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sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Plano de saúde deve fornecer tratamento de quimioterapia hormonal a paciente


O juiz de Direito Rodrigo Galvão Medina, da 9ª vara cível de SP, concedeu liminar e determinou que a Sul América Saúde forneça tratamento de quimioterapia hormonal a mulher com câncer de mama. A administração do tratamento é domiciliar.

A seguradora negava oferecer o tratamento alegando que a dosagem prescrita (500mg) a paciente ainda não possuía respaldo da ANS, o que configuraria a hipótese de "tratamento experimental" vedado pelo contrato.
Em caráter emergencial e efetivando-se um juízo valorativo meramente perfunctório dos elementos de convicção que vêm de acompanhar a investida da autora, ainda nesta fase processual postulatória do feito, DETERMINO que a ré forneça ‘(...) guias para imediata administração de FASLODEX, enquanto houver indicação médica, nos exatos moldes conforme prescrito na inclusa receita médica, no prazo de 5 dias’. E tal, sob pena de, em não o fazendo, incidir numa multa pecuniária diária em benefício da autora pelo descumprimento da determinação acima consignada, da ordem de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00”.
O advogado Eliezer Rodrigues F. Neto, da banca Rodrigues de França Neto Advogados, representa a paciente no caso.
Veja na íntegra a decisão http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20130125-04.pdf

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Tribunal de Justiça do RS condena empresa por acidente em escada rolante


A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a rede de lojas C&A ao pagamento de indenização para criança que teve a perna cortada na escada rolante da loja. Além da cobertura de gastos com futuras cirurgias, foi fixada indenização em R$ 30 mil por danos morais.
Caso
A criança, autora da ação e representada por sua mãe, sofreu o acidente ao prender a perna em um dos degraus da escada rolante que utilizava para descer até o setor infantil da Loja C&A, localizada na Rua dos Andradas, no centro de Porto Alegre.
Na época, a menina tinha dois anos e oito meses e estava acompanhada de sua mãe e de sua avó. Na ocasião, a criança estava em um degrau abaixo da mãe, sendo que a mesma percebeu que havia algo errado quando ouviu os gritos da avó da criança e notou que a menina estava ensanguentada.
O incidente ocasionou um corte profundo na perna da criança, que teve que se submeter à intervenção cirúrgica, tratamento médico e ainda apresenta cicatrizes da lesão.
No processo, foi requerida a condenação da loja ao pagamento de todos os procedimentos futuros que forem necessários à reparação dos danos sofridos pela autora, tais como cirurgias de ordem reparadora e estética, medicamentos, exames, internações hospitalares e acompanhamentos médicos, a título de danos materiais, bem como a restituição dos valores despendidos. Também requereu pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Sentença     
Na Justiça de 1º Grau, o Juiz de Direito Alexandre Schwartz Manica condenou a Loja C&A. Na sentença, afirmou que o acidente foi grave e que a empresa já teve outros processos semelhantes.
Certamente ainda causa dissabor e estresse na infante, saber ou intuir que deverá se submeter a novo procedimento cirúrgico que, pela natureza de cirurgia plástica, ensejará novos cuidados pós-cirúrgicos pelos quais já passou, afirmou o magistrado.
A loja foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil, ressarcimento das despesas com o tratamento médico, além de cobertura de todos os procedimentos futuros que forem necessários à reparação dos danos físicos.
Decisão
A relatora da apelação no TJRS foi a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, que confirmou a condenação, mas reduziu o valor da indenização por danos morais.
Segundo o entendimento da magistrada, apesar dos avisos que a loja colocou alertando dos riscos existentes na utilização da escada rolante, as providências tomadas pela loja para evitar acidentes não foram suficientes.
A Desembargadora afirmou ainda que a mãe teve culpa concorrente, pois não segurou a criança no colo ao usar a escada rolante, devendo a indenização por danos morais ser reduzida.
Na decisão, a magistrada manteve a indenização por danos materiais e a cobertura com os gastos resultantes de cirurgias que a criança venha a realizar no futuro. Com relação ao dano moral, foi determinada a quantia de R$ 30 mil.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Marilene Bonzanini, que acompanharam o voto da relatora.
Apelação Cível  nº 70051868180

Consumidor ganha indenização por encontrar corpo estranho dentro da garrafa de refrigerante


O caso foi julgado pela 9ª Câmara Cível do TJRS. Após encontrar uma sujeira dentro da garrafa em um bar, o homem se sentiu mal e resolveu ingressar na Justiça.
A Desembargadora relatora do caso, Marilene Bonzanini, explicou ao programa Justiça Gaúcha que a segurança que o consumidor espera ao adquirir o produto alimentar foi frustrada, por isso o dever de indenizar.
Assista a entrevista na íntegra pelo link a seguir:

sábado, 22 de dezembro de 2012

Justiça aumenta danos morais por negativação no SPC

   Com o objetivo de construir uma orientação pedagógica capaz de restringir abusos contra consumidores praticados por grandes conglomerados comerciais, a 1ª Câmara de Direito Civil do TJ majorou de R$ 3 mil para R$ 35 mil o valor da indenização por danos morais aplicada contra uma rede de lojas que negativou, e assim manteve, o nome de um cliente que não somente pagou prestação atrasada como também adiantou as que ainda venceriam no futuro. 

   De acordo com os autos, três parcelas que estavam em atraso foram pagas, além de adiantadas as duas últimas quase 60 dias antes do vencimento. Mesmo assim, no mês subsequente à quitação, o nome permanecia listado nos órgão de proteção ao crédito da cidade. O apelante teve conhecimento do fato ao fazer compras no comércio e ser impedido de parcelar o valor, em virtude da inscrição não retirada pela loja.  

   Insatisfeito com o valor arbitrado em 1º grau, o consumidor apelou e teve sucesso no TJ. Sustentou, entre outros argumentos, que o valor fixado não tem o condão de alterar práticas comerciais abusivas de uma rede cujo faturamento anual suplanta R$ 220 milhões. "Indenizações reduzidas atentam contra a razoabilidade de todo o sistema jurídico, haja vista que, a pretexto de impedir o enriquecimento sem causa da vítima, acaba por provocar em via reflexa o enriquecimento sem causa do ofensor", anotou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da apelação.  

   Acrescentou que a manutenção das práticas comerciais inadequadas, mesmo depois de passados mais de 20 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, abarrotam os escaninhos da Justiça. "Nessa toada, é imperioso que o Poder Judiciário assuma seu papel de pacificador social e entregue a prestação jurisdicional adequada à construção de uma sociedade cidadã, relevando a imposição legal de proteger (jurisdicionalmente) os consumidores", finalizou. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.102624-3).

Fonte: TJSC

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

PERDIDO ENTRE UM CIPOAL DE SIGLAS, SEGURADO BUSCA E OBTÉM AMPARO NA JUSTIÇA

   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou o resgate de uma apólice de seguro coletivo contratado por um aposentado do INSS, cujo benefício previdenciário foi obtido após constatação de invalidez permanente. A seguradora, que negava o direito sob argumento de que não havia previsão de cobertura para tal hipótese, terá de arcar ainda com mais R$ 35 mil em favor do homem, a título de danos morais.

     A câmara entendeu que não foi repassado ao autor os conhecimentos indispensáveis acerca do conteúdo da apólice, para que pudesse exercer seus direitos.  "Ainda que o consumidor tivesse sido cientificado do inteiro teor do Certificado Individual de Seguro, tal fato não se presta a demonstrar o efetivo cumprimento do dever de informação, eis que as coberturas estão previstas através de siglas (IEA, IPA, IPD, IFPD e outras), incompreensíveis ao consumidor hipossuficiente", argumentou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da matéria. 

    A magistrada esclareceu que todos os riscos assumidos, o valor do objeto segurado, o prêmio devido ou pago pela seguradora e todas as minúcias do contrato devem ser deixadas sem nenhuma dúvida ao consumidor. A seguradora não conseguiu mostrar a assinatura do inválido em nenhum dos documentos que compuseram o contrato com a empregadora do recorrente.

    Assim, a decisão do TJ expõe a impossibilidade de que o inválido, depois de pagar a vida inteira, venha a ser prejudicado, justamente no momento mais necessário. Concluíram os julgadores que, para excluir a reparação, a seguradora teria que provar ciência inequívoca do segurado acerca da mesma. A votação foi unânime. (AC 2012.046097-3)

Fonte: TJSC

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

BANCO DEVE INDENIZAR CLIENTE POR NÃO INFORMAR SOBRE CONTRAORDEM EM CHEQUES

  A entrega sem aviso de cheques bloqueados e sua devolução por contraordem da própria gerência de banco resultou na condenação deste ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15 mil, a uma cliente. A decisão, da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ, acatou em parte a apelação da instituição bancária e reformou parcialmente a sentença, que havia fixado indenização de R$ 30 mil, pelo fato de a autora não ter comprovado a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito ou no cadastro de cheques sem fundos.

    Cliente do banco desde 1979, sem restrições financeiras, a demandante solicitou em 2002 que sua funcionária fosse ao estabelecimento bancário retirar outro talão de cheques. Com ele em mãos, utilizou as folhas para pagamento de contas e compras. Dias depois, os cheques foram devolvidos e, ao entrar em contato com a instituição, a autora recebeu a informação de que as gerências de administração e de relacionamento tinham emitido contraordem em relação ao talonário.

    O banco informou que os cheques foram devolvidos em virtude do bloqueio do talonário, por medida de segurança, já que entregue a terceiro. Disse que a autora omitiu o fato de a instituição ter informado a essa pessoa, funcionária dela, que o talão estava bloqueado. Assim, negou dolo ou culpa ao agir com a intenção de garantir a segurança de sua cliente.

    O relator, desembargador José Trindade dos Santos, considerou como objeto da discussão a contraordem bancária. Ele observou que o extrato bancário da autora mostrava saldo positivo e, após a determinação dos gerentes, indicou cinco cheques devolvidos.

    “Isso mesmo sendo a autora cliente da instituição financeira demandada desde 1979, sem qualquer restrição creditícia em seu desfavor e sem que, ao menos, a avisasse a demandada do incidente havido, tratando-a, assim, sem o menor respeito e sem a menor sensibilidade”, avaliou Trindade (Apelação Cível n. 2010.043322-4).

CANCELAMENTO DE CHEQUE ESPECIAL SEM AVISO RESULTA EM DANOS PARA CLIENTE

   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que condenou um banco a pagar R$20 mil, por danos morais, suportados por um correntista que teve cheques devolvidos e o nome negativado na praça após ter cancelado o limite de seu cheque especial sem qualquer aviso prévio por parte da instituição financeira. A sentença ordenou, ainda, em tutela antecipada, a retirada imediata do nome do autor dos órgãos que obstruem a concessão de crédito.

   A instituição bancária, em seu apelo, justificou o corte no limite de crédito por não teria havido renovação do contrato. Disse que o correntista apresentava ainda outras limitações cadastrais, as quais justificavam plenamente o cancelamento da benesse. Garantiu que houve aviso ao cliente. Acrescentou por fim não vislumbrar danos ao autor, porém, se assim entendesse a justiça, que reduzisse o valor da condenação.

   O correntista, por sua vez, afirmou que o banco limitou-se a informar que houve um descuido e que a situação seria reparada. Revelou ter sofrido diante da inércia do banco, que o obrigou a procurar a Justiça, sem contar o constrangimento em seu emprego, já que fora advertido, por meio de declaração, da inadmissibilidade da negativação de seus funcionários. O órgão condenou o banco a pagar multa por litigância de má-fé, em 1% e outros 20% de indenização, ambos sobre o valor da condenação.

    A relatora do apelo, desembargadora substituta Denise Volpato, anotou que não se pode falar em reduzir a indenização aplicada pois, deveria, isso sim, ser até mesmo ampliada, já que "o valor fixado [está] aquém da extensão do dano à dignidade e cidadania do autor. Mas, como não houve pedido de majoração, o montante permanece inalterado". De acordo com os autos, o limite de crédito era de R$1,1 mil e a soma dos três cheques emitidos ficava dentro deste patamar, numa demonstração de coerência no uso do crédito por parte do consumidor.

    “A situação do autor virou um inferno por culpa exclusiva do banco, já que o correntista nada fez para gerar os transtornos por que passou. O processo conta, também, que o calvário do autor foi ignorado pelo banco que, inerte, resistiu a corrigir a situação e a única saída foi a via judicial”, resumiu a magistrada.  A votação foi unânime. (AC 2009.062297-5)

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

TJ ALERTA PARA FRAUDES SISTEMÁTICAS EM PREJUÍZO A CLIENTES DE BANCOS

   As instituições financeiras devem adotar maior cautela e se precaver contra a sistemática ocorrência de fraudes em prejuízo de seus clientes, sob pena de amargar indenizações por danos morais em valores substanciais. A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, por sinal, decidiu majorar, de R$ 5 mil para R$ 35 mil, o valor de indenização por danos morais devida por um banco em favor de um cliente. 

   Segundo os autos, uma pessoa se fez passar por cliente e, no nome deste, obteve financiamento de grande monta junto a agência bancária. Logo na sequência, logicamente não quitadas as prestações, o nome do cliente foi parar no sistema de proteção ao crédito.

     “A vítima da fraude teve toda sorte de sofrimentos e angústias - inclusive restrição geral de crédito - em razão do banco não se precaver, de modo eficiente, contra (...) fraudes”, anotou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora do acórdão.  No seu entendimento, ao operar sem a cautela necessária na abertura de crédito, o banco possibilitou o equívoco, cujas danosas consequências recaíram sobre os ombros do cidadão. Além da indenização, o banco também foi multado por litigância de má-fé. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.068950-1).

Fonte: TJSC

Pão de Açúcar terá que indenizar menino tratado como pedinte


A 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que o grupo Pão de Açúcar indenize em R$ 6.220 mil uma criança que foi tratada como pedinte dentro de uma de suas lojas. O desembargador José Luiz Gavião de Almeida, relator, considerou que a ocorrência dos fatos repercutiu de forma negativa "não apenas para o menor, mas para seus familiares, todos se sentindo constrangidos com a atitude do segurança do estabelecimento". A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, a criança e sua mãe estavam no interior de uma das lojas da rede na região da av. Paulista, em SP, e, em dado momento, pediu que ela lhe comprasse um iogurte, momento em que o segurança do local, confundindo o menino com um "pedinte", dirigiu-se a ele de forma agressiva, dizendo que o supermercado não era lugar de pedir, ameaçando retirá-lo do local.
Desde o acontecimento na loja, segundo os autos, sempre que a mãe convida seu filho para saírem de casa, "ele mostra grande preocupação em se arrumar e estar 'impecável', dizendo que não quer que aconteça novamente o que ocorreu no supermercado. Em razão desse fato, a depoente contratou psicóloga para tratar seu filho".
Em primeira instância, a indenização foi fixada em R$ 3 mil. Para o desembargador Almeida, a condenação "é muito pequena para servir como desestímulo ao Grupo Pão-de-Açúcar", que, para o desembargador, deveria prestar "maior atenção em suas abordagens, principalmente em um país como o nosso, em que a miscigenação de raças é a regra e não se admite discriminação".
Além da majoração do valor da quantia indenizatória, o autor da ação pedia também no recurso que o supermercado fosse condenado por litigância de má-fé por ter alterado a verdade dos fatos em juízo.
Segundo o magistrado, "a ré, em sua contestação, tentou alterar os fatos ocorridos em seu estabelecimento, afirmando que ele não aconteceu, quando sabia que o incidente tinha sim acontecido e que a gerente do estabelecimento comercial tinha sido procurada pelos pais da vítima, configurando-se a má-fé alegada". Pela má-fé, decisão condenou o supermercado a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, mais indenização ao autor em valor equivalente a 10% sobre o valor da causa. Participaram do julgamento os desembargadores Galdino Toledo Júnior, Grava Brasil e Piva Rodrigues.

INDENIZAÇÕES ÍNFIMAS PODEM ATÉ ESTIMULAR SERVIÇOS OU PRODUTOS RUINS, DIZ TJ

   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 35 mil o montante da indenização por danos morais concedida a correntista de um banco que, mesmo após quitar todos os débitos que levaram seu nome ao SPC/Serasa, foi surpreendida, 100 dias depois, com o nome ainda negativado. 

   Na primeira instância, o pedido foi indeferido à justificativa de que inexiste abalo moral decorrente da demora no cancelamento da inscrição, considerando-se o tempo que a autora permaneceu inadimplente. Em apelação, a correntista requereu que fosse rechaçada a tese e que o caso fosse analisado sob os auspícios do CDC - Código de Defesa do Consumidor. 

   A câmara entendeu que o fato de a consumidora quitar suas dívidas e ter de esperar 100 dias para ver seu nome em ordem aviltou, sim, sua dignidade e cidadania. A desembargadora Denise Volpato, que relatou o recurso, afirmou que "não pairam dúvidas acerca do ato ilícito passível de indenização por dano moral cometido pelo banco, que restringiu o crédito da autora por tempo maior do que era razoável." Denise explicou que ficou evidente a ilicitude do banco porque a dívida fora quitada integralmente, ao passo que a baixa cadastral não foi realizada em tempo razoável.

    "Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de cinco dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo", lembrou a relatora acerca de posicionamento do STJ, não sem antes revelar que indenizações reduzidas, "se comparadas aos lucros obtidos pela casa bancária, são de todo iníquas à finalidade pedagógica do instituto, servindo muito mais como um estímulo à manutenção de serviços defeituosos e práticas desidiosas dos fornecedores de serviços bancários". A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.050989-1).

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Consumidor tem direito a reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto

A 4ª turma do STJ entendeu de forma unânime que oprazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia.

A turma manteve rejeição de cobrança por reparo de trator que apresentou defeito três anos depois de vendido. A loja ainda deverá ressarcir o consumidor pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da manutenção.
A empresa vendedora do trator buscava no STJ receber os quase R$ 7 mil equivalentes ao conserto do bem. Ela alegava que o defeito surgiu quando o prazo de garantia do produto, de oito meses ou mil horas de uso, já havia vencido. Segundo a loja, o problema deveria ser considerado desgaste natural decorrente do uso do produto por mais de três anos. Ela pretendia ainda reverter a condenação por lucros cessantes obtida pelo consumidor em reconvenção.
O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou os argumentos da fornecedora. Para o relator, ficou comprovado nas instâncias inferiores que se tratava de defeito de fabricação. Em seu voto, ele citou testemunhas que afirmaram ter ocorrido o mesmo problema em outros tratores idênticos, depois de certo tempo de uso. As instâncias ordinárias também apuraram que a vida útil do trator seria de 10 mil horas, o que equivaleria a cerca de dez ou doze anos de uso.
Obsolescência programada
Para o relator, o Judiciário deve combater práticas abusivas como a obsolescência programada de produtos duráveis. Segundo Salomão, essa prática consiste na redução artificial da durabilidade de produtos e componentes, de modo a forçar sua recompra prematura, e é adotada por muitas empresas desde a década de 20 do século passado. Além de contrariar a Política Nacional das Relações de Consumo, avaliou o ministro, a prática gera grande impacto ambiental.
Com efeito, retomando o raciocínio para o caso em apreço, é com os olhos atentos ao cenário atual – e até com boa dose de malícia, dada a massificação do consumo – que deve o Judiciário analisar a questão do vício ou defeito do produto”, afirmou.
Independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (artigo 18 do CDC), evidencia quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum”, acrescentou o relator.
Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo”, completou o ministro Salomão.
Garantia e durabilidade
Ele entendeu que, por se tratar de vício oculto, o prazo decadencial deveria ser contado a partir do momento em que o defeito fosse evidenciado, com base no art. 26 do CDC. Esse artigo estabelece prazo de 90 dias para bens duráveis e de 30 dias para produto não durável, para o consumidor apresentar reclamação quando o vício é aparente.
O ministro Salomão afirmou, porém, que o fornecedor não será eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas também não se pode limitar a responsabilidade ao prazo contratual de garantia puro e simples, que é estipulado unilateralmente pelo próprio fornecedor.
Segundo o relator, a obrigação do fornecedor em consertar o produto acaba depois de esgotada a vida útil do bem. “A doutrina consumerista tem entendido que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do artigo 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual”, declarou.

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

TJ NEGA RECURSO DE BANCO E AMPLIA DANOS MORAIS DE R$ 8 MIL PARA R$ 35 MIL

   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ negou recurso de um banco e acolheu o do um consumidor, ambos contra sentença que condenou o primeiro a indenizar os danos morais experimentados pelo segundo, no montante de R$ 8 mil, em razão de indevida negativação junto aos órgãos de crédito. Os autos revelam que o banco cobrou por serviços jamais postos à disposição do correntista. 

   O banco apelou e requereu a redução do valor concedido ao autor, exatamente o oposto do que pleiteou o correntista. A desembargadora que relatou a matéria, Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, observou que, após análise aprofundada do processo, "não se vislumbra contrato escrito comprovando a existência de acordo firmado entre as partes, gerador do débito alegado. Ademais, competia à ré cercar-se dos cuidados necessários quando da formação de contrato, e a ausência de cautela parece-me óbvia, a começar pela não apresentação nos autos do suposto contrato que deu origem ao débito da inscrição."  

   Os componentes da câmara entenderam não haver dúvidas acerca da incorreção do procedimento que listou o nome do autor entre os maus pagadores. Quanto ao pedido por redução do montante concedido, os magistrados explicaram que se trata de um critério fundado na razoabilidade. Desse modo, o valor deve "servir como compensação aos prejuízos, constrangimentos, dissabores e transtornos sofridos pela vítima do evento danoso, com caráter pedagógico e profilático inibidor, capaz de evitar cometimento de novos atos ilícitos". 

   Dentro desta linha, o colegiado entendeu pequeno o valor atribuído e o majorou para R$ 35 mil, corrigidos desde abril de 2010, por ser o entendimento criado pela câmara. Por fim, tendo em vista a notória intenção de protelar a ação ao manejar o recurso, o banco recebeu multa por litigar de má-fé, no percentual de 1%. A votação foi unânime. (AC 2011.087972-2)

Fonte: TJSC

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Cliente de banco que foi "furado" em fila será indenizado

A 18ª vara Cível de Brasília/DF condenou o Banco Itaú a indenizar um cliente que foi preterido na ordem de atendimento, a despeito de possuir problema físico. Entendendo tratar-se de afronta à dignidade humana, a juíza condenou o banco a pagar R$ 10 mil ao autor.
O autor narrou que aguardava desde as 10h30 a abertura da agência e que, apesar de possuir problema em uma das pernas (que o impede de ficar em pé muito tempo) não se importou de ficar na fila, pois esperava ser prontamente atendido - fato que não ocorreu. O rapaz a quem foi dado atendimento preferencial estava entre os últimos da fila, e que teriam sido preteridas, inclusive, pessoas idosas. O atendente teria agido com cinismo e grosseria, chegando inclusive a dizer-lhe que poderia ir reclamar com o Papa.
O réu ofereceu contestação, negando falta de atenção ou desrespeito por qualquer pessoa que adentre em seus estabelecimentos. Diz que o fato de uma pessoa ter sido preterida na fila configura simples aborrecimento, não ensejando condenação por danos morais.
A juíza apontou que "testemunha ouvida foi categórica ao corroborar a versão do autor, afirmando, inclusive, que a conduta do caixa, além de irônica causou indignação aos demais clientes que se encontravam na fila".

sexta-feira, 27 de julho de 2012

TJSC confirma indenização por danos morais de R$ 150 mil

   A 1ª Câmara de Direito Civil, por votação unânime, decidiu manter sentença da comarca de Blumenau, que condenou uma revendedora de automóveis e um banco a pagar R$ 10 mil e R$ 150 mil, respectivamente, por danos morais a um comprador que havia quitado uma picape Mitsubishi Pajero mas, em seguida, a viu sendo apreendida em razão de dívida bancária nem sequer anotada no Detran. O processo dá conta de que a dívida deveria ser paga pela revenda, mas esta repassou o veículo e silenciou sobre a pendência.

   
O banco apelou para tentar reduzir o valor da condenação, já que o lesado pedira, na primeira instância, R$ 25 mil. Argumentou que não poderia ser envolvido em negócio particular. Os desembargadores, de ofício, apenas definiram a partir de que datas incidem os juros que corrigirão a condenação. Todo o restante ficou rigorosamente mantido.

   
A decisão alerta que a indenização deve ser proporcional à extensão do dano suportado pela parte, e "é evidente que o poder-dever de arbitrar o quantum indenizatório pertence ao juiz, não ficando limitado ao valor sugerido na petição inicial", nas palavras da desembargadora substituta Denise Volpato, relatora do apelo.

   Ela esclareceu que o banco deveria, antes de proceder à apreensão do veículo, verificar se o bem ainda se encontrava na posse do devedor (revenda), uma vez que a alienação fiduciária não produz efeitos contra terceiros de boa-fé, já que o comprador não tinha como saber da dívida, pois o banco não a anotou nem mesmo no Detran. 


   O autor certamente não compraria o veículo se soubesse dos detalhes. "Condenações módicas em casos como o ocorrido jamais terão efeito persuasivo desejado, sendo infinitamente mais atraente para o ofensor continuar o procedimento, bem mais barato e cômodo que é litigar com alguns insatisfeitos do que mudar rotinas. [...] Ao que tudo indica, os valores não estão servindo ao fim pretendido, devendo por isso mesmo serem aumentados como medida pedagógica e punitiva", anotou a magistrada (Apelação Cível n. 2011.027516-8).

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Ex-gerente denuncia Banco do Brasil por "prática abusiva" contra clientes

Em audiência realizada na semana passada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, Orlando Ângelo Silva disse que, em maio de 2011, a superintendência regional do banco em Juiz de Fora pediu aos gerentes as senhas pessoais dos clientes com o intuito de "implantar pacotes de serviços de modo indiscriminado, sem que houvesse consentimento dos correntistas", segundo relato da audiência feito pela casa legislativa. As informações são da Folha de S.Paulo, em matéria assinada pelo jornalista Paulo Peixoto.


Em razão dos lançamentos indevidos, débitos eram registrados nas contas dos clientes. O BB disse que apura o caso e que, até agora, apenas 27 clientes reclamaram terem sido lesados. 

Silva disse ter sido perseguido por ter negado acesso à sua senha. "Sofri assédio e me vi obrigado a sair do banco após 28 anos de serviços prestados".

Segundo o ex-funcionário, outros 20 gerentes na região de Juiz de Fora foram penalizados com a perda de comissão desde que denunciou o caso. Ele disse ser possível que casos semelhantes tenham ocorrido em outras regiões do país. 

Presentes à audiência, o superintendente regional de Governo do BB, Marcos Melo Frade, e o gerente jurídico regional do BB, Marcelo Vicente Pimenta - representando o presidente do BB, Aldemir Bendine -, disseram que um processo administrativo foi aberto há onze meses para apurar o caso. 

Pimenta admitiu que, durante o processo de apuração, foram descobertas "algumas irregularidades, e por isso estão ocorrendo punições". O superintendente responsável por pedir a senha dos gerentes foi quem teria recebido "a maior penalização" até o momento. 

O BB não informou quantos clientes podem ter sido afetados. O banco tem 1 milhão de clientes na região de Juiz de Fora. 

Em relação aos 27 clientes reclamaram da adoção de pacotes de serviços sem consentimento, Pimenta diz que o banco fez o ressarcimento imediato do débito. 

Marcos Frade, superintendente regional de Governo do banco, disse que desde setembro o BB adotou novas medidas para a efetivação de pacotes de serviços. "É necessário, por exemplo, uma assinatura eletrônica do consumidor."

sexta-feira, 20 de julho de 2012

CHAMADA DE “GORDINHA”, CLIENTE RECEBERÁ INDENIZAÇÃO DE LOJA DE PEÇAS DE BLUMENAU

   A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente decisão da comarca de Blumenau, que condenou uma empresa de peças a indenizar uma consumidora por imprimir na nota fiscal a palavra “gordinha”, em alusão a característica física da autora. O TJ manteve a condenação, mas reduziu o valor de R$ 8,5 mil para R$ 3 mil.

    Segundo a autora, ela se dirigiu até o estabelecimento para adquirir alguns produtos. Alegou que o vendedor a atendeu de forma desrespeitosa, fazendo gracejos a respeito de seu sobrepeso. Para piorar, ao emitir a nota que deveria ser paga no caixa, o funcionário inseriu a palavra “gordinha” no lugar do nome da cliente.

    A demandante afirmou que, em virtude dos fatos, teve o quadro de sobrepeso agravado, o que teria culminado em depressão. A ré, inconformada com a condenação, apelou para o TJ pleiteando a improcedência do pedido ou a redução do valor arbitrado.

    Para a loja de peças, não houve abalo, já que a expressão utilizada não possui conotação pejorativa. Acrescentou que a palavra apenas foi utilizada porque o vendedor, ao atender a cliente rapidamente, não conseguiu pegar seu nome. Quanto ao quadro de sobrepeso e depressão da autora, afirmou que é preexistente e não tem qualquer nexo com os fatos. 

   No pedido alternativo, de redução dos valores, alegou que “gordinha” tem baixo grau de ofensividade. A câmara não concordou com as alegações da empresa. “O consumidor tem direito a ser tratado com dignidade nos estabelecimentos comerciais a que se dirige, dentro do qual se insere o direito a ser tratado pelo nome, e não por característica física desabonadora”, afirmou o desembargador Henry Petry Junior, relator da matéria.

    Quanto ao valor da indenização, o magistrado lembrou: “Em que pese o tratamento extremamente desrespeitoso, sobre o qual não se nega ter ocasionado abalo moral, a própria autora admitiu que, mesmo após o ocorrido, continuou a frequentar o estabelecimento comercial da ré, (...) o que indica, por certo, que o evento não lhe gerou sofrimento insuperável”. Ainda, visto que a empresa é de pequeno porte, com capital social descrito em R$ 3 mil, decidiu a câmara reduzir o valor da indenização para esse montante. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.019244-1).

quinta-feira, 12 de julho de 2012

É abusivo seguro que limita cobertura a furto apenas qualificado


A cláusula contratual que prevê cobertura de seguro em razão de furto apenas se este for qualificado é abusiva. Conforme a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a diferenciação entre as modalidades de furto exige conhecimento técnico jurídico específico, que viola o direito do consumidor à informação. 

“A condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto qualificado – por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade”, afirmou o ministro Massami Uyeda, relator do caso no STJ.

Sinistro

No caso, um centro de terapia aquática acionou o seguro depois de furto no estabelecimento. Porém a seguradora negou-se a realizar o pagamento pelo sinistro. A empresa alegou que a cobertura não estava prevista, uma vez que o crime não envolveu rompimento de obstáculo ou arrombamento.

Diante da recusa, a segurada procurou a Justiça. Ela argumenta que a cláusula seria abusiva, em razão da informação defeituosa prestada ao consumidor sobre as coberturas contratuais.

Limitação lícita 
O pedido de indenização pelos bens subtraídos foi negado nas instâncias inferiores. O Tribunal de Justiça de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, que julgou a limitação lícita sob o fundamento de que é a valida a restrição de riscos segurados. Além disso, a sentença avaliou que a empresa tinha ciência do teor da cláusula.

Inconformado, o centro recorreu ao STJ. Ele sustentou que o contrato é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a diferenciação entre os dispositivos penais tem referência apenas no Direito Penal, não sendo possível o alcance na contratação do seguro. Por fim, alegou violação ao dever geral de prestação de informações corretas sobre o acordo.

Fato e crime 
O ministro Massami Uyeda julgou procedentes as alegações da empresa. Para o relator, ao buscar o contrato de seguro, a empresa consumidora buscou proteger seu patrimônio contra desfalques, independentemente se decorrentes de roubo ou furto, simples ou qualificado. “O segurado deve estar resguardado contra o fato e não contra determinado crime”, asseverou.

Ele apontou ainda que a própria doutrina e a jurisprudência divergem sobre a conceituação de furto qualificado, não sendo suficiente ao esclarecimento do consumidor a mera reprodução no contrato do texto da lei penal.

O relator indicou também precedente da Quarta Turma no mesmo sentido. A decisão foi unânime e determina à seguradora que indenize o centro de terapia pelo furto, com correção desde o ajuizamento da ação e juros legais, além de inverter a sucumbência.

Fonte: STJ

sexta-feira, 6 de julho de 2012

CONSUMIDORA QUE INGERIU SALGADINHO COM RESTOS DE RATO SERÁ INDENIZADA

   A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, majorou de R$ 5 mil para R$ 30 mil o valor da indenização por danos morais arbitrada em favor de mãe e filha, de Içara, no sul do Estado, que ingeriram salgadinhos contaminados com fezes e pelos de ratos.

   A origem das impurezas contidas no pacote de salgadinhos foi atestada em laudo produzido pela própria empresa fabricante do produto – multinacional em atuação no país. A empresa acrescentou, sem provar contudo, que a contaminação ocorrera por agente externo à embalagem e fora dos limites de sua unidade fabril.

   “Não restou comprovada, como deveria, qualquer violação ao pacote ou mesmo a irregularidade do armazenamento da mercadoria na empresa revendedora, no caso, uma padaria nem sequer chamada a compor a lide”, refutou o relator. Desta forma, acrescentou, afastada qualquer hipótese excludente de ilicitude e responsabilidade, a obrigação reparatória é “medida inafastável”. 

   Segundo os autos, em outubro de 2007, convalescente de cirurgia ortopédica na coluna, a mãe deu à filha um pacote de salgadinhos que, logo após ingerido, ocasionou imediato desconforto estomacal e originou internação hospitalar para tratamento de intoxicação alimentar, que se prolongou por seis dias. A mãe, pelos contratempos, registrou piora em seu quadro de saúde e, para acompanhar a recuperação da filha, teve que postergar nova cirurgia reparadora.

   A elevação do valor da indenização foi assim justificada pelo desembargador Beber: “A empresa lesante possui elevado capital social e atuação em todo o território nacional (…), circunstância que autoriza a reparação do dano moral em montante mais elevado, capaz de promover o escopo pedagógico de inibição da reincidência no ilícito”. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.021676-2).

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Pais serão indenizados por propagandas endereçadas a filho falecido


A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do RS condenou o Banco Itaú ao pagamento de indenização de quase R$ 25 mil pelo envio de diversas correspondências e pelos reiterados telefonemas oferecendo serviços a pessoa já falecida. As cartas e ligações eram recebidas pelos pais do rapaz que, mesmo informando da morte do filho, continuaram sendo importunados.
Na avaliação do relator, Juiz Carlos Eduardo Richinitti, a prática da instituição financeira, que vem sendo adotada cada vez mais pelas grandes empresas, contraria o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Destacou especialmente o artigo 6º, que protege o consumidor da publicidade enganosa e abusiva.
Coloco-me na condição destes pais, recebendo a toda hora correspondência dirigida ao filho falecido, como se vivo estivesse, servindo apenas para tocar na ferida que jamais cicatriza e que tanto dói.  A respeito das ligações, salientou que persistiram mesmo com o pedido do casal para que parassem de contatá-los, pois o filho havia falecido. Estar morto era detalhe menor, sendo que a dor dos pais, tendo que informar, a todo momento, a morte do filho, foi tomada como circunstância irrelevante e incapaz de gerar mudança na atitude fria de quem oferecia algo que não se pediu, analisou o Juiz.
Acrescentou que os autores, em dezembro de 2010, enviaram e-mail ao banco comunicando o problema e pedindo que parassem de enviar cartas. Em resposta à comunicação, a ré alegou que seriam necessárias informações adicionais para ser possível verificar o problema, como a agência e conta ou CPF do correntista. Em fevereiro do ano seguinte, nova correspondência foi enviada.
Indenização
No Juizado Especial Cível de Veranópolis, a indenização foi arbitrada em R$ 2 mil, motivando o recurso dos pais, que buscavam uma reparação de valor mais elevado.
Para o Juiz Richinitti, que analisou a apelação, trata-se de um caso emblemático. Ponderou que, de um lado, há uma instituição financeira de grande porte que, em desrespeito ao CDC, insiste em vender produtos a um filho morto, causando dor e sofrimento aos pais. Qual a dimensão econômica para o desrespeito perpetrado, ao sofrimento imposto e ao descaso da indigna? questionou. Considerando não apenas o dano causado, mas também a capacidade econômica do ofensor, entendeu por fixar indenização no valor máximo possível nos Juizados Especiais: 40 salários mínimos.
Destacou ainda a atitude da ré que, ao ser notificada do problema pelos autores, via e-mail, respondeu com um texto provavelmente padrão, informando que necessitava de mais dados e manteve a prática abusiva. Além disso, ao ser citada no processo na Justiça, manteve-se inerte, sendo condenada à revelia.
O magistrado considerou que uma condenação em valor mais significativo, de R$ 24.880,00, possa fazer com que o banco repense sua forma de agir. Ainda que isso não ocorra, ao menos servirá para que, agora, com o som mais alto da única voz que ouve e do único comando que atende, do dinheiro e do lucro, ouça a súplica de pais sofridos que pedem apenas para não mais receber correspondências dirigida ao filho morto, concluiu.
A decisão é do dia 14/6. A Juíza Adriana da Silva Ribeiro e o Juiz Eduardo Kraemer acompanharam o voto do relator.
Acesse a íntegra da decisão: Recurso nº 71003550910
FONTE: TJRS 

quinta-feira, 14 de junho de 2012

JUSTIÇA ACOLHE PRETENSÃO DE VIÚVA DE MANTER PLANO DE SAÚDE DO FINADO MARIDO

   A juíza Vera Regina Bedin, titular da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí, julgou procedente a ação ajuizada pela viúva de um advogado contra a empresa administradora de seu plano de saúde, que pretendia cessar unilateralmente o contrato vigente há 18 anos, na tentativa de forçá-la à renovação em valores muito superiores àqueles até então cobrados. 

   A senhora, já com mais de 60 anos, alegou ser portadora de grave enfermidade, de forma que não pode ficar desamparada neste momento ou sujeita a novo plano – por via de regra básico, porém mais dispendioso. A empresa que administra o plano, por sua vez, buscou amparar sua pretensão em cláusulas contratuais.

    Essas, contudo, acabaram rechaçadas pela magistrada, que as julgou leoninas e abusivas. Para combatê-las, utilizou as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Todo e qualquer plano ou seguro de saúde está submetido às disposições do CDC, que contém normas de ordem pública destinadas a regular as relações de consumo, podendo ser utilizadas para afastar abusos”, anotou a juíza em sua sentença. 

   A decisão também considerou nula a pretensão da empresa de condicionar o pagamento de seguro à viúva, pela morte do marido, à contratação de novo plano de saúde (Autos n. 033.11.018391-9).