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quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Primeiro presídio com gestão privada do Brasil é inaugurado na Grande BH


O primeiro complexo prisional do país construído e administrado pela iniciativa privada será inaugurado na sexta-feira em Ribeirão das Neves, Região Metropolitana de Belo Horizonte. O novo modelo de gestão é baseado no sistema prisional inglês e o consórcio não poderá lucrar com o trabalho dos presos.

Foram três meses somente para elaborar o projeto, com apoio de consultorias nacionais e internacionais. Apenas um pavilhão do Complexo Penitenciário Público-Privado (CPPP) ficou pronto e outros quatro serão construídos. Ontem o Comando de Operações Especiais fez uma simulação no prédio, que tem duas portarias de acesso: uma de identificação e outra para revista, com pórtico com detector de metais.

As áreas de serviço e administração são separadas das galerias e tudo que entrar e sair do presídio passará por raio X. Há banheiros para pessoas com necessidades especiais e oito salas de aula.

As portas serão abertas e fechadas a distancia, a partir da sala de monitoramento.

O consórcio que venceu a licitação é responsável pela arquitetura, pela construção e pela gestão da penitenciária. Como o contrato de exploração terá duração de 27 anos, o gestor privado tem que utilizar materiais e equipamentos adequados e de alta qualidade e durabilidade, para não ter eventuais prejuízos, já que todo o ônus da manutenção será dele, informou a Secretaria de Defesa Social (Seds). Até o fim do ano, serão criadas 3.040 vagas.

O processo é inovador sob vários aspectos. Há metas para impedir fugas e rebeliões de presos, sob pena de haver descontos nos repasses feitos pelo estado. São 380 indicadores de desempenho definidos pelo governo de Minas. O gestor privado fica responsável ainda pela assistência médica e odontológica para cada preso, assistência social e jurídica a cada dois meses. As consultas psiquiátricas serão constantes e não serão apenas para quem apresentar algum tipo de distúrbio comprovado. Será a primeira unidade prisional de Minas com terapeutas ocupacionais.


O contrato garante ainda que não haverá ociosidade entre os presos. Todos que estiverem aptos a trabalhar, estudar e praticar esportes terão atividades, inclusive com treinamento profissional. O preso não será obrigado, pois é garantido a ele esse direito pela Lei de Execução Penal.


Os investimentos privados na infraestrutura da unidade serão de R$ 280 milhões. As despesas para o estado só começarão quando os presos já estiverem ocupando o espaço. Das 3.040 vagas, 608 serão ocupadas ainda este mês. Outros dois pavilhões devem ficar prontos neste semestre e dois até o fim do ano.

O CPPP será apenas para presos do sexo masculino, condenados em regimes fechado (1.824 vagas) e semiaberto (1.216). Alimentação, segurança das muralhas e uniformes também ficam por conta do consórcio, cabendo ao estado a fiscalização dos serviços.


O presídio terá 1.240 câmeras de segurança, além de sensores de presença e de calor, que acionam alarmes, bem como comandos eletrônicos para abrir e fechar grades das celas, além de comando de voz para acordar os presos.


Para impedir a escavação de túneis para fugas, o piso das celas terá 18cm de concreto, uma chapa de aço de meia polegada e mais 11cm de concreto. Vasos sanitários e bebedouros foram projetados para que os presos não consigam esconder drogas ou outros materiais ilícitos neles. Se o detento põe algo dentro do vaso, o material é automaticamente descartado.


Os presos começarão a ser transferidos para a nova unidade depois da inauguração, oriundos de presídios da Grande BH e tidos como aptos para trabalhar e estudar. Apenas os não perigosos. Oito empresas estão interessadas em instalar galpões de trabalho no CPPP, como fábricas de móveis, calçados, refrigerantes e confecção de uniformes.


Alternativa inédita


De acordo com o secretário de Estado de Defesa Social (Seds), Rômulo Ferraz, o novo presídio representa uma alternativa muito importante neste momento pela demanda crescente que o estado enfrenta por gerar sistematicamente vagas no sistema prisional e isso tem um custo muito elevado, segundo ele. A criação de uma vaga para um preso hoje tem variado de R$ 40 mil a R$ 50 mil, afirma o secretário, com base no levantamento do Departamento Penitenciário do Ministério da Justiça (Depen). O estado enfrenta uma realidade de extrema dificuldade de construir unidades prisionais com recursos próprios, diz Ferraz.


O secretário ressaltou a possibilidade de uma ressocialização dos presos muito maior com esse novo projeto, por causa das oficinas de trabalho e salas de aula. De acordo com Rômulo Ferraz, se o estado tiver um gasto equivalente ao que tem hoje por preso que estiver cautelado nessa unidade, já será um passo muito importante, pois a construção dessas cinco unidades do complexo ficaria em R$ 200 milhões, que o estado não está gastando.


Hoje o estado tem um custo mensal de R$ 2 mil por cada preso. A população carcerária de Minas hoje é de 46 mil presos e há mais 6 mil sobre a guarda da Polícia Civil em cadeias públicas no interior, em processo de extinção. Segundo Rômulo Ferraz, há um déficit de 10 mil vagas prisionais no estado. O uso de tornozeleiras vai liberar 4 mil vagas no sistema prisional. Além disso há projetos para mais 15 unidades prisionais e duas que estão sendo construídas em Itaúna e Poços de Caldas. (UAI).


Fonte: Associação do MP de Minas Gerais

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Ilegalidade em Prisão em flagrante: Crime Permanente

A quase unanimidade dos juízes entende que o tráfico de drogas por ser um crime permanente, permite a violação de domicílio pela autoridade policial. 


O juiz de direito Rosivaldo Toscano Jr, em decisão proferida em audiência dá uma aula sobre o tema. 



A questão é, que se a autoridade policial "investiga" alguém, faz tocaia, porque não respeitar a garantia constitucional e requerer um mandado de busca e apreensão?



A violação da Constituição é uma atitude grave, e deve ser combatida pelos agentes do direito. Mas infelizmente, é a mais corriqueira realidade. 



Segue o vídeo:



quinta-feira, 22 de novembro de 2012

'O inferno é o presídio', afirma ex-detento



“O inferno não é embaixo da terra; o inferno é o presídio”. Com essas palavras o ex-detento R.S. (*), 39 anos, definiu os 12 meses nos quais ficou encarcerado em uma penitenciária, na cidade de São Paulo.

Ex-detento passou 12 meses dividindo cela com outros 56 presos, em São Paulo  (Foto: Caio Kenji/G1)

Na última terça (13), durante um encontro com empresários em São Paulo, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, disse que "preferia morrer" a ficar no sistema penitenciário brasileiro, o que gerou um debate durante a semana sobre a situação nas prisões. “Do fundo do meu coração, se fosse para cumprir muitos anos em alguma prisão nossa, eu preferia morrer”, afirmou.

Preso por furto, o ex-detento R.S. enfrentou os piores momentos de sua vida dividindo uma cela, com capacidade para seis pessoas, com outros 56 presos. “É horrível. Você não tem privacidade, não tem lugar para todo mundo dormir. Ficava todo mundo no chão, no banheiro. Às vezes, tinha que revezar, cada um dormia um pouco”, relembra.

O Brasil tem hoje uma população carcerária de 514.582  presos, a despeito de existir uma capacidade projetada para 306.497 detentos. Isso significa um déficit de 208.085, segundo dados de dezembro de 2011 do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) -- órgão ligado ao Ministério da Justiça.

“O grande problema do sistema prisional é a superlotação. Ela impede que o preso tenha uma vida digna. Por conta dela, os detentos acabam tendo que brigar por necessidades básicas, por exemplo, por um lugar onde dormir”, acredita a procuradora Paula Bajer, membro do grupo de trabalho Sistema Prisional, da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, vinculado ao Ministério Público federal.

De acordo com a procuradora, a ausência de uma assistência médica aos presos também é um problema a ser enfrentado. “Hoje, há um atendimento médico deficiente nos presídios.” Além disso, as péssimas condições de higiene são um grande vilão.

“Fiquei doente, porque aquele lugar é imundo, tem barata para tudo que é lado. Tive muita tosse”, conta o ex-detento. Ele revelou ainda que nunca passou por uma consulta médica dentro do presídio. “O único remédio que eles dão é dipirona e laxante. Os medicamentos que tomei foram depositados pela minha mãe no dia de visita”, afirma.

 “O pior de tudo é o que eles fazem com a gente durante as revistas. Eles batem em todo mundo com pedaços de pau, soltam bomba de gás, soltam cachorro, jogam nossas roupas no chão”, relembra R.S. De acordo com ele, essas sessões de violência aconteciam ao menos uma vez por mês.


Ele revela ainda a existência de drogas e celulares dentro da carceragem. “O que mais tem é droga, de todo tipo. Tem mais lá dentro do que aqui fora. A própria droga é um calmante para os detentos”, explica.

Já os celulares são de uso restrito dos integrantes da facção criminosa que age dentro e fora dos presídios. “Quem faz parte da facção tem livre acesso a esses telefones. Eu não tinha telefone nenhum”, acrescenta o preso.

Casado e pai de duas meninas, M.S hoje trabalha como instrutor em uma autoescola. “Hoje sou um trabalhador registrado, não quero mais saber de coisa errada. Tirei uma lição disso tudo que passei: coisa errada não compensa. Não ganhei nada com isso e perdi um ano de liberdade”, afirma.

O G1 tentou entrar em contato com a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, mas ninguém atendeu as ligações.

Presídios

Para acabar com o déficit de vagas, o governo federal lançou, no ano passado, um plano que prevê R$ 1,1 bilhão para a criação de vagas em penitenciárias até 2014. O dinheiro servirá para financiar 20 mil vagas contratadas durante o governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e outras 42 mil a serem contratadas no atual governo. O problema é que, um ano após o lançamento, nenhum presídio teve a construção iniciada, informou o ministro da Justiça durante uma videoconferência com a imprensa, na última quarta-feira (14).

Presos provisórios

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o estado com maior percentual de presos provisórios, aqueles que ainda aguardam julgamento, é o Rio de Janeiro com 72%, seguido do Rio Grande do Norte (71%), Mato Grosso (70%), Mato Grosso do Sul (66%) e Alagoas (62%). Em todo país, há 196.860 detentos nessa condição, 39,8% do total.

Para a promotora Paula Bajer, a prisão provisória é utilizada em excesso no Brasil. “Nas leis penais, a prisão provisória é excepcional. Se não estiverem configurados os quesitos da prisão provisória, então a pessoa deve ser colocada em liberdade, isso está na Constituição Federal e nas leis.”

De acordo com ela, é preciso fazer uma varredura nos sistema prisional brasileiro, a fim de identificar os casos em que a pessoa pode responder em liberdade. “É necessário um exame meticuloso caso a caso para verificar a necessidade da detenção provisória”.

O excesso de presos provisórios foi alvo da nova lei de fiança (Lei 12.403), que criou medidas cautelares com o objetivo de combater a banalização da prisão provisória no país. No entanto, a legislação, em vigor desde agosto de 2011, não resultou em uma diminuição na população carcerária brasileira, como acreditavam seus defensores.
A intenção da lei era não mandar para a prisão alguém que, mesmo condenado, não seria preso (uma pena de 2 anos, por exemplo, seria substituída por prestação de serviço à comunidade, mas em muitos casos, o réu ficava preso mais do que isso antes de ser julgado).

Mutirões

De 2008 a 2011, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizou mutirões carcerários para avaliar a situação dos processos de presos provisórios e condenados, além da situação do encarceramento. No período, foram analisados 415 mil processos, com o objetivo de garantir o cumprimento da Lei de Execuções Penais e a dignidade dos detentos.

O resultado revelou dados assustadores: 36 mil pessoas que já deveriam estar soltas foram libertadas, e outras 76 mil em condições de receber progressão de pena finalmente tiveram o benefício concedido. O órgão listou ainda os problemas encontrados nas unidades prisionais, entre eles, superlotação, condições insalubres e maus-tratos.

Em São Paulo, o relatório do CNJ aponta ainda problemas como o inexpressivo número de análise dos benefícios de comutação e indulto; duplicidade de condenações e de execuções derivadas de um mesmo crime; inexistência de atendimento jurídico ao preso; e morosidade no julgamento dos recursos.

O desrespeito às regras do regime de cumprimento da pena também é recorrente nos presídios de São Paulo. “São raros os estabelecimentos adequados para o cumprimento das penas em regime semiaberto e quase inexistentes aqueles destinados ao regime aberto. Na prática, a maioria dos apenados em regime semiaberto se submete às regras do regime fechado”, aponta o texto.

CPI do Sistema Carcerário

Em 2008, a Câmara Federal instaurou uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar os problemas do sistema carcerário no país e apontar soluções. Após oito meses de trabalho e diligências em 102 presídios de 18 estados, o grupo constatou uma série de problemas.

“Constatamos a existência de um inferno. Não existe um sistema carcerário no Brasil, mas sim um inferno, um caos, fragmentos de uma bagunça generalizada”, disse o relator da CPI, deputado Domingos Dutra (PT-MA).

A comissão também relatou os conhecidos problemas da superlotação e falta de oferta de estudo e trabalho dentro dos presídios.

O relatório chama ainda a atenção das autoridades para a acomodação indiscriminada dos presos. “É uma salada de presos, uma mistura de presos provisórios com sentenciados, jovens com idosos, dos que cometeram pequenos delitos com os de alta periculosidade, de detentos doentes com saudáveis”, afirmou o deputado, lembrando que o próprio Código Penal estabelece uma separação por idade, sexo e tipo de pena.

Na opinião do relator, o descaso do poder público com o sistema prisional tem um motivo: “Não encontrei nenhum colarinho branco preso em nenhum estabelecimento penal. Não encontrei nenhum ‘granfino’. Só gente pobre, lascada, que viveu a vida inteira na periferia.”

Ao final dos trabalhos, a CPI encaminhou um relatório discriminando os problemas e apontando soluções aos poderes. A comissão também acabou indiciando 36 pessoas, entre juízes, promotores e diretores de estabelecimentos prisionais.

Foram apresentados 12 projetos de lei, que estão hoje em tramitação na Câmara. Dois deles já foram aprovados e viraram leis: o primeiro estabelece que, a cada três dias trabalhados pelo detendo, a pena é reduzida em um dia. O segundo aplica o mesmo princípio ao estudo.

“A maior contribuição da CPI foi com relação à mudança de mentalidade do poder público e da sociedade. Antes dela, só se falava do sistema carcerário quando havia rebelião. Hoje, o Estado já se deu conta que deve fazer uma política séria para o sistema prisional ou a segurança pública não terá solução”, concluiu o deputado.

Fonte: Site G1

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Correios contratarão 800 detentos em todo o país


A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) vai contratar 800 detentos para trabalharem em suas unidades administrativas espalhadas pelo país, conforme Termo de Cooperação Técnica que será assinado, nesta terça-feira (13/11), entre os presidentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, e da ECT, Wagner Pinheiro de Oliveira. Tendo em vista o número de contratações, esta será a maior parceria firmada pelo Programa Começar de Novo, do CNJ, que utiliza a oferta de oportunidades de capacitação profissional e de trabalho para prevenir a reincidência criminal.

A assinatura do acordo está prevista para as 14h30, durante solenidade no Plenário do CNJ, em Brasília, no início da segunda parte da 158ª. sessão plenária desta terça-feira. É a concretização de iniciativa da própria ECT, que havia manifestado interesse em participar do Programa Começar de Novo em contato que fez, neste ano, com a equipe do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Medidas Socioeducativas do CNJ (DMF).

“Este é o maior Termo de Cooperação assinado com um só parceiro no âmbito do Programa Começar de Novo. Uma iniciativa extremamente importante para o esforço de reinserção social e de redução da reincidência criminal”, comemorou o juiz auxiliar da Presidência do CNJ Luciano Losekann, coordenador do DMF e responsável pela coordenação nacional do Começar de Novo.

Segundo o acordo, serão contratados 800 detentos que cumprem pena nos regimes semiaberto e aberto, ou seja, os que têm direito ao trabalho externo. Na ECT, inicialmente eles passarão por capacitação profissional, após o que receberão certificado de conclusão.

A empresa também vai possibilitar a participação dos contratados em atividades socioeducativas e culturais. Quando já estiverem trabalhando, eles vão desempenhar atividades auxiliares que também contribuirão para sua formação profissional. Além disso, com base na legislação penal brasileira, terão o tempo de duração da pena reduzido em um dia a cada três trabalhados.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Direito do preso em se manter calado se extende a gravações realizadas por policiais.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILICITUDE DE PROVA. GRAVAÇÃO SEM O CONHECIMENTO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO.
É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio. O direito de o indiciado permanecer em silêncio, na fase policial, não pode ser relativizado em função do dever-poder do Estado de exercer a investigação criminal. Ainda que formalmente seja consignado, no auto de prisão em flagrante, que o indiciado exerceu o direito de permanecer calado, evidencia ofensa ao direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXIII) se não lhe foi avisada previamente, por ocasião de diálogo gravado com os policiais, a existência desse direito. HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.

Segue íntegra do acórdão:

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Trancada ação penal contra acusado de tentar furtar uma galinha

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra um homem acusado da tentativa de furtar uma galinha, avaliada em R$ 30. Os ministros aplicaram ao caso o princípio da insignificância e reformaram decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A relatora do habeas corpus, ministra Assusete Magalhães, afirmou que a intervenção do direito penal só se justifica quando o bem jurídico protegido tenha sido exposto a um dano expressivo e a conduta seja socialmente reprovável. Para ela, a conduta do réu no caso, embora se enquadre na definição jurídica de furto tentado, é desproporcional à imposição de uma pena privativa de liberdade, tendo em vista que a lesão é “absolutamente irrelevante”.

A ministra lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) considera que a adoção do princípio da insignificância é possível quando a ofensa representada pela conduta do agente for mínima, não houver periculosidade social, a ação apresentar reduzidíssimo grau de reprovação e a lesão jurídica provocada for inexpressiva.

Seguindo esse entendimento, a Turma concedeu o habeas corpus de ofício para aplicar o princípio da insignificância e trancar a ação penal, que corre na Comarca de Guaxupé (MG). A decisão foi unânime.

HC substitutivo de recurso

A relatora destacou que o habeas corpus julgado foi impetrado em substituição a recurso ordinário, que é o instrumento adequado para contestar decisão de tribunal de segundo grau. Nesses casos, em agosto deste ano, o STF passou a considerar o habeas corpus inadequado. O STJ está seguindo esse procedimento.

Isso porque o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal estabelece que o habeas corpus serve a quem sofre ou está ameaçado de sofrer restrição em sua liberdade de locomoção. Já segundo o artigo 105, inciso II, alínea a, cabe recurso ordinário (e não outro habeas corpus) ao STJ em caso de HC negado pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça dos estados.

Contudo, Assusete Magalhães ressaltou que, em cada caso, é preciso analisar se existe manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão contestada, que implique ameaça ou coação à liberdade de locomoção do réu, que justifique a concessão da ordem de ofício. No caso, ela exergou manifesto constrangimento ilegal. Por isso, o habeas corpus pedido pela defesa não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício.

Fonte: Site do STJ

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Aplicação da Pena



Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa


APLICAÇÃO DA PENA *

Por Alexandre Morais da Rosa **

Considerando o disposto no art. 59 do Código Penal, cabe dizer que somente as circunstâncias e consequências podem ser consideradas. No vasto campo de redefinições semânticas propiciado pelo Código Penal, encontra-se solo fértil para a garantia dos postulados do Estado Democrático de Direito, barrando-se, por assim dizer, as possibilidades de julgamento do acusado, mas sim de sua conduta, deixando-se de conjecturar sobre a subjetividade dele, por absoluta inconstitucionalidade, utilizando-se a matriz "garantista" de Luigi Ferrajoli.
Assim é que as "circunstâncias judiciais" previstas no artigo 59 do Código Penal, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e as circunstâncias e consequências do crime, precisam ser analisadas mais detidamente, uma vez que a "pletora de significantes" é utilizada de maneira anti-garantista, desprezando-se o processo de secularização da sociedade contemporânea. De sorte que o julgamento, bom se lembrar, é da conduta e não da pessoa do acusado que, todavia, na fase de aplicação da pena é esquecido em nome da "Defesa Social", pois como afirma Salo de Carvalho, em obra pioneira, "no momento da sentença penal condenatória, o sistema revela toda sua perversidade ao admitir o emprego de elementos essencialmente morais, desprovidos de significado com averiguação probatória".
Neste pensar, Lédio Rosa de Andrade possui razão ao argumentar que tudo já se encontra em frases feitas repassadas nos "cursinhos para concurso", depois utilizadas na prática forense, sem qualquer reflexão crítica, tornando as decisões absolutamente nulas num "Estado Democrático de Direito", tais como: "Destacam-se: 'Personalidade mal formada, agressiva e com contornos de distorção moral', ou 'É mal formada, justamente em decorrência do baixo nível social em que sempre viveu'. Ou seja, o pobre tem personalidade mal formada; e o rico, não. (...) Frases montadas, repetitivas e vazias, que não dizem absolutamente nada, decidem quantos anos um cidadão passará na cadeia". Desta forma, a aplicação do artigo 59 do Código Penal se transforma num palco de impressões pessoais, lugares-comuns, incontroláveis, imaginárias.
Clássico julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferido na Apelação Criminal n. 70004496725, relator Desembargador Amilton Bueno de Carvalho: "A valoração negativa da personalidade é inadmissível em Sistema Penal Democrático fundado no Princípio da Secularização: 'o cidadão não pode sofrer sancionamento por sua personalidade – cada um a tem como entende'. (...) Mais, a alegação de 'voltada para a prática delitiva' é retórica, juízes não têm habilitação técnica para proferir juízos de natureza antropológica, psicológica ou psiquiátrica, não dispondo o processo judicial de elementos hábeis (condições mínimas) para o julgador proferir 'diagnósticos' desta natureza. (...) Outrossim, o gravame por valoração dos antecedentes é resquício do injusto modelo penal de periculosidade e representa bis in idem inadmíssivel em processo penal garantista e democrático: condena-se novamente o cidadão-réu em virtude de fato pretérito, do qual já prestou contas".
De outra face, a conduta social, também na linha da "mentalidade criminológica" vasculha qualquer situação da vida pessoal para ali encontrar, retoricamente, um motivo para majoração da pena. Qualquer pessoa possui na sua "história pregressa" situações traumáticas, geradoras de situações psicológicas (neuroses, psicoses, etc.) e qualquer acontecimento é pescado para justificar a majoração da pena.
Por fim, os motivos e as circunstâncias e consequências do crime bem com o comportamento da vítima. Tais "circunstâncias judiciais" também devem ser vistas com reservas. Numa sociedade desigual como a brasileira, as dificuldades sociais devem ser levadas em consideração principalmente nos delitos patrimoniais, excluídos do rol de Direitos Fundamentais, para o fim de diminuir a pena base, que pode baixar do mínimo por ausência de previsão legal em sentido contrário, com o cuidado para não se caracterizarem como bis in idem. O comportamento da vítima, por sua vez, serve, a rigor, também para redução. Com efeito, as circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade, previstas no artigo 59 do Código Penal só podem ser consideradas para beneficiar o acusado e não para lhe agravar mais a pena. A punição deve levar em conta somente as circunstâncias e consequências da conduta. Tal posição decorre da garantia constitucional da liberdade prevista no art. 5º da Constituição da República. Se assegurado ao sujeito apresentar qualquer comportamento (liberdade individual), só responderá por ele, se sua conduta (lato sensu) for ilícita. Ou seja, ainda que sua personalidade ou conduta social não se enquadre no pensamento médio da sociedade em que vive (mas seus atos são legais) elas não pode ser utilizadas para aumentar a pena, prejudicando-o (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão em Apelação Criminal n. 70000907659. Relator Desembargador Sylvio Baptista). No tocante às circunstâncias e consequências, desde que descritas na denúncia/queixa e tendo sido objeto da instrução processual em contraditório, são as únicas possibilidades de majoração da pena base além do mínimo legal, sempre em face da violação do bem jurídico tutelado, da lesividade da conduta, da dimensão da ação, ou seja, os princípios garantistas, no limite do caso apresentado. 
Ainda que não seja o caso, não se pode invocar eventual "periculosidade". Isto porque, o ápice disto encontra-se na reincidência (Código Penal, arts. 63 e 64) que serve para, de mãos dadas com a análise da personalidade do agente, fixar a pena necessária para sua recuperação, com franca influência da "Escola Positiva" (Lombroso e Garofalo), e fundamentada na periculosidade, violando escancaradamente o princípio do nos bis in idem e da intangibilidade da coisa julgada (Constituição da República, art. 5º, inciso XXVI). Salo de Carvalho argumenta:"Entendemos que, muito embora o discurso oficial tente ocultar tal justificativa, a teoria que melhor explicita nosso modelo justificador da reincidência é o da teoria criminológica derivada do positivismo, visto a adoção do critério 'periculosidade'".Na mesma direção Zaffaroni e Pierangeli  afirmaram que se estabelece: "o corolário lógico de que a agravação pela reincidência não é compatível com os princípios de um direito penal de garantias, e a sua constitucionalidade é sumamente discutível. (...)
Na realidade, a reincidência decorre de um interesse estatal de classificar as pessoas em 'disciplinadas' e 'indisciplinadas', e é óbvio não ser esta função do direito penal garantidor". Assim é que a reincidência congrega uma função simbólica de manter a "ordem e a disciplina", sob pena de um aumento por aquilo que se fez e se quitou, punindo-se, desta forma, novamente a situação anterior, desconsiderando-se que a pena anterior foi cumprida e há coisa julgada. Logo, incompatível com o Estado Democrático de Direito! Segundo André Copetti : "A agravação da pena do delito posterior é dificilmente explicitável em termos racionais, e a estigmatização que sofre a pessoa prejudica a sua reincorporação social. Em termos de direitos humanos, a igualdade perante a lei, o fim da readaptação da pena privativa de liberdade, a racionalidade das penas e a presunção de inocência, entre outros, resultam afetados. O registro da condenação uma vez cumprida e sua relevância potencial futura colocam o condenado que cumpriu sua condenação em inferioridade de condições frente ao resto da população, tanto jurídica como faticamente". E, como a periculosidade foi defenestrada dos Estados Democráticos, impossível seu manejo a partir da incidência de uma "oxigenação constitucional"  do Código Penal, razão pela qual é possível concordar perfeitamente com Lenio Luiz Streck  ao afirmar que "esse duplo gravame da reincidência é antigarantista, sendo, à evidência, incompatível com o Estado Democrático de Direito". 

* Copiado do blog do autor: http://alexandremoraisdarosa.blogspot.com.br/
** Juiz de Direito (SC), membro da Associação Juízes para a Democracia (AJD)

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

A Constituição para pobre e ricos.

Diuturnamente a imprensa aponta a impunidade como causa da criminalidade. É verdade. Mas para os pobres, a Constituição é diferente, é outra. Enquanto as inúmeras "operações" da Polícia Federal são desmontadas nos Tribunais por vícios na investigações, ilegalidades na quebra de sigilo, invasões de domicílio, os pobres não tem esta mesma interpretação. 


Nosso Tribunal de Justiça é conhecido pela mão pesada. São poucos os desembargadores garantistas. Eu mesmo, advogando, patrocino alguns casos onde fico estarrecido pela quebra de garantias tanto do juízo de primeiro grau, como pelo tribunal. 

Invade-se a casa do sujeito sem mandado, basta a palavra de policiais, e o coitado está condenado a oito, dez anos, por tráfico de drogas sendo primário e de bons antecedentes. 

Mas existe a esperança. Nesta decisão ora transcrita o Juiz Iolmar Alves Baltazar aplica a Constituição. Parece simples que um juiz a aplique, mas nos tempos de hoje precisa-se peneirar muito para encontrar uma decisão destas.




Autos n° 006.12.002469-7
Ação: Auto de Prisão Em Flagrante/Indiciário
Indiciado: Diogo Brunken
DECISÃO
Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante no qual Policiais Militares responsáveis pela prisão relataram à Autoridade Policial que em investigações preliminares feitas por colegas policiais de farda de Joinville e por meio de informações anônimas se averiguou ser o conduzido um dos suspeitos pela morte (latrocínio) de um PM havida no dia 4 de agosto de 2012 em Joinville, além de outros roubos naquela Comarca. Segundo asseveram os militares, também obtiveram informações de que o conduzido estaria escondido nesta Comarca de Barra Velha, com a pistola subtraída do militar morto, pesando contra o conduzido, ainda, um mandado de prisão por tráfico de drogas. Por essas razões, uma equipe de Policiais Militares de Joinville se dirigiram até o local indicado e lá efetuaram a prisão. Busca efetuada no interior da residência, localizaram a pistola dentro de uma mochila, além de 200 gramas de maconha. Aduziram que a arma apreendida é possivelmente subtraída do policial vítima do roubo e que os indícios até aqui apontam para o conduzido.    
A prisão em flagrante, no caso, é ilegal.
O conduzido não teve assistência de advogado.
O artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República, assegura, como direito fundamental, a inviolabilidade do domicílio, garantia esta que somente é excepcionada nas hipóteses de flagrante próprio, desastre ou para prestar socorro, de consentimento expresso e comprovado do morador, ou, durante o dia, por determinação judicial. Portanto, no caso, a ação policial somente estaria legitimada se houvesse mandado judicial para busca e apreensão na residência do indiciado, se houvesse flagrante próprio ou se estivesse demonstrado nos autos o expresso consentimento do morador da residência onde as drogas e armas foram apreendidas.
No entanto, não havia determinação judicial, não há prova de que o conduzido haja autorizado o ingresso da polícia na residência e tampouco a situação fática descrita nos autos configura flagrante próprio, mas sim flagrante em crime permanente. Destaco que, em que pese o tráfico de entorpecentes e posse de armas sejam delitos permanentes, o ingresso na residência sem mandado judicial não estava autorizado, porque o que se protrai no tempo, como é o caso do crime permanente, não tem a urgência que justificaria a quebra da garantia da inviolabilidade de domicílio, sem a devida determinação judicial. Ora, se havia fundada razão para se acreditar que o indiciado, investigado em Joinville, estava no local, a Polícia Militar deveria haver noticiado a suspeita à Polícia Civil ou ao Ministério Público para que, realizada investigação a respeito, houvesse a representação pela busca e apreensão na residência, seguindo-se, então, o devido processo legal.
Analisando os autos, verifico que o único trabalho investigativo realizado pelos Policiais Militares foi breve campana, que fundamentou o ingresso na residência. Não se pode dizer que este breve acompanhamento à residência do indiciado seja razão suficiente sequer para autorizar a expedição de mandado de busca e apreensão, e menos ainda para o ingresso na residência sem o devido mandado judicial.

A quantidade de drogas por si só não indicia a traficância de forma absoluta. Não existe nenhum elemento de prova que aponte para o comércio ilícito de entorpecentes. A atuação policial está baseada, em verdade, em mera denúncia anônima, em suposições, em palavras como provavelmente, grande chance, indícios e investigações preliminares.
Sabe-se que a Polícia Militar ao assim agir está buscando coibir o incremento da criminalidade e o faz da maneira que lhe é possível, diante dos meios materiais e de pessoal que estão sendo fornecidos pelo Estado. No entanto, não é aceitável que a busca pelo resultado (redução da criminalidade) justifique e fundamente a quebra e a violação de garantias constitucionais. Não se pode admitir que os fins (coibir a criminalidade) justifiquem os meios (investigações criminais e ações policiais ao arrepio da lei e da Constituição Federal). Sobre a impossibilidade de quebra da inviolabilidade do domicílio nas hipóteses de crime permanente, cito e adoto como razões de decidir a doutrina de Alexandre Morais da Rosa (Tráfico e Flagrante: apreensão da droga sem mandado. Uma prática (in)tolerável? inserta em http://alexandremoraisdarosa.blogspot.com/2010/03/trafico-sem-mandado.html ).
O discurso de que a sensação de impunidade é a causa do incremento da criminalidade é senso comum e pode ser ouvido e lido diariamente na imprensa, sendo repetido pela população em geral. Disse-se que o Estado deve punir a fim de coibir a prática de crimes. No entanto, não se discute a real razão do aumento da criminalidade, ou seja, a ausência de políticas sociais realmente comprometidas com a educação e a melhoria das condições de vida da maioria da população brasileira. O salário mínimo é inconstitucional e não consegue garantir a existência com um mínimo de dignidade. A garantia de uma existência digna, com emprego, alimentação, educação, saúde e moradia para todos os cidadãos é a solução para a redução da criminalidade.
No entanto, o que se vivencia em nosso País é um Estado cada vez mais reduzido, sem nenhuma garantia aos direitos sociais e totalmente sucateado no que se refere à segurança pública. A segurança pública como um todo está sucateada. As investigações policiais, quando feitas, não raro são anuladas diante da não observância das garantias e direitos fundamentais dos envolvidos. Não se realizam perícias por falta de estrutura dos Institutos de Perícia, não se investiga por falta de estrutura da Polícia Civil e invariavelmente ilegalidades são cometidas sob a justificativa de combater a impunidade e reduzir a criminalidade. Ocorre que as investigações criminais mal conduzidas, apressadas, no afã de dar a resposta que a sociedade espera, são causas de impunidades. Isso porque, em um Estado Democrático de Direito, não se admite que prisões sejam realizadas ilegalmente e que cidadãos sejam processados e condenados sem que se observe o devido processo legal. A respeito do assunto, recente artigo publicado no Jornal de Santa Catarina, de minha autoria (Iolmar Alves Baltazar), elucida a questão, e dele transcrevo o seguinte excerto (Investigações Criminais, inserta em http://www.clicrbs.com.br/jsc/sc/impressa/4,182,3631021,18770):
Investigações policiais importantes têm sido anuladas pelo Judiciário, a exemplo da Operação Satiagraha, gerando sensação de impunidade. Recentemente, rumorosa denúncia contra o ex-governador Leonel Pavan foi rejeitada. Em 20 de dezembro, ao conceder habeas corpus ao coronel Djalma Beltrami, acusado de receber propina de traficantes de São Gonçalo (RJ), o desembargador Paulo Rangel registrou perplexamente que "investigação não é brinquedo de polícia".
O sistema jurídico brasileiro, desde 1988, está estruturado sob um regime republicano e democrático, calcado em garantias constitucionais. No entanto, ainda convivemos com renitentes procedimentos e práticas criminais inquisitoriais que produzem dissonâncias insanáveis no plano da validade das provas produzidas. O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Jorge Mussi, quando da invalidação da operação Castelo de Areia, assentou que "essa volúpia desenfreada de se construir arremedos de prova acaba por ferir de morte a Constituição". Logo, são inservíveis denúncias anônimas, escutas ilegais, torturas, invasões de domicílio e quaisquer abusos de autoridade. Para o combate da criminalidade, forçoso concluir que os fins não justificam os meios, sob o risco de revivermos barbáries contra a humanidade.
Além disso, mas não menos importante, não há elementos outros nos autos, além das alegadas e inservíveis denúncias anônimas e suposições, que indiciem a prática do delito de tráfico pelo réu, fato que deverá ser melhor amadurecido durante a instrução do feito, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em sendo o caso.
 Na verdade, a violação do domicílio caso venha a ser confirmada poderá macular, por derivação, a própria prova da materialidade dos crimes de tráfico de drogas e posse de armas, devendo preponderar, portanto, o estado de inocência.
Em cognição sumária, não há indicativos de que a entrada dos policiais na residência do acusado se deu por autorização expressa e comprovável, conforme ensina Guilherme de Souza Nucci, na nota 42 do seu Código de Processo Penal Comentado:
Consentimento do morador e cessação da autorização: sem mandado judicial, ausente o flagrante, ou com mandado judicial, ausente o flagrante, mas à noite, somente pode ingressar a polícia no domicílio, se houver consentimento do morador. Essa autorização deve ser, como já mencionado, expressa e comprovável, inadmitindo-se a forma tácita ou presumida. Por outro lado, já que o executor está sem mandado judicial ou, possuindo-o, procede à diligência durante a noite, a qualquer momento pode o morador interromper o consentimento dado, expulsando os agentes da autoridade de seu domicílio. 
(9 edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 542)
Neste norte, considerando que a entrada no local não foi franqueada pelo dono da residência, imprescindível era a policia estar municiada previamente de mandado judicial, o que, de igual forma, não consta nos autos.
Não se pode admitir, imaginar, que alguém ilegalmente preso haja livremente franqueado o acesso à residência, tido como asilo inviolável, a não ser que se concorde com um modelo inquisitorial, com uma atuação policialesca à margem da Constituição Federal.
Logo, diante da ausência de qualquer hipótese prevista no artigo 5º, incisos X e XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, o que deverá ser comprovado estreme de dúvidas, os elementos até então colhidos estão a demonstrar, em cognição sumária, que pode ter realmente havido ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, configurando, pois, prova ilícita, por derivação, todos os demais elementos probatórios colhidos após a entrada dos policiais na residência, inclusive a apreensão da droga e armas no interior da residência, o que poderá macular de invalidade, infelizmente, por falha do Estado, a própria materialidade dos crimes.
Acerca do assunto, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal, de acordo com o entendimento do ministro Celso de Mello:
BUSCA E APREENSÃO EM APOSENTOS OCUPADOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO QUARTOS DE HOTEL) - SUBSUNÇÃO DESSE ESPAÇO PRIVADO, DESDE QUE OCUPADO, AO CONCEITO DE "CASA" - CONSEQÜENTE NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL.
Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4º, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel. Doutrina. Precedentes.
Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público poderá, contra a vontade de quem de direito ("invito domino"), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em aposento ocupado de habitação coletiva, sob pena de a prova resultante dessa diligência de busca e apreensão reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude originária. Doutrina. Precedentes (STF).
ILICITUDE DA PROVA - INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) - INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DA TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.
A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do "due process of law", que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo.
A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do "male captum, bene retentum". Doutrina. Precedentes. 
(HC 93050 MC/RJ - MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS, Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento em 30/11/2007 e publicação em 5/12/2007)

 Dessa forma, e caso fique comprovada a invasão, não há se dizer que, ao final, com a apreensão da droga e armas, com o suposto flagrante, tudo acabou sanado. Isso porque o flagrante restou contaminado com a eiva da invalidade de cunho constitucional (invasão ilegal de domicílio), cabendo as seguintes palavras do Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, acerca do malferimento do devido processo legal, quando da invalidação da chamada Operação Castelo de Areia: se a prova é natimorta, passemos desde logo o atestado de óbito... Essa volúpia desenfreada de se construir arremedos de prova acaba por ferir de morte a Constituição.
Vale ressaltar, ainda, a lição trazida por Tales Castelo Branco:
Não se pode encampar, sob o nome de flagrante, diligências policiais mais ou menos felizes, que venham, porventura, a descobrir e prender, com alguma presteza, indigitados autores de crimes. É preciso não confundir os efeitos probatórios que possam resultar de tais diligências, quanto ao mérito da ação, e as consequências processuais, rigorosíssimas, decorrentes da flagrância, em si mesma considerada. Pois que esta, nos crimes inafiançáveis, sujeita o acusado à prisão, contemporaneamente ao delito. (...) A flagrância, em qualquer de suas formas, por isso mesmo que se apóia na imediata sucessão dos fatos, não comporta, dentro da relatividade dos juízos humanos, dúvidas sérias quanto à autoria. Daí a grande prudência com que se deve haver a justiça, em não confundi-la com diligências policiais, post delictum, cujo valor probante, por mais forte que pareça não se encadeie em elos objetivos, que entrelacem, indissoluvelmente, no tempo e no espaço, a prisão e a atualidade ainda palpitante do crime.
(Da prisão em flagrante, 5 edição, São Paulo, Saraiva, 2001, p. 54)
Acerca do assunto, já se posicionou o STF:
A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada) repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes estatais, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos estatais somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes públicos, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação da ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. Ser, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.
(HC 93.050-RJ, 2ª. T. Rel. Celso de Mello, 10.6.2008, v.u).
A atuação policial ao arrepio da lei e da constituição acaba contribuindo para a sensação de impunidade dos cidadãos, já que todo o trabalho de apuração se tornará inválido em Juízo, garante dos direitos fundamentais de quem quer que seja. Por essa razão, urge que a polícia trabalhe muito mais a área de inteligência, mão mais se admitindo persecução com base em violações a direitos fundamentais ou de forma truculenta, abusiva. Esse sentimento, a propósito, foi retratado pelos editoriais dos principais jornais do país (Estado de São Paulo, em 12.6.2011, e Folha de São Paulo, em 13.6.2011) após o reconhecimento de nulidade da Operação Satiagraha pelo STJ envolvendo o banqueiro Daniel Dantas.
 Pois bem. Diante de todo o exposto, e porque sou juiz de pobres e ricos, indistintamente, além de fiel à Constituição Federal, haja vista indícios de que pode realmente ter havido violação à norma constitucional (violação do domicílio), o que poderá redundar no reconhecimento da obtenção da prova da materialidade dos crimes por meio ilícito, ainda que por derivação, o que não se conformaria com o devido processo legal, tenho que deva preponderar, por ora, o estado de inocência do acusado, à luz do regime garantista constitucional.
Além disso, a consideração da certidão de antecedentes criminais caracterizaria duplo e injurídico sancionamento (non bis in idem), além de indesejado e inconstitucional (diante da intangibilidade da coisa julgada) conteúdo estigmatizante. Como já motivei em várias decisões anteriores envolvendo fatos dessa natureza, a partir da Constituição Federal de 1988, devemos trabalhar, ordinariamente, com o direito penal do fato e não com o direito penal do autor. Sobre essa distinção, que é importante, leia-se doutrina de Zaffaroni, Política Criminal Latinoamericana, p. 166. Sobre o assunto, transcrevo:
Os modelos deterministas, descaracterizados desde a opção pelo modelo penal garantista, produziram, segundo Ferrajoli, desde o século passado, uma crise regressiva no conteúdo da culpabilidade, seja pela opção em substituí-la pela noção de periculosidade do réu ou na elaboração de outras figuras similares de qualificação da personalidade (modelos de culpabilidade pela conduta de vida).
(Aplicação da Pena e Garantismo, Amilton Bueno de Carvalho e Salo de Carvalho, Lumen Juris, 3 edição, 2004, p. 38)
Quanto à garantia da ordem pública, por seu turno, como bem aponta Aury Lopes Júnior:
Muitas vezes a prisão preventiva vem fundada na cláusula genérica garantia da ordem pública, mas tendo como recheio uma argumentação sobre a necessidade de segregação para o reestabelecimento da credibilidade das instituições. É uma falácia. Nem as instituições são tão frágeis a ponto de se verem ameaçadas por um delito, nem a prisão é um instrumento apto para esse fim, em caso de eventual necessidade de proteção. (...) Noutra dimensão, é preocupante – sob o ponto de vista das conquistas democráticas obtidas – que a crença nas instituições jurídicas dependa da prisão de pessoas. Quando os poderes públicos precisam lançar mão da prisão para legitimar-se, a doença é grave, e anuncia um grave retrocesso para o estado policialesco e autoritário, incompatível com o nível de civilidade alcançado. Na mais das vezes, esse discurso é sintoma de que estamos diante de um juiz comprometido com a verdade, ou seja, alguém que, julgando-se do bem (e não se discutem as boas intenções), emprega uma cruzada contra os hereges, abandonado o que há de mais digno da magistratura, que é o papel de garantidor dos direitos fundamentais do imputado. Como muito bem destacou o Min. Eros Grau (HC 95.009-4) 'o combate à criminalidade é missão típica e privativa da Administração (não do Judiciário). (...) No que tange à prisão preventiva para em nome da ordem pública sob o argumento de risco de reiteração de delitos, está se atendendo não ao processo penal, mas sim a uma função de polícia do Estado, completamente alheia ao objeto e fundamento do processo penal. Além de ser um diagnóstico absolutamente impossível de ser feito (salvo para os casos de vidência e bola de cristal), é flagrantemente inconstitucional, pois a única presunção que a Constituição permite é a de inocência e ela permanece intacta em relação a fatos futuros. (...) A prisão para garantia da ordem pública sob o argumento de perigo de reiteração bem reflete o anseio mítico por um direito penal do futuro, que nos proteja do que pode (ou não) vir a ocorrer. Nem o direito penal, menos ainda o processo, está legitimado à pseudotutela do futuro (que é aberto, indeterminado, imprevisível). Além de inexistir um periculosômetro (tomando emprestada a expressão de ZAFFARONI), é um argumento inquisitório, pois irrefutável. Como provar que amanhã, se permancer solto, não cometerei um crime? Uma prova impossível de ser feita, tão impossível como a afirmação de que amanhã eu o praticarei. Trata-se de recusar o papel de juízes videntes, pois ainda não equiparam os foros brasileiros com bolas de cristal...
 (Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, v. II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 110-111)
Em conclusão, para a devida validade da denúncia anônima, imprescindível que ela venha acompanhada de ulteriores elementos investigativos aptos a comprovar a veracidade da informação, colhidos pelos meios hábeis do ponto de vista legal e constitucional a compor um conjunto probatório, o que não existe no caso (diante da invasão de domicílio sem mandado judicial e de investigações precárias do ponto de vista da legalidade que beiram o abuso de autoridade).

Isso posto, RELAXO a prisão do conduzido. Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
Abra-se vista ao Ministério Público, inclusive para se manifestar acerca da competência.

Tendo em vista a informação (folha 32) de que o conduzido está foragido do sistema prisional de outra Comarca, providencie-se, com brevidade, o seu recambiamento, oficiando-se, em acréscimo, para este fim, ao Juízo da Execução Criminal de Criciúma.
Intimem-se. Cumpra-se. 
                                               Barra Velha (SC), 14 de agosto de 2012.
Iolmar Alves Baltazar
Juiz Substituto