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sábado, 22 de dezembro de 2012

Justiça aumenta danos morais por negativação no SPC

   Com o objetivo de construir uma orientação pedagógica capaz de restringir abusos contra consumidores praticados por grandes conglomerados comerciais, a 1ª Câmara de Direito Civil do TJ majorou de R$ 3 mil para R$ 35 mil o valor da indenização por danos morais aplicada contra uma rede de lojas que negativou, e assim manteve, o nome de um cliente que não somente pagou prestação atrasada como também adiantou as que ainda venceriam no futuro. 

   De acordo com os autos, três parcelas que estavam em atraso foram pagas, além de adiantadas as duas últimas quase 60 dias antes do vencimento. Mesmo assim, no mês subsequente à quitação, o nome permanecia listado nos órgão de proteção ao crédito da cidade. O apelante teve conhecimento do fato ao fazer compras no comércio e ser impedido de parcelar o valor, em virtude da inscrição não retirada pela loja.  

   Insatisfeito com o valor arbitrado em 1º grau, o consumidor apelou e teve sucesso no TJ. Sustentou, entre outros argumentos, que o valor fixado não tem o condão de alterar práticas comerciais abusivas de uma rede cujo faturamento anual suplanta R$ 220 milhões. "Indenizações reduzidas atentam contra a razoabilidade de todo o sistema jurídico, haja vista que, a pretexto de impedir o enriquecimento sem causa da vítima, acaba por provocar em via reflexa o enriquecimento sem causa do ofensor", anotou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da apelação.  

   Acrescentou que a manutenção das práticas comerciais inadequadas, mesmo depois de passados mais de 20 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, abarrotam os escaninhos da Justiça. "Nessa toada, é imperioso que o Poder Judiciário assuma seu papel de pacificador social e entregue a prestação jurisdicional adequada à construção de uma sociedade cidadã, relevando a imposição legal de proteger (jurisdicionalmente) os consumidores", finalizou. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.102624-3).

Fonte: TJSC

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

JUSTIÇA CONCEDE INDENIZAÇÃO A HOMEM QUE FICOU SURDO AO LONGO DA CARREIRA

   A 2ª Câmara de Direito Público do TJ concedeu indenização por danos morais, arbitrada em R$ 20 mil, a um homem que trabalhou 16 anos como manobrista de balsa fluvial de travessia para o Deinfra - Departamento Estadual de Infraestrutura. Em razão do ruído ininterrupto do potente motor, acabou com perda da audição bilateral. Perícia médica judicial constatou a moléstia profissional pela exposição a decibéis excessivos.

    A autarquia, segundo os desembargadores do órgão, não comprovou o fornecimento de protetores auriculares específicos ou a fiscalização de seu uso por parte do autor, embora insista que ele não usava porque não queria fazê-lo, ou o fazia inadequadamente. O trabalhador alegou que, para ser manobrista de balsa, necessitava de percepção auditiva plena e, em razão disso, deixou de utilizar o protetor auditivo, pois este abafava os sons e dificultava seu trabalho por impedir a comunicação com os demais tripulantes e o acompanhamento do funcionamento da maquinaria. Disse, por fim, que recebeu protetores só nos últimos anos de trabalho. 

   Da leitura dos autos depreende-se que os ouvidos humanos suportam a exposição ao ruído em questão por, no máximo, 10 anos (8 horas diárias). O autor trabalhou 16 anos na função com a carga horária referida. Na época da aposentadoria, por invalidez, já contava 59 anos de idade. O desembargador Nelson Schaefer Martins, que relatou a matéria, observou que a perda da audição provocou abalo moral no autor, pois afetou o seu sentimento de autoestima. "(Os ruídos) provocaram-lhe a perda de um dos sentidos essenciais ao bom convívio social, e frustração ao exercício de atividades cotidianas", assinalou o relator. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.028889-4).

INDENIZAÇÕES ÍNFIMAS PODEM ATÉ ESTIMULAR SERVIÇOS OU PRODUTOS RUINS, DIZ TJ

   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 35 mil o montante da indenização por danos morais concedida a correntista de um banco que, mesmo após quitar todos os débitos que levaram seu nome ao SPC/Serasa, foi surpreendida, 100 dias depois, com o nome ainda negativado. 

   Na primeira instância, o pedido foi indeferido à justificativa de que inexiste abalo moral decorrente da demora no cancelamento da inscrição, considerando-se o tempo que a autora permaneceu inadimplente. Em apelação, a correntista requereu que fosse rechaçada a tese e que o caso fosse analisado sob os auspícios do CDC - Código de Defesa do Consumidor. 

   A câmara entendeu que o fato de a consumidora quitar suas dívidas e ter de esperar 100 dias para ver seu nome em ordem aviltou, sim, sua dignidade e cidadania. A desembargadora Denise Volpato, que relatou o recurso, afirmou que "não pairam dúvidas acerca do ato ilícito passível de indenização por dano moral cometido pelo banco, que restringiu o crédito da autora por tempo maior do que era razoável." Denise explicou que ficou evidente a ilicitude do banco porque a dívida fora quitada integralmente, ao passo que a baixa cadastral não foi realizada em tempo razoável.

    "Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de cinco dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo", lembrou a relatora acerca de posicionamento do STJ, não sem antes revelar que indenizações reduzidas, "se comparadas aos lucros obtidos pela casa bancária, são de todo iníquas à finalidade pedagógica do instituto, servindo muito mais como um estímulo à manutenção de serviços defeituosos e práticas desidiosas dos fornecedores de serviços bancários". A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.050989-1).

MÉDICO E EMPRESA INDENIZARÃO FAMÍLIA POR DIVULGAR MORTE DE HOMEM PELO HIV

    A mãe e o filho de um homem, cuja causa de morte foi divulgada publicamente pelo médico trabalhista da empresa a que estava vinculado, receberão R$ 60 mil por danos morais. A decisão foi da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ. Segundo os autos, o trabalhador consultava o médico da empresa regularmente desde 2001. 

   Em todas as ocasiões era medicado e liberado, sem que fossem feitos exames. Em 2004, após consulta em outra unidade de saúde, descobriu ser portador do vírus HIV e de lesões cerebrais causadas por toxoplasmose. Sem tempo para o tratamento, faleceu em setembro daquele ano.

    A mãe ficou revoltada com a situação e promoveu protestos contra a empresa e o profissional de saúde. Este, em contrapartida, elaborou uma nota em que esclarecia o caso. Nela, constou o falecimento por HIV/Aids e a informação adicional de o trabalhador viver maritalmente com uma ex-prostituta.  

   A família, então, pleiteou indenização por danos morais, em razão da quebra do sigilo médico e consequente violação ao Código de Ética Profissional. O médico, em sua defesa, disse que redigiu a nota de forma reservada e confidencial à empregadora, sem ter responsabilidade pela divulgação. Esta, segundo o profissional, foi feita pela mãe do rapaz, que conseguira cópia do documento, além do fato de ela mesma ter informado que o filho morava com uma ex-prostituta, situação que o enquadrava no grupo de risco. 

    O desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, reconheceu a quebra do sigilo médico. Oliveira ponderou o fato de o profissional ter sofrido prejuízos, inclusive perda do emprego depois dos atos públicos de protestos feitos pela mãe do funcionário. Porém, para o desembargador, esta situação não justificou a referida nota. 

   “Ainda que com o aval da sua empregadora e com o objetivo de apaziguar o tumulto gerado entre os inúmeros trabalhadores de nível cultural não privilegiado que se submetiam, diariamente, aos seus cuidados médicos, não poderia - ou melhor, não deveria - ter redigido a nota (...), haja vista que não havia, na situação, relevante interesse social para justificar a quebra do sigilo médico profissional, de modo que ele tinha o dever moral e a obrigação legal de zelar pela intimidade dos dados do seu paciente, ainda que falecido, mormente diante de uma situação de saúde tão delicada e, infelizmente, ainda muito impregnada de preconceitos e crendices – HIV/AIDS”, concluiu o relator. Cabe recurso a tribunais superiores.

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

EMPRESA DE VIGILÂNCIA NÃO PODE ATRIBUIR CULPA DE FURTO À AUDÁCIA DE LADRÕES

   A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou que uma empresa de vigilância e monitoramento eletrônico pague R$ 15,5 mil à Casan (Companhia Catarinense de Águas e Saneamento). O valor corresponde a prejuízos por furto na agência de Criciúma em agosto de 2004, ocasião em que houve falha do sistema instalado pela empresa e o alarme não disparou. Assim, os ladrões conseguiram arrombar o cofre de onde retiraram o dinheiro. 

   A Casan atribuiu à contratada a culpa pelo furto, com o entendimento de que o contrato prevê a responsabilidade da prestadora do serviço pelo bom funcionamento do sistema. Em 1º grau, o pleito fora julgado improcedente, pois o juízo da origem atribuiu aos invasores da agência a culpa exclusiva pelo prejuízo da empresa.

    “Evidente, pois, a ocorrência de falha do sistema de monitoramento e consequente negligência por parte da ré. Consectário lógico disso é a impossibilidade de imputação de culpa exclusiva aos invasores, ao contrário do pensamento adotado pelo magistrado, restando claro que o corte da linha telefônica apenas reforça o vício do serviço ofertado pela ré, pois esta não logrou evitar o furto no estabelecimento da autora”, concluiu Freyesleben. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.075021-2).

sexta-feira, 6 de julho de 2012

ESTADO ARCA COM R$ 15 MIL POR MILITAR AGREDIR JOVEM E FRATURAR SEU NARIZ

  A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve condenação aplicada ao Estado de Santa Catarina por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a ser pago a um adolescente vítima de injustas agressões praticadas por um policial militar, durante uma abordagem de rotina. Da violência resultaram lesões toráxicas e nariz fraturado. 

   O Estado apelou para derrubar a decisão da primeira instância. Disse que o policial agiu no estrito cumprimento do dever profissional. No entender da câmara, porém, estão evidentes as agressões e suas consequências. "A principal função da polícia militar reside em manter a ordem e segurança pública, [...] contudo, qualquer conduta que extrapole o estrito cumprimento do dever legal inerente à atividade da polícia militar há que ser repelida, sob pena de se referendarem atitudes arbitrárias, com claro abuso de autoridade perante os administrados", ponderou o desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria. 

   A decisão esclarece que, mesmo presente a suspeita de envolvimento em crimes ou atos infracionais, os policiais não tinham autorização para invadir a incolumidade física do suspeito. Além disso, o testemunho de três militares confirma que não houve resistência do adolescente. De acordo com o processo, logo após o ataque, o pai do menor machucado foi com o filho registrar boletim de ocorrência e realizar exame pericial, junto às demais testemunhas. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.102347-4).

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Noivo da vítima não tem legitimidade para pedir indenização por morte


O noivo da vítima não pode pleitear judicialmente indenização pela morte da futura esposa. A decisão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou legitimidade ativa para o noivo, alheio ao núcleo familiar da vitima, em vista do risco de pulverização da indenização e em analogia à ordem de vocação hereditária. 

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, a leitura sistemática da legislação nacional aponta que o espírito do ordenamento jurídico afasta a legitimação dos que não fazem parte do núcleo familiar direto da vítima. “Onde houver a mesma razão, haverá o mesmo direito”, afirmou o relator, para sustentar a legitimação segundo a ordem de vocação hereditária.

Afeições presumidas 
“Tanto na ordem de vocação hereditária, quanto na indenização por dano moral em razão de morte, o fundamento axiológico são as legítimas afeições nutridas entre quem se foi e quem ficou. Para proceder à indispensável limitação da cadeia de legitimados para a indenização, nada mais correto que conferir aos mesmos sujeitos o direito de herança e o direito de pleitear a compensação moral”, asseverou.

Segundo o relator, a lei aponta uma ordem para a sucessão, fazendo suprir a vontade presumida do falecido, em vista de pressupostas afeições familiares. Esse seria o fundamento metajurídico que justifica primeiro herdarem os filhos e cônjuge e só depois os parentes colaterais.

“Parece razoável estabelecer o mesmo fundamento para a criação de uma ordem de legitimados para receber indenização pela dor moral decorrente da morte de ente querido, porque aqui também o valor jurídico justificador se alinha aos valores inseridos na ordem de vocação hereditária”, considerou o ministro.

Ele realçou, porém, que cabe ao magistrado analisar cada caso para apurar a particularidade da relação familiar específica. O ministro citou exemplos legítimos de indenização concedida a sobrinho e a sogra de vítimas que faleceram.

Pulverização

Porém, a indenização deve ser considerada de modo global para o núcleo familiar, sem direcionamento para cada membro da família, evitando-se a pulverização de ações de indenização.

Segundo o ministro, conferir possibilidade de indenização a sujeitos não inseridos no núcleo familiar da vítima acarretaria diluição dos valores devidos, em prejuízo dos que efetivamente fazem jus à compensação.

“Se, por exemplo, familiares e não familiares ajuizassem uma ação em conjunto, tal diluição necessariamente ocorreria. Caso os familiares ajuizassem separadamente as ações, o juiz deveria ponderar a possibilidade de futuramente outro ‘legitimado’ intentar a mesma ação, o que, além de prejudicar os familiares diretos, geraria também, no mínimo, desordem no sistema”, afirmou.

Inferno de severidades

Para o ministro, a par da reparação integral do dano, o ordenamento também rechaça as indenizações ilimitadas, com valores nitidamente desproporcionais, a fim de evitar um “inferno de severidades” ao causador do dano. “Esse exagero ou desproporção da indenização estariam presentes caso não houvesse – além de uma limitação quantitativa da condenação – uma limitação subjetiva dos beneficiários”, explicou.

“Conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém – como um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima – significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador”, completou o relator.

Conforme o ministro, o dano por ricochete aos não integrantes do núcleo familiar direto da vítima de morte, em regra, não deve ser considerado como decorrência do ato ilícito, tanto na responsabilização por culpa quanto na objetiva, porque extrapola os efeitos razoavelmente imputáveis ao agente.

Caso concreto
O processo analisado trata de vítima de 19 anos que foi arremessada para fora de um ônibus. Em dia de “apagão” na cidade, ela havia se sentado no primeiro degrau da escada interna, mas no fechamento da porta, foi lançada à rua e sofreu traumatismo craniano. Os demais passageiros teriam alertado o motorista antes de ele acionar o mecanismo. Ela faleceu alguns dias depois.

O ministro destaca que, no caso, os pais da vitima já haviam obtido indenização, em ação judicial, pelos danos morais decorrentes da morte da filha. “Como o exame da questão se situa apenas no campo da legitimidade à causa, e o autor afirma na inicial que foi noivo da vítima, e não companheiro, inafastável sua ilegitimidade”, concluiu. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa  do STJ

terça-feira, 17 de abril de 2012

POSTO DE COMBUSTÍVEL PREJUDICADO POR OBRAS MUNICIPAIS RECEBERÁ INDENIZAÇÃO

   Um posto de combustíveis de São Bento do Sul será indenizado pela administração daquele município por prejuízos sofridos durante quase dois anos, período em que obras da prefeitura atrapalharam o acesso às suas bombas. A queda nas vendas, comprovou o estabelecimento, refletiu-se na redução de 20% sobre seu faturamento habitual. A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve a condenação arbitrada em 1º grau.

    "Não seria jurídico, muito menos justo que a autora devesse suportar os prejuízos provocados pelos percalços da obra, não se tratando, como bem disse a sentença, de simples transtornos, próprios e naturais da realização de obras ou da prestação de serviços públicos. Se a obra beneficiou e beneficia toda a coletividade, é imperioso que, sob o signo da solidariedade, a sociedade, através do Poder Público, suporte os prejuízos que ela produziu. É dizer, o bônus e o ônus devem ser compartilhados", anotou o desembargador Newton Janke, relator da apelação. 

   O magistrado manteve também o entendimento, já firmado na sentença, de que o posto não faz jus a indenização por danos morais. “A perda de clientela e a consequente queda no faturamento não derivou de qualquer outra conduta que não os problemas gerados pela execução tormentosa da obra, e isso não comprometeu a imagem e o conceito da apelante em face de seus fornecedores ou clientes", encerrou o relator. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.047209-9

sexta-feira, 30 de março de 2012

INDENIZAÇÃO A HOMEM AGREDIDO PELA PRÓPRIA ESPOSA NA FRENTE DA FILHA

  Um homem receberá R$ 2 mil a título de indenização por danos morais e materiais referentes a despesas médicas e medicamentos, por ter sofrido agressões físicas da própria esposa. Segundo o autor, após 18 anos de casamento, a mulher passou a demonstrar desequilíbrio emocional, além de traí-lo.

   Mas, para tentar salvar o casamento e continuar próximo da filha, ele permaneceu em casa até que, em novembro de 2007, a esposa o agrediu com socos, arranhões, tapas e mordidas, na frente da menina. Ainda, no dia seguinte, o fato foi veiculado em um programa de TV. 

   A mulher disse que, ao contrário do relatado, sempre foi equilibrada e nunca manteve relações extraconjugais. Acrescentou que após uma discussão o autor a jogou no chão e a agrediu, e por isso agiu em legítima defesa. 

   “Em que pese a alegação de haver agido em legítima defesa, verifica-se que a ré extrapolou os limites da defesa, passando a agredir o autor com mordidas e arranhões, conforme demonstram as fotografias e documentos médicos colacionados à inicial”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil. 

   O magistrado concluiu que os ferimentos evidenciados na ré foram todos nas mãos e pulsos, o que leva a crer que o marido tentou segurá-la, buscando defender-se. A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a sentença da comarca da Capital. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.101165-1)


Fonte: TJSC

segunda-feira, 26 de março de 2012

Suruba divulgado em vídeo gera indenização.


A 16ª câmara Cível do TJ/MG condenou dois rapazes a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a uma moça com quem praticaram ménage à trois (relação sexual entre três pessoas). A relação sexual foi gravada e posteriormente divulgada.

H. conta que, em outubro de 2004, fez sexo com dois rapazes na casa de um deles, que eles gravaram a relação sem que ela soubesse e que alguns meses depois foi surpreendida "pela notícia de que um vídeo amador, com cenas de relações sexuais estava sendo comercializado na cidade". Ela afirma que sua maior surpresa foi saber que ela era a protagonista do vídeo e que nas cenas, os rapazes "chegam a fazer poses para a câmera, em situações de escárnio, zombaria, como quem espera o momento de exibir para terceiros", com o intuito de ridicularizá-la.
Os rapazes alegam que o ato foi filmado com o consentimento de todos os envolvidos e que a fita foi entregue à moça dois meses após a filmagem e que "se houve comercialização ou divulgação da fita, esta ocorreu pela própria moça que está na posse da fita até hoje". Os rapazes ainda alegam que "gravaram o ato sexual para provarem a outros dois amigos a existência do fato".
Em 1ª instância, os rapazes foram condenados a indenizarem a moça no valor de R$ 50 mil.
Todos recorreram da decisão, mas o relator do recurso confirmou a sentença. Ele destaca que "a existência do consentimento da moça para a gravação do vídeo é irrelevante para a melhor solução do litígio, pois o direito que teria sido violado não é o da liberdade sexual, mas o da intimidade e da privacidade da moça". E continua: "ela concordou em fazer o ménage à trois. Isso não se discute, pois tal prática sexual pertence e está restrita à esfera da autonomia das partes, sendo garantida em nosso ordenamento jurídico a liberdade de expressão da sexualidade individual. Logo, a mera gravação do ato sexual em vídeo não lhe causaria dano algum se a fita ficasse restrita ao âmbito de conhecimento das partes envolvidas".
O relator ainda explica que "no momento em que os rapazes exibiram o vídeo a um dos amigos e ao entregarem a posse da fita a outro amigo deram divulgação do seu conteúdo a terceiros estranhos ao ato sexual e assumiram o risco do amplo conhecimento da gravação por terceiros".
Fonte: TJMG

terça-feira, 13 de março de 2012

Estado é condenado a indenizar por mau atendimento do Corpo de Bombeiros


A 10ª Câmara Cível do TJ condenou o Estado do Rio Grande do Sul a pagar indenização por danos moral e material, no valor total de R$ 100.912,50, corrigidos, a cidadão que viu um incêndio consumir sua residência e causar a morte da sua esposa, sem que um caminhão do Corpo de Bombeiros tivesse condições de atender a ocorrência a tempo.

Os fatos se deram em junho de 2008, por volta das 11h, em residência situada em Porto Alegre, longe quatro quarteirões da Estação Partenon do Corpo de Bombeiros que estava com o caminhão estragado. Uma viatura de outra estação chegou ao local meia hora depois do início do sinistro mas a casa já estava consumida totalmente pelo fogo e a vítima falecido no seu interior.
Entendendo que os fatos ocorreram por omissão culposa do Estado, o marido da vítima requereu na Justiça o recebimento as indenizações. Para o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, não se cogita de responsabilidade civil do Estado quando o evento danoso se consuma por atuação culposa da própria vítima. Da sentença, houve recurso ao Tribunal de Justiça.
Para o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator, a omissão do Estado na prestação de seus serviços, contribuiu para o resultado danoso. Conta o magistrado que os bombeiros apenas compareceram ao local depois que um vizinho da vítima, dirigindo seu próprio carro, foi até o batalhão e suplicou por socorro, tendo os agentes públicos se deslocado em carro particular, sem viatura, mangueira ou quaisquer outros equipamentos para conter o incêndio ou ingressar no local para efetuar o resgate da vítima.
Entende o magistrado que é exigível do Estado que possua viatura, dotada de equipamentos de contenção do fogo e salvamento: não basta que os agentes públicos estejam à disposição para os atendimentos de urgência envolvendo os serviços do corpo de bombeiros - imprescindível que possuam meios para atender às ocorrências emergenciais desta natureza.
Não há dúvida (...) que a deficiência no atendimento contribuiu para que os prejuízos atingissem maiores proporções, retirando do autor a chance de evitar a queima total de sua residência e, especialmente, de salvar sua esposa, afirmou o Desembargador Franz.
O relator condenou o Estado a indenizar metade dos valor do funeral da esposa, R$ 912,50, e de metade do valor da residência, estimada em R$ 50 mil. E também pelo abalo sofrido, pois incomensuráveis a dor e o sofrimento suportados pela morte trágica da esposa. E fixou o valor da indenização pelo dano moral em R$ 50 mil. As quantias deverão ser corrigidas monetariamente quando do efetivo pagamento.
Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Ivan Balson Araujo acompanharam o voto do relator. O julgamento da Apelação Cível ocorreu em 16/2/2012.
AC 70045998424
FONTE: Assessoria de Imprensa do TJRS
EXPEDIENTE
Texto: João Batista Santafé Aguiar 
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

segunda-feira, 5 de março de 2012

EXPULSO COM SOCOS E PONTAPÉS, HOMEM SERÁ INDENIZADO POR CASA NOTURNA

   A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ garantiu a Ricardo Gebien o direito de receber R$ 5 mil, por danos morais decorrentes de agressão em uma casa noturna em Blumenau. A 3ª Vara Cível da comarca de origem estipulou o valor, que foi mantido em apelação ao TJ, por votação unânime. 

   Segundo os autos, o cliente estava na boate “Ginástico Danceteria” com uma amiga, em 2008. Por volta das 3h30min, a mulher foi expulsa pelos seguranças sob a justificativa de ser ex-namorada de um deles. Ao tentar solucionar o impasse, o rapaz foi carregado para fora do local, onde, alega, sofreu agressões físicas – como chutes, socos e até choques elétricos.

    A defesa da casa noturna contestou as alegações do autor. Afirmou que, caso tenha ocorrido agressão, esta foi consequência da forma destemperada com que Ricardo interpelou os seguranças do estabelecimento. A ré também ressaltou que o laudo de corpo de delito não aponta lesões graves. Por fim, alegou que não é parte legítima no processo, já que uma empresa terceirizada foi contratada para prestar os serviços de segurança.

    A câmara entendeu que pouco importa se os seguranças compunham o quadro de funcionários ou não, pois a boate, no caso, deve responder objetivamente, conforme estipula o Código de Defesa do Consumidor. “O que a prova oral indica — de forma consentânea, aliás — é que o apelado, apesar da exaltação de ânimo decorrente da expulsão de sua amiga do interior da casa noturna, mostrava-se pacífico e inofensivo, e nunca violento como poderia se supor caso tivesse, de fato, tomado a iniciativa da briga”, afirmou o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria.

    Os desembargadores lembraram que a casa noturna nem sequer arrolou os seguranças responsáveis pela suposta agressão para demonstrar inocência. A única testemunha foi o segurança responsável pela confusão, que apenas afirmou não saber nada sobre o que ocorreu. (Apelação Cível n. 2011.023681-2)

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

HIPERMERCADO DA CAPITAL CONDENADO POR ROUBO DE CARRO NO ESTACIONAMENTO

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, em sessão realizada nesta semana, reformou sentença da comarca da Capital, para condenar WMS Supermercados do Brasil Ltda. - Hipermercado BIG ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 10 mil, a Luiz Fernando Ferreira.


Em 2009, após fazer compras no estabelecimento do bairro Capoeiras, região continental de Florianópolis, o autor dirigiu-se ao estacionamento para sair com seu veículo, um Honda Civic 2008, quando foi surpreendido por um homem que apontou uma arma contra ele, roubou o carro e evadiu-se do local.


Uma semana depois, o veículo foi encontrado na Avenida das Torres, em São José, sem as rodas e sem os objetos que estavam no interior - dois óculos, documentos pessoais, aparelho celular, mochila, compras e cartão-presente adquiridos no próprio supermercado. Em defesa, o BIG alegou que o ocorrido é caso de força maior, em face da ameaça por arma de fogo, o que afasta o dever de indenizar.


“O estabelecimento que fornece estacionamento aos consumidores, ainda que gratuito, responde objetivamente pelos roubos e furtos, tendo em vista que essa comodidade é um atrativo à clientela e o valor do estacionamento muitas vezes está embutido no preço das mercadorias adquiridas”, anotou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni.


O magistrado concluiu que os documentos anexados aos autos, bem como os depoimentos das partes, dão conta de que, em razão da conduta negligente do estabelecimento, o cliente foi assaltado à mão armada. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.064676-9)


Fonte: TJSC

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

HIDRÔMETRO DEFEITUOSO E CORTE DE ÁGUA FAZ CASAN INDENIZAR CONSUMIDOR

   A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) terá que pagar R$ 2 mil a Gabriel Basilio Colvero, por danos morais. A decisão da 3ª Câmara de Direito Público confirmou, ainda, a determinação de sentença da comarca de Abelardo Luz para cancelar o débito de fatura de novembro de 2009, onde houve registro e cobrança excessiva. O problema iniciou com a troca do hidrômetro da residência, a partir do que os valores das contas ficaram alterados.

   Na ação, Gabriel informou que, após a substituição do seu hidrômetro pela Casan, a fatura que registrava um consumo médio de 0,33 m³ diários saltou para o equivalente a 11,63 m³ diários, e somou um total de R$ 2.407,65. Pedida a vistoria do equipamento à empresa, a solicitação foi indeferida, com a informação de que o hidrômetro estava aprovado. Assim, o autor não  teve condições de pagar a fatura e, em fevereiro de 2010, foi cortado o fornecimento de água à casa. A religação só foi feita com decisão judicial.

   A Casan apelou com o argumento de que a cobrança é devida, por tratar-se de serviços prestados e disponibilizados ao consumidor. Reforçou que a medição estava correta.

   O relator, desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, observou que o histórico das leituras revelou que a média, após a troca do hidrômetro, foi muito superior à anterior, sem que outra causa o justificasse. “Por outro lado, nota-se que a concessionária não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de vazamentos na residência do apelado, nem mesmo requereu, frise-se, que o hidrômetro em exame fosse submetido a exame pericial judicial”, decidiu Oliveira Neto. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.071043-2).

FONTE: TJSC

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Indenização por serviços domésticos pode ser alternativa a herança sem configurar julgamento além do pedido

A indenização por serviços domésticos prestados durante comprovada sociedade de fato, nos casos em que é impossível o reconhecimento da união estável, não constitui julgamento extra petita – aquele que extrapola o pedido feito em ação judicial. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um caso de Santa Catarina. Para os ministros, a Justiça estadual solucionou a demanda conforme o direito aplicável ao caso, depois de avaliar a consistência dos fatos. 

O processo teve início após a morte de um homem, com quem a autora da ação viveu em sociedade de fato. Representada na ação por sucessores, depois que também ela morreu, a companheira havia sido reconhecida pelo juiz de primeira instância como herdeira dos bens deixados pelo homem. Outros herdeiros do falecido apelaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que deu parcial provimento à apelação.

Na decisão, o tribunal estadual entendeu não ser possível o reconhecimento de união estável, pois o óbito do companheiro ocorreu antes da vigência da legislação que regulamenta o instituto.

“As Leis n. 8.971/94 e 9.278/96 somente têm aplicação para os casos existentes após sua vigência, não podendo ser bem-sucedida uma reivindicação de meação ou herança em caso de óbito de companheiro ou companheira anterior à sua vigência, porque impera o princípio da irretroatividade do direito material”, asseverou o TJSC.

O tribunal ressaltou, no entanto, não haver dúvida quanto à existência da sociedade de fato por quase 20 anos (decorrente de união concubinária), que pautou o pedido inicial. Ainda que o patrimônio tenha sido adquirido antes do início do relacionamento, segundo o TJSC, a mulher tem direito à indenização por serviços domésticos prestados, pois, de outra forma, estaria caracterizado o enriquecimento ilícito dos outros herdeiros do falecido.

A decisão de segunda instância assegurou à mulher (e seus sucessores) o recebimento de indenização por serviços domésticos prestados, correspondente a um salário mínimo por mês de convivência, respeitado o limite máximo que caberia à esposa meeira.

A parte contrária recorreu ao STJ, alegando que a decisão do TJSC foi extra petita, ou seja, teria sido concedido algo que não constava do pedido inicial. Segundo o recurso, a pretensão da ação declaratória era apenas ver reconhecido o direito da companheira aos bens do falecido. A Quarta Turma negou provimento ao recurso, afirmando não ocorrer julgamento extra petita quando a Justiça decide questão que é reflexo do pedido inicial.

Para o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, não houve nada extra petita na decisão do TJSC, “na medida em que se limitou a solucionar a demanda conforme o direito que entendeu aplicável à espécie, não sem antes avaliar a consistência dos fatos que embasaram a causa de pedir da pretensão deduzida em juízo, a saber, a existência de sociedade de fato entre a autora e o de cujos”.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

quinta-feira, 28 de julho de 2011

TJ/DF condena Google a indenizar internauta por perfil clonado no Orkut

A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais determina que uma internauta vai receber do Google Brasil Internet Ltda indenização de R$ 1.500, por danos morais, pela adulteração do seu perfil. A decisão unânime foi proferida ao julgar recurso contra a sentença do 7º Juizado Especial Cível e não cabe mais recurso na esfera do DF.
A internauta relata que desde 2005 possui uma conta no site Orkut. Segundo ela, no dia 20/10/07, ao acessar o site de relacionamento, percebeu que seu perfil havia sido clonado por outra pessoa e a nova conta trazia as mesmas fotos e algumas informações da conta original. A autora esclarece que solicitou desativação imediata do perfil falso, o que ocorreu apenas dois dias depois, permitindo que o responsável pela clonagem denegrisse sua imagem perante familiares e amigos, ao insinuar que a internauta seria "bissexual".
O Google Brasil Internet Ltda se defendeu alegando que era parte ilegítima na ação, pois o perfil falso foi criado por outra pessoa, inclusive já identificada pela empresa. Afirmou que não é responsável pelos danos causados à internauta.
A turma descartou a alegação do Google de que não pode ser responsabilizado pelas informações postadas por seus usuários, uma vez que a empresa falhou ao não impedir a clonagem do perfil da internauta. Esclareceu que se aplica a legislação consumerista ao caso. Para os julgadores, quem viabiliza, se beneficia e estimula a criação de comunidades e páginas de relacionamentos na internet é tão responsável pelo controle de abusos quanto os próprios internautas.
O órgão julgador entendeu, conforme a sentença da 1ª instância, que "a ré não pode se eximir da responsabilidade de coibir a clonagem de perfis de usuários, sob pena de permitir a utilização indevida de dados e, ainda, propiciar um meio para a prática de ilícitos".
  • Processo : 2010.01.1.189972-5 - clique aqui.

    FONTE: www.migalhas.com.br

ESTADO INDENIZARÁ, POR DESVIO DE FUNÇÃO, AGENTE QUE ATUAVA COMO ESCRIVÃ

 A servidora pública Sandra Montserrat Ribeiro da Silva receberá do Estado de Santa Catarina o pagamento da diferença salarial decorrente do desvio de função entre 15 de setembro de 2004 e 13 de março de 2009, período em que a autora, agente de serviços gerais, trabalhou como escrivã de polícia, cargo com maior remuneração. O Estado, em apelação, sustentou que Sandra não comprovou que ficara permanentemente na função de escrivã.

   Ademais, disse que, no impedimento ou na falta do escrivão, é permitida a designação de qualquer pessoa pela autoridade policial. Para o relator da matéria, desembargador Cid Goulart, a indenização é devida quando ocorre desvio de função sem o pagamento da diferença entre os vencimentos do cargo ocupado e da função efetivamente exercida.

    A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente a sentença da comarca de Lages, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a setembro de 2004, e não a setembro de 2006. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.068661-2).

Fonte: TJSC

terça-feira, 12 de julho de 2011

VENTO E CHUVA FORTE, AO CONTRÁRIO DO QUE DIZ CELESC, NÃO SÃO IMPREVISÍVEIS

   A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Papanduva, que condenou a Centrais Elétricas de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10,1 mil, ao Supermercado Beira Rio Ltda.

    Nos autos, o estabelecimento comercial alegou que, em virtude da falta de energia elétrica ocorrida por um período de 17 horas, entre os dias 18 e 19 de dezembro de 2007, perdeu todos os alimentos perecíveis que estocava, por ausência de refrigeração. Afirmou que buscou ressarcimento dos prejuízos pelas vias administrativas, porém teve seu pedido negado.

    Condenada em 1º grau, a Celesc apelou para o TJ. Sustentou que a interrupção no abastecimento de energia  aconteceu devido às fortes chuvas, o que exclui sua responsabilidade de indenizar.  “Tem-se decidido reiteradamente nesta Corte que fortes chuvas não são causa suficiente à exclusão da responsabilidade da prestadora", resumiu o desembargador substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, relator da apelação.

   Ele colacionou trecho de decisão anterior, adotada pelo desembargador Vanderlei Rommer em matéria similar, para embasar sua posição:  "A ocorrência de vento e chuva fortes não tem o condão de ser considerada caso fortuito, pois eventos como esse nada possuem de imprevisíveis e incomuns". A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.000420-5). 

terça-feira, 21 de junho de 2011

ESTADO INDENIZARÁ HOMEM QUE FICOU PRESO 30 DIAS A MAIS QUE O PREVISTO

João Domingos de Oliveira receberá do Estado de Santa Catarina a quantia de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, por ficar preso 30 dias a mais que o determinado em decisão judicial. O autor, que deveria cumprir o prazo devido em razão do não pagamento de pensão alimentícia, ficou 60 dias encarcerado. 

O Estado alegou que João não comprovou o ocorrido, além do que a soltura foi determinada no prazo previsto, de modo que competia ao autor requerer o cumprimento do alvará.   O relator da matéria, desembargador substituto Rodrigo Collaço, anotou que, de acordo com documentos anexados aos autos, o alvará de soltura foi expedido em 11 de fevereiro de 2004, mas só foi cumprido no dia 4 de março. “Não pairam dúvidas, dessa feita, acerca da desídia do Estado demandado no cumprimento da ordem que determinava a liberdade do demandante”, concluiu o magistrado.    



A 4ª Câmara de Direito Público do TJ majorou a quantia da indenização, arbitrada em R$ 1,5 mil na sentença da comarca de Joinville. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.012586-0).

Fonte: PJSC

segunda-feira, 23 de maio de 2011

DANOS MORAIS - CELESC

A CELESC, empresa responsável pela distribuição da energia elétrica em Santa Catarina está se tornando uma das maiores litigantes judiciais, principalmente envolvendo o direito dos consumidores. 

Os casos mais comuns são fundados em dois aspectos. O primeiro, é do apontamento do nome do consumidor indevidamente no SPC e SERASA. O segundo, o corte indevido do fornecimento de energia elétrica. 

Em virtude de vários processos onde funcionamos como advogados, notamos que no caso do cadastro indevido no SPC, a principal causa da inscrição indevida é o equívoco na digitação dos códigos bancários da fatura no momento do pagamento pelos chamados agentes arrecadadores. 

A falha, porém, é de responsabilidade exclusiva da CELESC. A fatura, onde consta o código de barra, ao ser devolvida ao cliente, não contém a "linha digitável" que permitiria ao consumidor conferir a sua regularidade. 

Por outro lado, a rede arrecadadora - leia-se bancos e lotéricas conveniadas - são contratadas e recebem por tal serviço da própria CELESC. 

O Código de Defesa do Consumidor determina que a responsabilidade, nestes casos, é do fornecedor e seus prepostos.

Nestes casos, a ação de indenização por danos morais, é comumente processada nos Juizados Especiais, cujo limite máximo de indenização é de 40 salários mínimos.  

Empresas, e em casos onde houve um prejuízo superior a 40 salários mínimos, a ação pode ser proposta na justiça comum, onde não há limite para indenização. 

A situação de corte indevido de fornecimento, é correntemente também causada pela falta de registro adequado do pagamento. Há porém casos onde mesmo com as faturas em dia, o consumidor é surpreendido pelo corte do fornecimento. 

Não é preciso repetir que esta situação pode trazer prejuízos às empresas e pessoas físicas, como perda de bens refrigerados, paradas no processo produtivo, sem contar com o desconforto e muitas vezes o constrangimento causado. A energia elétrica, é direito básico do cidadão. 

Nestes casos, além dos prejuízo materiais (que devem ser comprovados) o consumidor, seja empresa ou pessoa natural, pode pleitear os danos morais que sofreu. 

A justiça tem se mostrado célere nestes casos, resolvendo algumas demandas em poucos meses, e raramente ultrapassando dois ou três anos. 

De qualquer forma, o consumir que teve o seu direito violado deve sempre buscar amparo no judiciário, que atento ao crescimento destas demandas, deveria ser mais rigoroso na imposição do dano moral. Um valor maior, certamente serviria para punir e educar a CELESC, que tem se mostrado desrespeitosa aos direitos dos seus consumidores. 

Nestes casos, procure sempre o auxílio de um advogado de sua confiança, que é o profissional melhor qualificado para avaliar o cabimento de eventual ação judicial. 

Carlo Giovanni Lapolli
Advogado - OAB/SC 12799