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sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Policial Civil condenado por uso indevido do Sistema de Consultas Integradas


O Policial Civil da 2ª Delegacia de Polícia de São Leopoldo Luis Eduardo Souto Moreira foi condenado por utilizar indevidamente o Sistema de Consultas Integradas da Secretaria de Segurança Pública, que reúne dados da Brigada Militar, Polícia Civil, Superintendência dos Serviços Penitenciários e Instituto Geral de Perícias. Ele também respondeu por tráfico privilegiado e por interferir em favor de homem preso por porte ilegal de arma.
Na decisão, datada no dia 31/10, a Juíza da 3ª Vara Criminal de São Leopoldo, Patricia Pereira Krebs Tonet, fixou a pena de 2 anos, 1 mês e 18 dias de detenção, mais 120 dias-multa no valor mínimo. A pena restritiva de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e por prestação pecuniária no valor de três salários mínimos.
Cabe recurso da decisão. A magistrada manteve, neste momento, o afastamento do policial de suas atividades.
Denúncia
Baseado em escutas telefônicas, o Ministério Público (MP) ofereceu denúncia contra Luis Eduardo Moreira pela violação de sigilo funcional. De acordo com o MP, em três oportunidades o réu acessou o Sistema de Consultas Integradas indevidamente: para avisar a uma mulher que havia um mandado de prisão contra ela; para fornecer informações sobre uma pessoa a terceiro; e para ajudar uma empresa a localizar o dono de um veículo cujo financiamento não estava sendo pago.
O policial foi acusado ainda de tráfico privilegiado, por ter fornecido dinheiro a um rapaz para que ele fosse até ponto de tráfico comprar drogas para poder verificar se uma cadela, que havia sido roubada, estava com o traficante. O animal de estimação pertencia à esposa do réu. Ainda conforme a promotoria, ele e um colega cometeram o crime de peculato, pois utilizaram viatura da polícia para ir até o ponto recuperar a cadela. Além disso, ambos teriam cometido o delito de prevaricação, pois deixaram de prender os traficantes, mesmo depois desses terem admitido que receberam o animal como pagamento por drogas.
Além disso, Luis Eduardo Moreira teria utilizado seu cargo a fim de interceder junto ao Delegado de Polícia de Pronto Atendimento de São Leopoldo em favor de um homem que fora preso por porte ilegal de arma de fogo. Na conversa por telefone, teria afirmado que essa arma provavelmente era do filho dele, o cara não tem culpa da arma.
Sentença
No entendimento da magistrada as violações do sigilo profissional estão devidamente comprovadas. A Juíza rechaçou a tese da defesa de que a mulher avisada sobre o mandado de prisão era informante da polícia e, portanto, era importante que não fosse presa: se existe mandado de prisão é porque contra tal pessoa também pesa uma acusação de um delito, provavelmente grave, como ocorria no caso dos autos, em que mulher estaria envolvida em um latrocínio. Ressaltou ainda que a sua atuação como informante foi confirmada apenas pela própria mulher e pelo acusado.
Quanto ao tráfico privilegiado, salientou que as ligações demonstram que o réu efetivamente deu dinheiro a usuário de drogas para que este fosse verificar o paradeiro da cadela. Contudo, a magistrada entendeu não ter sido comprovado que o réu e seu colega efetivamente foram até o local, em viatura, buscar o animal. Além de testemunhas afirmando que outra pessoa resgatou o animal, referiu o curto intervalo, de apenas 20 minutos, entre a ligação em que o réu considerava utilizar o carro da polícia e a chamada em que sua esposa é avisada de a cadela foi recuperada. Considerou ser pouco tempo para o policial avisar o colega e para que se deslocassem até o local. Em decorrência da dúvida da ocorrência do delito, decidiu pela absolvição dos crimes de peculato e prevaricação.
Ao analisar a acusação de patrocínio de interesse privado perante a administração pública, entendeu pela condenação. Apontou que o policial extrapolou os limites impostos a sua função.
Para ler a íntegra da decisão, clique aqui.
Proc. 21100025321 (Comarca de São Leopoldo)

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Estado condenado a indenizar cidadão que foi agredido e roubado por PMs

INDENIZAÇÃO A HOMEM QUE FOI AGREDIDO E TEVE DINHEIRO FURTADO POR PMS


O Estado de Santa Catarina foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15,3 mil, em favor de João Amilton do Nascimento. O autor aguardava a namorada sair do trabalho quando foi abordado por dois agentes militares, por ter estacionado sua motocicleta em local indevido. 

Os PMs o algemaram e o agrediram com tapas, coronhadas e pontapés. João disse que, ao chegar à delegacia, continuou a ser espancado. Garante ter sido, inclusive, ameaçado de morte com um revólver. Ao ser liberado por não possuir antecedentes criminais, no entanto, o motociclista notou a falta de R$ 300 em dinheiro e um cheque de R$ 250 em sua carteira – até então apreendida pelos policiais.

O Estado, em sua defesa, alegou que não há provas da suposta agressão cometida pelos policiais militares. Sustentou, também, que o boletim de ocorrência foi produzido unilateralmente pelo autor. No entanto, depoimentos de uma testemunha confirmam que João foi inadvertidamente agredido pelos policiais. Uma reportagem juntada aos autos também traz outros indícios das irregularidades cometidas por funcionários da delegacia de Porto Belo.

“Não existem elementos consistentes que justifiquem a legalidade da abordagem efetuada”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Ricardo Roesler. O magistrado afirmou, por fim, que o ente estatal nem se esforçou em comprovar que agiu legalmente. A 2ª Câmara de Direito Público manteve a sentença da comarca de Porto Belo. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.048145-2).