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sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Correios contratarão 800 detentos em todo o país


A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) vai contratar 800 detentos para trabalharem em suas unidades administrativas espalhadas pelo país, conforme Termo de Cooperação Técnica que será assinado, nesta terça-feira (13/11), entre os presidentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, e da ECT, Wagner Pinheiro de Oliveira. Tendo em vista o número de contratações, esta será a maior parceria firmada pelo Programa Começar de Novo, do CNJ, que utiliza a oferta de oportunidades de capacitação profissional e de trabalho para prevenir a reincidência criminal.

A assinatura do acordo está prevista para as 14h30, durante solenidade no Plenário do CNJ, em Brasília, no início da segunda parte da 158ª. sessão plenária desta terça-feira. É a concretização de iniciativa da própria ECT, que havia manifestado interesse em participar do Programa Começar de Novo em contato que fez, neste ano, com a equipe do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Medidas Socioeducativas do CNJ (DMF).

“Este é o maior Termo de Cooperação assinado com um só parceiro no âmbito do Programa Começar de Novo. Uma iniciativa extremamente importante para o esforço de reinserção social e de redução da reincidência criminal”, comemorou o juiz auxiliar da Presidência do CNJ Luciano Losekann, coordenador do DMF e responsável pela coordenação nacional do Começar de Novo.

Segundo o acordo, serão contratados 800 detentos que cumprem pena nos regimes semiaberto e aberto, ou seja, os que têm direito ao trabalho externo. Na ECT, inicialmente eles passarão por capacitação profissional, após o que receberão certificado de conclusão.

A empresa também vai possibilitar a participação dos contratados em atividades socioeducativas e culturais. Quando já estiverem trabalhando, eles vão desempenhar atividades auxiliares que também contribuirão para sua formação profissional. Além disso, com base na legislação penal brasileira, terão o tempo de duração da pena reduzido em um dia a cada três trabalhados.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

OAB vai a STF contra lei que fere isonomia entre promotor e advogado em audiências


Brasília, 12/12/2011 - O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil decidiu hoje (12), por unanimidade, ingressar com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para declarar inconstitucional o artigo 18 (inciso I, alínea "a") da Lei Complementar 75/93, que assegura aos membros do Ministério Público da União "sentarem-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem". Conforme a decisão do Pleno da OAB Nacional, na sessão conduzida por seu presidente, Ophir Cavalcante, o dispositivo da LC 75 fere os princípios constitucionais da isonomia e do direito ao devido processo legal, destacadamente a igualdade de tratamento entre os litigantes, conforme estabelecido pelo artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.


Para o relator da proposta de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), o conselheiro federal da OAB pelo Distrito Federal, Rodrigo Badaró Almeida de Castro, tal prerrogativa conferida pelo artigo 18 da LC 75 aos membros do Ministério Público que atuam como parte, "coloca em situação de desigualdade advogados e os componentes do MP, o que feriria a Carta Magna, principalmente no tocante a critérios de isonomia de tratamento e devido processo legal, perpassando pelo fato de que os advogados, indispensáveis à administração da Justiça, não estão subordinados aos membros do MP".

A falta de "paridade de armas" propiciada pelo dispositivo atacado pela OAB, ao permitir que membros do MP se sentem ombro a ombro com o magistrado e colocando em plano inferior o advogado, é ainda criticada no voto do relator Rodrigo Badaró com o seguinte raciocínio: "É justamente nos processos em que o Ministério Público atua como parte, especialmente nas ações nas ações penais, em que seu papel de acusador e inquisitor ganha uma definição prática e concreta, que eventuais prerrogativas mostram-se tendenciosas e desequilibram uma relação que deveria ser isonômica".

O relator prossegue: "o fato de o Ministério público sentar-se ao lado e no mesmo plano do magistrado revela, portanto, sério dano à defesa, que fica prejudicada em face do maior poder de fogo do Parquet, que está mais próximo ao magistrado". Diante disso, conclui que o fato de o membro do MP que atua como parte em um processo "sentar-se à direita e ao lado do magistrado nos julgamentos e audiências, mostra-se despropositado e dissonante ao que delimite a Constituição Federal, especialmente quando ao exercício do direito de defesa, pois o que parece ser uma simples posição em um cenário jurídico revela, em verdade, muito mais que isso, podendo influenciar a decisão do Judiciário".

Veja aqui a íntegra do voto do relator, aprovado à unanimidade pelo Pleno do Conselho Federal da OAB.

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

07/10 - No Supremo, relator critica PEC que flexibiliza pagamento de precatórios



O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Carlos Ayres Britto defendeu ontem (7) que sejam derrubados os principais pontos da Emenda Constitucional nº 62, que permitiu o parcelamento dos precatórios dos estados, Distrito Federal e municípios em 15 anos. Os precatórios são dívidas públicas resultantes de condenações judiciais. Britto é o relator de quatro ações no STF contra a emenda editada em 2009, que ficou conhecida como PEC do Calote. Após o voto do relator, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Luiz Fux e não tem data para ser retomado. Em junho deste ano, a análise do caso já havia sido adiada pela falta de quorum no STF.
Além do prazo para pagamento, a emenda alterou a forma de correção monetária desses títulos, permitiu formas de compensação e reservou percentuais mínimos nos orçamentos dos municípios (entre 1% e 1,5%) e dos estados (entre 1,5% e 2%) para quitar as dívidas.A emenda ainda criou leilões, nos quais o credor que oferecer o maior desconto sobre o total da dívida terá preferência na quitação dessas indenizações decorrentes de decisões judiciais.
Para Ayres Britto, o princípio da moralidade administrativa, previsto na Constituição, pressupõe o pagamento das dívidas do Estado. Segundo ele, a emenda significa que os débitos do estados devem ser pagos "quando e como" o governo quiser e revela "falta de compromisso dos governantes com o cumprimento de decisões judiciais".
"No mais das vezes, parece não faltar dinheiro para o pagamento dos precatórios. (...) O Estado reconhece que não cumpriu durante anos as dívidas que deveria pagar e edita uma lei limitando o valor em pequeno percentual de suas receitas, o que força os a levar a um leilão em que o objeto a ser arrematado é o próprio direito à execução de sentença transitada em julgada", afirmou o relator.
Durante seu voto, Britto disse que encomendou um estudo para comparar valores pagos de precatórios com verbas destinadas à publicidade nos Estados. Segundo ele, os governo gasta mais com propaganda do que para quitar suas dívidas. "O pagamento de precatórios não se contrapõe de forma inconciliável à realização dos serviços públicos", disse o ministro. Britto criticou ainda o dispositivo da lei que permite a correção das dívidas pelo índice da poupança, o que segundo ele não reflete a perda de renda do brasileiro.
A chamada Emenda do Calote foi contestada por várias entidades, entre elas a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na primeira parte do julgamento, em junho, o presidente da entidade, Ophir Cavalcante, afirmou que a mudança afronta a eficácia das sentenças judiciais que determinaram o pagamento dessas dívidas e fere direitos do cidadão. Para ele, a decisão do STF pode "resgatar de dignidade" de pessoas que têm o direito de receber dívidas do Estado. A OAB estima que, atualmente, os precatórios totalizem cerca de R$ 100 bilhões em dívidas.
"Dar ao Estado a condição de escolher como vai pagar, desrespeitando uma coisa julgada, uma sentença que fixa as condições do pagamento, efetivamente, é fazer com que a sentença nada valha em função do poder de quem tem o dinheiro. Mais importante que tudo isso é a dignidade do ser humano que está em jogo", afirmou Cavalcante.
Fonte: OAB - Conselho Federal

terça-feira, 6 de setembro de 2011

STF denega Habeas Corpus para "sonegador" do jogo do bicho

O STF, em recente decisão, manteve o entendimento de que há sonegação e crime contra ordem tributária mesmo quando o fato gerador do tributo provém de atividade ilícita. No caso em tela, o paciente era acusado de sonegação decorrente de jogo do bicho. Segue o julgado:


“Non olet” e atividade ilícitaÉ possível a incidência de tributação sobre valores arrecadados em virtude de atividade ilícita, consoante o art. 118 do CTN (“Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos”). Com base nessa orientação, a 1ª Turma conheceu parcialmente de habeas corpus e, na parte conhecida, por maioria, denegou a ordem. Na espécie, o paciente fora condenado pelo crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 (“Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias”) e sustentava a atipicidade de sua conduta, porque inexistiria obrigação tributária derivada da contravenção penal do jogo do bicho (Decreto-Lei 6.259/44, art. 58). O Min. Dias Toffoli, relator, assinalou que a definição legal do fato gerador deveria ser interpretada com abstração da validade jurídica da atividade efetivamente praticada, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. Ressaltou que a possibilidade de tributação da renda obtida em razão de conduta ilícita consubstanciar-se-ia no princípio do non olet. Assim, concluiu que o réu praticara sonegação fiscal, porquanto não declarara suas receitas, mesmo que resultantes de ato contravencional. O Min. Luiz Fux aludiu ao caráter sui generis da teoria geral do direito tributário. Acrescentou que seria contraditório o não-pagamento do imposto proveniente de ato ilegal, pois haveria locupletamento da própria torpeza em detrimento do interesse público da satisfação das necessidades coletivas, a qual se daria por meio da exação tributária. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem por entender que recolhimento de tributo pressuporia atividade legítima. Precedente citado: HC 77530/RS (DJU de 18.9.98). HC 94240/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 23.8.2011. (HC-94240)

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

1ª Turma: prazo de 48h entre pauta e julgamento deve ser cumprido

Por unanimidade dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a realização de novo julgamento de um recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma do STF entendeu que, no caso, o STJ não cumpriu o prazo de 48 horas entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento, estabelecido pelo parágrafo 1º, do artigo 552, do Código de Processo Civil (CPC).  
A decisão foi tomada na análise do Habeas Corpus (HC) 102883, de autoria do empresário português José Miguel Veríssimo Rodrigues. Atualmente solto, ele interpôs recurso especial perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de uma apelação criminal na qual foi mantida condenação proferida pela 1ª Vara Criminal da Capital Paulista à pena de sete anos e quatro meses de reclusão pelos crimes de quadrilha, estelionato e porte ilegal de arma de fogo. O recurso foi admitido na corte paulista, tendo sido autuado posteriormente no Superior Tribunal de Justiça.
No HC, o impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, tendo em vista indeferimento do pedido para adiar o julgamento de recurso especial interposto em favor de José Miguel. A defesa também alega que não foi observado o prazo de 48 horas entre a publicação da pauta [ocorrida no dia 12 de fevereiro de 2010] e a sessão de julgamento do Recurso Especial nº 1101620/SP [realizada em 18 de fevereiro de 2010, considerado que nos dias 15 e 16 de fevereiro, segunda e terça-feira de carnaval, respectivamente, não houve expediente no STJ].
O advogado do empresário relata que no mesmo dia em que a pauta foi publicada, ele encaminhou petição via fax ao STJ requerendo o adiamento do julgamento, pois estava com viagem ao exterior agendada para o dia 17 de fevereiro, e pretendia realizar sustentação oral. No entanto, alega que o pedido foi negado injustificadamente pelo ministro-relator no dia 18 de fevereiro.
Dessa forma, pede liminarmente a anulação do julgamento do Recurso Especial nº 1101620, “com a sua renovação ou, alternativamente, a suspensão dos efeitos do mesmo até o julgamento definitivo do presentemandamus”. No mérito, solicita a anulação do julgamento do recurso, para que outro seja realizado “respeitando-se o prazo legal de 48 horas entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento e o direito do defensor em requerer adiamento do julgamento para produzir sustentação oral”.
Julgamento
O ministro Luiz Fux, relator da matéria no Supremo, observou que após a abertura da sessão na quarta-feira de cinzas, o relator no STJ considerou que o motivo de adiamento não era plausível. Segundo ele, a parte foi intimada e fez uma petição dizendo que não poderia participar do julgamento em razão de uma viagem de cunho pessoal.
Para o ministro Marco Aurélio, “não houve a observância do interregno de 48h entre a intimação para a pauta e o pregão do processo, já que segunda e terça foram feriados e o advogado, mesmo assim, tinha pendente um pleito de adiamento”. A resposta quanto ao pedido de adiamento do julgamento ocorreu na sessão de quarta-feira de cinzas, à qual, conforme o ministro Dias Toffoli, “o advogado não estava obrigado a comparecer”.
Toffoli acrescentou que “esse prazo de 48 horas não é para simplesmente ter ciência, é para mais do que isso: se preparar para o debate, estudar o processo ou não, podendo pedir, substabelecer. Eu entendo que esse prazo de 48 horas só pode ser suprimido ou diminuído com a concordância do advogado”, completou.
Portanto, a Primeira Turma do Supremo concedeu a ordem nos autos do Habeas Corpus 102883 para que seja realizado um novo julgamento do Recurso Especial no STJ.

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

OAB questiona atuação de juízes de Direito de 2º grau no TJ-SC

A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Santa Catarina impetrou Mandado de Segurança (MS 30833) no Supremo Tribunal Federal em que pede liminar contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que julgou improcedente um procedimento de controle administrativo. No PCA, a entidade de classe questionou a legalidade da atuação de “juízes de direito de segundo grau” perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC).
Segundo a OAB-SC, esses magistrados não atuam de forma temporária ou provisória, mas sim em igualdade de condições com os desembargadores em órgãos fracionários do TJ-SC, o que, na prática, viola o direito de advogados e de representantes do Ministério Público de ter acesso aos tribunais por meio do quinto constitucional. A OAB-SC questiona o fato de o TJ de Santa Catarina ser composto por 60 desembargadores e mais 30 juízes de direito de segundo grau, o que equivale a um terço do tribunal.
“Nenhum dos juízes de direito de segundo grau é oriundo da advocacia ou do Ministério Público. Nada obstante, atuam, em tudo e por tudo, como desembargadores. Isso faz com que se amplie, na prática, o número de esembargadores, sem, porém, observância à proporcionalidade do quinto constitucional, violando-se flagrantemente a regra prevista no artigo 94 da Constituição Federal”, argumenta a OAB/SC.
O procedimento de controle administrativo foi julgado improcedente pelo CNJ sob alegação de que a questão de fundo – a ilegalidade do exercício permanente dos juízes de direito substitutos de segundo grau – já foi objeto de definição pelo Conselho por meio da Resolução 72/CNJ, de 21/05/2009, que estaria em fase de execução por parte do TJ-SC. A Resolução padronizou, em âmbito nacional, o regime de convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio em segundo grau de jurisdição.
“Sendo a atuação dos juízes de direito de segundo grau permanente e não apenas para substituição, a situação apresenta-se em confronto com a Constituição Federal, como também com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman, cuja ilegalidade deveria ser reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça neste procedimento, ao invés de reportar-se a cumprimento em processo entre partes distintas”, sustenta a entidade.
O relator do MS é o ministro Gilmar Mendes.
VP/AD

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

STF manda nomear aprovados em concurso


from DIÁRIO DE UM JUIZ 

O Supremo Tribunal Federal decidiu que governos são obrigados a chamar quem passa em seleção no número de vagas do edital. Após 10 anos da decisão histórica do Ministro Marco Aurélio e já seguindo a esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a mais alta Corte de Justiça do país estabeleceu que os governos têm a obrigação de contratar todos os aprovados conforme o número de vagas e o prazo previstos no edital.
Enquanto a equipe econômica se esforça para cortar gastos e segurar a inflação, a Corte deu ganho de causa aos interesses de quem luta por uma vaga no serviço público.

 A posse tem que ocorrer durante o prazo de validade da seleção. Ao julgar, ontem, um recurso do governo de Mato Grosso do Sul, o STF ratificou a obrigação da administração de contratar todos os aprovados em número equivalente ao previsto no edital.
 A conquista dos concurseiros tem impacto direto nas contas públicas, especialmente em um momento em que muitos certames federais foram paralisados devido aos cortes no Orçamento. O caso julgado ontem tem repercussão geral, um mecanismo que determina que toda a Justiça brasileira siga o entendimento do STF.

 No recurso, o governo estadual argumentou que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, de forma a preservar a autonomia da administração pública, “conferindo-lhe margem para aferir a real necessidade de nomeação”.

A unanimidade dos votos, entretanto, foi pela obrigatoriedade das contratações, corroborando decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 Na avaliação do ministro Carlos Ayres Britto, o Supremo decidiu claramente que existe o direito do candidato aprovado em concurso público à nomeação dentro do número de vagas oferecidas por edital. “Nós já vínhamos ampliando esse direito, para fazer dele não uma mera expectativa, mas uma qualificada expectativa de nomeação. Mas essa decisão foi muito além, ao reconhecer para os candidatos nomeados o direito à respectiva nomeação, tirante situações excepcionalíssimas, em que a administração pública tem que declinar os motivos formalmente”, afirmou Britto.

 Entre as situações excepcionais que justificariam a negativa de nomeação dos aprovados, estão crises econômicas de grandes proporções, guerras e fenômenos naturais que causem calamidade. “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público. Tal fato decorre do necessário e incondicional respeito à segurança jurídica, pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança”, disse o ministro Gilmar Mendes, relator do processo.

A interpretação do STF é a de que, quando o governo torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ele, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse documento. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, acrescentou Mendes.

Wilson Granjeiro, diretor do Grancursos, avaliou a decisão como uma vitória para os interessados em ingressar no funcionalismo.

 Na visão dele, a jurisprudência vai de acordo com o projeto de lei que regulamenta os concursos, em tramitação no Congresso. A diferença é que, no PL, há um prazo de 30 dias a partir da homologação do resultado para que os aprovados sejam chamados, o que acabaria com o cadastro de reserva. O STF, porém, entende que a nomeação pode ser feita durante a validade do processo seletivo. “Isso dá mais tranquilidade e estabilidade aos milhões de pessoas que se preparam para concursos no país. Dessa forma, não haverá mais aquela agonia de uma espera infindável, sem garantia de nomeação”, disse Granjeiro.

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Tem que mandar prender um sujeito desse!

Comentário: E ainda querem "liberar geral" o Exame de Ordem? Habeas Corpus para garantir inscrição de advogado. Tem é que prender um sujeito desse...Cada coisa que a gente lê!

Decano do STF alerta para uso inapropriado do habeas corpus

O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), alertou que a ação de habeas corpus tem finalidade específica, não podendo, por isso, ser utilizada em substituição a outras ações judiciais, principalmente nas hipóteses em que o direito-fim não tem ligação com a liberdade de locomoção física.
O alerta foi feito na decisão em que o ministro arquivou o Habeas Corpus (HC) 109327 (leia a íntegra), impetrado em causa própria por um recém-diplomado bacharel em Direito, que pretendia ter sua carteira de estagiário da OAB-RJ substituída por uma inscrição definitiva como advogado. No HC, o bacharel pedia também que o próprio relator declarasse a inconstitucionalidade da lei que exige prova para o exercício da função de advogado.
“A ação de 'habeas corpus' destina-se, unicamente, a amparar a imediata liberdade de locomoção física das pessoas, revelando-se estranha, à sua específica finalidade jurídico-constitucional, qualquer pretensão que vise a desconstituir atos que não se mostrem ofensivos, ainda que potencialmente, ao direito de ir, de vir e de permanecer das pessoas”, afirmou o ministro.
Celso de Mello ressaltou que o STF, atento à destinação constitucional do habeas corpus, não tem conhecido os habeas corpus quando utilizados, como no caso em questão, em situações que não envolvam qualquer ofensa à liberdade de ir e vir. “É que entendimento diverso conduziria, necessariamente, à descaracterização desse instrumento tutelar da liberdade de locomoção. Não se pode desconhecer que, com a cessação da doutrina brasileira do habeas corpus, motivada pela Reforma Constitucional de 1926, restaurou-se, em nosso sistema jurídico, a função clássica desse remédio heróico”, enfatizou Mello.
Quanto ao caso específico, o ministro afirmou que "mesmo que fosse admissível, na espécie, o remédio de habeas corpus (e não o é!), ainda assim referida ação constitucional mostrar-se-ia insuscetível de conhecimento, eis que o impetrante sequer indicou a existência de ato concreto que pudesse ofender, de modo direto e imediato, o direito de ir, vir e permanecer do ora paciente".
"Vale insistir, bem por isso, na asserção de que o habeas corpus, em sua condição de instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, configura um poderoso meio de cessação do injusto constrangimento ao estado de liberdade de locomoção física das pessoas. Se essa liberdade não se expõe a qualquer tipo de cerceamento, e se o direito de ir, vir ou permanecer sequer se revela ameaçado, nada justifica o emprego do remédio heróico do habeas corpus, por não estar em causa a liberdade de locomoção física", enfatizou o decano do STF.
Leia a íntegra da decisão.
VP/AD 

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Liberdade aos músicos!

Registro de músico em entidade de classe não é obrigatório, decide STF


O exercício da profissão de músico não está condicionado a prévio registro ou licença de entidade de classe. Esse foi entendimento do Plenário do STF que, por unanimidade dos votos, desproveu o RExt 414426 (clique aqui), de autoria do Conselho Regional da OMB - Ordem dos Músicos do Brasil, em Santa Catarina.
O caso
O processo teve início com um MS impetrado contra ato de fiscalização da OMB - Ordem dos Músicos do Brasil, que exigiu dos autores da ação o registro na entidade de classe como condição para exercer a profissão.
O RE questionava acórdão do TRF da 4ª região que, com base no art. 5º, incisos IX e XIII, da CF/88 (clique aqui), entendeu que a atividade de músico não depende de registro ou licença e que a sua livre expressão não pode ser impedida por interesses do órgão de classe.
Para o TRF, o músico dispõe de meios próprios para pagar anuidades devidas, sem vincular sua cobrança à proibição do exercício da profissão. No recurso, a OMB sustentava afronta aos artigos 5º, incisos IX e XIII, e 170, parágrafo único, da CF/88, alegando que o exercício de qualquer profissão ou trabalho está condicionado pelas referidas normas constitucionais às qualificações específicas de cada profissão e que, no caso dos músicos, a lei 3.857/60 (clique aqui) - que regulamenta a atuação da Ordem dos Músicos - estabelece essas restrições.
Em novembro de 2009, o processo foi remetido ao Plenário pela 2ª turma da Corte, ao considerar que o assunto guarda analogia com a questão do diploma para jornalista. Em decisão Plenária ocorrida no RExt 511961, em 17/6/09, os ministros julgaram inconstitucional a exigência de diploma de jornalista para o exercício profissional dessa categoria (clique aqui).
Voto da relatora
"A liberdade de exercício profissional – inciso XIII, do artigo 5º, da CF – é quase absoluta", ressaltou a ministra, ao negar provimento ao recurso. Segundo ela, qualquer restrição a esta liberdade "só se justifica se houver necessidade de proteção do interesse público, por exemplo, pelo mau exercício de atividades para as quais seja necessário um conhecimento específico altamente técnico ou, ainda, alguma habilidade já demonstrada, como é o caso dos condutores de veículos".
A ministra considerou que as restrições ao exercício de qualquer profissão ou atividade devem obedecer ao princípio da mínima intervenção, a qual deve ser baseada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em relação ao caso concreto, Ellen Gracie avaliou que não há qualquer risco de dano social. "Não se trata de uma atividade como o exercício da profissão médica ou da profissão de engenheiro ou de advogado", disse.
"A música é uma arte em si, algo sublime, próximo da divindade, de modo que se tem talento para a música ou não se tem", completou a relatora. Na hipótese, a ministra entendeu que a liberdade de expressão se sobrepõe, como ocorreu no julgamento do RE 511961, em que o Tribunal afastou a exigência de registro e diploma para o exercício da profissão de jornalista.
Totalitarismo
O voto da ministra Ellen Gracie, pelo desprovimento do RE, foi acompanhado integralmente pelos ministros da Corte. O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o artigo 215, da CF/88, garante a todos os brasileiros o acesso aos bens da cultura "e as manifestações artísticas, inegavelmente, integram este universo. De acordo com ele, uma das características dos regimes totalitários é exatamente este, "o de se imiscuir na produção artística".
Nesse mesmo sentido, o ministro Celso de Mello afirmou que o excesso de regulamentação legislativa, muitas vezes, "denota de modo consciente ou não uma tendência totalitária no sentido de interferir no desempenho da atividade profissional”. Conforme ele, "é evidente que não tem sentido, no caso da liberdade artística em relação à atividade musical, impor-se essa intervenção do Estado que se mostra tão restritiva".
Para o ministro Gilmar Mendes, a intervenção do Estado apenas pode ocorrer quando, de fato, se impuser algum tipo de tutela. "Não há risco para a sociedade que justifique a tutela ou a intervenção estatal", disse.
Liberdade artística
O ministro Ayres Britto ressaltou que no inciso IX do artigo 5º, a CF/88 deixa claro que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. "E, no caso da música, sem dúvida estamos diante de arte pura talvez da mais sublime de todas as artes", avaliou.
Segundo o ministro Marco Aurélio, a situação concreta está enquadrada no parágrafo único do artigo 170 da CF/88, que revela que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. "A Ordem dos Músicos foi criada por lei, mas a lei não previu a obrigatoriedade de filiação, nem o ônus para os musicistas", salientou.
Por sua vez, o ministro Cezar Peluso acentuou que só se justifica a intervenção do Estado para restringir ou condicionar o exercício de profissão quando haja algum risco à ordem pública ou a direitos individuais. Ele aproveitou a oportunidade para elogiar o magistrado de primeiro grau Carlos Alberto da Costa Dias que proferiu a decisão em 14/5/01, "cuja decisão é um primor". "Esta é uma bela sentença", disse o ministro, ao comentar que o TRF confirmou a decisão em uma folha.
Casos semelhantes
Ao final, ficou estabelecido que os ministros da Corte estão autorizados a decidir, monocraticamente, matérias idênticas com base nesse precedente.

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Como perder um prazo e deixar de receber R$ 17 bilhões.

Parte perde prazo de 20 anos para cobrar União e deixa de receber R$ 17 bilhões
A União não terá que pagar indenização calculada em R$ 17 bilhões pela desapropriação indireta das terras hoje pertencentes ao Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro – Galeão/Antônio Carlos Jobim. A Companhia Brasília S/A (em liquidação) tinha 20 anos para cobrar o direito já reconhecido à indenização e executar a decisão, mas deixou de fazê-lo. O recurso foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta terça-feira (21).

O caso teve início na década de 30, com a decretação da desapropriação da parte ocidental da Ilha do Governado, efetivada com a transferência das terras à Aeronáutica em 1944. A proprietária anterior propôs ação contra a União em 1951. A Justiça condenou a União a indenizar a autora da ação em razão de desapropriação indireta.

terça-feira, 21 de junho de 2011

Veterinário pede liminar ao STF para reaver aves levadas pelo Ibama

from Supremo Tribunal Federal
O médico veterinário Rogério Leonel Vieira, de Santa Catarina, ajuizou Ação Cautelar (AC 2901) no Supremo Tribunal Federal (STF) em que pede liminar para reaver as aves retiradas de seu criadouro por funcionários do IBAMA na última segunda-feira (13). Ele afirma que a ação é preparatória de ação ordinária de anulação de ato administrativo que moverá contra a ministra do Meio Ambiente, Izabella Mônica Vieira Teixeira, em razão de “pleito administrativo sem solução até o momento e de máxima urgência”.


O veterinário relata que seu criadouro, denominado “Reduto das Aves”, tem reconhecida capacidade científica, sendo referência para universidades e pesquisadores. Além disso, segue todos os atos normativos de fauna da legislação de meio ambiente. Por isso, o próprio IBAMA o escolheu para depositar aves apreendidas para recuperação e manutenção das espécies. Afirma que nunca recebeu “um único centavo” do IBAMA.


No último dia 13, Rogério afirma ter sido surpreendido com a visita de servidores do IBAMA, que apreenderam aves exóticas e nativas, próprias e depositadas. Segundo o veterinário, houve aplicação de multa e revogação da licença "por meio de ato descabido e impróprio, sem que lhe fosse permitida exercer defesa na esfera administrativa, o que viola a Constituição".

“Qual é a lógica de uma instituição ser referência ao Ibama, UFSC, etc para fins de recuperação de aves apreendidas, ter histórico e labuta de acordo referência, e, do dia para a noite, sem justificativa, ser invadido e com uso indevido de força policial, associado a terceiro não vinculado ao trato das aves, trocar o endereço das aves, sem qualquer critério de lógica?”, indaga a defesa do veterinário.

Segundo o veterinário, o IBAMA se utiliza dos serviços e instalações do “Reduto das Aves” há mais de dois anos sem pagar alimentação, hospedagem, transporte, fármaco, exames laboratoriais e médicos, por isso ele tem o direito de reaver as aves (mais de cem aves de diversas espécies) até a quitação do depósito. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio. 


VP/AD\\

Fonte: STF

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Julgamento da ADI do calote

Entidades contestam no Plenário do STF a emenda dos precatórios
 

Em quatro sustentações orais realizadas em julgamento que teve início na tarde desta quinta-feira (16) no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), as entidades autoras das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357, 4372, 4400 e 4425 contestaram a Emenda Constitucional 62/2009 – chamada de Emenda dos Precatórios. Falaram o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcanti, o representante da Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ) e da Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP), Júlio Bonaforte, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Alberto Pavie Ribeiro, e da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Sérgio Campinho.

Primeiro a falar, o presidente da OAB sustentou que ao instituir o que ele chamou de um “calote” aos credores, principalmente credores de precatórios alimentares, a Emenda Constitucional 62/2009 estaria ofendendo a Carta Política, por submeter o cidadão a uma condição indigna. Para o presidente da ordem, caberia ao Supremo resgatar a dignidade do brasileiro, valor fundamental da Constituição de 1988.

Entre outras inconstitucionalidades, o presidente da OAB frisou que, ao alterar as formas como o ente público pode pagar os precatórios, a EC 62/2009 desrespeitou o efeito da coisa julgada, as sentenças judiciais transitadas em julgado, ofendendo o Poder Judiciário e o princípio da separação dos poderes.
Além disso, o presidente da ordem frisou que o constituinte derivado – autor da EC 62 –, tem limites. De acordo com o artigo 60, parágrafo 4º, não pode ser objeto de emenda proposta tendente a abolir direitos e garantias individuais, explicou Ophir. Outro ponto questionado pelo presidente da ordem foi a inconstitucionalidade formal da emenda, uma vez que sua tramitação teria desrespeitado o interstício previsto também no artigo 60 da Constituição.

sexta-feira, 10 de junho de 2011

2ª Turma do STF adota prática para evitar embargos protelatórios

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu adotar um critério para evitar a apresentação de embargos declaratórios com caráter nitidamente protelatório: será determinada a baixa dos autos à execução, independentemente da publicação de acórdão, a partir da rejeição dos segundos embargos. Houve consenso entre os integrantes do colegiado de que a interposição de inúmeros embargos protelatórios caracteriza abuso no direito de recorrer.

A decisão foi tomada na última sessão (7/6), quando o ministro Celso de Mello levou a julgamento os quartos embargos declaratórios no Agravo de Instrumento (AI) 587285, apresentados contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em razão da nítida intenção de protelar a causa, o ministro relator ordenou a devolução imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão daquele julgamento.

Por sugestão do presidente da Turma, ministro Gilmar Mendes, será adotada esta solução como referência após a rejeição dos segundos embargos. Citando o caso Pimenta Neves, Mendes observou que a simples interposição do agravo, com o necessário processamento, consome de dois a três meses. “É preciso que tenhamos uma reação de caráter procedimental, porque a interposição de repetidos embargos passou a ser uma técnica para procrastinar”, asseverou.

Apoiando a decisão, a ministra Ellen Gracie afirmou que a praxe de devolver os autos à execução após a rejeição dos segundos embargos será salutar. “É preciso tirar o atrativo desses recursos procrastinatórios. Não havendo mais o atrativo, que é a delonga no processo, cessarão esses embargos procrastinatórios”, acredita. Para o ministro Ayres Britto, o manejo de quatro embargos caracteriza um “cinismo processual”.

FONTE: STF

quinta-feira, 9 de junho de 2011

A decisão do STJ no caso Cesare Battisti

Não me causa surpresa a decisão do STF. Parece que é da tradição da corte não ver o que todos vêem. Salvo o voto dos três ministros dissidentes, as fundamentações dos vencedores vão da "soberania nacional" a "insindicabilidade dos atos do presidente como chefe de Estado". 

Ora, porque não me causa surpresa?

A Constituição Federal dizia no seu art. 192 §3º:
§ 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
O que decidiu o STF editando súmula vinculante? Que a aplicação do dispositivo dependia de lei complementar. A lei, se editada (e nunca foi) iria regular o quê? Precisaria ser mais expressa do que o dispositivo constitucional? Parece-me óbvio que não. 

Na faculdade, nas aulas do mestre Nardim Lemhke ele costumava dizer que em todo lugar do mundo boi é boi e vaca é vaca. No Brasil, não. Uma coisa pode ser outra pelo entendimento do STF. 

A mesma história se deu com o início da utilização das Medidas Provisórias. Tinham validade de 30 dias, e eram reeditadas após este prazo com pequenas alterações de redação. O famoso jeitinho brasileiro. E o STF julgou legal isto.

No julgamento do caso de extradição de Cesare Battisti, o STF aceitou que o Chefe de Estado, reeditasse medida para dar asilo, com os mesmo fundamentos da medida de refúgio que havia sido declarada insubsistente na extradição. O Presidente utilizou o jeitinho brasileiro. E o STF referendou. 

É a realidade do tribunal, que nunca antes na história desse país, viu uma extradição descumprida pelo presidente. É um grave e lamentável precedente. 

sexta-feira, 3 de junho de 2011

STF relativiza coisa julgada em investigação de paternidade



Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (02), conceder a um jovem de Brasília o direito de voltar a pleitear de seu suposto pai a realização de exame de DNA, depois que um primeiro processo de investigação de paternidade foi extinto na Justiça de primeira instância do Distrito Federal porque a mãe do então menor não tinha condições de custear esse exame.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 363889, que foi suspenso em 7 de abril passado por um pedido de vista do ministro Luiz Fux. Naquele momento do julgamento, o relator, ministro José Antonio Dias Toffoli, havia dado provimento ao RE para afastar o óbice da coisa julgada (a sentença já havia transitado em julgado) e determinar o seguimento do processo de investigação de paternidade na Justiça de primeiro grau do Distrito Federal, depois que o Tribunal de Justiça competente (TJDFT) havia extinto a ação.

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Calote Público

Com as recentes manifestações da sociedade civil organizada, ficou clara a indignação geral com a nossa pesada carga tributária. Os cidadãos e as empresas não suportam mais pagar a conta de um governo ineficiente e perdulário. Mas isso não é tudo. Através de Emenda da Constituição, o governo instituiu o calote público dos precatórios. Pessoas e empresas que litigaram durante anos para terem êxito em processos judiciais contra entes públicos, foram vítimas de um estelionato por parte do governo que permitia o pagamento de tais condenações em dez anos. 

Ora, ao deixar de pagar um tributo, qualquer pessoa vê seu débito aumentado por juros altos, multa pesada e ainda sofre um processo de execução fiscal onde tem os seus bens penhorados e leiloados. 

Já a fazenda pública, ano após ano, relega o pagamento de suas dívidas, deixando muitas pessoas em total desamparo, pois mesmo tendo ganho uma ação acabam não recebendo. 

Um passo importante na defesa do cidadão foi dado pelo Supremo Tribunal Federal. Recentemente, foi publicada a decisão que suspendeu este calote. A Ordem dos Advogados do Brasil foi a entidade que propôs a ação. Com certeza, cumprindo um papel relevante, não na defesa de poucos, mas sim na defesa de todos. 

A democracia não é somente votarmos e sermos votado, a democracia é o respeito ao cidadão pelo Estado. 

Carlo Giovanni Lapolli
Advogado

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Precatório: decisão do STF em cautelar renova esperança de fim do calote

Precatório: decisão do STF em cautelar renova esperança de fim do calote

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, comemorou sexta-feira (20) a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de conceder à OAB medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) número 2362, para suspender, por maioria de votos, a eficácia do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30. O referido artigo introduziu o artigo 78 no ADCT da Constituição de 1988, admitindo a liquidação das dívidas de precatórios "em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos" dos "precatórios pendentes na data de promulgação" da emenda. Conforme a decisão do STF, esse dispositivo viola o direito adquirido dos beneficiários de precatórios, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, atentando, ainda, contra a independência do Poder Judiciário, uma vez que mitiga o cumprimento das decisões do Judiciário.
Na avaliação de Ophir Cavalcante, a decisão em sede de cautelar - publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira - renova as esperanças da OAB e da sociedade civil quanto à aprovação da Adin 4357, ajuizada pela entidade para que seja declarada a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n° 62 - mais conhecida como a PEC do Calote dos Precatórios. "Essa decisão nos traz uma lufada de esperança de que o STF adotará o mesmo entendimento com relação à PEC do Calote, uma vez que as premissas constitucionais relativas a ambas as discussões são as mesmas", explicou.
Ainda segundo Ophir Cavalcante, a OAB espera que o Supremo julgue rapidamente a Adin 4357 - que tem como relator o ministro Carlos Ayres Britto -, pondo fim à grave insegurança jurídica hoje existente com relação ao pagamento dos precatórios no Brasil. "Nossa expectativa é de que o Supremo examine a matéria no mais tardar no início do segundo semestre", afirmou Ophir. "Vivemos um momento histórico de resgate do prestígio do Poder Judiciário e proteção da cidadania", finalizou.
A seguir a íntegra da ementa da medida cautelar concedida pelo STF na Adin 2362:
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000, QUE ACRESCENTOU O ART. 78 AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. PARCELAMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE PRECATÓRIOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
1. O precatório de que trata o artigo 100 da Constituição consiste em prerrogativa processual do Poder Público. Possibilidade de pagar os seus débitos não à vista, mas num prazo que se estende até dezoito meses. Prerrogativa compensada, no entanto, pelo rigor dispensado aos responsáveis pelo cumprimento das ordens judiciais, cujo desrespeito constitui, primeiro, pressuposto de intervenção federal (inciso VI do art. 34 e inciso V do art. 35, da CF) e, segundo, crime de responsabilidade (inciso VII do art. 85 da CF).
2. O sistema de precatórios é garantia constitucional do cumprimento de decisão judicial contra a Fazenda Pública, que se define em regras de natureza processual conducentes à efetividade da sentença condenatória trânsita em julgado por quantia certa contra entidades de direito público. Além de homenagear o direito de propriedade (inciso XXII do art. 5º da CF), prestigia o acesso à jurisdição e a coisa julgada (incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da CF).
3. A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte (redundantemente chamado de "originário") não está sujeita a nenhuma limitação normativa, seja de ordem material, seja formal, porque provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo. Já as normas produzidas pelo poder reformador, essas têm sua validez e eficácia condicionadas à legitimação que recebam da ordem constitucional. Daí a necessária obediência das emendas constitucionais às chamadas cláusulas pétreas.
4. O art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, ao admitir a liquidação "em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos" dos "precatórios pendentes na data de promulgação" da emenda, violou o direito adquirido do beneficiário do precatório, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Atentou ainda contra a independência do Poder Judiciário, cuja autoridade é insuscetível de ser negada, máxime no concernente ao exercício do poder de julgar os litígios que lhe são submetidos e fazer cumpridas as suas decisões, inclusive contra a Fazenda Pública, na forma prevista na Constituição e na lei. Pelo que a alteração constitucional pretendida encontra óbice nos incisos III e IV do § 4º do art. 60 da Constituição, pois afronta "a separação dos Poderes" e "os direitos e garantias individuais".
5. Quanto aos precatórios "que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999", sua liquidação parcelada não se compatibiliza com o caput do art. 5º da Constituição Federal. Não respeita o princípio da igualdade a admissão de que um certo número de precatórios, oriundos de ações ajuizadas até 31.12.1999, fique sujeito ao regime especial do art. 78 do ADCT, com o pagamento a ser efetuado em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, enquanto os demais créditos sejam beneficiados com o tratamento mais favorável do § 1º do art. 100 da Constituição.
6. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia do art. 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu o art. 78 no ADCT da Constituição de 1988.
Fonte: Conselho Federal da OAB