconheceu que não foi assim, pois a fratura no fêmur, que causou a internação e, em seguida, a embolia pulmonar e outras consequências, não teve relação com a doença hepática, a qual apenas fragilizou o estado de saúde do segurado, contribuindo indiretamente para o óbito.

Enriquecimento ilícito
A magistrada observou que produziria enriquecimento ilícito, vetado pelo STJ, permitir que a seguradora celebrasse o contrato sem a cautela de exigir exame médico, recebesse os prêmios mensais e, após a ocorrência de algum acidente, sem relação direta com a doença preexistente, negasse a cobertura, apenas porque uma das diversas causas indiretas do óbito fora a doença omitida quando da contratação.

Esse modo de pensar, segundo a ministra Gallotti, levaria à conclusão de que praticamente nenhum sinistro estaria coberto em favor do segurado, salvo se dele decorresse morte imediata, “pois, naturalmente, qualquer tratamento de saúde em pessoas portadoras de doenças preexistentes é mais delicado, podendo a doença preexistente, mesmo sem relação com o sinistro, constar como causa indireta do óbito”.

“Houve um sinistro – fratura do fêmur – para cujo tratamento foram necessárias internações, durante as quais ocorreu o óbito, cuja causa direta foi insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória. A circunstância de haver doença preexistente que fragilizava a saúde do segurado, mesmo que tenha contribuído indiretamente para a morte, não exime a seguradora de honrar sua obrigação”, concluiu a ministra. 

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Consumidor ganha indenização por encontrar corpo estranho dentro da garrafa de refrigerante


O caso foi julgado pela 9ª Câmara Cível do TJRS. Após encontrar uma sujeira dentro da garrafa em um bar, o homem se sentiu mal e resolveu ingressar na Justiça.
A Desembargadora relatora do caso, Marilene Bonzanini, explicou ao programa Justiça Gaúcha que a segurança que o consumidor espera ao adquirir o produto alimentar foi frustrada, por isso o dever de indenizar.
Assista a entrevista na íntegra pelo link a seguir:

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

CHASSIS REMARCADO - VÍCIO OCULTO EM CARRO VENDIDO AUTORIZA RESCISÃO DE CONTRATO POR COMPRADOR

  A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ rejeitou recurso contra sentença que rescindiu contrato de compra e venda de uma picape GM/S10, bem como determinou que a ré - mediante a entrega do bem - devolva a quantia paga pelo autor, corrigida, além de R$ 10 mil por danos morais, tudo em razão de o utilitário ter sido flagrado em vistoria do Detran com o número do motor remarcado - fato não revelado ao comprador.

    Em apelação, a revendedora alegou cerceamento de defesa, já que o juiz julgou antecipadamente a ação, sem ouvir as testemunhas por ela indicadas, que provariam a ciência do comprador sobre a regravação no bloco do motor. Sustentou que regravar o motor - o que ocorre quando há necessidade de troca do bloco do motor, seja porque ele fundiu ou porque apresentou algum defeito - não gera depreciação do veículo. 

   Os desembargadores entenderam que o vício oculto autoriza a rescisão do contrato. "As provas documentais trazidas à baila são suficientes ao deslinde da quaestio, [...] sendo acertado o procedimento do juiz de primeiro grau em julgar antecipadamente o feito", anotou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria. Os magistrados explicaram que, apesar de a defesa insistir que não há decréscimo no valor do bem em virtude da remarcação, nada havia sido informado ao comprador.

    "Veículo com motor anteriormente adulterado, […] por evidente, não só se enquadra no conceito de defeito oculto, não verificável por uma atenção comum ou um simples e rápido exame do comprador, como também, por sua gravidade, torna a coisa imprópria ao uso a que é destinada, diminuindo-lhe o valor", acrescentou Steil. Por fim, em razão dos constrangimentos havidos no Detran - o veículo só não foi apreendido porque não houve vistoria definitiva –, a câmara também manteve os danos morais aplicados ao caso.

    "Sem sombra de dúvida que os transtornos e humilhações sofridas pelo autor causaram-lhe dano moral, pois a impossibilidade de realizar a transferência do bem, uma vez que o veículo acabou reprovado na vistoria, bem como a impossibilidade do uso do bem, causa natural constrangimento, dissabor e aborrecimentos continuados pela negativa da ré em desfazer o negócio jurídico", finalizou o relator. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.076194-7)

TIM é condenada por não entregar prêmio para cliente


São Paulo – A Justiça de São Paulo condenou a operadora TIM a indenizar um cliente por não entregar o prêmio de uma promoção.
Em 2007, o cliente Ronaldo Pedroso venceu uma promoção que prometia um encontro com a cantora Laura Pausini. Porém, foi informado que o compromisso não seria possível por "motivos de força maior".
O cliente procurou a Justiça, que decidiu que a TIM deveria pagar 20 mil reais a Pedroso por danos morais.
A TIM recorreu alegando que a responsável pela promoção seria a Warner Music Brasil, gravadora da cantora e gestora de sua agenda.
Porém, para os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo em nenhum momento do regulamento a Warner Music aparece citada. Dessa forma, responsabilizaram a TIM pelo concurso.
"A promoção teve iniciativa da operadora de telefonia celular TIM´, sendo certo que foi esta quem entrou em contato com seus clientes, entre eles o autor (Ronaldo), comunicando-lhes sobre o concurso”, afirma a decisão.
Entretanto, o valor inicial da indenização foi considerado excessiva. O novo valor é de 5000 reais.
Segundo a TIM, ainda cabe recurso, porém a empresa afirmou que não irá comentar nenhum processo em andamento.

Fonte: Info

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

CARTÃO BLOQUEADO, HOMEM ESVAZIA TANQUE EM POSTO MAS GANHA INDENIZAÇÃO

  A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 20 mil indenização por danos morais a um homem humilhado num posto de combustíveis, com a retirada da gasolina que acabara de ser bombeada para o tanque de seu veículo, diante dos olhares de todos os presentes. O fato se deu em razão de o cartão de crédito de seu banco apresentar bloqueio indevido - falta de notificação -, e de o apelante não dispor de outra forma de pagamento naquela ocasião.

    Como na comarca o montante alcançou R$ 10 mil, o consumidor apelou por sua majoração - no que foi atendido. Para embasar seu pleito, o correntista disse que aquela não foi a única oportunidade em que teve o cartão recusado. Revelou que idêntica situação se repetiu por duas vezes. Explicou que o banco justificou o bloqueio pela suspeita de utilizações fraudulentas da tarjeta por terceiros. O banco, em sua defesa, argumentou que o cartão é administrado por outra empresa ligada ao grupo, especializada no assunto. 

   Mas os desembargadores entenderam correta a sentença que responsabilizou a instituição financeira, e somente alteraram o valor da condenação. A relatora do apelo, desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, lembrou que para aplicação do montante à vítima atenta-se à situação socioeconômica das partes, ao grau de culpa do agente e à proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano suportado.

    "Trata-se, portanto, de um critério fundado na razoabilidade, devendo a importância fixada servir como compensação aos prejuízos, constrangimentos, dissabores e transtornos sofridos pela vítima do evento danoso, com caráter pedagógico e profilático inibidor, capaz de evitar cometimento de novos atos ilícitos, sem ocasionar-lhe empobrecimento", esclareceu a relatora. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.087400-4).

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Consumidor tem direito a reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto

A 4ª turma do STJ entendeu de forma unânime que oprazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia.

A turma manteve rejeição de cobrança por reparo de trator que apresentou defeito três anos depois de vendido. A loja ainda deverá ressarcir o consumidor pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da manutenção.
A empresa vendedora do trator buscava no STJ receber os quase R$ 7 mil equivalentes ao conserto do bem. Ela alegava que o defeito surgiu quando o prazo de garantia do produto, de oito meses ou mil horas de uso, já havia vencido. Segundo a loja, o problema deveria ser considerado desgaste natural decorrente do uso do produto por mais de três anos. Ela pretendia ainda reverter a condenação por lucros cessantes obtida pelo consumidor em reconvenção.
O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou os argumentos da fornecedora. Para o relator, ficou comprovado nas instâncias inferiores que se tratava de defeito de fabricação. Em seu voto, ele citou testemunhas que afirmaram ter ocorrido o mesmo problema em outros tratores idênticos, depois de certo tempo de uso. As instâncias ordinárias também apuraram que a vida útil do trator seria de 10 mil horas, o que equivaleria a cerca de dez ou doze anos de uso.
Obsolescência programada
Para o relator, o Judiciário deve combater práticas abusivas como a obsolescência programada de produtos duráveis. Segundo Salomão, essa prática consiste na redução artificial da durabilidade de produtos e componentes, de modo a forçar sua recompra prematura, e é adotada por muitas empresas desde a década de 20 do século passado. Além de contrariar a Política Nacional das Relações de Consumo, avaliou o ministro, a prática gera grande impacto ambiental.
Com efeito, retomando o raciocínio para o caso em apreço, é com os olhos atentos ao cenário atual – e até com boa dose de malícia, dada a massificação do consumo – que deve o Judiciário analisar a questão do vício ou defeito do produto”, afirmou.
Independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (artigo 18 do CDC), evidencia quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum”, acrescentou o relator.
Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo”, completou o ministro Salomão.
Garantia e durabilidade
Ele entendeu que, por se tratar de vício oculto, o prazo decadencial deveria ser contado a partir do momento em que o defeito fosse evidenciado, com base no art. 26 do CDC. Esse artigo estabelece prazo de 90 dias para bens duráveis e de 30 dias para produto não durável, para o consumidor apresentar reclamação quando o vício é aparente.
O ministro Salomão afirmou, porém, que o fornecedor não será eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas também não se pode limitar a responsabilidade ao prazo contratual de garantia puro e simples, que é estipulado unilateralmente pelo próprio fornecedor.
Segundo o relator, a obrigação do fornecedor em consertar o produto acaba depois de esgotada a vida útil do bem. “A doutrina consumerista tem entendido que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do artigo 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual”, declarou.

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

TJ NEGA RECURSO DE BANCO E AMPLIA DANOS MORAIS DE R$ 8 MIL PARA R$ 35 MIL

   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ negou recurso de um banco e acolheu o do um consumidor, ambos contra sentença que condenou o primeiro a indenizar os danos morais experimentados pelo segundo, no montante de R$ 8 mil, em razão de indevida negativação junto aos órgãos de crédito. Os autos revelam que o banco cobrou por serviços jamais postos à disposição do correntista. 

   O banco apelou e requereu a redução do valor concedido ao autor, exatamente o oposto do que pleiteou o correntista. A desembargadora que relatou a matéria, Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, observou que, após análise aprofundada do processo, "não se vislumbra contrato escrito comprovando a existência de acordo firmado entre as partes, gerador do débito alegado. Ademais, competia à ré cercar-se dos cuidados necessários quando da formação de contrato, e a ausência de cautela parece-me óbvia, a começar pela não apresentação nos autos do suposto contrato que deu origem ao débito da inscrição."  

   Os componentes da câmara entenderam não haver dúvidas acerca da incorreção do procedimento que listou o nome do autor entre os maus pagadores. Quanto ao pedido por redução do montante concedido, os magistrados explicaram que se trata de um critério fundado na razoabilidade. Desse modo, o valor deve "servir como compensação aos prejuízos, constrangimentos, dissabores e transtornos sofridos pela vítima do evento danoso, com caráter pedagógico e profilático inibidor, capaz de evitar cometimento de novos atos ilícitos". 

   Dentro desta linha, o colegiado entendeu pequeno o valor atribuído e o majorou para R$ 35 mil, corrigidos desde abril de 2010, por ser o entendimento criado pela câmara. Por fim, tendo em vista a notória intenção de protelar a ação ao manejar o recurso, o banco recebeu multa por litigar de má-fé, no percentual de 1%. A votação foi unânime. (AC 2011.087972-2)

Fonte: TJSC

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Cliente de banco que foi "furado" em fila será indenizado

A 18ª vara Cível de Brasília/DF condenou o Banco Itaú a indenizar um cliente que foi preterido na ordem de atendimento, a despeito de possuir problema físico. Entendendo tratar-se de afronta à dignidade humana, a juíza condenou o banco a pagar R$ 10 mil ao autor.
O autor narrou que aguardava desde as 10h30 a abertura da agência e que, apesar de possuir problema em uma das pernas (que o impede de ficar em pé muito tempo) não se importou de ficar na fila, pois esperava ser prontamente atendido - fato que não ocorreu. O rapaz a quem foi dado atendimento preferencial estava entre os últimos da fila, e que teriam sido preteridas, inclusive, pessoas idosas. O atendente teria agido com cinismo e grosseria, chegando inclusive a dizer-lhe que poderia ir reclamar com o Papa.
O réu ofereceu contestação, negando falta de atenção ou desrespeito por qualquer pessoa que adentre em seus estabelecimentos. Diz que o fato de uma pessoa ter sido preterida na fila configura simples aborrecimento, não ensejando condenação por danos morais.
A juíza apontou que "testemunha ouvida foi categórica ao corroborar a versão do autor, afirmando, inclusive, que a conduta do caixa, além de irônica causou indignação aos demais clientes que se encontravam na fila".

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

EMPRESA DE VIGILÂNCIA NÃO PODE ATRIBUIR CULPA DE FURTO À AUDÁCIA DE LADRÕES

   A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou que uma empresa de vigilância e monitoramento eletrônico pague R$ 15,5 mil à Casan (Companhia Catarinense de Águas e Saneamento). O valor corresponde a prejuízos por furto na agência de Criciúma em agosto de 2004, ocasião em que houve falha do sistema instalado pela empresa e o alarme não disparou. Assim, os ladrões conseguiram arrombar o cofre de onde retiraram o dinheiro. 

   A Casan atribuiu à contratada a culpa pelo furto, com o entendimento de que o contrato prevê a responsabilidade da prestadora do serviço pelo bom funcionamento do sistema. Em 1º grau, o pleito fora julgado improcedente, pois o juízo da origem atribuiu aos invasores da agência a culpa exclusiva pelo prejuízo da empresa.

    “Evidente, pois, a ocorrência de falha do sistema de monitoramento e consequente negligência por parte da ré. Consectário lógico disso é a impossibilidade de imputação de culpa exclusiva aos invasores, ao contrário do pensamento adotado pelo magistrado, restando claro que o corte da linha telefônica apenas reforça o vício do serviço ofertado pela ré, pois esta não logrou evitar o furto no estabelecimento da autora”, concluiu Freyesleben. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.075021-2).

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Ex-gerente denuncia Banco do Brasil por "prática abusiva" contra clientes

Em audiência realizada na semana passada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, Orlando Ângelo Silva disse que, em maio de 2011, a superintendência regional do banco em Juiz de Fora pediu aos gerentes as senhas pessoais dos clientes com o intuito de "implantar pacotes de serviços de modo indiscriminado, sem que houvesse consentimento dos correntistas", segundo relato da audiência feito pela casa legislativa. As informações são da Folha de S.Paulo, em matéria assinada pelo jornalista Paulo Peixoto.


Em razão dos lançamentos indevidos, débitos eram registrados nas contas dos clientes. O BB disse que apura o caso e que, até agora, apenas 27 clientes reclamaram terem sido lesados. 

Silva disse ter sido perseguido por ter negado acesso à sua senha. "Sofri assédio e me vi obrigado a sair do banco após 28 anos de serviços prestados".

Segundo o ex-funcionário, outros 20 gerentes na região de Juiz de Fora foram penalizados com a perda de comissão desde que denunciou o caso. Ele disse ser possível que casos semelhantes tenham ocorrido em outras regiões do país. 

Presentes à audiência, o superintendente regional de Governo do BB, Marcos Melo Frade, e o gerente jurídico regional do BB, Marcelo Vicente Pimenta - representando o presidente do BB, Aldemir Bendine -, disseram que um processo administrativo foi aberto há onze meses para apurar o caso. 

Pimenta admitiu que, durante o processo de apuração, foram descobertas "algumas irregularidades, e por isso estão ocorrendo punições". O superintendente responsável por pedir a senha dos gerentes foi quem teria recebido "a maior penalização" até o momento. 

O BB não informou quantos clientes podem ter sido afetados. O banco tem 1 milhão de clientes na região de Juiz de Fora. 

Em relação aos 27 clientes reclamaram da adoção de pacotes de serviços sem consentimento, Pimenta diz que o banco fez o ressarcimento imediato do débito. 

Marcos Frade, superintendente regional de Governo do banco, disse que desde setembro o BB adotou novas medidas para a efetivação de pacotes de serviços. "É necessário, por exemplo, uma assinatura eletrônica do consumidor."

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Pais serão indenizados por propagandas endereçadas a filho falecido


A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do RS condenou o Banco Itaú ao pagamento de indenização de quase R$ 25 mil pelo envio de diversas correspondências e pelos reiterados telefonemas oferecendo serviços a pessoa já falecida. As cartas e ligações eram recebidas pelos pais do rapaz que, mesmo informando da morte do filho, continuaram sendo importunados.
Na avaliação do relator, Juiz Carlos Eduardo Richinitti, a prática da instituição financeira, que vem sendo adotada cada vez mais pelas grandes empresas, contraria o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Destacou especialmente o artigo 6º, que protege o consumidor da publicidade enganosa e abusiva.
Coloco-me na condição destes pais, recebendo a toda hora correspondência dirigida ao filho falecido, como se vivo estivesse, servindo apenas para tocar na ferida que jamais cicatriza e que tanto dói.  A respeito das ligações, salientou que persistiram mesmo com o pedido do casal para que parassem de contatá-los, pois o filho havia falecido. Estar morto era detalhe menor, sendo que a dor dos pais, tendo que informar, a todo momento, a morte do filho, foi tomada como circunstância irrelevante e incapaz de gerar mudança na atitude fria de quem oferecia algo que não se pediu, analisou o Juiz.
Acrescentou que os autores, em dezembro de 2010, enviaram e-mail ao banco comunicando o problema e pedindo que parassem de enviar cartas. Em resposta à comunicação, a ré alegou que seriam necessárias informações adicionais para ser possível verificar o problema, como a agência e conta ou CPF do correntista. Em fevereiro do ano seguinte, nova correspondência foi enviada.
Indenização
No Juizado Especial Cível de Veranópolis, a indenização foi arbitrada em R$ 2 mil, motivando o recurso dos pais, que buscavam uma reparação de valor mais elevado.
Para o Juiz Richinitti, que analisou a apelação, trata-se de um caso emblemático. Ponderou que, de um lado, há uma instituição financeira de grande porte que, em desrespeito ao CDC, insiste em vender produtos a um filho morto, causando dor e sofrimento aos pais. Qual a dimensão econômica para o desrespeito perpetrado, ao sofrimento imposto e ao descaso da indigna? questionou. Considerando não apenas o dano causado, mas também a capacidade econômica do ofensor, entendeu por fixar indenização no valor máximo possível nos Juizados Especiais: 40 salários mínimos.
Destacou ainda a atitude da ré que, ao ser notificada do problema pelos autores, via e-mail, respondeu com um texto provavelmente padrão, informando que necessitava de mais dados e manteve a prática abusiva. Além disso, ao ser citada no processo na Justiça, manteve-se inerte, sendo condenada à revelia.
O magistrado considerou que uma condenação em valor mais significativo, de R$ 24.880,00, possa fazer com que o banco repense sua forma de agir. Ainda que isso não ocorra, ao menos servirá para que, agora, com o som mais alto da única voz que ouve e do único comando que atende, do dinheiro e do lucro, ouça a súplica de pais sofridos que pedem apenas para não mais receber correspondências dirigida ao filho morto, concluiu.
A decisão é do dia 14/6. A Juíza Adriana da Silva Ribeiro e o Juiz Eduardo Kraemer acompanharam o voto do relator.
Acesse a íntegra da decisão: Recurso nº 71003550910
FONTE: TJRS 

quinta-feira, 14 de junho de 2012

JUSTIÇA ACOLHE PRETENSÃO DE VIÚVA DE MANTER PLANO DE SAÚDE DO FINADO MARIDO

   A juíza Vera Regina Bedin, titular da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí, julgou procedente a ação ajuizada pela viúva de um advogado contra a empresa administradora de seu plano de saúde, que pretendia cessar unilateralmente o contrato vigente há 18 anos, na tentativa de forçá-la à renovação em valores muito superiores àqueles até então cobrados. 

   A senhora, já com mais de 60 anos, alegou ser portadora de grave enfermidade, de forma que não pode ficar desamparada neste momento ou sujeita a novo plano – por via de regra básico, porém mais dispendioso. A empresa que administra o plano, por sua vez, buscou amparar sua pretensão em cláusulas contratuais.

    Essas, contudo, acabaram rechaçadas pela magistrada, que as julgou leoninas e abusivas. Para combatê-las, utilizou as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Todo e qualquer plano ou seguro de saúde está submetido às disposições do CDC, que contém normas de ordem pública destinadas a regular as relações de consumo, podendo ser utilizadas para afastar abusos”, anotou a juíza em sua sentença. 

   A decisão também considerou nula a pretensão da empresa de condicionar o pagamento de seguro à viúva, pela morte do marido, à contratação de novo plano de saúde (Autos n. 033.11.018391-9).

terça-feira, 17 de abril de 2012

Concessionária condenada por reter condutora em praça de pedágio


A Concessionária CONVIAS S.A. foi condenada pela Justiça gaúcha a indenizar mulher que permaneceu retida durante 40 minutos na praça de pedágio da RS 122, entre Caxias do Sul e Farroupilha, por não dispor dos R$ 5,10 necessários para pagar o pedágio. A indenização, fixada em R$ 10 mil no Juízo de 1ª Instância, foi confirmada em grau de recurso pelos integrantes da 10ª Câmara Cível do TJRS. 

Caso
O fato ocorreu entre 3h e 4h da madrugada, quando a autora da ação deslocou-se de casa, conduzindo seu carro, para pegar o filho de 14 anos e outras duas adolescentes em uma festa de aniversário no Jóquei Clube, localizado à margem da rodovia.
Atrapalhada pela neblina, ela ultrapassou a entrada no Jóquei Clube e, sem possibilidade de retorno, chegou ao local do pedágio. Sem dinheiro e vestindo pijama e pantufas, a autora tentou, em vão, sensibilizar a operadora de caixa e a gerente da concessionária para o fato de que a festa já havia terminado e os menores a aguardavam.
Nem mesmo a oferta de deixar os documentos em garantia de seu retorno para realizar o pagamento da tarifa foi suficiente para que sua passagem fosse liberada. Ao contrário: o carro e a motorista foram retidos, e a Polícia Rodoviária Federal chamada ao local como se a condutora estivesse tentando aplicar um golpe na CONVIAS.
O fato só se resolveu quando a motorista ligou para o local da festa, informou o ocorrido, e o pai da aniversariante dirigiu-se à praça de pedágio para pagar a tarifa.   
Sentença
A sentença, proferida na Comarca de Caxias do Sul pela Juíza de Direito Zenaide Pozenato Menegat, julgou procedentes os pedidos, condenando a ré a pagar a autora, a título de indenização pelos danos morais, o valor de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente.
A CONVIAS apelou sustentando que o procedimento adotado por seus funcionários observou o que estabelece o contrato de concessão, que determina os casos específicos em que pode ser permitida a passagem sem o pagamento da tarifa, dentre os quais não estava o da autora.
Referiu que a dispensa do pagamento dependeria da concordância do DAER, pois influencia diretamente no equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Aduziu que não estão presentes os deveres de indenizar e, alternativamente, pediu a redução do valor da indenização.
A autora, por sua vez, recorreu de forma adesiva pedindo o aumento do valor da indenização.
Apelação
Segundo o relator da apelação no Tribunal, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, a sentença não merece reparo. Não há dúvida de que a ré agiu com total falta de bom senso, diz o voto. A autora entrou na praça de pedágio por equívoco. Ressalte-se que para a tarefa que ia ser desenvolvida não havia necessidade de dinheiro, prossegue o relator em seu voto. O fato de a ré seguir uma cartilha com caráter puramente arrecadatório, sem ter pessoas preparadas para lidar com situações excepcionais, deve ser censurado pelo Judiciário.
Nesse sentido, o relator entendeu perfeitamente adequada a solução dada pela sentença, que foi adotada como razões de decidir. Trata-se de tratamento humilhante e revoltante ao usuário, numa visão mesquinha de quem não admite ceder ao objeto central da arrecadação, pouco importando as circunstâncias concretas do caso, diz a sentença, transcrita no acórdão.
O constrangimento ao qual a autora foi submetida constitui ato ilícito que, por si só, gera o dever de indenizar, fazendo-se presumir o dano moral, consistente na vergonha, humilhação e revolta da autora, que teve de se socorrer de terceiros para se ver livre daquela situação constrangedora, quando tudo poderia ser facilmente resolvido mediante o uso do bom senso, afirma a julgadora de origem, em outro trecho da sentença.   
Caracterizado o agir indevido, o dano, na espécie, se presume, diante da situação vivenciada pela total falta de bom senso da ré, diz o Desembargador-Relator. Em relação ao montante indenizatório, razão de inconformidade de ambas as partes, ele afirma que, atento às circunstâncias de fato e de direito, observando o princípio da proporcionalidade e os critérios da prudência e da equidade na atribuição do quantum, moderação, condições da parte ré em suportar o encargo e a não-aceitação do dano como fonte de riqueza, a quantia de R$ 10 mil em favor da autora encontra-se adequada ao caso.
Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins também participaram do julgamento, votando no mesmo sentido.
Apelação Cível nº 70039116793
EXPEDIENTE
Assessoria de Imprensa do TJRS
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

quinta-feira, 12 de abril de 2012

BANCO PAGARÁ R$ 18 MIL POR DANOS MORAIS PORQUE COBROU DE QUEM NÃO DEVIA

   Possuir procuração para movimentar valores nos bancos, em nome de empresas, não permite às instituições financeiras presumir a responsabilidade solidária dos funcionários de tais empresas em relação a eventuais dívidas, tampouco negativá-los em serviços de proteção ao crédito. 

   Sob esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Blumenau, que condenou o Banco Santander ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18 mil, em benefício de Laércio Buttei e Maria Zaniz, funcionários respectivamente das empresas Costa Azul Motors Comercial e Acro Motos Peças Ltda.

    Eles tinham autorização para, na ausência dos chefes, promover movimentações financeiras das empresas junto ao banco. Constatado o débito destas, contudo, o banco encaminhou o nome de ambos ao SPC. “Os autores não são devedores, apenas mandatários, portanto não poderiam ser responsabilizados pela dívida, muito menos ser negativados", asseverou a desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer. 

   Segundo seu entendimento, seguido por unanimidade pelos demais integrantes da câmara, a solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes, mas não se presume. A decisão de 1º grau, agora confirmada, também declarou inexistentes os débitos atribuídos a Laércio e Maria. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2008.011831-8)

Fonte: TJSC

sexta-feira, 30 de março de 2012

ABORDADA E REVISTADA EM SUPERMERCADO, CONSUMIDORA RECEBERÁ POR DANO MORAL

   A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 10 mil o valor a ser pago pelos Supermercados Bistek a Lucineide de Araujo Correa, a título de indenização por danos morais. Na ação ajuizada na comarca de São José, ela afirmou ter sido constrangida por seguranças do estabelecimento em novembro de 2007, após sensores eletrônicos serem acionados, o que resultou na revista de sua bolsa por três vezes, na frente dos demais clientes. O fato, segundo a autora, aconteceu depois de ela fazer um lanche no local, quando se dirigia à casa lotérica instalada nas dependências do supermercado. 

   Em apelação, o Bistek afirmou que, após constatar o problema no sistema de alarme, desculpou-se com a cliente e registrou o fato no livro de ocorrências do estabelecimento. Assim, os funcionários teriam agido de acordo com o procedimento estabelecido para a situação, sem tratar Lucineide de forma exasperada como ela pretendeu fazer crer. O relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, observou que, ao ser abordada, a cliente já havia comprado no supermercado e ainda pretendia usar os serviços oferecidos no interior do estabelecimento. Por esse motivo, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor.

    Para o magistrado, cabe apenas a adequação do valor da condenação estipulado em 1º grau, de R$ 25 mil para R$ 10 mil. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da câmara. "Ora, obviamente a situação foi extremamente vergonhosa, pois ser parada pelos seguranças de um estabelecimento e ter sua bolsa pessoal revistada é uma afronta à honra e à dignidade de qualquer pessoa, pois atinge seus sentimentos mais íntimos de caráter. Deve-se ressaltar que a situação mostrou-se ainda mais vergonhosa pelo fato de ter se passado na frente de outros clientes, o que não foi contestado pelo estabelecimento demandado, ou seja, a demandante foi abordada e teve sua sacola revistada perante outros consumidores, os quais certamente entenderam que a suplicante era suspeita de furto", finalizou o relator. (Ap. Cív. n. 2011.023652-0)


Fonte: TJSC

segunda-feira, 12 de março de 2012

A morte da lagartixa e o dano moral


Bastante curiosa a sentença proferida pelo Juiz Hélio Dos Santos em Florianópolis. 

O autor pedia ressarcimento pela queima do motor de seu ar condicionado causado pela entrada de uma lagartixa no compartimento do motor. 


A sentença foi parcialmente procedente, deferindo o ressarcimento do danos material e excluindo o dano moral. 

Segue a íntegra:

segunda-feira, 5 de março de 2012

Plano de saúde não pode ser reajustado em função da idade



A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão da 4ª vara Cível de Limeira para declarar nula uma cláusula de contrato firmado entre Unimed Limeira e um segurado, que previa aumento de preço em função da faixa etária.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Claudio Godoy, a cláusula é abusiva porque fere o estatuto do idoso, que veda a discriminação nos planos pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. "O aumento da mensalidade do idoso deve obedecer aos mesmos critérios de reajuste dos planos em geral, sem que ditados pelo particular critério da idade", afirmou.
A seguradora alegava nas razões de seu recurso que a contratação era anterior ao Estatuto do Idoso, e, por esta razão a norma não poderia ser aplicada. O relator explicou em sua decisão que há um posicionamento de que "em contratos chamados relacionais, cativos e de longa duração, como os de plano de saúde, nova lei que especialmente prestigie valor constitucional básico, como o da dignidade, no caso do idoso, tem imediata aplicação, colhendo, então, os efeitos futuros do ajuste, no que se convencionou denominar de retroatividade mínima".
A seguradora também foi condenada a devolver os valores indevidamente pagos pelo autor da ação.
O julgamento do recurso teve votação unânime e contou a participação dos desembargadores Rui Cascaldi e De Santi Ribeiro.
  • Processo: 0022551-38.2010.8.26.0320


    do site www.migalhas.com.br

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Erro em comanda de consumo resulta em indenização


  

Conflito entre proprietárias de restaurante e uma cliente, devido à cobrança de bebida que não teria sido consumida, resulta na condenação de dona de restaurante ao pagamento de R$ 2.300,00 por danos morais.  A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.
Caso
A cliente e amigos da academia estavam fazendo uma confraternização de final de ano na Cantina Lunelli. Contou que quando chegou ao caixa para pagar a conta, ocorreu um impasse, pois teria havido uma bebida que não teria sido consumida. A autora disse que ao pedir esclarecimentos para uma das donas, acabou sendo ofendida. Sustentou a ocorrência de danos morais.
No 1º Grau foi julgado procedente o pedido da agente da ação, e o valor de ressarcimento fixado em R$ 4.150,00.
Inconformada com a sentença, a ré apelou, sustentando não haver nexo entre o ato praticado e o alegado dano moral e postulando a redução valor da indenização. 
Apelação
O relator do apelo, Desembargador Léo Romi Pilau Júnior, considerou evidenciado o fato de a ré ter proferido ofensas dirigidas à autora com palavras que, em meio à discussão, certamente foram utilizadas com o condão de desmerecer a demandante diante de outras pessoas que estavam presentes. Além disso, destacou que as testemunhas da autora formaram um contexto probatório coeso.
Contudo, concedeu a redução do valor a ser pago, fixando a indenização em R$ 2.300,00. Ponderou que o valor a ser arbitrado deve reparar o mal causado e servir como forma de coagir o ofensor para que não volte a repetir o ato, sem causar, contudo, enriquecimento indevido da parte.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.
Apelação nº 70030247217 - TJRS
EXPEDIENTE
Texto: Michele Mendonça
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br 
Publicação em 19/01/2012 17:48

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

INDENIZAÇÃO A HOMEM QUE SE ENGASGOU COM PLÁSTICO EM TORTA DO MCDONALD'S


A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Biguaçu, que condenou Isan Comércio de Alimentos Ltda., empresa franqueada da rede de fast-food McDonald's, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, em favor de Marcelo Dutton Gabriel Linhares. 

O autor comprou uma torta pequena de banana no estabelecimento, localizado no Shopping Center Itaguaçu, em São José. Ao ingerir o alimento, se engasgou com um pedaço de plástico pontiagudo, que media cerca de 4 cm, encontrado no recheio do doce. Por conta do ocorrido, Marcelo procurou imediatamente os funcionários, que garantiram tomar as providências necessárias, mas jogaram o referido objeto no lixo. A empresa, em apelação no TJ, sustentou que a tortinha vem pronta e congelada do McDonald's, e que na lanchonete apenas a aquecem antes de servir. 

Para o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, ficaram claros os transtornos que o autor sofreu ao encontrar um objeto pontiagudo no alimento. “De outra banda, a ré não trouxe a lume qualquer elemento de convicção em sentido contrário. Ainda que tenha colacionado documentos no sentido da excelência do processo produtivo, tal não afasta o defeito verificado no produto, por não ter oferecido a segurança que dele legitimamente se espera”. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.016059-6)

Fonte: TJSC

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

HIDRÔMETRO DEFEITUOSO E CORTE DE ÁGUA FAZ CASAN INDENIZAR CONSUMIDOR

   A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) terá que pagar R$ 2 mil a Gabriel Basilio Colvero, por danos morais. A decisão da 3ª Câmara de Direito Público confirmou, ainda, a determinação de sentença da comarca de Abelardo Luz para cancelar o débito de fatura de novembro de 2009, onde houve registro e cobrança excessiva. O problema iniciou com a troca do hidrômetro da residência, a partir do que os valores das contas ficaram alterados.

   Na ação, Gabriel informou que, após a substituição do seu hidrômetro pela Casan, a fatura que registrava um consumo médio de 0,33 m³ diários saltou para o equivalente a 11,63 m³ diários, e somou um total de R$ 2.407,65. Pedida a vistoria do equipamento à empresa, a solicitação foi indeferida, com a informação de que o hidrômetro estava aprovado. Assim, o autor não  teve condições de pagar a fatura e, em fevereiro de 2010, foi cortado o fornecimento de água à casa. A religação só foi feita com decisão judicial.

   A Casan apelou com o argumento de que a cobrança é devida, por tratar-se de serviços prestados e disponibilizados ao consumidor. Reforçou que a medição estava correta.

   O relator, desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, observou que o histórico das leituras revelou que a média, após a troca do hidrômetro, foi muito superior à anterior, sem que outra causa o justificasse. “Por outro lado, nota-se que a concessionária não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de vazamentos na residência do apelado, nem mesmo requereu, frise-se, que o hidrômetro em exame fosse submetido a exame pericial judicial”, decidiu Oliveira Neto. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.071043-2).

FONTE: TJSC