sexta-feira, 17 de junho de 2011

CONGRESSO NACIONAL APROVA CRIAÇÃO DE EMPRESAS COM UM ÚNICO SÓCIO

O Projeto de Lei da Câmara, nº 18 de 2011, de autoria do Deputado Federal Marcos Montes (Dem/MG), foi aprovado pelo Senado no dia de ontem. O projeto já passou pela Câmara e está pendente apenas da sanção presidencial para entrar em vigor.

O projeto institui uma nova forma de empresa, podendo ser constituída apenas por um sócio, dando-lhe, porém, maior segurança jurídica no que diz respeito à responsabilidade.

Atualmente, as chamadas firmas individuais estendem a responsabilidade da pessoa jurídica aos bens particulares do empresário, o que, por vezes e pelo alto risco, desestimula o indivíduo empreendedor.

De acordo com o projeto aprovado por ambas as casas legislativas, a responsabilidade do sócio se restringiria ao capital social integralizado. No entanto, o projeto prevê algumas regras para a criação de empresas nesta modalidade. 


“PLC - PROJETO DE LEI DA CÂMARA, Nº 18 de 2011

Autor: DEPUTADO - MARCOS MONTES

Ementa: Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que Institui o Código Civil.

Explicação da ementa: Altera a Lei nº 10.406/2002 - que instituiu o Código Civil - para acrescentar o art. 980-A, o inciso VI ao art. 44 e alterar o parágrafo único do art. 1.033, para dispor sobre a empresa individual de responsabilidade limitada, estabelecendo que: será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País; o nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada; a pessoa natural que a constituir somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade; a empresa poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio; somente o patrimônio social da empresa responderá pelas suas dívidas, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui; poderá ser atribuída à empresa constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional; aplicam-se à empresa, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas; dispõe que a Lei entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação.”


O projeto aprovado traz relevante inovação ao Direito Empresarial, trazendo mais segurança ao empreendedor individual que optar por esta nova modalidade de empresa. 

Com isso, empresários individuais que se enquadram nas exigências trazidas no projeto e sócios das outras espécies de sociedade que estiverem insatisfeitos, poderão migrar, dentro das normas que regem o Direito Societário, para este novo instituto.

Ainda aquelas empresas familiares de responsabilidade limitada, em sua grande maioria, constituídas por membros da mesma família, onde consta um sócio majoritário e um sócio cotista, com o mínimo de cotas necessárias para abertura da empresa, poderão migrar para as chamadas EIRELI’s, tornando mais simples e menos burocrática a administração da empresa constituída.

O que pode-se notar é que o Direito acompanha a sociedade, abarcando a nova realidade estabelecida no estado democrático de direito do Brasil.
Leia a íntegra do Projeto de Lei:

TEXTO FINAL APROVADO PELA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 18, DE 2011
(Nº 4.605, DE 2009, NA CASA DE ORIGEM)

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 44. ................................................................................................................
VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada. .......................................................” (NR)
“LIVRO II
...............................................................
TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidades societária num único sócio, independentemente  as razões que motivaram tal concentração.
 
§ 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente. 
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas ...............................................................” 
“Art. 1.033. ......................................................................................... 
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.” (NR) 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.






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