Mostrando postagens com marcador TJRS. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador TJRS. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Tribunal de Justiça do RS condena empresa por acidente em escada rolante


A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a rede de lojas C&A ao pagamento de indenização para criança que teve a perna cortada na escada rolante da loja. Além da cobertura de gastos com futuras cirurgias, foi fixada indenização em R$ 30 mil por danos morais.
Caso
A criança, autora da ação e representada por sua mãe, sofreu o acidente ao prender a perna em um dos degraus da escada rolante que utilizava para descer até o setor infantil da Loja C&A, localizada na Rua dos Andradas, no centro de Porto Alegre.
Na época, a menina tinha dois anos e oito meses e estava acompanhada de sua mãe e de sua avó. Na ocasião, a criança estava em um degrau abaixo da mãe, sendo que a mesma percebeu que havia algo errado quando ouviu os gritos da avó da criança e notou que a menina estava ensanguentada.
O incidente ocasionou um corte profundo na perna da criança, que teve que se submeter à intervenção cirúrgica, tratamento médico e ainda apresenta cicatrizes da lesão.
No processo, foi requerida a condenação da loja ao pagamento de todos os procedimentos futuros que forem necessários à reparação dos danos sofridos pela autora, tais como cirurgias de ordem reparadora e estética, medicamentos, exames, internações hospitalares e acompanhamentos médicos, a título de danos materiais, bem como a restituição dos valores despendidos. Também requereu pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Sentença     
Na Justiça de 1º Grau, o Juiz de Direito Alexandre Schwartz Manica condenou a Loja C&A. Na sentença, afirmou que o acidente foi grave e que a empresa já teve outros processos semelhantes.
Certamente ainda causa dissabor e estresse na infante, saber ou intuir que deverá se submeter a novo procedimento cirúrgico que, pela natureza de cirurgia plástica, ensejará novos cuidados pós-cirúrgicos pelos quais já passou, afirmou o magistrado.
A loja foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil, ressarcimento das despesas com o tratamento médico, além de cobertura de todos os procedimentos futuros que forem necessários à reparação dos danos físicos.
Decisão
A relatora da apelação no TJRS foi a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, que confirmou a condenação, mas reduziu o valor da indenização por danos morais.
Segundo o entendimento da magistrada, apesar dos avisos que a loja colocou alertando dos riscos existentes na utilização da escada rolante, as providências tomadas pela loja para evitar acidentes não foram suficientes.
A Desembargadora afirmou ainda que a mãe teve culpa concorrente, pois não segurou a criança no colo ao usar a escada rolante, devendo a indenização por danos morais ser reduzida.
Na decisão, a magistrada manteve a indenização por danos materiais e a cobertura com os gastos resultantes de cirurgias que a criança venha a realizar no futuro. Com relação ao dano moral, foi determinada a quantia de R$ 30 mil.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Marilene Bonzanini, que acompanharam o voto da relatora.
Apelação Cível  nº 70051868180

Consumidor ganha indenização por encontrar corpo estranho dentro da garrafa de refrigerante


O caso foi julgado pela 9ª Câmara Cível do TJRS. Após encontrar uma sujeira dentro da garrafa em um bar, o homem se sentiu mal e resolveu ingressar na Justiça.
A Desembargadora relatora do caso, Marilene Bonzanini, explicou ao programa Justiça Gaúcha que a segurança que o consumidor espera ao adquirir o produto alimentar foi frustrada, por isso o dever de indenizar.
Assista a entrevista na íntegra pelo link a seguir:

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Policial Civil condenado por uso indevido do Sistema de Consultas Integradas


O Policial Civil da 2ª Delegacia de Polícia de São Leopoldo Luis Eduardo Souto Moreira foi condenado por utilizar indevidamente o Sistema de Consultas Integradas da Secretaria de Segurança Pública, que reúne dados da Brigada Militar, Polícia Civil, Superintendência dos Serviços Penitenciários e Instituto Geral de Perícias. Ele também respondeu por tráfico privilegiado e por interferir em favor de homem preso por porte ilegal de arma.
Na decisão, datada no dia 31/10, a Juíza da 3ª Vara Criminal de São Leopoldo, Patricia Pereira Krebs Tonet, fixou a pena de 2 anos, 1 mês e 18 dias de detenção, mais 120 dias-multa no valor mínimo. A pena restritiva de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e por prestação pecuniária no valor de três salários mínimos.
Cabe recurso da decisão. A magistrada manteve, neste momento, o afastamento do policial de suas atividades.
Denúncia
Baseado em escutas telefônicas, o Ministério Público (MP) ofereceu denúncia contra Luis Eduardo Moreira pela violação de sigilo funcional. De acordo com o MP, em três oportunidades o réu acessou o Sistema de Consultas Integradas indevidamente: para avisar a uma mulher que havia um mandado de prisão contra ela; para fornecer informações sobre uma pessoa a terceiro; e para ajudar uma empresa a localizar o dono de um veículo cujo financiamento não estava sendo pago.
O policial foi acusado ainda de tráfico privilegiado, por ter fornecido dinheiro a um rapaz para que ele fosse até ponto de tráfico comprar drogas para poder verificar se uma cadela, que havia sido roubada, estava com o traficante. O animal de estimação pertencia à esposa do réu. Ainda conforme a promotoria, ele e um colega cometeram o crime de peculato, pois utilizaram viatura da polícia para ir até o ponto recuperar a cadela. Além disso, ambos teriam cometido o delito de prevaricação, pois deixaram de prender os traficantes, mesmo depois desses terem admitido que receberam o animal como pagamento por drogas.
Além disso, Luis Eduardo Moreira teria utilizado seu cargo a fim de interceder junto ao Delegado de Polícia de Pronto Atendimento de São Leopoldo em favor de um homem que fora preso por porte ilegal de arma de fogo. Na conversa por telefone, teria afirmado que essa arma provavelmente era do filho dele, o cara não tem culpa da arma.
Sentença
No entendimento da magistrada as violações do sigilo profissional estão devidamente comprovadas. A Juíza rechaçou a tese da defesa de que a mulher avisada sobre o mandado de prisão era informante da polícia e, portanto, era importante que não fosse presa: se existe mandado de prisão é porque contra tal pessoa também pesa uma acusação de um delito, provavelmente grave, como ocorria no caso dos autos, em que mulher estaria envolvida em um latrocínio. Ressaltou ainda que a sua atuação como informante foi confirmada apenas pela própria mulher e pelo acusado.
Quanto ao tráfico privilegiado, salientou que as ligações demonstram que o réu efetivamente deu dinheiro a usuário de drogas para que este fosse verificar o paradeiro da cadela. Contudo, a magistrada entendeu não ter sido comprovado que o réu e seu colega efetivamente foram até o local, em viatura, buscar o animal. Além de testemunhas afirmando que outra pessoa resgatou o animal, referiu o curto intervalo, de apenas 20 minutos, entre a ligação em que o réu considerava utilizar o carro da polícia e a chamada em que sua esposa é avisada de a cadela foi recuperada. Considerou ser pouco tempo para o policial avisar o colega e para que se deslocassem até o local. Em decorrência da dúvida da ocorrência do delito, decidiu pela absolvição dos crimes de peculato e prevaricação.
Ao analisar a acusação de patrocínio de interesse privado perante a administração pública, entendeu pela condenação. Apontou que o policial extrapolou os limites impostos a sua função.
Para ler a íntegra da decisão, clique aqui.
Proc. 21100025321 (Comarca de São Leopoldo)

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Ação de cobrança em venda sem nota fiscal é extinta sem julgamento do mérito


A venda mercantil desacompanhada da correspondente nota fiscal afasta a verossimilhança do enquadramento fiscal como microempresa, o que leva à extinção do feito sem resolução ante a ilegitimidade ativa, de acordo com o artigo 51 da Lei 9.099/95. Com base nesse entendimento, os magistrados integrantes da 3ª Turma Recursal Cível extinguiram, por maioria, o feito movido por uma empresa de materiais de construção sem julgar o mérito da ação.
Caso
O autor do recurso, empresa comercial, buscou o Judiciário com a finalidade de cobrar cerca de R$ 4,2 mil decorrentes da venda de material de construção. No entanto, não apresentou qualquer comprovante da regularidade da compra e venda realizada.
No entendimento do redator do recurso, Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, é evidente a irregularidade cometida pela empresa sob o aspecto comercial e fiscal. Nos termos do que dispõe a Lei 5.474/68, a chamada Lei das Duplicatas, em todo contrato de compra e venda mercantil, no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 dias, o vendedor deverá extrair a respectiva fatura para apresentar ao comprador, dela podendo ser extraída a duplicata.
Também nos termos do que prevê o Código Tributário Nacional, a emissão de nota fiscal é obrigatória, para fins tributários, sendo que a ausência desta gera efeitos fiscais e até mesmo criminais, na medida em que a sonegação de impostos é conduta típica. No caso dos autos, a transação comercial correspondente à compra e venda de material de construção não observou nenhum dos requisitos acima mencionados, estando documentada por um simples orçamento, assinado pelo adquirente, não tendo sido emitida fatura, eventual duplicata e a obrigatória nota fiscal, observou o Juiz Richinitti.
Ele ressaltou que a compra e venda continua sendo válida, inclusive de forma a evitar o enriquecimento sem causa por parte do comprador, consequência lógica caso se entenda como nulo todo o negócio. Perde, isto sim, o vendedor uma série de vantagens previstas na legislação material e processual da cobrança, sem falar na repercussão fiscal e até mesmo criminal advinda da sonegação tributária perpetrada. A ausência da duplicata, por exemplo, afasta todas as garantias e vantagens decorrentes do título de crédito e, na esfera processual, inviabiliza a cobrança pela via executiva.
O redator destacou, ainda, que outra conseqüência lógica da venda mercantil desacompanhada da respectiva nota fiscal é a impossibilidade de o vendedor valer-se do sistema dos Juizados Especiais para buscar seu crédito. A utilização do sistema desta Justiça especializada por patê de pessoa jurídica é excepcional e para isso não deve haver qualquer dúvida a respeito do enquadramento fiscal da litigante, frisou. Assim, me parece absolutamente irregular e até mesmo injusto que o Estado, fraudado pelo contribuinte, ainda lhe dê a benesse de buscar crédito não pago, colocando toda a custosa estrutura judicial de forma gratuita. Voto, assim, pela extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito.
Conforme a Juíza de Direito Adriana da Silva Ribeiro, sem a juntada de quaisquer dos documentos que comprovam a existência de título de crédito se está diante da ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo, com o que voto por extinguir a ação, de ofício, com base no artigo 267, IV, do CPC, afirmou a magistrada. 
Vencido, o entendimento do relator, Juiz de Direito Eduardo Kraemer, foi no sentido de que a ausência de nota fiscal em contratos de compra e venda mercantil acarreta duas consequências: grave irregularidade fiscal e nulo de infração do art. 166, VI, do Código Civil Brasileiro. Assim, segundo ele, o comerciante não pode exigir que o Estado coloque seus instrumentos de coerção para recuperar o crédito quando ocorreu sonegação de impostos pela ausência de expedição de nota fiscal. Nessas circunstâncias, a ação deve ser julgada improcedente, sem condenação em custas ou honorários. 
Recurso Inominado 71003210721
EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br 

terça-feira, 17 de abril de 2012

Concessionária condenada por reter condutora em praça de pedágio


A Concessionária CONVIAS S.A. foi condenada pela Justiça gaúcha a indenizar mulher que permaneceu retida durante 40 minutos na praça de pedágio da RS 122, entre Caxias do Sul e Farroupilha, por não dispor dos R$ 5,10 necessários para pagar o pedágio. A indenização, fixada em R$ 10 mil no Juízo de 1ª Instância, foi confirmada em grau de recurso pelos integrantes da 10ª Câmara Cível do TJRS. 

Caso
O fato ocorreu entre 3h e 4h da madrugada, quando a autora da ação deslocou-se de casa, conduzindo seu carro, para pegar o filho de 14 anos e outras duas adolescentes em uma festa de aniversário no Jóquei Clube, localizado à margem da rodovia.
Atrapalhada pela neblina, ela ultrapassou a entrada no Jóquei Clube e, sem possibilidade de retorno, chegou ao local do pedágio. Sem dinheiro e vestindo pijama e pantufas, a autora tentou, em vão, sensibilizar a operadora de caixa e a gerente da concessionária para o fato de que a festa já havia terminado e os menores a aguardavam.
Nem mesmo a oferta de deixar os documentos em garantia de seu retorno para realizar o pagamento da tarifa foi suficiente para que sua passagem fosse liberada. Ao contrário: o carro e a motorista foram retidos, e a Polícia Rodoviária Federal chamada ao local como se a condutora estivesse tentando aplicar um golpe na CONVIAS.
O fato só se resolveu quando a motorista ligou para o local da festa, informou o ocorrido, e o pai da aniversariante dirigiu-se à praça de pedágio para pagar a tarifa.   
Sentença
A sentença, proferida na Comarca de Caxias do Sul pela Juíza de Direito Zenaide Pozenato Menegat, julgou procedentes os pedidos, condenando a ré a pagar a autora, a título de indenização pelos danos morais, o valor de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente.
A CONVIAS apelou sustentando que o procedimento adotado por seus funcionários observou o que estabelece o contrato de concessão, que determina os casos específicos em que pode ser permitida a passagem sem o pagamento da tarifa, dentre os quais não estava o da autora.
Referiu que a dispensa do pagamento dependeria da concordância do DAER, pois influencia diretamente no equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Aduziu que não estão presentes os deveres de indenizar e, alternativamente, pediu a redução do valor da indenização.
A autora, por sua vez, recorreu de forma adesiva pedindo o aumento do valor da indenização.
Apelação
Segundo o relator da apelação no Tribunal, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, a sentença não merece reparo. Não há dúvida de que a ré agiu com total falta de bom senso, diz o voto. A autora entrou na praça de pedágio por equívoco. Ressalte-se que para a tarefa que ia ser desenvolvida não havia necessidade de dinheiro, prossegue o relator em seu voto. O fato de a ré seguir uma cartilha com caráter puramente arrecadatório, sem ter pessoas preparadas para lidar com situações excepcionais, deve ser censurado pelo Judiciário.
Nesse sentido, o relator entendeu perfeitamente adequada a solução dada pela sentença, que foi adotada como razões de decidir. Trata-se de tratamento humilhante e revoltante ao usuário, numa visão mesquinha de quem não admite ceder ao objeto central da arrecadação, pouco importando as circunstâncias concretas do caso, diz a sentença, transcrita no acórdão.
O constrangimento ao qual a autora foi submetida constitui ato ilícito que, por si só, gera o dever de indenizar, fazendo-se presumir o dano moral, consistente na vergonha, humilhação e revolta da autora, que teve de se socorrer de terceiros para se ver livre daquela situação constrangedora, quando tudo poderia ser facilmente resolvido mediante o uso do bom senso, afirma a julgadora de origem, em outro trecho da sentença.   
Caracterizado o agir indevido, o dano, na espécie, se presume, diante da situação vivenciada pela total falta de bom senso da ré, diz o Desembargador-Relator. Em relação ao montante indenizatório, razão de inconformidade de ambas as partes, ele afirma que, atento às circunstâncias de fato e de direito, observando o princípio da proporcionalidade e os critérios da prudência e da equidade na atribuição do quantum, moderação, condições da parte ré em suportar o encargo e a não-aceitação do dano como fonte de riqueza, a quantia de R$ 10 mil em favor da autora encontra-se adequada ao caso.
Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins também participaram do julgamento, votando no mesmo sentido.
Apelação Cível nº 70039116793
EXPEDIENTE
Assessoria de Imprensa do TJRS
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

terça-feira, 13 de março de 2012

Estado é condenado a indenizar por mau atendimento do Corpo de Bombeiros


A 10ª Câmara Cível do TJ condenou o Estado do Rio Grande do Sul a pagar indenização por danos moral e material, no valor total de R$ 100.912,50, corrigidos, a cidadão que viu um incêndio consumir sua residência e causar a morte da sua esposa, sem que um caminhão do Corpo de Bombeiros tivesse condições de atender a ocorrência a tempo.

Os fatos se deram em junho de 2008, por volta das 11h, em residência situada em Porto Alegre, longe quatro quarteirões da Estação Partenon do Corpo de Bombeiros que estava com o caminhão estragado. Uma viatura de outra estação chegou ao local meia hora depois do início do sinistro mas a casa já estava consumida totalmente pelo fogo e a vítima falecido no seu interior.
Entendendo que os fatos ocorreram por omissão culposa do Estado, o marido da vítima requereu na Justiça o recebimento as indenizações. Para o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, não se cogita de responsabilidade civil do Estado quando o evento danoso se consuma por atuação culposa da própria vítima. Da sentença, houve recurso ao Tribunal de Justiça.
Para o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator, a omissão do Estado na prestação de seus serviços, contribuiu para o resultado danoso. Conta o magistrado que os bombeiros apenas compareceram ao local depois que um vizinho da vítima, dirigindo seu próprio carro, foi até o batalhão e suplicou por socorro, tendo os agentes públicos se deslocado em carro particular, sem viatura, mangueira ou quaisquer outros equipamentos para conter o incêndio ou ingressar no local para efetuar o resgate da vítima.
Entende o magistrado que é exigível do Estado que possua viatura, dotada de equipamentos de contenção do fogo e salvamento: não basta que os agentes públicos estejam à disposição para os atendimentos de urgência envolvendo os serviços do corpo de bombeiros - imprescindível que possuam meios para atender às ocorrências emergenciais desta natureza.
Não há dúvida (...) que a deficiência no atendimento contribuiu para que os prejuízos atingissem maiores proporções, retirando do autor a chance de evitar a queima total de sua residência e, especialmente, de salvar sua esposa, afirmou o Desembargador Franz.
O relator condenou o Estado a indenizar metade dos valor do funeral da esposa, R$ 912,50, e de metade do valor da residência, estimada em R$ 50 mil. E também pelo abalo sofrido, pois incomensuráveis a dor e o sofrimento suportados pela morte trágica da esposa. E fixou o valor da indenização pelo dano moral em R$ 50 mil. As quantias deverão ser corrigidas monetariamente quando do efetivo pagamento.
Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Ivan Balson Araujo acompanharam o voto do relator. O julgamento da Apelação Cível ocorreu em 16/2/2012.
AC 70045998424
FONTE: Assessoria de Imprensa do TJRS
EXPEDIENTE
Texto: João Batista Santafé Aguiar 
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend