Estamos trabalhando em um caso bastante similar. A difamação através da internet tem se tornado fato corriqueiro. Acreditamos que o STJ acertou no tratamento da questão.
Resumidamente, a pessoa ofendida através de um site na internet deve notificar o provedor para retirar o conteúdo ofensivo do ar. Caso não seja anônimo (ou de perfil falso) deve notificar o ofensor.
O provedor e os sites onde a ofensa for divulgada só será responsável pela omissão em tomar as providências para retirar as ofensas da internet.
Segue o acórdão que abordou o tema:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET . RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER.REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA.
1. A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração” contido no art. 3º, § 2º, do CDC deve serinterpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputardefeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos.4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivoinseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica aresponsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02.5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamentecom o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possaidentificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve esteadotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa inomittendo .7. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta,mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet .8. Recurso especial a que se nega provimento.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.764 - SP (2010/0084512-0)RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Nenhum comentário:
Postar um comentário