A entrega sem aviso de cheques bloqueados e sua devolução por contraordem da própria gerência de banco resultou na condenação deste ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15 mil, a uma cliente. A decisão, da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ, acatou em parte a apelação da instituição bancária e reformou parcialmente a sentença, que havia fixado indenização de R$ 30 mil, pelo fato de a autora não ter comprovado a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito ou no cadastro de cheques sem fundos.
Cliente do banco desde 1979, sem restrições financeiras, a demandante solicitou em 2002 que sua funcionária fosse ao estabelecimento bancário retirar outro talão de cheques. Com ele em mãos, utilizou as folhas para pagamento de contas e compras. Dias depois, os cheques foram devolvidos e, ao entrar em contato com a instituição, a autora recebeu a informação de que as gerências de administração e de relacionamento tinham emitido contraordem em relação ao talonário.
O banco informou que os cheques foram devolvidos em virtude do bloqueio do talonário, por medida de segurança, já que entregue a terceiro. Disse que a autora omitiu o fato de a instituição ter informado a essa pessoa, funcionária dela, que o talão estava bloqueado. Assim, negou dolo ou culpa ao agir com a intenção de garantir a segurança de sua cliente.
O relator, desembargador José Trindade dos Santos, considerou como objeto da discussão a contraordem bancária. Ele observou que o extrato bancário da autora mostrava saldo positivo e, após a determinação dos gerentes, indicou cinco cheques devolvidos.
“Isso mesmo sendo a autora cliente da instituição financeira demandada desde 1979, sem qualquer restrição creditícia em seu desfavor e sem que, ao menos, a avisasse a demandada do incidente havido, tratando-a, assim, sem o menor respeito e sem a menor sensibilidade”, avaliou Trindade (Apelação Cível n. 2010.043322-4).
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quinta-feira, 29 de novembro de 2012
CANCELAMENTO DE CHEQUE ESPECIAL SEM AVISO RESULTA EM DANOS PARA CLIENTE
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que condenou um banco a pagar R$20 mil, por danos morais, suportados por um correntista que teve cheques devolvidos e o nome negativado na praça após ter cancelado o limite de seu cheque especial sem qualquer aviso prévio por parte da instituição financeira. A sentença ordenou, ainda, em tutela antecipada, a retirada imediata do nome do autor dos órgãos que obstruem a concessão de crédito.
A instituição bancária, em seu apelo, justificou o corte no limite de crédito por não teria havido renovação do contrato. Disse que o correntista apresentava ainda outras limitações cadastrais, as quais justificavam plenamente o cancelamento da benesse. Garantiu que houve aviso ao cliente. Acrescentou por fim não vislumbrar danos ao autor, porém, se assim entendesse a justiça, que reduzisse o valor da condenação. O correntista, por sua vez, afirmou que o banco limitou-se a informar que houve um descuido e que a situação seria reparada. Revelou ter sofrido diante da inércia do banco, que o obrigou a procurar a Justiça, sem contar o constrangimento em seu emprego, já que fora advertido, por meio de declaração, da inadmissibilidade da negativação de seus funcionários. O órgão condenou o banco a pagar multa por litigância de má-fé, em 1% e outros 20% de indenização, ambos sobre o valor da condenação. A relatora do apelo, desembargadora substituta Denise Volpato, anotou que não se pode falar em reduzir a indenização aplicada pois, deveria, isso sim, ser até mesmo ampliada, já que "o valor fixado [está] aquém da extensão do dano à dignidade e cidadania do autor. Mas, como não houve pedido de majoração, o montante permanece inalterado". De acordo com os autos, o limite de crédito era de R$1,1 mil e a soma dos três cheques emitidos ficava dentro deste patamar, numa demonstração de coerência no uso do crédito por parte do consumidor. “A situação do autor virou um inferno por culpa exclusiva do banco, já que o correntista nada fez para gerar os transtornos por que passou. O processo conta, também, que o calvário do autor foi ignorado pelo banco que, inerte, resistiu a corrigir a situação e a única saída foi a via judicial”, resumiu a magistrada. A votação foi unânime. (AC 2009.062297-5) |
sexta-feira, 16 de novembro de 2012
TJ ALERTA PARA FRAUDES SISTEMÁTICAS EM PREJUÍZO A CLIENTES DE BANCOS
As instituições financeiras devem adotar maior cautela e se precaver contra a sistemática ocorrência de fraudes em prejuízo de seus clientes, sob pena de amargar indenizações por danos morais em valores substanciais. A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, por sinal, decidiu majorar, de R$ 5 mil para R$ 35 mil, o valor de indenização por danos morais devida por um banco em favor de um cliente.
Segundo os autos, uma pessoa se fez passar por cliente e, no nome deste, obteve financiamento de grande monta junto a agência bancária. Logo na sequência, logicamente não quitadas as prestações, o nome do cliente foi parar no sistema de proteção ao crédito.
“A vítima da fraude teve toda sorte de sofrimentos e angústias - inclusive restrição geral de crédito - em razão do banco não se precaver, de modo eficiente, contra (...) fraudes”, anotou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora do acórdão. No seu entendimento, ao operar sem a cautela necessária na abertura de crédito, o banco possibilitou o equívoco, cujas danosas consequências recaíram sobre os ombros do cidadão. Além da indenização, o banco também foi multado por litigância de má-fé. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.068950-1).
Fonte: TJSC
Segundo os autos, uma pessoa se fez passar por cliente e, no nome deste, obteve financiamento de grande monta junto a agência bancária. Logo na sequência, logicamente não quitadas as prestações, o nome do cliente foi parar no sistema de proteção ao crédito.
“A vítima da fraude teve toda sorte de sofrimentos e angústias - inclusive restrição geral de crédito - em razão do banco não se precaver, de modo eficiente, contra (...) fraudes”, anotou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora do acórdão. No seu entendimento, ao operar sem a cautela necessária na abertura de crédito, o banco possibilitou o equívoco, cujas danosas consequências recaíram sobre os ombros do cidadão. Além da indenização, o banco também foi multado por litigância de má-fé. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.068950-1).
Fonte: TJSC
quinta-feira, 20 de setembro de 2012
BB terá que indenizar mulher que esperou mais de 1h na fila
A 3ª turma do STJ negou provimento a recurso especial interposto pelo Banco do Brasil e manteve condenação da instituição financeira a indenizar em R$ 3 mil cliente que esperou mais de 1 hora para ser atendida. O BB buscava afastar a condenação imposta em 1ª instância e mantida pelo TJ/MT.
De acordo com os autos, a mulher já havia retirado a senha e teve que permanecer de pé, em fila de espera, sem possibilidade de uso de sanitário. Ela alegou que estava com a saúde debilitada e que, mesmo assim, foi mantida em condições "desumanas".
O banco alegou que a espera em fila de banco por pouco mais de uma hora, ainda que configure ofensa à lei municipal que estabeleceu limite temporal para atendimento em prazo inferior, não é suficiente para configurar dano moral, se tratando "de mero aborrecimento e não ofensa à honra ou dignidade do consumidor".
Para o ministro Sidnei Beneti, relator na turma, o caso não se confunde com o mero aborrecimento nem se vincula a leis locais que impõem limites para o tempo de espera. "O direito à indenização por dano moral como ofensa a direito de personalidade em casos como o presente pode decorrer de situações fáticas em que se evidencie que o mau atendimento do banco criou sofrimento moral ao consumidor usuário dos serviços bancários", afirmou.
De acordo com Benetti, circunstâncias fáticas "levam à conclusão em prol do sofrimento moral, mais do que simples aborrecimento tolerável, desencadeando-se, portanto, o dever da indenização por dano moral".
- Processo relacionado: REsp 1.218.497
sexta-feira, 31 de agosto de 2012
Cliente de banco que foi "furado" em fila será indenizado
A 18ª vara Cível de Brasília/DF condenou o Banco Itaú a indenizar um cliente que foi preterido na ordem de atendimento, a despeito de possuir problema físico. Entendendo tratar-se de afronta à dignidade humana, a juíza condenou o banco a pagar R$ 10 mil ao autor.
O autor narrou que aguardava desde as 10h30 a abertura da agência e que, apesar de possuir problema em uma das pernas (que o impede de ficar em pé muito tempo) não se importou de ficar na fila, pois esperava ser prontamente atendido - fato que não ocorreu. O rapaz a quem foi dado atendimento preferencial estava entre os últimos da fila, e que teriam sido preteridas, inclusive, pessoas idosas. O atendente teria agido com cinismo e grosseria, chegando inclusive a dizer-lhe que poderia ir reclamar com o Papa.
O réu ofereceu contestação, negando falta de atenção ou desrespeito por qualquer pessoa que adentre em seus estabelecimentos. Diz que o fato de uma pessoa ter sido preterida na fila configura simples aborrecimento, não ensejando condenação por danos morais.
A juíza apontou que "testemunha ouvida foi categórica ao corroborar a versão do autor, afirmando, inclusive, que a conduta do caixa, além de irônica causou indignação aos demais clientes que se encontravam na fila".
- Processo : 2011.01.1.150271-5 Veja a íntegra da decisão:
segunda-feira, 23 de julho de 2012
Ex-gerente denuncia Banco do Brasil por "prática abusiva" contra clientes
Em audiência realizada na semana passada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, Orlando Ângelo Silva disse que, em maio de 2011, a superintendência regional do banco em Juiz de Fora pediu aos gerentes as senhas pessoais dos clientes com o intuito de "implantar pacotes de serviços de modo indiscriminado, sem que houvesse consentimento dos correntistas", segundo relato da audiência feito pela casa legislativa. As informações são da Folha de S.Paulo, em matéria assinada pelo jornalista Paulo Peixoto.
Em razão dos lançamentos indevidos, débitos eram registrados nas contas dos clientes. O BB disse que apura o caso e que, até agora, apenas 27 clientes reclamaram terem sido lesados.
Silva disse ter sido perseguido por ter negado acesso à sua senha. "Sofri assédio e me vi obrigado a sair do banco após 28 anos de serviços prestados".
Segundo o ex-funcionário, outros 20 gerentes na região de Juiz de Fora foram penalizados com a perda de comissão desde que denunciou o caso. Ele disse ser possível que casos semelhantes tenham ocorrido em outras regiões do país.
Presentes à audiência, o superintendente regional de Governo do BB, Marcos Melo Frade, e o gerente jurídico regional do BB, Marcelo Vicente Pimenta - representando o presidente do BB, Aldemir Bendine -, disseram que um processo administrativo foi aberto há onze meses para apurar o caso.
Pimenta admitiu que, durante o processo de apuração, foram descobertas "algumas irregularidades, e por isso estão ocorrendo punições". O superintendente responsável por pedir a senha dos gerentes foi quem teria recebido "a maior penalização" até o momento.
O BB não informou quantos clientes podem ter sido afetados. O banco tem 1 milhão de clientes na região de Juiz de Fora.
Em relação aos 27 clientes reclamaram da adoção de pacotes de serviços sem consentimento, Pimenta diz que o banco fez o ressarcimento imediato do débito.
Marcos Frade, superintendente regional de Governo do banco, disse que desde setembro o BB adotou novas medidas para a efetivação de pacotes de serviços. "É necessário, por exemplo, uma assinatura eletrônica do consumidor."
quinta-feira, 19 de julho de 2012
CNJ: Decisão derruba segredo de justiça determinado pelo TJSC
Em decisão monocrática, o conselheiro Emmanoel Campelo, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), suspendeu, nesta terça-feira (17/7), ato da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que conferia segredo de justiça a ações de busca e apreensão e reintegração de posse decorrentes de contratos de leasing ou com alienação fiduciária em garantia.
Segundo a Corregedoria Geral de Justiça do TJSC, a medida, implementada por meio da Circular 03/2010, busca garantir efetividade às decisões liminares de busca e apreensão ou reintegração de posse, pois a parte devedora, ao saber da distribuição da ação, poderia desaparecer com os bens dados como garantia, frustrando a busca e apreensão. A imposição prévia de segredo de justiça nestes casos, segundo a Corregedoria do TJSC, atenderia ao interesse público.
Ao decidir o pedido apresentado por Rodrigo Leão Gonçalves, o conselheiro entendeu que medida adotada pelo TJSC estabelece "injusta e indevida desigualdade" entre autores e réus. As ações de busca e apreensão ou de reintegração de posse são normalmente promovidas por instituições financeiras, em contratos onde há alienação fiduciária do bem como garantia.
Ainda de acordo com o conselheiro, o segredo de justiça deve ser decretado apenas como exceção, já que a regra é a publicidade dos atos processuais. Para o conselheiro Emmanoel Campelo, cabe ao juiz apreciar o pedido inicial e deliberar sobre a necessidade ou não de segredo de justiça. "Jamais poderia um ato da Corregedoria definir o segredo como regra, em ações onde estão presentes somente os interesses privados dos devedores e credores em contratos de leasing ou contratos com alienação fiduciária em garantia", justificou o conselheiro em sua decisão.
Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias
quarta-feira, 27 de junho de 2012
Pais serão indenizados por propagandas endereçadas a filho falecido
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do RS condenou o Banco Itaú ao pagamento de indenização de quase R$ 25 mil pelo envio de diversas correspondências e pelos reiterados telefonemas oferecendo serviços a pessoa já falecida. As cartas e ligações eram recebidas pelos pais do rapaz que, mesmo informando da morte do filho, continuaram sendo importunados.
Na avaliação do relator, Juiz Carlos Eduardo Richinitti, a prática da instituição financeira, que vem sendo adotada cada vez mais pelas grandes empresas, contraria o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Destacou especialmente o artigo 6º, que protege o consumidor da publicidade enganosa e abusiva.
Coloco-me na condição destes pais, recebendo a toda hora correspondência dirigida ao filho falecido, como se vivo estivesse, servindo apenas para tocar na ferida que jamais cicatriza e que tanto dói. A respeito das ligações, salientou que persistiram mesmo com o pedido do casal para que parassem de contatá-los, pois o filho havia falecido. Estar morto era detalhe menor, sendo que a dor dos pais, tendo que informar, a todo momento, a morte do filho, foi tomada como circunstância irrelevante e incapaz de gerar mudança na atitude fria de quem oferecia algo que não se pediu, analisou o Juiz.
Acrescentou que os autores, em dezembro de 2010, enviaram e-mail ao banco comunicando o problema e pedindo que parassem de enviar cartas. Em resposta à comunicação, a ré alegou que seriam necessárias informações adicionais para ser possível verificar o problema, como a agência e conta ou CPF do correntista. Em fevereiro do ano seguinte, nova correspondência foi enviada.
Indenização
No Juizado Especial Cível de Veranópolis, a indenização foi arbitrada em R$ 2 mil, motivando o recurso dos pais, que buscavam uma reparação de valor mais elevado.
Para o Juiz Richinitti, que analisou a apelação, trata-se de um caso emblemático. Ponderou que, de um lado, há uma instituição financeira de grande porte que, em desrespeito ao CDC, insiste em vender produtos a um filho morto, causando dor e sofrimento aos pais. Qual a dimensão econômica para o desrespeito perpetrado, ao sofrimento imposto e ao descaso da indigna? questionou. Considerando não apenas o dano causado, mas também a capacidade econômica do ofensor, entendeu por fixar indenização no valor máximo possível nos Juizados Especiais: 40 salários mínimos.
Destacou ainda a atitude da ré que, ao ser notificada do problema pelos autores, via e-mail, respondeu com um texto provavelmente padrão, informando que necessitava de mais dados e manteve a prática abusiva. Além disso, ao ser citada no processo na Justiça, manteve-se inerte, sendo condenada à revelia.
O magistrado considerou que uma condenação em valor mais significativo, de R$ 24.880,00, possa fazer com que o banco repense sua forma de agir. Ainda que isso não ocorra, ao menos servirá para que, agora, com o som mais alto da única voz que ouve e do único comando que atende, do dinheiro e do lucro, ouça a súplica de pais sofridos que pedem apenas para não mais receber correspondências dirigida ao filho morto, concluiu.
A decisão é do dia 14/6. A Juíza Adriana da Silva Ribeiro e o Juiz Eduardo Kraemer acompanharam o voto do relator.
Acesse a íntegra da decisão: Recurso nº 71003550910
FONTE: TJRS
terça-feira, 22 de maio de 2012
TJSC DECIDE QUE BANCOS VÃO TER QUE COBRIR CHEQUES SEM FUNDOS DE CLIENTES
Instituições financeiras têm responsabilidade sobre o comportamento de seus clientes, inclusive com a obrigatoriedade de cobrir cheques emitidos sem provisão de fundos pelos seus correntistas. A decisão, considerada uma guinada jurisprudencial, é da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aplicada no julgamento de duas apelações sob relatoria do desembargador Fernando Carioni.
“A partir do momento que o banco fornece o talonário de cheques ao correntista sem suficiência de saldo mínimo em conta-corrente, descumpre uma obrigação imposta por lei, que, gerando um prejuízo a outrem, faz nascer a responsabilidade civil para reparar o dano decorrente de sua atividade”, analisa o magistrado, em seu acórdão. Ele baseou sua decisão nas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois vislumbrou uma relação de consumo entre as partes – mesmo que por equiparação, com a consequente responsabilidade civil objetiva da instituição e a aplicação da teoria do risco da atividade.
Nos dois casos em análise, pequenos comerciantes receberam em troca de produtos e serviços cheques emitidos sem provisão de fundos pelos clientes. Embora não correntistas das respectivas instituições financeiras, as vítimas foram por elas prejudicadas. “Não há nenhuma dúvida de que a devolução de cheques sem provisão de fundos decorre da falha da prestação do serviço das instituições financeiras, pois os correntistas somente podem fazer uso desse título de crédito após autorizados por seu banco, que, antes, deve fazer cumprir todas as normas regulamentares relativas à conta-corrente”, explica o relator.
Por fim, o desembargador ressalvou o direito dos bancos, em ações regressivas, buscarem cobrir eventual prejuízo junto aos seus próprios correntistas. Nas duas ações em discussão, as instituições financeiras foram condenadas ao pagamento dos prejuízos materiais registrados com a emissão de cheques sem fundo de seus clientes. A decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores. (Acs 2012017315-9 e 2012.010350-9).
“A partir do momento que o banco fornece o talonário de cheques ao correntista sem suficiência de saldo mínimo em conta-corrente, descumpre uma obrigação imposta por lei, que, gerando um prejuízo a outrem, faz nascer a responsabilidade civil para reparar o dano decorrente de sua atividade”, analisa o magistrado, em seu acórdão. Ele baseou sua decisão nas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois vislumbrou uma relação de consumo entre as partes – mesmo que por equiparação, com a consequente responsabilidade civil objetiva da instituição e a aplicação da teoria do risco da atividade.
Nos dois casos em análise, pequenos comerciantes receberam em troca de produtos e serviços cheques emitidos sem provisão de fundos pelos clientes. Embora não correntistas das respectivas instituições financeiras, as vítimas foram por elas prejudicadas. “Não há nenhuma dúvida de que a devolução de cheques sem provisão de fundos decorre da falha da prestação do serviço das instituições financeiras, pois os correntistas somente podem fazer uso desse título de crédito após autorizados por seu banco, que, antes, deve fazer cumprir todas as normas regulamentares relativas à conta-corrente”, explica o relator.
Por fim, o desembargador ressalvou o direito dos bancos, em ações regressivas, buscarem cobrir eventual prejuízo junto aos seus próprios correntistas. Nas duas ações em discussão, as instituições financeiras foram condenadas ao pagamento dos prejuízos materiais registrados com a emissão de cheques sem fundo de seus clientes. A decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores. (Acs 2012017315-9 e 2012.010350-9).
CONTA INATIVA POR MAIS DE 6 MESES TORNA INDEVIDA COBRANÇA DE TAXAS, DIZ TJ
Uma cliente de instituição bancária, residente em Brusque, será indenizada em R$ 35 mil após ter seu nome inscrito junto ao serviço de proteção de crédito, por suposta inadimplência com taxas de manutenção de conta. Consta dos autos que o banco lhe cobrou por taxas de manutenção de uma conta corrente há muito inativada, uma vez que aberta apenas para recebimento de proventos de um contrato de trabalho logo encerrado.
"A inatividade da conta-corrente por mais de seis meses, segundo entendimento jurisprudencial, é suficiente para ensejar o rompimento contratual e tornar indevida a cobrança de encargos contratuais e juros decorrentes da manutenção da conta”, anotou o desembargador Carlos Prudêncio, relator da apelação, ao colacionar decisão anterior do desembargador Henry Petry Júnior sobre matéria de igual teor.
Segundo o magistrado, a recorrente abrira a conta para efeitos salariais, sem nunca tê-la utilizado. Muito tempo após, ao tentar fazer compras, foi informada de que seu nome estava listado nos órgãos de proteção ao crédito locais. Na primeira instância, ela recebeu R$1,9 mil. Inconformada, apelou pela majoração do valor recebido e obteve R$35 mil por danos morais.
O desembargador Prudêncio explicou que a câmara sob sua presidência define valores indenizatórios de acordo com as peculiaridades de cada caso, oportunidade que leva em considerações diversos aspectos, entre eles a malícia, o dolo ou o grau de culpa de quem causou o dano ; as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; e os antecedentes de honorabilidade e confiabilidade do ofendido. Tudo isso para, segundo acrescenta, evitar a repetição da prática ilícita mas, de forma simultânea, não permitir o enriquecimento sem causa da parte ofendida. A decisão da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ foi unânime. (AC 2008.026126-2).
"A inatividade da conta-corrente por mais de seis meses, segundo entendimento jurisprudencial, é suficiente para ensejar o rompimento contratual e tornar indevida a cobrança de encargos contratuais e juros decorrentes da manutenção da conta”, anotou o desembargador Carlos Prudêncio, relator da apelação, ao colacionar decisão anterior do desembargador Henry Petry Júnior sobre matéria de igual teor.
Segundo o magistrado, a recorrente abrira a conta para efeitos salariais, sem nunca tê-la utilizado. Muito tempo após, ao tentar fazer compras, foi informada de que seu nome estava listado nos órgãos de proteção ao crédito locais. Na primeira instância, ela recebeu R$1,9 mil. Inconformada, apelou pela majoração do valor recebido e obteve R$35 mil por danos morais.
O desembargador Prudêncio explicou que a câmara sob sua presidência define valores indenizatórios de acordo com as peculiaridades de cada caso, oportunidade que leva em considerações diversos aspectos, entre eles a malícia, o dolo ou o grau de culpa de quem causou o dano ; as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; e os antecedentes de honorabilidade e confiabilidade do ofendido. Tudo isso para, segundo acrescenta, evitar a repetição da prática ilícita mas, de forma simultânea, não permitir o enriquecimento sem causa da parte ofendida. A decisão da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ foi unânime. (AC 2008.026126-2).
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