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quinta-feira, 24 de maio de 2012

Ação de cobrança em venda sem nota fiscal é extinta sem julgamento do mérito


A venda mercantil desacompanhada da correspondente nota fiscal afasta a verossimilhança do enquadramento fiscal como microempresa, o que leva à extinção do feito sem resolução ante a ilegitimidade ativa, de acordo com o artigo 51 da Lei 9.099/95. Com base nesse entendimento, os magistrados integrantes da 3ª Turma Recursal Cível extinguiram, por maioria, o feito movido por uma empresa de materiais de construção sem julgar o mérito da ação.
Caso
O autor do recurso, empresa comercial, buscou o Judiciário com a finalidade de cobrar cerca de R$ 4,2 mil decorrentes da venda de material de construção. No entanto, não apresentou qualquer comprovante da regularidade da compra e venda realizada.
No entendimento do redator do recurso, Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, é evidente a irregularidade cometida pela empresa sob o aspecto comercial e fiscal. Nos termos do que dispõe a Lei 5.474/68, a chamada Lei das Duplicatas, em todo contrato de compra e venda mercantil, no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 dias, o vendedor deverá extrair a respectiva fatura para apresentar ao comprador, dela podendo ser extraída a duplicata.
Também nos termos do que prevê o Código Tributário Nacional, a emissão de nota fiscal é obrigatória, para fins tributários, sendo que a ausência desta gera efeitos fiscais e até mesmo criminais, na medida em que a sonegação de impostos é conduta típica. No caso dos autos, a transação comercial correspondente à compra e venda de material de construção não observou nenhum dos requisitos acima mencionados, estando documentada por um simples orçamento, assinado pelo adquirente, não tendo sido emitida fatura, eventual duplicata e a obrigatória nota fiscal, observou o Juiz Richinitti.
Ele ressaltou que a compra e venda continua sendo válida, inclusive de forma a evitar o enriquecimento sem causa por parte do comprador, consequência lógica caso se entenda como nulo todo o negócio. Perde, isto sim, o vendedor uma série de vantagens previstas na legislação material e processual da cobrança, sem falar na repercussão fiscal e até mesmo criminal advinda da sonegação tributária perpetrada. A ausência da duplicata, por exemplo, afasta todas as garantias e vantagens decorrentes do título de crédito e, na esfera processual, inviabiliza a cobrança pela via executiva.
O redator destacou, ainda, que outra conseqüência lógica da venda mercantil desacompanhada da respectiva nota fiscal é a impossibilidade de o vendedor valer-se do sistema dos Juizados Especiais para buscar seu crédito. A utilização do sistema desta Justiça especializada por patê de pessoa jurídica é excepcional e para isso não deve haver qualquer dúvida a respeito do enquadramento fiscal da litigante, frisou. Assim, me parece absolutamente irregular e até mesmo injusto que o Estado, fraudado pelo contribuinte, ainda lhe dê a benesse de buscar crédito não pago, colocando toda a custosa estrutura judicial de forma gratuita. Voto, assim, pela extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito.
Conforme a Juíza de Direito Adriana da Silva Ribeiro, sem a juntada de quaisquer dos documentos que comprovam a existência de título de crédito se está diante da ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo, com o que voto por extinguir a ação, de ofício, com base no artigo 267, IV, do CPC, afirmou a magistrada. 
Vencido, o entendimento do relator, Juiz de Direito Eduardo Kraemer, foi no sentido de que a ausência de nota fiscal em contratos de compra e venda mercantil acarreta duas consequências: grave irregularidade fiscal e nulo de infração do art. 166, VI, do Código Civil Brasileiro. Assim, segundo ele, o comerciante não pode exigir que o Estado coloque seus instrumentos de coerção para recuperar o crédito quando ocorreu sonegação de impostos pela ausência de expedição de nota fiscal. Nessas circunstâncias, a ação deve ser julgada improcedente, sem condenação em custas ou honorários. 
Recurso Inominado 71003210721
EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br 

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Segunda Seção define responsabilidade de bancos em protesto de duplicatas endossadas


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu duas teses referentes à responsabilidade de bancos na cobrança de duplicatas endossadas. Os dois casos julgados como representativos de controvérsia repetitiva envolviam o Banco do Brasil (BB). As matérias com tese fixada são a culpa do endossatário em caso de endosso-mandato e de endosso translativo. 

Endosso-mandato 
No REsp 1.063.474, o BB alegou não ter responsabilidade pelo protesto tido como indevido da duplicata. Ao julgar a questão, o ministro Luis Felipe Salomão, acompanhado pela unanimidade da Segunda Seção, definiu a seguinte tese: “Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto, se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.”

Segundo o relator, o endosso-mandato é espécie de endosso impróprio, modalidade pela qual o endossante (credor) encarrega o endossatário (o banco) dos atos necessários para o recebimento dos valores representados no título, transferindo a este apenas seus direitos cambiais. Conforme o ministro, esse tipo de ato é forma simplificada de outorga de mandato, exclusivamente cambial e concretizada por cláusula no próprio título.

“É o endosso a que faz menção o artigo 18 da Lei Uniforme de Genebra, relativa a nota promissória e letra de câmbio”, indicou. “Disposição semelhante é encontrada no artigo 26 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85) e artigo 917 do Código Civil de 2002”, completou. Nesse tipo de endosso, a instituição financeira age não em nome próprio, mas do endossante. Por esse motivo é que o devedor pode opor exceções pessoais que tiver contra o endossante, mas nunca contra o endossatário.

Dessa forma, concluiu o ministro, o endossatário-mandatário responde por eventual culpa nos moldes do direito civil comum relativo aos mandatos, por exemplo ao extrapolar dos poderes outorgados ou agir com negligência, como na hipótese de protestar título que já tinha ciência de ser inválido ou estar quitado.

No caso concreto, porém, o BB não obteve êxito. O recurso foi negado porque o banco recebeu duplicata não aceita e sem nenhum comprovante da entrega da mercadoria ou da prestação de serviço, mas a protestou mesmo assim. Para a Seção, o título claramente não apresentava condições de exigibilidade, o que demonstraria a atuação negligente do banco na posição de endossatário-mandatário. A indenização devida ao suposto devedor foi mantida em R$ 7,6 mil, mais correção e juros.

Endosso translativo

A segunda tese foi definida no REsp 1.213.256. Nele, a Seção consolidou o entendimento de que “o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas”.

O ministro Salomão explicou que, nessa hipótese, o endosso é pleno e próprio: o endossador transfere ao endossatário o título e todos os direitos nele incorporados. O relator esclareceu também a diferença entre a duplicata “fria” (sem causa ou simulada) e aquela que teve origem em negócio desfeito ou descumprido.

Segundo o ministro, apesar de manter vínculo com a causa de origem para ser emitida, a circulação da duplicata mercantil, principalmente depois do aceite do sacado, é regida pelo princípio da abstração. Isto é, a duplicata se desliga da causa original ao circular no mercado. Por isso são inoponíveis exceções pessoais a terceiros de boa-fé, como é o caso do desfazimento do negócio jurídico que deu lastro inicial à emissão do título.

“O que confere lastro à duplicata mercantil que conta com ‘aceite’, como título de crédito apto à circulação, é apenas a existência do negócio jurídico subjacente, e não o seu adimplemento”, apontou o relator. “Coisa bem distinta é a inexistência de contrato de venda mercantil ou de prestação de serviços subjacente ao título de crédito – portanto, emitido sem lastro, hipótese em que há caracterização da simulação ou emissão de duplicata ‘fria’, prática, inclusive, considerada crime”, alertou o ministro Luis Felipe Salomão.

Para o relator, nessa situação, a inexistência do negócio que supostamente dá lastro ao título pode ser verificada pelo endossatário, pela falta do aceite ou do comprovante de entrega de mercadoria ou de prestação do serviço. Nessa hipótese, afirmou, o banco não pode protestar o título nem mesmo para se resguardar em futura ação de regresso contra o endossante, porque, ao receber título evidentemente sem causa, assumiu os riscos da inadimplência.

No caso concreto, o BB também não conseguiu decisão favorável. Para o ministro, ficou claro na sentença que as duplicatas protestadas não foram aceitas pelo devedor, nem houve prova de entrega das mercadorias. “Assim, cuida-se de genuínas duplicatas sem causa, cujo recebimento por endosso translativo transfere ao endossatário os riscos de intempéries relativas ao título recebido, inclusive o risco de protesto indevido”, concluiu.

Pelo protesto, o BB foi condenado a indenizar o autor da ação em dez salários mínimos vigentes à época da sentença, acrescidos de correção e juros. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ