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sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Delegado x Advogado

A urbanidade no judiciário e nas relações entre advogado, promotor, juiz e delegados é a regra. Infelizmente a exceção ainda ocorre. 

Na data de hoje presenciei o desrespeito de um Delegado a um colega advogado. Estava aguardando a vez de acompanhar o depoimento de meu cliente no lado de fora da sala do delegado. 

Enquanto isso, na sala, o delegado mal entrou na sala e já começou a perguntar ao interrogado as questões relativas ao flagrante. Educadamente, o advogado lhe interrompeu,  perguntando se ele não iria informar ao seu cliente de seu direito constitucional de permanecer em silêncio. O delegado retrucou dizendo que "quem mandava ali era ele". 

O colega insistiu e orientou o seu cliente a não responder, sendo repreendido pelo delegado. Revidou dizendo que tinha a prerrogativa de instruir o cliente a responder ou não. Aliás, não é um direito, é um dever do advogado prestar o melhor serviço ao seu cliente. Ele não está lá para agradar ninguém. 

Bom, voltemos ao incidente. O delegado continuou insistindo em perguntar ao interrogado e cada vez mais exaltado. Após mais uma intervenção do advogado veio com a seguinte frase dirigida para o advogado:

- o Senhor não se meta no depoimento pois eu lhe prendo por desacato. 

Ato continuo o colega perguntou se estava sendo ameaçado.  Com a exaltação, chegaram outros delegados que logo se prontificaram a finalizarem o depoimento, pois era evidente que o delegado não reunia as mínimas condições de presidir o ato. 

Lembrei, do caso do advogado Scott Millard que foi preso por um juiz ao defender o direito de silêncio de seu cliente.

Em resumo, em 2011 o Dr. Millard defendia um cliente em uma audiência. O juiz faz uma pergunta ao réu, em uma audiência para  fixação de fiança, por posse de drogas. O jovem advogado se levanta e avisa o cliente que é seu  direito não responder a perguntas do juiz que o incriminam. O juiz se irrita,  torna a fazer a pergunta. O advogado se levanta e reitera sua orientação ao  cliente. O juiz manda o advogado se sentar e se calar, mais de uma vez. O  advogado nunca se cala. O juiz manda algemar e prender o advogado, por desacato  à autoridade. O advogado passa quatro horas na cadeia. Seis meses depois: o juiz  reconhece o erro e pede publicamente desculpas ao advogado. Agora, o juiz deve  responder perante a Comissão Judicial por sua conduta. Conclusão unânime:  lamenta-se que o juiz estava em um péssimo dia, mas o advogado não pode ser  punido por defender os direitos de seu cliente — e não deve fugir da raia, mesmo  que acabe na cadeia junto com o cliente. 


O incidente ocorreu em 1º de dezembro de 2011. Na audiência para fixação de  fiança, Millard defendia um cliente acusado de posse de uma pequena quantidade  de drogas. A uma pergunta comprometedora do juiz, ele defendeu o direito de seu  cliente de não se autoincriminar, o que está previsto na Quinta Emenda da  Constituição dos EUA. E também o direito do cliente a um advogado, previsto na  Sexta Emenda, quando o juiz ameaçou retirá-lo da sala de audiência. Eis alguns  trechos do entrevero entre o juiz e o advogado, extraídos da transcrição da  audiência:

JUIZ (ao réu) – Quando fizer o teste de droga hoje, você vai estar “limpo”  ou “sujo”?
ADVOGADO – Recomendo a meu cliente que não responda a essa pergunta,  meritíssimo.
JUIZ – Ele vai responder à pergunta. Ou ele responde à pergunta  ou eu o mando de volta para a cadeia.
ADVOGADO – Meritíssimo…
JUIZ –  Você pode se sentar.
ADVOGADO – Meritíssimo, eu…
JUIZ – Sente-se. 
ADVOGADO – Sou o advogado dele, meritíssimo.
JUIZ – Estou impressionado.  Ambos, sentem-se.
ADVOGADO – Sou o advogado dele, meritíssimo, e…
JUIZ –  Estou impressionado.
ADVOGADO – Meu cliente tem o direito de permanecer  calado…
JUIZ – Estou fixando uma fiança. Há duas maneiras para fazermos  isso. Eu posso lhe aplicar uma pena de 30 dias, a partir da data em que ele está  “limpo”, ou posso mandar ele de volta para a cadeia, até o dia em que ele ficar  “limpo” e, então, decidimos depois.
ADVOGADO – E eu…
JUIZ – Quer fazer o  favor de ficar calado. Eu realmente vou apreciar isso. Obrigado.
ADVOGADO –  Peço desculpas…
JUIZ (ao réu) – Quando foi a última vez que você usou  substâncias controladas? Me diz qual foi a data, por favor.
ADVOGADO –  Meritíssimo, meu cliente tem o direito previsto na Quinta Emenda…
JUIZ –  Não o estou acusando de usar substância controlada. Ele não é acusado disso.  Estou interessado em obter uma resposta limpa, honesta, para a fiança. Agora, se  você não quer fazer isso, saia. A decisão é sua.
ADVOGADO – Meu cliente tem  direito a um advogado e à assistência jurídica efetiva, conforme previsto na  Sexta Emenda…
JUIZ – Você está certo. E isso não é o que ele está obtendo  no momento.
ADVOGADO – Meritíssimo, eu discordo totalmente disso.
JUIZ –  Fico satisfeito em saber.
ADVOGADO – E não deixei de ser respeitoso e nunca  vou deixar de ser respeitoso ao juiz…
JUIZ – Então, quer deixar ele responder as minhas perguntas, por favor?
ADVOGADO – Meu cliente tem o direito constitucional de não se incriminar e,  meritíssimo, da maneira que este procedimento está sendo conduzido, tenho a  forte percepção que há uma ameaça aos direitos previstos na Quinta Emenda.[O juiz e o advogado discutem a Quinta Emenda, a capacidade do tribunal de  determinar um teste de drogas e a sugestão do advogado de marcar uma data para  seu cliente fazer o teste. O advogado começa a dizer o que pensa e o juiz o  corta:]
JUIZ – Não estou interessado no que você pensa. [Volta-se para o réu] –  Quando foi a última vez, a data que você usou substâncias controladas? [O advogado interfere e sugere a seu cliente que não responda.]
JUIZ – Mais uma palavra e vou lhe aplicar uma sanção por desrespeito ao  tribunal. [A seguir, o advogado continua a falar sobre as proteção constitucionais de  seu cliente. O juiz lhe aplica uma multa de US$ 100 por desrespeito ao tribunal.  O advogado continua a falar em defesa de seu cliente.] JUIZ – Advogado, eu o condeno por desrespeito ao tribunal. Levem esse  advogado para a cadeia. [O juiz transfere a audiência para a próxima segunda-feira, pela manhã. O  advogado ficou preso até que a Suprema Corte suspendeu, indefinidamente, o seu  caso – e também o de seu cliente].
Outros juízes e alguns advogados, que falaram à emissora de televisão,  disseram que o juiz Post deve sofrer algum tipo de punição. Desde 1969, apenas  87 juízes de Michigan foram julgados pela Comissão Judicial.
Fonte: Conjur

segunda-feira, 9 de julho de 2012

IDDD repudia artigo da Veja que critica Márcio Thomaz Bastos

Artigo publicado na edição da última semana da revista Veja critica abertamente delcarações do advogado Márcio Thomaz Bastos sobre o posicionamento da mídia no caso do mensalão. O texto da revista, que se baseia em entrevista do causídico à jornalista Mônica Bergamo, acusa Bastos de "emprestar um disfarce de seriedade e bom-senso a ações que se alimentam do pensamento totalitário e levam à perversão da justiça".
Em resposta ao artigo, o IDDD - Instituto de Defesa do Direito de Defesa divulgou nota pública em repúdio ao artigo, afirmando que o mesmo afronta o direito de defesa e a liberdade de expressão. De acordo com o Instituto, a crítica do articulista ao advogado "ofende a lógica e deseduca o público".
Confira a nota pública do IDDD:
"O artigo "Marcha da Insensatez", assinado pelo jornalista J. R. Guzzo, publicado na edição da revista Veja na semana de 4 de julho de 2012, conseguiu afrontar de forma contundente dois princípios constitucionais basilares em uma democracia: o direito de defesa e a liberdade de expressão.
E é com respaldo nessas garantias que o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) repudia veemente o tom ofensivo e de cunho totalitário utilizado pelo articulista ao comentar uma entrevistado advogado Márcio Thomaz Bastos concedida à jornalista Mônica Bergamo. Na entrevista, o advogado manifesta a sua preocupação que excessos cometidos pela imprensa possam prejudicar a imparcialidade de julgamentos de processos criminais, mas também enfatiza a importância do papel de vigilância desempenhado pela imprensa.
A crítica do jornalista "ofende a lógica e deseduca o público". O texto parte do pressuposto de que não importa o efeito da imprensa sobre a opinião pública na cobertura jornalística de casos criminais, pois quem julga são os juízes, que se restringem a analisar tecnicamente o processo. Por outro lado, afirma que por trás desse discurso generoso em favor do direito de defesa, o que realmente existe é o desejo oculto de atingir a liberdade de expressão e manter intacta a impunidade.
O raciocínio construído é muito contraditório. Se o jornalista defende que a liberdade de imprensa é importante para mudar esse clima de "impunidade", resta claro que a cobertura jornalística desequilibrada tem sim o condão de influir em decisões do poder judiciário. Os bons profissionais da imprensa sabem as consequências devastadoras que o mau jornalismo pode acarretar na vida de uma pessoa.
Ao afirmar que "a lei não estabelece quanto espaço ou tempo os meios de comunicação podem dedicar a esse ou aquele assunto, nem os obriga a ser imparciais, justos ou equilibrados", Guzzo presta um desserviço ao jornalismo. É lamentável que o jornalista não se sinta obrigado a estar comprometido com a ética, com a busca da verdade e com o dever de informar justo e equilibrado senão em virtude de lei.
Cabe à imprensa jogar luz sobre fatos de inegável interesse público que se não fosse o respaldo constitucional da liberdade de imprensa ficariam escondidos da sociedade. Não existe democracia sem uma imprensa livre e independente e vice-versa. O jornalista tem o dever de exercer o seu importante trabalho em consonância com os princípios fundamentais que sustentam o Estado Democrático de Direito.
A liberdade de expressão e de imprensa e as garantias constitucionais individuais têm o mesmo prestígio na Constituição Federal. A flexibilização de qualquer desses valores coloca em risco a democracia.
J. R Guzzo finaliza seu artigo demonstrando total desconhecimento a respeito da função da defesa no sistema de justiça. O autor cita, sem nomear, um penalista que teria feito a afirmação de que a um advogado criminal restam apenas duas opções: "na primeira, ele se obriga a só aceitar a defesa de um cliente se estiver honestamente convencido de sua inocência. Na segunda, torna-se coautor de crimes".
Ninguém melhor do que Rui Barbosa para ensinar o dever do advogado criminal:
"O furor dos partidos tem posto muitas vezes os seus adversários fora da lei. Mas, perante a humanidade, perante o cristianismo, perante o direito dos povos civilizados, perante as normas fundamentais do nosso regime, ninguém, por mais bárbaros que sejam os seus atos, decai do abrigo da legalidade. Todos se acham sob a proteção das leis, que, para os acusados, assenta na faculdade absoluta de combaterem a acusação, articularem a defesa e exigirem a fidelidade à ordem processual. Esta incumbência, a tradição jurídica das mais antigas civilizações a reservou sempre ao ministério do advogado. A este, pois, releva honrá-lo, não só arrebatando à perseguição os inocentes, mas reivindicando, no julgamento dos criminosos, a lealdade às garantias legais, a equidade, a imparcialidade, a humanidade".
Marina Dias
Diretora-presidente, Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD)"
Veja abaixo o artigo assinado por J.R. Guzzo e publicado na edição da Veja do dia 4 de julho.
"Marcha da insensatez"
J.R. GUZZO
O advogado paulista Márcio Thomaz Bastos encontra-se, aos 76 anos de idade, numa posição que qualquer profissional sonharia ocupar. Ao longo de 54 anos de carreira, tornou-se, talvez, o criminalista de maior prestígio em todo o Brasil, foi ministro da Justiça no primeiro mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e seus honorários situam-se hoje entre os mais altos do mercado — está cobrando 15 milhões de reais, por exemplo, do empresário de jogos de azar Carlinhos Cachoeira, o mais notório de seus últimos clientes. Num país que tem mais de 800 000 advogados em atividade, chegou ao topo do topo entre seus pares. É tratado com grande respeito nos meios jurídicos, consultado regularmente pelos políticos mais graúdos de Brasília e procurado por todo tipo de milionário com contas a acertar perante o Código Penal. Bastos é provavelmente o advogado brasileiro com maior acesso aos meios de comunicação. Aparece em capas de revista. Publica artigos nos principais veículos do país. Aparece na televisão, fala no rádio e dá entrevistas. Trata-se, em suma, do retrato acabado do homem influente. É especialmente perturbador, por isso tudo, que diga em voz alta as coisas que vem dizendo ultimamente. A mais extraordinária delas é que a imprensa "tomou partido" contra os réus do mensalão, a ser julgado em breve no Supremo Tribunal Federal, publica um noticiário "opressivo" sobre eles e, com isso, desrespeita o seu direito de receber justiça.
Se fosse apenas mais uma na produção em série de boçalidades que os políticos a serviço do governo não param de despejar sobre o país, tudo bem; o PT e seus aliados são assim mesmo. Mas temos, nesse caso, um problema sério: Márcio Thomaz Bastos não é um boçal. Muito ao contrário, construiu uma reputação de pessoa razoável, serena e avessa a jogar combustível em fogueiras; é visto como um adversário de confrontos incertos e cético quanto a soluções tomadas na base do grito. É aí, justamente, que se pode perceber com clareza toda a malignidade daquilo que vem fazendo, ao emprestar um disfarce de seriedade e bom-senso a ações que se alimentam do pensamento totalitário e levam à perversão da justiça. Por trás do que ele pretende vender como um esforço generoso em favor do direito de defesa, o que realmente existe é o desejo oculto de agredir a liberdade de expressão e manter intacta a impunidade que há anos transformou numa piada o sistema judiciário do Brasil. Age, nesses sermões contra a imprensa e pró-mensalão, como um sósia de Lula ou de um brucutu qualquer do PT; mas é o doutor Márcio Thomaz Bastos quem está falando — e se quem está falando é um crânio como o doutor Márcio, homem de sabedoria jurídica comparável à do rei Salomão, muita gente boa se sente obrigada a ouvir com o máximo de respeito o que ele diz.
O advogado Bastos sustenta, em público, que gosta da liberdade de imprensa. Pode ser — mas do que ele certamente não gosta, em particular, é das suas consequências. Uma delas, que o incomoda muito neste momento, é que jornais e revistas, emissoras de rádio e de televisão falam demais, segundo ele, do mensalão, e dizem coisas pesadas a respeito de diversos réus do processo. Mas a lei não estabelece quanto espaço ou tempo os meios de comunicação podem dedicar a esse ou aquele assunto, nem os obriga a ser imparciais, justos ou equilibrados; diz, apenas, que devem ser livres. O que o criminalista número 1 do Brasil sugere que se faça? Não pode, é claro, propor um tabelamento de centímetros ou minutos a ser obedecido pelos veículos no seu noticiá­rio sobre casos em andamento nos tribunais — nem a formação de um conselho de justos que só autorizaria a publicação de material que considerasse neutro em relação aos réus. Os órgãos de imprensa podem, com certeza, ter efeito sobre as opiniões do público, mas também aqui não há como satisfazer as objeções levantadas pelo advogado Bastos. O público não julga nada; este é um trabalho exclusivo dos juízes, e os juízes dão as suas sentenças com base naquilo que leem nos autos, e não no que leem em jornais. Será que o ex-ministro da Justiça gostaria, para cercar a coisa pelos quatro lados, que a imprensa parasse de publicar qualquer comentário sobre o mensalão um ano antes do julgamento, por exemplo? Dois anos, talvez? Não é uma opção prática — mesmo porque jamais se soube quando o caso iria ser julgado.
MINISTRO REPROVADO
A verdade é que a pregação de Márcio Thomaz Bastos ignora os fatos, ofende a lógica e deseduca o público. De onde ele foi tirar a ideia de que os réus do mensalão estão tendo seus direitos negados por causa da imprensa? O julgamento vai se realizar sete anos após os fatos de que eles são acusados — achar que alguém possa estar sendo prejudicado depois de todo esse tempo para organizar sua defesa é simplesmente incompreensível. Os réus gastaram milhões de reais contratando as bancas de advocacia mais festejadas do Brasil. Dos onze ministros do STF que vão julgá-los, seis foram indicados por Lula, seu maior aliado, e outros dois pela presidente Dilma Rousseff. Um deles, José Antonio Toffoli, foi praticamente um funcionário do PT entre 1995 e 2009, quando ganhou sua cadeira na corte de Justiça mais alta do país, aos 41 anos de idade e sem ter nenhum mérito conhecido para tanto; foi reprovado duas vezes ao prestar concurso para juiz, e esteve metido, na condição de réu, em dois processos no Amapá, por recebimento ilícito de dinheiro público. Sua entrada no STF, é verdade, foi aprovada pela Comissão de Justiça do Senado; mas os senadores aprovariam do mesmo jeito se Lula tivesse indicado para o cargo um tamanduá-bandeira. O próprio ex-presidente, enfim, vem interferindo diretamente em favor dos réus — como acaba de acusar o ministro Gilmar Mendes, com quem teve uma conversa em particular muito próxima da pura e simples ilegalidade. Mas o advogado Bastos, apesar disso tudo, acha que os acusados não estão tendo direito a se defender de forma adequada.
Há uma face escura e angustiante na escola de pensamento liderada por Bastos, em sua tese não declarada, mas muito clara, segundo a qual a liberdade de expressão se opõe ao direito de defesa. Ela pode ser percebida na comparação que fez entre o mensalão e o julgamento do casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, condenados em 2010 por assassinarem a filha dele de 5 anos de idade, em 2008, atirando a menina pela janela do seu apartamento em São Paulo — crime de uma selvageria capaz de causar indignação até dentro das penitenciárias. Bastos adverte sobre o perigo, em seu modo de ver as coisas, de que os réus do mensalão possam ter o mesmo destino do casal Nardoni; tratou-se, segundo ele, de um caso típico de “julgamento que não houve”, pois os meios de comunicação “insuflaram de tal maneira” os ânimos que acabou havendo “um justiçamento” e seu julgamento se tornou “uma farsa”. De novo, aqui, não há uma verdadeira ideia; o que há é a negação dos fatos. Os Nardoni tiveram direito a todos os exames técnicos, laudos e perícias que quiseram. Foram atendidos em todos os seus pedidos para adiar ao máximo o julgamento. Contrataram para defendê-los um dos advogados mais caros e influentes de São Paulo, Roberto Podval — tão caro que pôde pagar as despesas de hospedagem, em hotel cinco-estrelas, de 200 amigos que convidou para o seu casamento na ilha de Capri, em 2011, e tão influente que um deles foi o ministro Toffoli. (Eis o homem aqui, outra vez.)
Ao sustentar que o casal Nardoni foi vítima de um “justiçamento”, Bastos ignora o trabalho do promotor Francisco Cembranelli, cuja peça de acusação é considerada, por consenso, um clássico em matéria de competência e rigor jurídico. Dá a entender que os sete membros do júri foram robôs incapazes de decidir por vontade própria. Mais que tudo, ao sustentar que os assassinos foram condenados pelo noticiário, omite a única causa real da sentença que receberam — o fato de terem matado com as próprias mãos uma criança de 5 anos. Enfim, como fecho de sua visão do mundo, Bastos louvou, num artigo para a Folha de S.Paulo, a máxima segundo a qual "o acusado é sempre um oprimido". Tais propósitos são apenas um despropósito. Infelizmente, são também admirados e reproduzidos, cada vez mais, por juristas, astros do ambiente universitário, intelec­tuais, artistas, legisladores, lideranças políticas e por aí afora. Suas ações, somadas, colocaram o país numa marcha da insensatez — ao construírem ano após ano, tijolo por tijolo, o triunfo da impunidade na sociedade brasileira de hoje.
ABERRAÇÃO IRRELEVANTE
O Brasil é um dos poucos países em que homicidas confessos são deixados em liberdade. O jornalista Antonio Pimenta, por exemplo, matou a tiros sua ex-namorada Sandra Gomide, em 2000, e admitiu o crime desde o primeiro momento; só foi para a cadeia onze anos depois, num caso que a defesa conseguiu ir adiando, sem o apoio de um único fato ou motivo lógico, até chegar ao Supremo Tribunal Federal. Homicidas, quando condenados, podem ter o direito de cumprir apenas um sexto da pena. Se não forem presos em flagrante, podem responder em liberdade a seus processos. Autores dos crimes mais cruéis têm direito a cumprir suas penas em prisão aberta ou "liberdade assistida". Se tiverem menos de 18 anos, criminosos perfeitamente conscientes do que fazem podem matar quantas vezes quiserem, sem receber punição alguma; qualquer sugestão de reduzir esse limite é prontamente denunciada como fascista ou retrógrada pelo pensamento jurídico que se tornou predominante no país. O resultado final dessa convicção de que só poderá haver justiça se houver cada vez mais barreiras entre os criminosos e a cadeia está à vista de todos. O Brasil registra 50 000 homicídios por ano — e menos de 10% chegam a ser julgados um dia.
Nosso ex-ministro da Justiça, porém, acha irrelevante essa aberração. O problema, para ele, não está na impunidade dos criminosos, e sim na imprensa — que fica falando muito do assunto e acaba criando um "clamor popular" contra os réus. Esse clamor popular, naturalmente, tem dois rostos. É bom quando vai a favor das posições defendidas por Bastos e por quem pensa como ele; é chamado, nesse caso, de "opinião pública". É ruim quando vai contra; é chamado, então, de "linchamento moral". A impunidade para crimes descritos como "comuns", e que vão superando fronteiras cada vez mais avançadas em termos de perversidade, é, enfim, só uma parte dessa tragédia. A outra é a impunidade de quem manda no país. Não poderia haver uma ilustração mais chocante dessa realidade do que a cena, há duas semanas, em que a maior liderança política do Brasil, o ex-presidente Lula, se submete a um beija-mão em público perante seu novo herói, o deputado Paulo Maluf — um homem que só pode viver fora da cadeia no Brasil, pois no resto do planeta está sujeito a um mandado internacional de prisão a ser cumprido pela Interpol. É, em suma, o desvario civilizado — tanto mais perigoso por ser camuflado com palavras suaves, apelos por uma "justiça moderna" e desculpas de que a "causa popular" vale mais que a moral comum. Um dos maiores criminalistas que já passaram pelo foro de São Paulo, hoje falecido, costumava dizer que o direito penal oferece apenas duas opções a um advogado. Na primeira, ele se obriga a só aceitar a defesa de um cliente se estiver honestamente convencido de sua inocência. Na segunda, torna-se coautor de crimes. O resto, resumia ele, é apenas filosofia hipócrita para justificar o recebimento de honorários. Há um abismo entre a postura desse velho advogado e a do doutor Márcio. Fica o leitor convidado, aqui, a ecolher qual das duas lhe parece mais correta."

quinta-feira, 29 de março de 2012

Sustentação oral nos tribunais: algumas reflexões e dicas de A a Z

Reproduzimos abaixo o artigo do Des. José Ernesto Manzi, elaborado em 03/2012, e disponível no excelente portal www.jus.com.br. 

Como magistrado, já participei de alguns milhares de julgamentos, dos quais em muitos houve sustentação oral. Procuro fazer algumas considerações e dar algumas dicas relativas à sustentação oral de recursos nos tribunais.

INTRODUÇÃO

Sou obrigado a confessar, inicialmente, que em minha atividade como advogado (foram apenas cerca de 03 anos), fiz uma única sustentação oral, por sorte acolhida integralmente (a causa era extremamente importante). Como magistrado já participei de alguns milhares de julgamentos, dos quais em uma parte bastante considerável, houve a sustentação oral pelos defensores ou pelo Ministério Público.

A par dessa experiência razoável de destinatário de sustentações, ainda não consegui entender bem a lógica dos advogados, na escolha dos processos em que sustentarão, nem na forma que praticam o ato.

Muitas vezes, eles tratam de temas em que a jurisprudência é absolutamente pacífica e sustentam ou no mesmo sentido, ou em sentido contrário, sem trazer qualquer nuance novo para a reflexão. É evidente que nesses casos, além de não conseguirem a atenção dos Desembargadores ou Ministros ou mesmo qualquer alteração do votos originais, lograrão um efeito contrário, que é o carimbo de sustentador inverterado que, no mínimo, acaba deixando os julgadores desatentos (mesmo quando eles vierem sustentar temas realmente relevantes), verificando seus e-mail’s ou já preocupados com o próximo julgamento.

Outras vezes, deixam de sustentar em processos com peculiaridades gritantes e desprezadas ou erros crassos de julgamento pelo juiz de 1º grau, ou ainda em processos em que a posição do Relator acerca do tema é isolada. Nesses casos, a sustentação seria especialmente indicada, não para fazer um resumo geral do processo, mas para apontar, de forma pinçada, as peculiaridades que afastam o caso de um modelo jurisprudencial ou que devem ser considerados no julgamento, principalmente com referência a julgamento dos demais juízes, em sentido contrário.

 Por fim, há as sustentações eficazes; elas, normalmente, são rápidas, pontuais, não são lidas (a oratória é um instrumento indispensável para o advogado e deveria ser ensinada desde o 1º ano de faculdade) e demonstram um profundo conhecimento do advogado acerca da questão jurídica (o advogado pode ser muito mais especialista que o juiz, sobre um determinado tema) ou das provas (ele pode ter muito mais tempo – e interesse – em passar um “pente fino” no processo), garimpando apenas “o ouro”. Já cheguei a alterar meus julgamentos por conta delas ou pedir vista do processo para ver o que Relator poderia não ter visto e advogado viu, mas, é necessário também ressaltar, é muito raro ver juiz mudando voto por conta de sustentação oral.

Procuro nas linhas abaixo, fazer algumas considerações e dar algumas dicas relativas à sustentação oral de recursos nos tribunais. Embora minha experiência seja na área trabalhista, procurei não ser tão específico nos temas, acreditando que, de alguma valia devem ter as informações, também nas sustentações orais civis, criminais e administrativas.

Não me preocupei ainda em estabelecer uma ordem lógica entre os temas, lançados conforme me recordava de temas que considero importantes. É evidente que não tenho pretensão de esgotar o assunto, se é que é possível delimitá-lo de forma metódica, o que dúvido muito, mas escolhi o abecedário como objetivo e limite, para não tornar o artigo muito cansativo, nem muito superficial.
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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Estagiários presidindo audiências

Está se tornando comum os estagiário de direito presidirem audiências. Começou no Juizado Especial Cível, e agora,  já avança para as varas cíveis, de família e até criminal. 

Presidir uma audiência é coisa séria! A quase totalidade destes estagiários se mostra totalmente despreparada. Muitos estão despreparados até para redigir no vernáculo, quiçá presidirem o ato. 

Nos termos que estão ocorrendo, estas audiência de conciliação não levam a nada. Principalmente, não levam à conciliação, seu maior objetivo. Quando alcançada, se dá pela condução dos advogados que efetivamente demonstram o interesse em conciliar e não entupir as varas com demandas inúteis. 

O Tribunal de Justiça e os magistrados deveriam ter mais preocupação com este tema. Muitas das vezes uma simples intervenção de um magistrado experiente resolveria o impasse e as partes sairiam conciliadas. Manter a situação como está é perda de tempo. Aliás, perda de tempo para os advogados e as partes, pois o juiz continua no seu gabinete cuidando de seus outros afazeres. 

Vale lembrar, que presidir audiências sequer está na grade curricular das faculdades. Então, é bem melhor deixar esta atividade para quem sabe ou recebeu efetivo treinamento para a resolução de conflitos. 

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

A nefasta criminalização da advocacia


Fábio Tofic Simantob

A história da advocacia criminal é a história da perseguição aos advogados e das tentativas de acovardar a profissão. Sacerdócio árduo e sofrido, como dizia Henri Robert, a coragem se tornou o atributo mais importante do advogado criminal.
Durante o chamado período do terror da revolução francesa, os advogados compareciam aos julgamentos da convenção mesmo sob a ameaça expressa de serem guilhotinados com seus clientes. É célebre a frase com a qual Nicolas Berryer costumava iniciar suas defesas no tribunal revolucionário: "Trago à convenção a verdade e a minha cabeça; poderão dispor da segunda, mas só depois de ouvirem a primeira".
Mal falado, achincalhado e colocado na mesma vala comum de seus clientes, vítima de agressões em razão do mero ofício, o advogado foi um dos poucos que, ao longo da história, saiu em defesa dos oprimidos e perseguidos. Mal vistos aos olhos de cortesãos por defenderem apaixonadamente homens do povo, seriam no instante histórico seguinte os únicos a saírem em socorro de reis e rainhas, cujas cabeças eram postas à beira do cadafalso do terror revolucionário.
Quando a opinião pública se voltou contra os judeus na França, foi um advogado – sem falar em Émile Zola com o J'accuse – que saiu em defesa de Dreyfus para provar que o borderô usado contra ele era falso. Graças à atuação de advogados, muitas vezes sem ganhar qualquer tostão, milhares de presos políticos escaparam das masmorras brasileiras durante a ditadura militar, mesmo correndo o risco de serem confundidos com a militância política de seus clientes.
Quando as ideologias tomavam conta do mundo, Rui Barbosa responde a uma consulta, formulada pelo amigo Evaristo de Moraes, e em uma carta intitulada "O dever do advogado", aconselha o famoso rábula, seu correligionário, a aceitar a defesa criminal de Mendes Tavares, então antogonista do civilismo liderado por Rui, por considerar que o munus do advogado criminal está acima das disputas políticas.
Nesta famosa missiva, o mestre Rui Barbosa assim dizia ao amigo Evaristo: "Recuar ante a objeção de que o acusado é 'indigno de defesa', era o que não poderia fazer o meu douto colega, sem ignorar as leis do seu ofício, ou traí-las. Tratando-se de um acusado em matéria criminal, não há causa em absoluto indigna de defesa. Ainda quando o crime seja de todos o mais nefando, resta verificar a prova; e ainda quando a prova inicial seja decisiva, falta, não só apurá-la no cadinho dos debates judiciais, senão também vigiar pela regularidade estrita do processo nas suas mínimas formas..."
Partidário da mesma opinião, após o levante comunista de 1935, Sobral Pinto, conhecido por suas convicções católicas e anti-comunistas, aceita defender Luiz Carlos Prestes, inimigo número 1 de Vargas. Não importa se bem pagos ou não, os advogados nunca arredaram pé de seu mister de sair na defesa intransigente dos direitos do réu.
Adormecido por alguns anos – a sociedade logo se esquece das contribuições de suas Genis– o ódio contra o advogado ressuscita agora com nova roupagem, desta vez sob o pretexto de se combater os crimes econômicos, em especial, a lavagem de dinheiro. O objetivo é mal disfarçado: agrilhoar o regular exercício da defesa criminal, trocando-se a gilhotina pela gatunagem, metendo-se a mão no bolso do advogado.
Já aprovado na Câmara dos Deputados, o PL 3.443/08 (clique aqui) pretende obrigar os advogados a comunicarem operações de natureza suspeita por envolverem dinheiro supostamente oriundo de crime. Tal proposta implica duas coisas: uma é proibir o advogado de receber honorários dos clientes acusados de enriquecerem ilicitamente, e a outra é aniquilar, no exercício da advocacia empesarial, pressuposto deontológico da profissão, que é o dever de guardar sigilo sobre o que lhe é confidenciado a quatro paredes.
Como toda proposta totalitária esta também se apóia em generalizações grotescas. Sim, pois é claro que o advogado que auxilia o cliente a ocultar ou dissimular a origem de bens ou valores provenientes de crime poderá responder pelo crime de lavagem e, para isto, a lei não precisa ser mudada, dado não existir qualquer imunidade para os advogados neste sentido.
Assim, pode responder por lavagem o advogado que simula contrato de honorários apenas para permitir a colocação do produto do crime em local seguro, devolvendo-o depois pouco a pouco de acordo com as pequenas necessidades do cliente. Se receber os honorários e não declarar o valor ao fisco, estará sonegando e também poderá responder por prática de crime.
Agora, existem vozes pedindo mais. Querem acoimar de ilícitos também os honorários pagos por um serviço prestado, com o devido recolhimento de impostos. Ora, receber pelo serviço é direito do advogado, independentemente de quem seja o réu!
Ou então o Estado teria que pedir de volta o dinheiro ilícito pago ao médico, ao arquiteto, ao alfaiate, ao restaurante, ao próprio Estado, quando do pagamento de impostos, das taxas municipais, às concessionários de automóveis, afinal ou o dinheiro é sujo para todo mundo ou não é para ninguém.
Afinal, o que se pretende com tal projeto é impedir o advogado de trabalhar, tornar a advocacia uma profissão de risco, almejando com isto uma única coisa: restringir a atividade do advogado e cercear o direito de defesa dos acusados.
O maior equívoco de todos é na verdade não conhecer a natureza da advocacia; o pior de tudo é acharem que pondo peias à nossa profissão, deixaremos de exercer o nosso sacerdócio.
Se a ideia é acovardar a advocacia, é importante que saibam estes ingênuos formuladores de panaceias legislativas: se nos tirarem os honorários, defenderemos de graça; se nos cortarem as mãos, escreveremos com o sangue; se nos calarem a boca, defenderemos com a alma; e se quiserem cortar fora nossas cabeças, terão primeiro que ouvir a nossa verdade.
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Fábio Tofic Simantob é advogado criminalista do escritório Tofic e Fingermann Advogados

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

OAB vai a STF contra lei que fere isonomia entre promotor e advogado em audiências


Brasília, 12/12/2011 - O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil decidiu hoje (12), por unanimidade, ingressar com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para declarar inconstitucional o artigo 18 (inciso I, alínea "a") da Lei Complementar 75/93, que assegura aos membros do Ministério Público da União "sentarem-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem". Conforme a decisão do Pleno da OAB Nacional, na sessão conduzida por seu presidente, Ophir Cavalcante, o dispositivo da LC 75 fere os princípios constitucionais da isonomia e do direito ao devido processo legal, destacadamente a igualdade de tratamento entre os litigantes, conforme estabelecido pelo artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.


Para o relator da proposta de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), o conselheiro federal da OAB pelo Distrito Federal, Rodrigo Badaró Almeida de Castro, tal prerrogativa conferida pelo artigo 18 da LC 75 aos membros do Ministério Público que atuam como parte, "coloca em situação de desigualdade advogados e os componentes do MP, o que feriria a Carta Magna, principalmente no tocante a critérios de isonomia de tratamento e devido processo legal, perpassando pelo fato de que os advogados, indispensáveis à administração da Justiça, não estão subordinados aos membros do MP".

A falta de "paridade de armas" propiciada pelo dispositivo atacado pela OAB, ao permitir que membros do MP se sentem ombro a ombro com o magistrado e colocando em plano inferior o advogado, é ainda criticada no voto do relator Rodrigo Badaró com o seguinte raciocínio: "É justamente nos processos em que o Ministério Público atua como parte, especialmente nas ações nas ações penais, em que seu papel de acusador e inquisitor ganha uma definição prática e concreta, que eventuais prerrogativas mostram-se tendenciosas e desequilibram uma relação que deveria ser isonômica".

O relator prossegue: "o fato de o Ministério público sentar-se ao lado e no mesmo plano do magistrado revela, portanto, sério dano à defesa, que fica prejudicada em face do maior poder de fogo do Parquet, que está mais próximo ao magistrado". Diante disso, conclui que o fato de o membro do MP que atua como parte em um processo "sentar-se à direita e ao lado do magistrado nos julgamentos e audiências, mostra-se despropositado e dissonante ao que delimite a Constituição Federal, especialmente quando ao exercício do direito de defesa, pois o que parece ser uma simples posição em um cenário jurídico revela, em verdade, muito mais que isso, podendo influenciar a decisão do Judiciário".

Veja aqui a íntegra do voto do relator, aprovado à unanimidade pelo Pleno do Conselho Federal da OAB.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

STJ aumenta honorários advocatícios de R$ 20 mil para R$ 200 mil



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou aviltante a quantia de R$ 20 mil fixada como honorário de sucumbência em exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase R$ 4 milhões. Por isso, os ministros elevaram o valor para R$ 200 mil.

Essa quantia deve ser paga por advogado que moveu execução de outros honorários contra uma construtora. Ele foi advogado da empresa em uma ação de execução ajuizada pelo Banco do Estado de Minas Gerais. O litígio terminou com acordo, que não foi inicialmente cumprido. Outro acordo firmado em agosto de 1999 pôs fim à execução.

O primeiro acordo previa o pagamento de honorários de sucumbência se fosse necessário retomar a execução, em caso de inadimplemento. Por entender que era essa a hipótese, o advogado ajuizou execução contra a construtora visando ao recebimento de honorários de R$ 3,81 milhões, em valores de agosto de 2004.

A empresa apresentou exceção de pré-executividade (defesa em processo de execução na qual se ataca o direito reivindicado), que foi julgada procedente. A sentença condenou o advogado ao pagamento de R$ 20 mil em honorários de sucumbência e multa por litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da execução. Ao julgar apelação de ambas as partes, o tribunal estadual apenas afastou a multa.

O agravo de instrumento do advogado pedindo a análise de recurso especial pelo STJ não foi aceito por falha instrumental, de forma que o mérito não foi analisado. O recurso da empresa foi admitido. Com o objetivo de aumentar o valor dos honorários, os novos defensores da construtora alegaram violação dos critérios legais para sua fixação.

Critérios
De acordo com os parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa ou, em casos especiais, de forma equitativa a critério do juiz. Sempre é preciso observar o grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, apesar do trabalho objetivamente simples desempenhado em uma exceção de pré-executividade, é preciso levar em consideração a importância da causa. Para ela, não se pode desprezar a expressiva responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente em ação de execução de grande vulto.

“A remuneração dos advogados, que foram diligentes a ponto de contratar parecer de renomado professor de direito para respaldar a pretensão de seu cliente, não pode se resumir ao montante de R$ 20 mil. A remuneração nesse patamar, de fato, avilta a profissão do advogado”, afirmou a ministra no voto.

A ministra destacou que, recentemente, a Associação dos Advogados de São Paulo publicou manifesto contra os critérios adotados pelos tribunais para a fixação de honorários de sucumbência. Embora entenda que os magistrados sempre procuram fixar os honorários no patamar mais razoável possível, Nancy Andrighi considera que essa iniciativa, tomada por grande e respeitável associação, não pode passar despercebida.

“Se a postura até aqui adotada tem gerado indignação significativa a ponto de gerar um manifesto oficial, talvez seja o momento de, com humildade e parcimônia, revê-la” – ponderou. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Advogados podem retirar cópias de processos fora de sigilo



Advogados de todo o país não precisam mais de autorização do magistrado da causa para retirar cópias dos processos que não estão submetidos a sigilo judicial. A decisão é do Conselho CNJ e foi adotada após votação de pedido de providências sobre o tema, julgado esta semana durante a 137ª sessão plenária. O pedido teve 
como relator, o conselheiro José Lúcio Munhoz.
O assunto em questão foi analisado pelo CNJ em ação movida contra o TJ/ES. No pedido de providências, o requerente questionava o posicionamento de alguns gabinetes do TJ/ES de possibilitar aos advogados a obtenção de cópias dos autos somente com a autorização do juiz ou desembargador do processo. De acordo com a parte autora, "os servidores do tribunal continuam impedindo a extração de cópias dos processos sob alegação de que existe ordem verbal dos desembargadores para não liberarem os autos sem a respectiva autorização".
A parte alegou, no pedido ao CNJ, que a obtenção da cópia sem procuração, independentemente de autorização, está garantida por um provimento da Corregedoria de Justiça do Espírito Santo e também por legislação constitucional, legal e infralegal. O TJ/ES não adota tal procedimento de modo institucional, mas restou demonstrada aquela ocorrência por parte de, pelo menos, um desembargador.
Em seu voto, Munhoz destacou dispositivos da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia - clique aqui) que estabelecem o amplo acesso, por parte dos advogados, aos processos, inclusive para extração de cópias, independentemente de procuração. A ressalva consta apenas para os casos que estão protegidos pelo sigilo.
O voto de Munhoz foi acompanhado pelos demais conselheiros, e a decisão deve ser seguida pelos tribunais de todo o país. "A eventual exigência de requerimento ou autorização para que o advogado possa retirar cópias de processos constitui formalismo desnecessário e sem o devido respaldo legal", explicou o relator.
  • Processo: PP 0006688-56.2010.2.00.0000
    Do site www.migalhas.com.br

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

O advogado e seu ofício


Francisco de Assis Leite Campos

Do site www.migalhas.com.br
A advocacia, nobre e não raro incompreendido ofício, remonta aos primórdios da história. Péricles, político ateniense (495-429 a.C.), teria sido, segundo alguns, o primeiro advogado. Outros afirmam que foi Antifonte, orador ateniense no período de 479-411 a.C. Quando se fala de grandes oradores, entre gregos e romanos, não se pode deixar de referir Cícero (Marcus Tullius Cícero), uma das grandes inteligências da Roma antiga. Dele se pode dizer que, além de um orador extraordinário, foi o introdutor, em Roma, da escola filosófica grega, sendo mais um dos precursores da advocacia.
Na Roma antiga, existia a figura dos "Advocati". Os litígios eram resolvidos ante o Senado ou na presença do Imperador. Nestes casos, surgiram os primeiros grandes oradores, quando a fala tinha que ecoar, quase que a fazer tremer as paredes dos palácios, sem microfones ou equipamentos para ampliar a voz.
Sabemos todos que as origens da advocacia vêm de longe, com uma fantástica história e oradores que marcaram época. Em nosso país, nos dias de hoje, existem inúmeros advogados de alto nível, que atuam em todos os Tribunais do país, produzindo defesas brilhantes e proporcionando momentos únicos.
Certamente o maior expoente em nosso país foi o baiano Rui Barbosa, que enalteceu e honrou, como poucos, nossa árdua, porém sublime, profissão. Dono de grande inteligência, além de destemido, sagaz e eloquente, dominava a língua portuguesa e se manifestava, com profundidade, em outros idiomas.
Outro grande e inesquecível advogado – ofício que fazia questão de reafirmar –, também de bravura sem igual, foi Heráclito Fontoura Sobral Pinto. Intransigente na defesa da liberdade e dos ideais democráticos, chegou certa vez a invocar a aplicação da Lei de Proteção aos Animais em defesa de um constituinte, ninguém menos do que Luis Carlos Prestes, marxista e ateu, com posições político-ideológicas inteiramente opostas às suas.
Incondicional defensor dos direitos humanos, Sobral Pinto iniciou sua carreira como advogado na área do Direito Privado e acabou se notabilizando um brilhante criminalista quando, apesar de católico fervoroso, aceitou defender o líder comunista, preso após o que se convencionou chamar de "intentona", em 1935.
Em reconhecimento à sua irrepreensível atuação profissional, foi convidado pelo então presidente Juscelino Kubitschek, de quem foi advogado, a ocupar uma cadeira no STF. Recusou a honraria em respeito à ética, conduta que foi característica em sua longa vida.
A correção do velho Sobral ainda se mostraria num outro episódio, revelado pelo notável Técio Lins e Silva, exemplo vivo de advogado e de homem público, que acumulou, entre os anos de 1987 e 1990, os cargos de Secretário de Estado de Justiça e de Procurador Geral da Defensoria Pública.
À época, Sobral passava necessidades, pois não sabia nem queria cobrar pelo trabalho que desenvolvia. Já estava idoso e com a capacidade de trabalho e clientela muito reduzidas. Técio, com sua inigualável sensibilidade e em justa gratidão a tudo quanto aquele velho advogado havia feito ao longo de sua vida, imaginou então conceder-lhe, por lei estadual, o honroso título de Defensor Público Honorário, com os proventos da carreira que estava sendo implantada, após a EC que transformou a Defensoria Pública em Secretaria de Estado, com vida e chefia próprias.
Quando Sobral foi informado do projeto ficou indignado. Afirmou que não aceitaria a honraria nem receberia dinheiro dos cofres públicos por não merecer o benefício. Morreu pobre.
No tempo da ditadura militar, oficiou junto aos Juízos e Tribunais um verdadeiro "escrete" de causídicos, como costumava dizer o professor Heleno Cláudio Fragoso, com quem tivemos o prazer e a honra de trabalhar.
Os tempos mudaram, contudo. Nos dias atuais, além de enfrentarem a incompreensão de alguns, que não alcançam a grandeza da dimensão da atividade, os advogados são vistos como espécie de "estorvo" por alguns juízes e representantes do Ministério Público. Tais profissionais, em especial os mais inexperientes, não enxergam nos advogados o respeito que merecem.
No dia a dia, audiências são marcadas de cambulhada, o que leva ao inevitável atraso, desrespeitando-se, consequentemente, os compromissos profissionais dos advogados e de seus constituintes, os quais, muitas vezes, aguardam por horas nos corredores do fórum o início das assentadas.
Infelizmente, hoje em dia, parece existir uma separação entre os profissionais do Direito, esquecendo-se alguns que são todos auxiliares na administração da Justiça, por expressa dicção constitucional.
No específico caso dos advogados, a formação dos profissionais se abastardou, com a descontrolada multiplicação das faculdades, que produzem bacharéis sem a mínima condição de ingressar no mercado de trabalho.
Mas, apesar dos exames de Ordem, fundamental é a vocação, uma vez que não basta ser brilhante na faculdade, com boas notas, mas sem o coração e a alma voltados à causa da Justiça, principalmente aos que pretendem se dedicar à advocacia criminal, que lida com a liberdade, bem maior de qualquer pessoa. Além de preparo técnico, nos parece fundamental que o advogado criminal seja, como Rui, Sobral, Heleno e tantos outros, um humanista.
Por isso, a cada 11 de agosto, data que, além de marcar a criação dos cursos jurídicos no país, é também o Dia do Advogado, devemos enaltecer este ofício tão nobre, que há de ser sempre exercido em perfeita harmonia com a ética e é tão essencial a todos aqueles que anseiam por Justiça.
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*Francisco de Assis Leite Campos é advogado do escritório Nelio Machado, Maronna, Stein e Mendes Advogados

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

1ª Turma: prazo de 48h entre pauta e julgamento deve ser cumprido

Por unanimidade dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a realização de novo julgamento de um recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma do STF entendeu que, no caso, o STJ não cumpriu o prazo de 48 horas entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento, estabelecido pelo parágrafo 1º, do artigo 552, do Código de Processo Civil (CPC).  
A decisão foi tomada na análise do Habeas Corpus (HC) 102883, de autoria do empresário português José Miguel Veríssimo Rodrigues. Atualmente solto, ele interpôs recurso especial perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de uma apelação criminal na qual foi mantida condenação proferida pela 1ª Vara Criminal da Capital Paulista à pena de sete anos e quatro meses de reclusão pelos crimes de quadrilha, estelionato e porte ilegal de arma de fogo. O recurso foi admitido na corte paulista, tendo sido autuado posteriormente no Superior Tribunal de Justiça.
No HC, o impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, tendo em vista indeferimento do pedido para adiar o julgamento de recurso especial interposto em favor de José Miguel. A defesa também alega que não foi observado o prazo de 48 horas entre a publicação da pauta [ocorrida no dia 12 de fevereiro de 2010] e a sessão de julgamento do Recurso Especial nº 1101620/SP [realizada em 18 de fevereiro de 2010, considerado que nos dias 15 e 16 de fevereiro, segunda e terça-feira de carnaval, respectivamente, não houve expediente no STJ].
O advogado do empresário relata que no mesmo dia em que a pauta foi publicada, ele encaminhou petição via fax ao STJ requerendo o adiamento do julgamento, pois estava com viagem ao exterior agendada para o dia 17 de fevereiro, e pretendia realizar sustentação oral. No entanto, alega que o pedido foi negado injustificadamente pelo ministro-relator no dia 18 de fevereiro.
Dessa forma, pede liminarmente a anulação do julgamento do Recurso Especial nº 1101620, “com a sua renovação ou, alternativamente, a suspensão dos efeitos do mesmo até o julgamento definitivo do presentemandamus”. No mérito, solicita a anulação do julgamento do recurso, para que outro seja realizado “respeitando-se o prazo legal de 48 horas entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento e o direito do defensor em requerer adiamento do julgamento para produzir sustentação oral”.
Julgamento
O ministro Luiz Fux, relator da matéria no Supremo, observou que após a abertura da sessão na quarta-feira de cinzas, o relator no STJ considerou que o motivo de adiamento não era plausível. Segundo ele, a parte foi intimada e fez uma petição dizendo que não poderia participar do julgamento em razão de uma viagem de cunho pessoal.
Para o ministro Marco Aurélio, “não houve a observância do interregno de 48h entre a intimação para a pauta e o pregão do processo, já que segunda e terça foram feriados e o advogado, mesmo assim, tinha pendente um pleito de adiamento”. A resposta quanto ao pedido de adiamento do julgamento ocorreu na sessão de quarta-feira de cinzas, à qual, conforme o ministro Dias Toffoli, “o advogado não estava obrigado a comparecer”.
Toffoli acrescentou que “esse prazo de 48 horas não é para simplesmente ter ciência, é para mais do que isso: se preparar para o debate, estudar o processo ou não, podendo pedir, substabelecer. Eu entendo que esse prazo de 48 horas só pode ser suprimido ou diminuído com a concordância do advogado”, completou.
Portanto, a Primeira Turma do Supremo concedeu a ordem nos autos do Habeas Corpus 102883 para que seja realizado um novo julgamento do Recurso Especial no STJ.

sábado, 20 de agosto de 2011

Entrega da carteira os novos advogados de Blumenau (18/08/11)

Dr. Harry Ern Junior, membro da comissão do Jovem Advogado da Subseção de Blumenau fez a saudação aos novos advogados. 


Confira as fotos:


Fotos da entrega das carteiras OAB

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Advogado de bandido é bandido!



Nessa semana comemoramos o dia do Advogado, essa figura odiosa e com fama ruim. Comemoramos vitórias. E retrocessos.
Advogar é padecer, sofrer. E no âmbito criminal é ainda pior. Somos confundidos com nossos clientes. Somos odiados, desprezados. “Advogado de bandido é bandido”, esse é o lema. Eu mesmo já ouvi isso de um magistrado, nos corredores do Fórum, enquanto me xingava, revoltado porque eu havia libertado um casal que havia sido preso. Sem provas, segundo o próprio delegado.
Alguns outros pensam que a funcao do advogado é comprometer o sistema, o cumprimento da lei. Tem a idéia que o advogado criminalista serve para fazer do culpado, inocente. Injustiça indesculpável.
Cabe ao advogado garantir o cumprimento da lei, o respeito aos direitos do acusado. Garantir a integridade fisica, mental. Garantir que será penalizado na medida de sua culpabilidade. Que nao vai pagar por um crime que nao cometeu apenas “porque alguem tem quer ser preso”, fato comum em nossos dias.
Amamos o que fazemos. Temos orgulho. Mesmo sendo alvos fáceis. Ainda que a lei diga que somos iguais, advogados juizes e promotores, não somos. Estamos à merce dos “pequenos”.
O advogado criminalista, se nao quiser compactuar com a ilegalidade, com a injustiça, tem que se expor. Dar a cara à tapa. Dar a cara de novo. Outra vez. Mas nao pode calar, quedar, acovardar. É xingado, nao tem a quem recorrer. Se xinga, recebe voz de prisão. E falando em prisão, esta sempre nos acompanha. De perto.
Estamos aqui para aqueles que defendem até mesmo a pena de morte como unica solução. Estamos aqui para aquele que precisou agir em legitima defesa, no cumprimento do dever legal. Estamos aqui por aqueles que, cansados, dormiram ao volante e causaram prejuízos, fisicos ou patrimoniais. Estamos aqui por aqueles que, num momento de impulso, fizeram algo impensável.
O advogado criminalista, sem fugir da humanidade, nao é perfeito, comete erros. Mas aprende com eles. Pelo menos deveria.
Vivemos num país hipócrita e preconceituoso. Que ataca o advogado do pobre, do preto, do ladrao de galinhas, mas que exalta o advogado do deputado corrupto.
Dedico estas palavras aos advogados que no dia-a-dia sofrem, sao atacados e lutam para que a lei se cumpra. Para que a injustiça nao se estabeleça. Para aqueles que nao se intimidam diante da autoridade torta, do desmando. Para aqueles que fazem da profissão, uma missão, realização pessoal, que com seu toque pessoal, da sua forma, garantem que o brilho dessa nobre profissao permaneça vivo.
Esse post é para voce, que adora as piadas de advogados, e que nos odeia… até o momento que precisará de nós.
Estaremos aqui.
Do blog http://diariodeumadvogadocriminalista.wordpress.com

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

O princípio do equilíbrio de armas no Processo Penal


Transcrevo excelente artigo de René Ariel Dotti sobre a advocacia e sua postura contra o desequilíbrio no processo penal. Retirado do site www.migalhas.com.br. 

O princípio do equilíbrio de armas no Processo Penal

René Ariel Dotti*
Um assunto aparentemente despido de relevo prático chega à maior Corte Judiciária do país. A notícia divulgada pela internet, no dia 18 do mês de julho, informa que o juiz titular da 7ª vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo, Ali Mazloum, ingressou com pedido no STF para que seja dado tratamento isonômico entre acusação e defesa nas audiências criminais realizadas no âmbito da Justiça Federal brasileira (clique aqui).
Na Reclamação 12.011 (clique aqui), o sensível, lúcido e intimorato magistrado investe contra decisão liminar de uma desembargadora Federal mantendo dispositivo legal e a praxe forense para que o agente do Ministério Público permaneça sentado "ombro a ombro" com o juiz durante a realização das audiências.