Não me causa surpresa a decisão do STF. Parece que é da tradição da corte não ver o que todos vêem. Salvo o voto dos três ministros dissidentes, as fundamentações dos vencedores vão da "soberania nacional" a "insindicabilidade dos atos do presidente como chefe de Estado".
Ora, porque não me causa surpresa?
A Constituição Federal dizia no seu art. 192 §3º:
§ 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
O que decidiu o STF editando súmula vinculante? Que a aplicação do dispositivo dependia de lei complementar. A lei, se editada (e nunca foi) iria regular o quê? Precisaria ser mais expressa do que o dispositivo constitucional? Parece-me óbvio que não.
Na faculdade, nas aulas do mestre Nardim Lemhke ele costumava dizer que em todo lugar do mundo boi é boi e vaca é vaca. No Brasil, não. Uma coisa pode ser outra pelo entendimento do STF.
A mesma história se deu com o início da utilização das Medidas Provisórias. Tinham validade de 30 dias, e eram reeditadas após este prazo com pequenas alterações de redação. O famoso jeitinho brasileiro. E o STF julgou legal isto.
No julgamento do caso de extradição de Cesare Battisti, o STF aceitou que o Chefe de Estado, reeditasse medida para dar asilo, com os mesmo fundamentos da medida de refúgio que havia sido declarada insubsistente na extradição. O Presidente utilizou o jeitinho brasileiro. E o STF referendou.
É a realidade do tribunal, que nunca antes na história desse país, viu uma extradição descumprida pelo presidente. É um grave e lamentável precedente.
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