Mostrando postagens com marcador honorários. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador honorários. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

STJ aumenta honorários advocatícios de R$ 20 mil para R$ 200 mil



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou aviltante a quantia de R$ 20 mil fixada como honorário de sucumbência em exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase R$ 4 milhões. Por isso, os ministros elevaram o valor para R$ 200 mil.

Essa quantia deve ser paga por advogado que moveu execução de outros honorários contra uma construtora. Ele foi advogado da empresa em uma ação de execução ajuizada pelo Banco do Estado de Minas Gerais. O litígio terminou com acordo, que não foi inicialmente cumprido. Outro acordo firmado em agosto de 1999 pôs fim à execução.

O primeiro acordo previa o pagamento de honorários de sucumbência se fosse necessário retomar a execução, em caso de inadimplemento. Por entender que era essa a hipótese, o advogado ajuizou execução contra a construtora visando ao recebimento de honorários de R$ 3,81 milhões, em valores de agosto de 2004.

A empresa apresentou exceção de pré-executividade (defesa em processo de execução na qual se ataca o direito reivindicado), que foi julgada procedente. A sentença condenou o advogado ao pagamento de R$ 20 mil em honorários de sucumbência e multa por litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da execução. Ao julgar apelação de ambas as partes, o tribunal estadual apenas afastou a multa.

O agravo de instrumento do advogado pedindo a análise de recurso especial pelo STJ não foi aceito por falha instrumental, de forma que o mérito não foi analisado. O recurso da empresa foi admitido. Com o objetivo de aumentar o valor dos honorários, os novos defensores da construtora alegaram violação dos critérios legais para sua fixação.

Critérios
De acordo com os parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa ou, em casos especiais, de forma equitativa a critério do juiz. Sempre é preciso observar o grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, apesar do trabalho objetivamente simples desempenhado em uma exceção de pré-executividade, é preciso levar em consideração a importância da causa. Para ela, não se pode desprezar a expressiva responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente em ação de execução de grande vulto.

“A remuneração dos advogados, que foram diligentes a ponto de contratar parecer de renomado professor de direito para respaldar a pretensão de seu cliente, não pode se resumir ao montante de R$ 20 mil. A remuneração nesse patamar, de fato, avilta a profissão do advogado”, afirmou a ministra no voto.

A ministra destacou que, recentemente, a Associação dos Advogados de São Paulo publicou manifesto contra os critérios adotados pelos tribunais para a fixação de honorários de sucumbência. Embora entenda que os magistrados sempre procuram fixar os honorários no patamar mais razoável possível, Nancy Andrighi considera que essa iniciativa, tomada por grande e respeitável associação, não pode passar despercebida.

“Se a postura até aqui adotada tem gerado indignação significativa a ponto de gerar um manifesto oficial, talvez seja o momento de, com humildade e parcimônia, revê-la” – ponderou. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

quinta-feira, 30 de junho de 2011

Honorários de advogado devem entrar na condenação por perdas e danos

A parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso de Minas Gerais. Segundo o órgão julgador, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos. 

O recurso foi movido pela Companhia de Seguros Minas Brasil, condenada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a restituir os honorários de advogado que haviam sido pagos pela transportadora Transdelta em uma ação de cobrança. A transportadora ingressou em juízo alegando que a seguradora se negava a pagar os prejuízos sofridos em razão de acidente com um veículo segurado.

Além da cobertura do acidente, a transportadora exigiu reparação pelos danos materiais e morais que diz terem sido causados pela recusa da seguradora, inclusive as despesas com a contratação de advogados para realizar a cobrança judicial. O juiz de primeira instância considerou a ação procedente, mas o direito à reparação pelos gastos com advogados só foi reconhecido no TJMG, no julgamento das apelações.

De acordo com o tribunal estadual, a seguradora foi quem motivou a cobrança judicial, já que se recusara ao pagamento da indenização prevista contratualmente, e por isso deveria arcar com os honorários dos advogados constituídos pela Transdelta. Inconformada, a Companhia de Seguros Minas Brasil ingressou com recurso especial no STJ, sustentando que os honorários contratuais não caberiam à parte vencida no processo, a qual deveria responder apenas pelos honorários sucumbenciais.

Perdas e danos 
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, disse em seu voto que o Código Civil de 2002 – nos artigos 389, 395 e 404 – traz previsão expressa de que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos. Ela esclareceu que os honorários citados no código são os contratuais e não devem ser confundidos com os de sucumbência – aqueles que a Justiça determina que o perdedor pague ao advogado do vencedor.

“Os honorários sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais”, afirmou a relatora.

Em outro julgamento, cujo acórdão foi publicado em fevereiro (REsp 1.027.797), a Terceira Turma já havia decidido na mesma linha, considerando os honorários convencionais parte integrante do valor devido como reparação por perdas e danos. “Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça”, declarou a ministra.

“Para evitar interpretações equivocadas”, acrescentou Nancy Andrighi, “cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso, arbitrar outro valor.” Nessas situações, segundo ela, o juiz poderá usar como parâmetro a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Esta página foi acessada: 108 vezes

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Esmola ou remuneração?

Esmola ou remuneração?

Ronnie Preuss Duarte*
Recentemente, sobretudo no âmbito da Justiça Federal, os advogados vêm sendo vitimados pela fixação de honorários irrisórios. Os casos se multiplicam, impondo uma reflexão. Muito além do prejuízo ao advogado, a situação repercute negativamente na sociedade, que será invariavelmente onerada pela disseminação da postura, já que os profissionais passarão a contar apenas com os honorários contratados, pagos pelo próprio cliente.
Na última semana, por exemplo, fui intimado de uma sentença de uma vara Federal em causa com valor de R$ 800 mil reais. Os honorários foram fixados em míseros R$ 500 reais. É humilhante perceber que a remuneração fixada pelos serviços sequer alcançou o equivalente ao salário mínimo.
O que isso certamente provocará? Os advogados passarão a repensar os critérios de cobrança dos valores dos honorários. Desde sempre, a perspectiva de êxito na causa era levada em conta na hora da apresentação de uma proposta. Para quem não sabe, quando um processo é julgado, a parte vencida paga ao advogado da parte vencedora os respectivos honorários, fixados pelo juiz.
Antes de apresentar a sua proposta, o advogado costumeiramente avalia a probabilidade de obtenção de sentença favorável ao cliente. Se esta for elevada, o valor cobrado na contratação invariavelmente diminui. Por vezes, quando as chances são altíssimas, o cliente nada paga. A verba honorária fixada judicialmente é circunstância atenuadora dos custos suportados pelos usuários do sistema.
Há juízes jovens, que jamais puderam conhecer com maior proximidade os meandros da atividade advocatícia, o que impede o reconhecimento das responsabilidades e dos riscos profissionais aos quais o advogado se expõe. Outros são tomados por um desconforto decorrente da iminência de o advogado auferir em uma única oportunidade um valor significativo.
Só quem advoga sabe a sobrecarga de responsabilidades acrescidas nas causas de maior vulto. Só o advogado conhece as ansiedades e incertezas que são recorrentes no exercício da profissão liberal, notadamente no que toca à necessidade de auferir mês a mês o ganho necessário à garantia do próprio sustento e dos colaboradores da banca.
O advogado não ganha salário ou possui garantia de remuneração fixa. Não tem jornada de seis horas. Não tem férias em dobro (os liberais, nem as simples, aliás). Não pode fazer greve para incrementar a remuneração. E é o primeiro destinatário das tensões que afligem uma sociedade que anseia por serviços judiciários de maior qualidade. Por tudo isso, pode-se dizer: a atividade do advogado merece respeito. Que as esmolas sejam guardadas para a saída da missa domingueira.
_______________
*Diretor-geral da ESA-OAB/PE via site: www.migalhas.com.br

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Honorários não são gorjeta

from Blogs Jus Navigandi 
A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) lançou a campanha Honorários não são gorjeta, contra "decisões que arbitram honorários de sucumbência em valores ínfimos e outras que os reduzem drasticamente".

Para a AASP, a redução é "alarmante e revoltante" e trata a advocacia indignamente. São vários os exemplos citados, como aplicação de percentual menor que o previsto em lei, análise superficial dos quesitos contidos no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC e condenação da Fazenda em valores irrisórios.A Associação pretende abrir espaço para denunciar abusos, relatar a situação aos presidentes de tribunais e realizar debate de âmbito nacional, com ampla divulgação, sobre o tema.

Nosso comentário: Alguns juízes não sabem dimensionar os honorários. Sempre, no seu âmago, quando estão dando um valor alto de sucumbência, comparam com os seus vencimentos. O que não colocam na balança, é que enquanto estão sentados na poltrona de seu gabinete, paga pelo contribuinte, com ar condicionado, estagiários, energia, telefone, tudo pago pelo contribuinte, o advogado tem que bancar de seu próprio bolso todas as despesas. 

Peço aos juízes, que busquem compreender e sobretudo respeitar a dignidade dos advogados. 

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Recusa injusta de cobertura por plano de saúde gera dano moral e deve ser indenizada

A recusa injusta de cobertura por plano de saúde gera dano moral. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prática agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, que já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. A decisão da Terceira Turma condena a Bradesco Saúde e Assistência S/A a ressarcir segurada em R$ 15 mil.