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sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Policial Civil condenado por uso indevido do Sistema de Consultas Integradas


O Policial Civil da 2ª Delegacia de Polícia de São Leopoldo Luis Eduardo Souto Moreira foi condenado por utilizar indevidamente o Sistema de Consultas Integradas da Secretaria de Segurança Pública, que reúne dados da Brigada Militar, Polícia Civil, Superintendência dos Serviços Penitenciários e Instituto Geral de Perícias. Ele também respondeu por tráfico privilegiado e por interferir em favor de homem preso por porte ilegal de arma.
Na decisão, datada no dia 31/10, a Juíza da 3ª Vara Criminal de São Leopoldo, Patricia Pereira Krebs Tonet, fixou a pena de 2 anos, 1 mês e 18 dias de detenção, mais 120 dias-multa no valor mínimo. A pena restritiva de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e por prestação pecuniária no valor de três salários mínimos.
Cabe recurso da decisão. A magistrada manteve, neste momento, o afastamento do policial de suas atividades.
Denúncia
Baseado em escutas telefônicas, o Ministério Público (MP) ofereceu denúncia contra Luis Eduardo Moreira pela violação de sigilo funcional. De acordo com o MP, em três oportunidades o réu acessou o Sistema de Consultas Integradas indevidamente: para avisar a uma mulher que havia um mandado de prisão contra ela; para fornecer informações sobre uma pessoa a terceiro; e para ajudar uma empresa a localizar o dono de um veículo cujo financiamento não estava sendo pago.
O policial foi acusado ainda de tráfico privilegiado, por ter fornecido dinheiro a um rapaz para que ele fosse até ponto de tráfico comprar drogas para poder verificar se uma cadela, que havia sido roubada, estava com o traficante. O animal de estimação pertencia à esposa do réu. Ainda conforme a promotoria, ele e um colega cometeram o crime de peculato, pois utilizaram viatura da polícia para ir até o ponto recuperar a cadela. Além disso, ambos teriam cometido o delito de prevaricação, pois deixaram de prender os traficantes, mesmo depois desses terem admitido que receberam o animal como pagamento por drogas.
Além disso, Luis Eduardo Moreira teria utilizado seu cargo a fim de interceder junto ao Delegado de Polícia de Pronto Atendimento de São Leopoldo em favor de um homem que fora preso por porte ilegal de arma de fogo. Na conversa por telefone, teria afirmado que essa arma provavelmente era do filho dele, o cara não tem culpa da arma.
Sentença
No entendimento da magistrada as violações do sigilo profissional estão devidamente comprovadas. A Juíza rechaçou a tese da defesa de que a mulher avisada sobre o mandado de prisão era informante da polícia e, portanto, era importante que não fosse presa: se existe mandado de prisão é porque contra tal pessoa também pesa uma acusação de um delito, provavelmente grave, como ocorria no caso dos autos, em que mulher estaria envolvida em um latrocínio. Ressaltou ainda que a sua atuação como informante foi confirmada apenas pela própria mulher e pelo acusado.
Quanto ao tráfico privilegiado, salientou que as ligações demonstram que o réu efetivamente deu dinheiro a usuário de drogas para que este fosse verificar o paradeiro da cadela. Contudo, a magistrada entendeu não ter sido comprovado que o réu e seu colega efetivamente foram até o local, em viatura, buscar o animal. Além de testemunhas afirmando que outra pessoa resgatou o animal, referiu o curto intervalo, de apenas 20 minutos, entre a ligação em que o réu considerava utilizar o carro da polícia e a chamada em que sua esposa é avisada de a cadela foi recuperada. Considerou ser pouco tempo para o policial avisar o colega e para que se deslocassem até o local. Em decorrência da dúvida da ocorrência do delito, decidiu pela absolvição dos crimes de peculato e prevaricação.
Ao analisar a acusação de patrocínio de interesse privado perante a administração pública, entendeu pela condenação. Apontou que o policial extrapolou os limites impostos a sua função.
Para ler a íntegra da decisão, clique aqui.
Proc. 21100025321 (Comarca de São Leopoldo)

Correios contratarão 800 detentos em todo o país


A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) vai contratar 800 detentos para trabalharem em suas unidades administrativas espalhadas pelo país, conforme Termo de Cooperação Técnica que será assinado, nesta terça-feira (13/11), entre os presidentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, e da ECT, Wagner Pinheiro de Oliveira. Tendo em vista o número de contratações, esta será a maior parceria firmada pelo Programa Começar de Novo, do CNJ, que utiliza a oferta de oportunidades de capacitação profissional e de trabalho para prevenir a reincidência criminal.

A assinatura do acordo está prevista para as 14h30, durante solenidade no Plenário do CNJ, em Brasília, no início da segunda parte da 158ª. sessão plenária desta terça-feira. É a concretização de iniciativa da própria ECT, que havia manifestado interesse em participar do Programa Começar de Novo em contato que fez, neste ano, com a equipe do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Medidas Socioeducativas do CNJ (DMF).

“Este é o maior Termo de Cooperação assinado com um só parceiro no âmbito do Programa Começar de Novo. Uma iniciativa extremamente importante para o esforço de reinserção social e de redução da reincidência criminal”, comemorou o juiz auxiliar da Presidência do CNJ Luciano Losekann, coordenador do DMF e responsável pela coordenação nacional do Começar de Novo.

Segundo o acordo, serão contratados 800 detentos que cumprem pena nos regimes semiaberto e aberto, ou seja, os que têm direito ao trabalho externo. Na ECT, inicialmente eles passarão por capacitação profissional, após o que receberão certificado de conclusão.

A empresa também vai possibilitar a participação dos contratados em atividades socioeducativas e culturais. Quando já estiverem trabalhando, eles vão desempenhar atividades auxiliares que também contribuirão para sua formação profissional. Além disso, com base na legislação penal brasileira, terão o tempo de duração da pena reduzido em um dia a cada três trabalhados.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

Lei Maria da Penha é aplicada a favor de rapaz para afastar ex-namorada agressiva


O 2º Juizado Criminal do Gama/DF usou, analogicamente, a lei Maria da Penha, para determinar a aplicação de uma medida proibitiva de aproximação e contato contra ex-namorada que, após o término do relacionamento, assumiu comportamento agressivo em relação ao rapaz.
O autor alega que namorou a ré por aproximadamente 6 meses, quando romperam a relação. Inconformada, a ex-namorada iniciou uma série de perseguições e agressões, que incluem o apedrejamento da residência e do carro da vítima, envio de mensagens eletrônicas e postagens nas redes sociais, difamando-o e constrangendo-o; ameaças de incêndio criminoso a sua residência e ao filho menor do autor, além de dizer que iria se cortar toda e procurar a delegacia, acusando-o do feito.
Além dos dissabores e aborrecimentos sofridos, e visando acautelar-se a fim de não ser acusado de algo que não cometeu, o autor pleiteou medida protetiva de urgência, buscando se ver livre das perturbações da ex-namorada. O autor juntou, ainda, boletins de ocorrência policial que corroboram com sua versão dos fatos.
Ao analisar o feito, o juiz entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida cautelar para prevenir novas práticas criminosas da agressora contra a vítima. Aplicando, analogicamente, o disposto no art. 22, III, "a" e "b" da lei 11.340/06, o magistrado deferiu a medida requerida, a fim de proibir a aproximação e contato da agressora com o requerente, seja por carta, telefone, internet ou qualquer outra forma de comunicação, devendo ficar afastada, no mínimo, por 150m.
O juiz determinou, ainda, multa de mil reais em caso de descumprimento, além de responsabilização civil e criminal por crime de desobediência e outros que vierem a ser cometidos, além de eventual prisão cautelar para garantia da ordem pública, caso seja descumprida a decisão. A ação corre em segredo de Justiça. As informações são do TJ/DF.

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Trancada ação penal contra acusado de tentar furtar uma galinha

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra um homem acusado da tentativa de furtar uma galinha, avaliada em R$ 30. Os ministros aplicaram ao caso o princípio da insignificância e reformaram decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A relatora do habeas corpus, ministra Assusete Magalhães, afirmou que a intervenção do direito penal só se justifica quando o bem jurídico protegido tenha sido exposto a um dano expressivo e a conduta seja socialmente reprovável. Para ela, a conduta do réu no caso, embora se enquadre na definição jurídica de furto tentado, é desproporcional à imposição de uma pena privativa de liberdade, tendo em vista que a lesão é “absolutamente irrelevante”.

A ministra lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) considera que a adoção do princípio da insignificância é possível quando a ofensa representada pela conduta do agente for mínima, não houver periculosidade social, a ação apresentar reduzidíssimo grau de reprovação e a lesão jurídica provocada for inexpressiva.

Seguindo esse entendimento, a Turma concedeu o habeas corpus de ofício para aplicar o princípio da insignificância e trancar a ação penal, que corre na Comarca de Guaxupé (MG). A decisão foi unânime.

HC substitutivo de recurso

A relatora destacou que o habeas corpus julgado foi impetrado em substituição a recurso ordinário, que é o instrumento adequado para contestar decisão de tribunal de segundo grau. Nesses casos, em agosto deste ano, o STF passou a considerar o habeas corpus inadequado. O STJ está seguindo esse procedimento.

Isso porque o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal estabelece que o habeas corpus serve a quem sofre ou está ameaçado de sofrer restrição em sua liberdade de locomoção. Já segundo o artigo 105, inciso II, alínea a, cabe recurso ordinário (e não outro habeas corpus) ao STJ em caso de HC negado pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça dos estados.

Contudo, Assusete Magalhães ressaltou que, em cada caso, é preciso analisar se existe manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão contestada, que implique ameaça ou coação à liberdade de locomoção do réu, que justifique a concessão da ordem de ofício. No caso, ela exergou manifesto constrangimento ilegal. Por isso, o habeas corpus pedido pela defesa não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício.

Fonte: Site do STJ

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Aplicação da Pena



Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa


APLICAÇÃO DA PENA *

Por Alexandre Morais da Rosa **

Considerando o disposto no art. 59 do Código Penal, cabe dizer que somente as circunstâncias e consequências podem ser consideradas. No vasto campo de redefinições semânticas propiciado pelo Código Penal, encontra-se solo fértil para a garantia dos postulados do Estado Democrático de Direito, barrando-se, por assim dizer, as possibilidades de julgamento do acusado, mas sim de sua conduta, deixando-se de conjecturar sobre a subjetividade dele, por absoluta inconstitucionalidade, utilizando-se a matriz "garantista" de Luigi Ferrajoli.
Assim é que as "circunstâncias judiciais" previstas no artigo 59 do Código Penal, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e as circunstâncias e consequências do crime, precisam ser analisadas mais detidamente, uma vez que a "pletora de significantes" é utilizada de maneira anti-garantista, desprezando-se o processo de secularização da sociedade contemporânea. De sorte que o julgamento, bom se lembrar, é da conduta e não da pessoa do acusado que, todavia, na fase de aplicação da pena é esquecido em nome da "Defesa Social", pois como afirma Salo de Carvalho, em obra pioneira, "no momento da sentença penal condenatória, o sistema revela toda sua perversidade ao admitir o emprego de elementos essencialmente morais, desprovidos de significado com averiguação probatória".
Neste pensar, Lédio Rosa de Andrade possui razão ao argumentar que tudo já se encontra em frases feitas repassadas nos "cursinhos para concurso", depois utilizadas na prática forense, sem qualquer reflexão crítica, tornando as decisões absolutamente nulas num "Estado Democrático de Direito", tais como: "Destacam-se: 'Personalidade mal formada, agressiva e com contornos de distorção moral', ou 'É mal formada, justamente em decorrência do baixo nível social em que sempre viveu'. Ou seja, o pobre tem personalidade mal formada; e o rico, não. (...) Frases montadas, repetitivas e vazias, que não dizem absolutamente nada, decidem quantos anos um cidadão passará na cadeia". Desta forma, a aplicação do artigo 59 do Código Penal se transforma num palco de impressões pessoais, lugares-comuns, incontroláveis, imaginárias.
Clássico julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferido na Apelação Criminal n. 70004496725, relator Desembargador Amilton Bueno de Carvalho: "A valoração negativa da personalidade é inadmissível em Sistema Penal Democrático fundado no Princípio da Secularização: 'o cidadão não pode sofrer sancionamento por sua personalidade – cada um a tem como entende'. (...) Mais, a alegação de 'voltada para a prática delitiva' é retórica, juízes não têm habilitação técnica para proferir juízos de natureza antropológica, psicológica ou psiquiátrica, não dispondo o processo judicial de elementos hábeis (condições mínimas) para o julgador proferir 'diagnósticos' desta natureza. (...) Outrossim, o gravame por valoração dos antecedentes é resquício do injusto modelo penal de periculosidade e representa bis in idem inadmíssivel em processo penal garantista e democrático: condena-se novamente o cidadão-réu em virtude de fato pretérito, do qual já prestou contas".
De outra face, a conduta social, também na linha da "mentalidade criminológica" vasculha qualquer situação da vida pessoal para ali encontrar, retoricamente, um motivo para majoração da pena. Qualquer pessoa possui na sua "história pregressa" situações traumáticas, geradoras de situações psicológicas (neuroses, psicoses, etc.) e qualquer acontecimento é pescado para justificar a majoração da pena.
Por fim, os motivos e as circunstâncias e consequências do crime bem com o comportamento da vítima. Tais "circunstâncias judiciais" também devem ser vistas com reservas. Numa sociedade desigual como a brasileira, as dificuldades sociais devem ser levadas em consideração principalmente nos delitos patrimoniais, excluídos do rol de Direitos Fundamentais, para o fim de diminuir a pena base, que pode baixar do mínimo por ausência de previsão legal em sentido contrário, com o cuidado para não se caracterizarem como bis in idem. O comportamento da vítima, por sua vez, serve, a rigor, também para redução. Com efeito, as circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade, previstas no artigo 59 do Código Penal só podem ser consideradas para beneficiar o acusado e não para lhe agravar mais a pena. A punição deve levar em conta somente as circunstâncias e consequências da conduta. Tal posição decorre da garantia constitucional da liberdade prevista no art. 5º da Constituição da República. Se assegurado ao sujeito apresentar qualquer comportamento (liberdade individual), só responderá por ele, se sua conduta (lato sensu) for ilícita. Ou seja, ainda que sua personalidade ou conduta social não se enquadre no pensamento médio da sociedade em que vive (mas seus atos são legais) elas não pode ser utilizadas para aumentar a pena, prejudicando-o (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão em Apelação Criminal n. 70000907659. Relator Desembargador Sylvio Baptista). No tocante às circunstâncias e consequências, desde que descritas na denúncia/queixa e tendo sido objeto da instrução processual em contraditório, são as únicas possibilidades de majoração da pena base além do mínimo legal, sempre em face da violação do bem jurídico tutelado, da lesividade da conduta, da dimensão da ação, ou seja, os princípios garantistas, no limite do caso apresentado. 
Ainda que não seja o caso, não se pode invocar eventual "periculosidade". Isto porque, o ápice disto encontra-se na reincidência (Código Penal, arts. 63 e 64) que serve para, de mãos dadas com a análise da personalidade do agente, fixar a pena necessária para sua recuperação, com franca influência da "Escola Positiva" (Lombroso e Garofalo), e fundamentada na periculosidade, violando escancaradamente o princípio do nos bis in idem e da intangibilidade da coisa julgada (Constituição da República, art. 5º, inciso XXVI). Salo de Carvalho argumenta:"Entendemos que, muito embora o discurso oficial tente ocultar tal justificativa, a teoria que melhor explicita nosso modelo justificador da reincidência é o da teoria criminológica derivada do positivismo, visto a adoção do critério 'periculosidade'".Na mesma direção Zaffaroni e Pierangeli  afirmaram que se estabelece: "o corolário lógico de que a agravação pela reincidência não é compatível com os princípios de um direito penal de garantias, e a sua constitucionalidade é sumamente discutível. (...)
Na realidade, a reincidência decorre de um interesse estatal de classificar as pessoas em 'disciplinadas' e 'indisciplinadas', e é óbvio não ser esta função do direito penal garantidor". Assim é que a reincidência congrega uma função simbólica de manter a "ordem e a disciplina", sob pena de um aumento por aquilo que se fez e se quitou, punindo-se, desta forma, novamente a situação anterior, desconsiderando-se que a pena anterior foi cumprida e há coisa julgada. Logo, incompatível com o Estado Democrático de Direito! Segundo André Copetti : "A agravação da pena do delito posterior é dificilmente explicitável em termos racionais, e a estigmatização que sofre a pessoa prejudica a sua reincorporação social. Em termos de direitos humanos, a igualdade perante a lei, o fim da readaptação da pena privativa de liberdade, a racionalidade das penas e a presunção de inocência, entre outros, resultam afetados. O registro da condenação uma vez cumprida e sua relevância potencial futura colocam o condenado que cumpriu sua condenação em inferioridade de condições frente ao resto da população, tanto jurídica como faticamente". E, como a periculosidade foi defenestrada dos Estados Democráticos, impossível seu manejo a partir da incidência de uma "oxigenação constitucional"  do Código Penal, razão pela qual é possível concordar perfeitamente com Lenio Luiz Streck  ao afirmar que "esse duplo gravame da reincidência é antigarantista, sendo, à evidência, incompatível com o Estado Democrático de Direito". 

* Copiado do blog do autor: http://alexandremoraisdarosa.blogspot.com.br/
** Juiz de Direito (SC), membro da Associação Juízes para a Democracia (AJD)

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Servidora do TRT saqueava contas judiciais



"A funcionária, de 45 anos, era tida como exemplar e dedicada ao trabalho. Segundo colegas, era a primeira a chegar e a última a ir embora da vara."

Apesar dos elogios dos colegas, o Correio Braziliense de 10/12 apurou que essa dedicada servidora de uma das varas do TRT da 10ª Região (Brasília) está sendo investigada pelo furto de pelo menos R$ 5 milhões. Detalhe: ainda não é possível saber a extensão do rombo e o número de processos prejudicados.

O esquema era aparentemente simples. A servidora - que possuía autorização dos juízes da vara para administrar os processos - transferia o dinheiro dos depósitos judiciais para sua conta, de seu companheiro, de familiares e amigos. A fraude foi descoberta por uma advogada, que identificou certa movimentação estranha na conta de um processo em que atuava.

Esperta, a funcionária era "responsável pelo balcão da vara" e assim "conseguia driblar a busca por informações por parte dos advogados criando sempre justificativas para a demora na liberação dos depósitos", afirmou o jornal.