segunda-feira, 13 de junho de 2011

Abuso da Prefeitura Municipal de Blumenau

Gostaríamos de compartilhar um caso de nosso escritório com os leitores do blog. Recentemente, um cliente nosso foi surpreendido pelo Município de Blumenau que,  através de sua secretaria de obras, invadiu um terreno de sua propriedade e lá canalizou um bueiro para o seu terreno. 

Simplesmente, a ligação de toda a rede pluvial foi direcionada para o seu terreno. De uma hora para outra, um terreno bem localizado, praticamente no centro de Blumenau foi transformado num "piscinão". 

Na ocasião das obras, que levaram dois dias, o proprietário ainda tentou conversar com os responsáveis, que ignoraram completamente sua reclamação.

Pois bem. Ingressamos com ação de nunciação de obra nova para evitar a canalização, pedindo entre outras coisas, que fosse interrompida a obra e demolido o que já havia sido feito. 

Após audiência de justificação, para colher prova oral, tivemos a decisão que determinou ao município que lacrasse a canalização no prazo de 48 horas sob pena de multa diária. 

Este caso, é bom para recordar aos cidadãos que as lei existem para garantir aos cidadãos a proteção, principalmente contra o Estado. 

"Ainda há juízes em Berlim"


Veja o extrato da decisão:
"Resumidamente, para a concessão da liminar pretendida pela parte autora hão de estar comprovados nos autos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O primeiro, no caso em tela, se reconhece pela propriedade do imóvel, bem como pela realização de obra nova pela parte requerida, conforme as já apontadas fotografias de fls. 62-66 que, segundo a prova oral colhida nesta oportunidade, está prejudicando o uso regular do imóvel, como ainda trazendo consequencias outras como o depósito de dejetos e o mau cheiro no local. Quanto ao periculum in mora, fica evidenciado pela prova oral e documental também citada que a persistir a utilização da tubulação recém instalada, fica o autor limitado no uso de sua propriedade, bem como obrigado a suportar encargo que, ao menos até o que restou provado neste momento processual, não autorizou e nem sequer foi anteriormente noticiado. Desse modo, e acolhendo no mais o parecer ministerial proferido nesta audiência, defiro o pedido liminar para, com fundamento no art. 937, primeira parte, do Código de Processo Civil, e inaudita altera parte, determinar o embargo da obra e, em consequência, a expedição de mandado contra o réu, a fim de que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) promova o lacramento da referida tubulação, impedindo que dejetos ou mesmo a água da chuva sejam depositados no imóvel de propriedade do autor, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais). O Oficial de Justiça, quando do cumprimento da ordem, descrever o estado em que se encontra a obra, bem como citar o demandado para contestar o pedido, querendo, em 5 (cinco) dias, tudo na forma do art. 938 do CPC. Cumpra-se. Presentes intimados.".

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