quinta-feira, 2 de junho de 2011

Dano moral em ofensa publicada na internet - responsabilidade do provedor de internet

Estamos trabalhando em um caso bastante similar. A difamação através da internet tem se tornado fato corriqueiro. Acreditamos que o STJ acertou no tratamento da questão. 

Resumidamente, a pessoa ofendida através de um site na internet deve notificar o provedor para retirar o conteúdo ofensivo do ar. Caso não seja anônimo (ou de perfil falso) deve notificar o ofensor. 

O provedor e os sites onde a ofensa for divulgada só será responsável pela omissão em tomar as providências para retirar as ofensas da internet. 

Segue o acórdão que abordou o tema:

DIREITO  CIVIL  E  DO  CONSUMIDOR.  INTERNET .  RELAÇÃO DE  CONSUMO.  INCIDÊNCIA  DO  CDC.  GRATUIDADE  DO SERVIÇO.  INDIFERENÇA.  PROVEDOR  DE  CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO  PRÉVIA  DO  TEOR  DAS  INFORMAÇÕES POSTADAS  NO  SITE PELOS  USUÁRIOS.  DESNECESSIDADE. MENSAGEM  DE  CONTEÚDO  OFENSIVO.  DANO  MORAL. RISCO  INERENTE  AO  NEGÓCIO.  INEXISTÊNCIA.  CIÊNCIA DA  EXISTÊNCIA  DE  CONTEÚDO  ILÍCITO.  RETIRADA IMEDIATA  DO  AR.  DEVER.  DISPONIBILIZAÇÃO  DE  MEIOS PARA  IDENTIFICAÇÃO  DE  CADA  USUÁRIO.  DEVER. 
REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA.

 

1. A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.
2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser  gratuito  não  desvirtua  a  relação  de  consumo,  pois  o  termo “mediante  remuneração”  contido  no  art.  3º,  §  2º,  do CDC  deve  ser 
interpretado de  forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.
3.  A  fiscalização  prévia,  pelo  provedor  de  conteúdo,  do  teor  das informações  postadas  na  web  por  cada  usuário  não  é  atividade intrínseca  ao  serviço  prestado,  de  modo  que  não  se  pode  reputar 
defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos.
4.  O  dano  moral  decorrente  de  mensagens  com  conteúdo  ofensivoinseridas no site  pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos  provedores  de  conteúdo,  de  modo  que  não  se  lhes  aplica  a 
responsabilidade  objetiva  prevista  no  art.  927,  parágrafo  único,  do CC/02.
5.  Ao  ser  comunicado  de  que  determinado texto  ou imagem  possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de  responder solidariamente 
com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.
6.  Ao  oferecer  um  serviço  por  meio  do  qual  se  possibilita  que  os usuários  externem  livremente  sua  opinião,  deve  o  provedor  de conteúdo  ter  o  cuidado  de  propiciar  meios  para  que  se  possa 
identificar  cada  um  desses  usuários,  coibindo  o  anonimato  e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob a  ótica  da  diligência  média  que  se  espera  do  provedor,  deve  este 
adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada  caso,  estiverem  ao  seu  alcance  para  a  individualização  dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in 
omittendo .
7.  Ainda  que  não  exija  os  dados  pessoais  dos  seus  usuários,  o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, 
mantém  um meio  razoavelmente  eficiente  de  rastreamento  dos  seus usuários,  medida  de  segurança  que  corresponde  à  diligência  média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet .
8. Recurso especial a que se nega provimento.

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.764 - SP  (2010/0084512-0) 
RELATORA  : MINISTRA NANCY ANDRIGHI






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