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sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Devedor que emitiu promissória com assinatura escaneada não pode arguir nulidade formal por seu próprio ato


A teoria dos atos próprios e a boa-fé objetiva autorizam, no caso concreto, a validação de promissória que não observou regras formais. Assim, ainda que a norma cambiária internacional exija que a assinatura da nota seja de próprio punho, o devedor que reconhece ter assinado o título por meio de imagem escaneada não pode alegar sua nulidade. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino rejeitou os argumentos das instâncias ordinárias, que afirmavam haver respaldo legal expresso para as assinaturas escaneadas. Porém manteve a decisão final, com fundamento nos princípios gerais do direito.

Princípios e formas 
De acordo com o relator, as normas cambiárias internacional e nacional estabelecem a assinatura de próprio punho como requisito de existência e validade da nota promissória. Para o ministro, é evidente que “a assinatura escaneada, aposta no título, não poderia produzir efeitos cambiais”.

“A fundamentação até aqui delineada, restrita às formalidades típicas do direito cambiário, conduziria ao provimento do recurso especial para declarar a invalidade de obrigação cambial por falta do requisito da assinatura do emitente”, avaliou.

“Porém, faz-se necessário ultrapassar as balizas formais do direito cambiário e passar a analisar a controvérsia na perspectiva dos princípios gerais que orientam todo o sistema jurídico de direito privado, em particular o princípio da boa-fé objetiva”, ponderou Sanseverino.

Ato próprio
O ministro destacou que em nenhum momento se cogitou de fraude ou falsificação da assinatura. Ao contrário, o próprio devedor confessa ter lançado a assinatura viciada na nota promissória. Dessa forma, seria o caso de impedir que o violador da norma use a própria norma que violou para exercer um direito. Também não poderia alegar direito contrário ao comportamento jurídico assumido antes.

“Com efeito, a norma inobservada pelo emitente é a do artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra, que estabelece a assinatura do emitente como requisito de validade da nota promissória, devendo a assinatura ser de próprio punho, ante a inexistência de previsão legal de outra modalidade de assinatura na época da emissão da cártula”, esclareceu o relator.

“Essa mesma norma”, concluiu o ministro, “é invocada pelo emitente na ação declaratória de nulidade do título de crédito, configurando clara hipótese de aplicação das situações jurídicas sintetizadas nos brocardos latinos tu quoque e venire contra factum proprium” –ou seja, não se pode invocar uma norma jurídica depois de descumpri-la, e não se pode agir de modo contraditório na execução do contrato. 

FONTE: STJ

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Ação de cobrança em venda sem nota fiscal é extinta sem julgamento do mérito


A venda mercantil desacompanhada da correspondente nota fiscal afasta a verossimilhança do enquadramento fiscal como microempresa, o que leva à extinção do feito sem resolução ante a ilegitimidade ativa, de acordo com o artigo 51 da Lei 9.099/95. Com base nesse entendimento, os magistrados integrantes da 3ª Turma Recursal Cível extinguiram, por maioria, o feito movido por uma empresa de materiais de construção sem julgar o mérito da ação.
Caso
O autor do recurso, empresa comercial, buscou o Judiciário com a finalidade de cobrar cerca de R$ 4,2 mil decorrentes da venda de material de construção. No entanto, não apresentou qualquer comprovante da regularidade da compra e venda realizada.
No entendimento do redator do recurso, Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, é evidente a irregularidade cometida pela empresa sob o aspecto comercial e fiscal. Nos termos do que dispõe a Lei 5.474/68, a chamada Lei das Duplicatas, em todo contrato de compra e venda mercantil, no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 dias, o vendedor deverá extrair a respectiva fatura para apresentar ao comprador, dela podendo ser extraída a duplicata.
Também nos termos do que prevê o Código Tributário Nacional, a emissão de nota fiscal é obrigatória, para fins tributários, sendo que a ausência desta gera efeitos fiscais e até mesmo criminais, na medida em que a sonegação de impostos é conduta típica. No caso dos autos, a transação comercial correspondente à compra e venda de material de construção não observou nenhum dos requisitos acima mencionados, estando documentada por um simples orçamento, assinado pelo adquirente, não tendo sido emitida fatura, eventual duplicata e a obrigatória nota fiscal, observou o Juiz Richinitti.
Ele ressaltou que a compra e venda continua sendo válida, inclusive de forma a evitar o enriquecimento sem causa por parte do comprador, consequência lógica caso se entenda como nulo todo o negócio. Perde, isto sim, o vendedor uma série de vantagens previstas na legislação material e processual da cobrança, sem falar na repercussão fiscal e até mesmo criminal advinda da sonegação tributária perpetrada. A ausência da duplicata, por exemplo, afasta todas as garantias e vantagens decorrentes do título de crédito e, na esfera processual, inviabiliza a cobrança pela via executiva.
O redator destacou, ainda, que outra conseqüência lógica da venda mercantil desacompanhada da respectiva nota fiscal é a impossibilidade de o vendedor valer-se do sistema dos Juizados Especiais para buscar seu crédito. A utilização do sistema desta Justiça especializada por patê de pessoa jurídica é excepcional e para isso não deve haver qualquer dúvida a respeito do enquadramento fiscal da litigante, frisou. Assim, me parece absolutamente irregular e até mesmo injusto que o Estado, fraudado pelo contribuinte, ainda lhe dê a benesse de buscar crédito não pago, colocando toda a custosa estrutura judicial de forma gratuita. Voto, assim, pela extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito.
Conforme a Juíza de Direito Adriana da Silva Ribeiro, sem a juntada de quaisquer dos documentos que comprovam a existência de título de crédito se está diante da ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo, com o que voto por extinguir a ação, de ofício, com base no artigo 267, IV, do CPC, afirmou a magistrada. 
Vencido, o entendimento do relator, Juiz de Direito Eduardo Kraemer, foi no sentido de que a ausência de nota fiscal em contratos de compra e venda mercantil acarreta duas consequências: grave irregularidade fiscal e nulo de infração do art. 166, VI, do Código Civil Brasileiro. Assim, segundo ele, o comerciante não pode exigir que o Estado coloque seus instrumentos de coerção para recuperar o crédito quando ocorreu sonegação de impostos pela ausência de expedição de nota fiscal. Nessas circunstâncias, a ação deve ser julgada improcedente, sem condenação em custas ou honorários. 
Recurso Inominado 71003210721
EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br 

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Segunda Seção define responsabilidade de bancos em protesto de duplicatas endossadas


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu duas teses referentes à responsabilidade de bancos na cobrança de duplicatas endossadas. Os dois casos julgados como representativos de controvérsia repetitiva envolviam o Banco do Brasil (BB). As matérias com tese fixada são a culpa do endossatário em caso de endosso-mandato e de endosso translativo. 

Endosso-mandato 
No REsp 1.063.474, o BB alegou não ter responsabilidade pelo protesto tido como indevido da duplicata. Ao julgar a questão, o ministro Luis Felipe Salomão, acompanhado pela unanimidade da Segunda Seção, definiu a seguinte tese: “Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto, se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.”

Segundo o relator, o endosso-mandato é espécie de endosso impróprio, modalidade pela qual o endossante (credor) encarrega o endossatário (o banco) dos atos necessários para o recebimento dos valores representados no título, transferindo a este apenas seus direitos cambiais. Conforme o ministro, esse tipo de ato é forma simplificada de outorga de mandato, exclusivamente cambial e concretizada por cláusula no próprio título.

“É o endosso a que faz menção o artigo 18 da Lei Uniforme de Genebra, relativa a nota promissória e letra de câmbio”, indicou. “Disposição semelhante é encontrada no artigo 26 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85) e artigo 917 do Código Civil de 2002”, completou. Nesse tipo de endosso, a instituição financeira age não em nome próprio, mas do endossante. Por esse motivo é que o devedor pode opor exceções pessoais que tiver contra o endossante, mas nunca contra o endossatário.

Dessa forma, concluiu o ministro, o endossatário-mandatário responde por eventual culpa nos moldes do direito civil comum relativo aos mandatos, por exemplo ao extrapolar dos poderes outorgados ou agir com negligência, como na hipótese de protestar título que já tinha ciência de ser inválido ou estar quitado.

No caso concreto, porém, o BB não obteve êxito. O recurso foi negado porque o banco recebeu duplicata não aceita e sem nenhum comprovante da entrega da mercadoria ou da prestação de serviço, mas a protestou mesmo assim. Para a Seção, o título claramente não apresentava condições de exigibilidade, o que demonstraria a atuação negligente do banco na posição de endossatário-mandatário. A indenização devida ao suposto devedor foi mantida em R$ 7,6 mil, mais correção e juros.

Endosso translativo

A segunda tese foi definida no REsp 1.213.256. Nele, a Seção consolidou o entendimento de que “o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas”.

O ministro Salomão explicou que, nessa hipótese, o endosso é pleno e próprio: o endossador transfere ao endossatário o título e todos os direitos nele incorporados. O relator esclareceu também a diferença entre a duplicata “fria” (sem causa ou simulada) e aquela que teve origem em negócio desfeito ou descumprido.

Segundo o ministro, apesar de manter vínculo com a causa de origem para ser emitida, a circulação da duplicata mercantil, principalmente depois do aceite do sacado, é regida pelo princípio da abstração. Isto é, a duplicata se desliga da causa original ao circular no mercado. Por isso são inoponíveis exceções pessoais a terceiros de boa-fé, como é o caso do desfazimento do negócio jurídico que deu lastro inicial à emissão do título.

“O que confere lastro à duplicata mercantil que conta com ‘aceite’, como título de crédito apto à circulação, é apenas a existência do negócio jurídico subjacente, e não o seu adimplemento”, apontou o relator. “Coisa bem distinta é a inexistência de contrato de venda mercantil ou de prestação de serviços subjacente ao título de crédito – portanto, emitido sem lastro, hipótese em que há caracterização da simulação ou emissão de duplicata ‘fria’, prática, inclusive, considerada crime”, alertou o ministro Luis Felipe Salomão.

Para o relator, nessa situação, a inexistência do negócio que supostamente dá lastro ao título pode ser verificada pelo endossatário, pela falta do aceite ou do comprovante de entrega de mercadoria ou de prestação do serviço. Nessa hipótese, afirmou, o banco não pode protestar o título nem mesmo para se resguardar em futura ação de regresso contra o endossante, porque, ao receber título evidentemente sem causa, assumiu os riscos da inadimplência.

No caso concreto, o BB também não conseguiu decisão favorável. Para o ministro, ficou claro na sentença que as duplicatas protestadas não foram aceitas pelo devedor, nem houve prova de entrega das mercadorias. “Assim, cuida-se de genuínas duplicatas sem causa, cujo recebimento por endosso translativo transfere ao endossatário os riscos de intempéries relativas ao título recebido, inclusive o risco de protesto indevido”, concluiu.

Pelo protesto, o BB foi condenado a indenizar o autor da ação em dez salários mínimos vigentes à época da sentença, acrescidos de correção e juros. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ

sexta-feira, 17 de junho de 2011

CONGRESSO NACIONAL APROVA CRIAÇÃO DE EMPRESAS COM UM ÚNICO SÓCIO

O Projeto de Lei da Câmara, nº 18 de 2011, de autoria do Deputado Federal Marcos Montes (Dem/MG), foi aprovado pelo Senado no dia de ontem. O projeto já passou pela Câmara e está pendente apenas da sanção presidencial para entrar em vigor.

O projeto institui uma nova forma de empresa, podendo ser constituída apenas por um sócio, dando-lhe, porém, maior segurança jurídica no que diz respeito à responsabilidade.

Atualmente, as chamadas firmas individuais estendem a responsabilidade da pessoa jurídica aos bens particulares do empresário, o que, por vezes e pelo alto risco, desestimula o indivíduo empreendedor.

De acordo com o projeto aprovado por ambas as casas legislativas, a responsabilidade do sócio se restringiria ao capital social integralizado. No entanto, o projeto prevê algumas regras para a criação de empresas nesta modalidade. 


“PLC - PROJETO DE LEI DA CÂMARA, Nº 18 de 2011

Autor: DEPUTADO - MARCOS MONTES

Ementa: Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que Institui o Código Civil.

Explicação da ementa: Altera a Lei nº 10.406/2002 - que instituiu o Código Civil - para acrescentar o art. 980-A, o inciso VI ao art. 44 e alterar o parágrafo único do art. 1.033, para dispor sobre a empresa individual de responsabilidade limitada, estabelecendo que: será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País; o nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada; a pessoa natural que a constituir somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade; a empresa poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio; somente o patrimônio social da empresa responderá pelas suas dívidas, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui; poderá ser atribuída à empresa constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional; aplicam-se à empresa, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas; dispõe que a Lei entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação.”


O projeto aprovado traz relevante inovação ao Direito Empresarial, trazendo mais segurança ao empreendedor individual que optar por esta nova modalidade de empresa. 

Com isso, empresários individuais que se enquadram nas exigências trazidas no projeto e sócios das outras espécies de sociedade que estiverem insatisfeitos, poderão migrar, dentro das normas que regem o Direito Societário, para este novo instituto.

Ainda aquelas empresas familiares de responsabilidade limitada, em sua grande maioria, constituídas por membros da mesma família, onde consta um sócio majoritário e um sócio cotista, com o mínimo de cotas necessárias para abertura da empresa, poderão migrar para as chamadas EIRELI’s, tornando mais simples e menos burocrática a administração da empresa constituída.

O que pode-se notar é que o Direito acompanha a sociedade, abarcando a nova realidade estabelecida no estado democrático de direito do Brasil.