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sexta-feira, 6 de julho de 2012

ESTADO ARCA COM R$ 15 MIL POR MILITAR AGREDIR JOVEM E FRATURAR SEU NARIZ

  A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve condenação aplicada ao Estado de Santa Catarina por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a ser pago a um adolescente vítima de injustas agressões praticadas por um policial militar, durante uma abordagem de rotina. Da violência resultaram lesões toráxicas e nariz fraturado. 

   O Estado apelou para derrubar a decisão da primeira instância. Disse que o policial agiu no estrito cumprimento do dever profissional. No entender da câmara, porém, estão evidentes as agressões e suas consequências. "A principal função da polícia militar reside em manter a ordem e segurança pública, [...] contudo, qualquer conduta que extrapole o estrito cumprimento do dever legal inerente à atividade da polícia militar há que ser repelida, sob pena de se referendarem atitudes arbitrárias, com claro abuso de autoridade perante os administrados", ponderou o desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria. 

   A decisão esclarece que, mesmo presente a suspeita de envolvimento em crimes ou atos infracionais, os policiais não tinham autorização para invadir a incolumidade física do suspeito. Além disso, o testemunho de três militares confirma que não houve resistência do adolescente. De acordo com o processo, logo após o ataque, o pai do menor machucado foi com o filho registrar boletim de ocorrência e realizar exame pericial, junto às demais testemunhas. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.102347-4).

terça-feira, 13 de março de 2012

Estado é condenado a indenizar por mau atendimento do Corpo de Bombeiros


A 10ª Câmara Cível do TJ condenou o Estado do Rio Grande do Sul a pagar indenização por danos moral e material, no valor total de R$ 100.912,50, corrigidos, a cidadão que viu um incêndio consumir sua residência e causar a morte da sua esposa, sem que um caminhão do Corpo de Bombeiros tivesse condições de atender a ocorrência a tempo.

Os fatos se deram em junho de 2008, por volta das 11h, em residência situada em Porto Alegre, longe quatro quarteirões da Estação Partenon do Corpo de Bombeiros que estava com o caminhão estragado. Uma viatura de outra estação chegou ao local meia hora depois do início do sinistro mas a casa já estava consumida totalmente pelo fogo e a vítima falecido no seu interior.
Entendendo que os fatos ocorreram por omissão culposa do Estado, o marido da vítima requereu na Justiça o recebimento as indenizações. Para o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, não se cogita de responsabilidade civil do Estado quando o evento danoso se consuma por atuação culposa da própria vítima. Da sentença, houve recurso ao Tribunal de Justiça.
Para o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator, a omissão do Estado na prestação de seus serviços, contribuiu para o resultado danoso. Conta o magistrado que os bombeiros apenas compareceram ao local depois que um vizinho da vítima, dirigindo seu próprio carro, foi até o batalhão e suplicou por socorro, tendo os agentes públicos se deslocado em carro particular, sem viatura, mangueira ou quaisquer outros equipamentos para conter o incêndio ou ingressar no local para efetuar o resgate da vítima.
Entende o magistrado que é exigível do Estado que possua viatura, dotada de equipamentos de contenção do fogo e salvamento: não basta que os agentes públicos estejam à disposição para os atendimentos de urgência envolvendo os serviços do corpo de bombeiros - imprescindível que possuam meios para atender às ocorrências emergenciais desta natureza.
Não há dúvida (...) que a deficiência no atendimento contribuiu para que os prejuízos atingissem maiores proporções, retirando do autor a chance de evitar a queima total de sua residência e, especialmente, de salvar sua esposa, afirmou o Desembargador Franz.
O relator condenou o Estado a indenizar metade dos valor do funeral da esposa, R$ 912,50, e de metade do valor da residência, estimada em R$ 50 mil. E também pelo abalo sofrido, pois incomensuráveis a dor e o sofrimento suportados pela morte trágica da esposa. E fixou o valor da indenização pelo dano moral em R$ 50 mil. As quantias deverão ser corrigidas monetariamente quando do efetivo pagamento.
Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Ivan Balson Araujo acompanharam o voto do relator. O julgamento da Apelação Cível ocorreu em 16/2/2012.
AC 70045998424
FONTE: Assessoria de Imprensa do TJRS
EXPEDIENTE
Texto: João Batista Santafé Aguiar 
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

INDENIZAÇÃO A PAIS DE MENINO QUE MORREU AFOGADO EM PASSEIO DA ESCOLA


   Um casal receberá do Estado de Santa Catarina a quantia de R$ 152 mil por danos morais e materiais pela morte do filho, à época com 11 anos de idade, além de pensão mensal em valor equivalente a 2/3 do salário-mínimo, até a data em que a vítima completaria 25 anos.

   O menino, morador do município de Rancho Queimado, estava em passeio na praia da Pinheira, em Palhoça, com colegas e professores da escola estadual  onde estudava, quando morreu afogado enquanto brincava no mar. O ente estatal, em defesa, disse que as crianças entraram na água sem autorização dos professores.

    “As alegações do Estado centram-se na proibição, aos alunos, de que adentrassem no mar sem a companhia dos professores responsáveis. Não o socorre tais formulações. Isso porque, no momento em que os pais entregaram o filho para a escola, automaticamente lhe transferiram o poder de vigilância sobre ele”, anotou o relator da matéria, desembargador Cláudio Barreto Dutra.

   Ainda, segundo testemunha, não havia responsáveis adultos na praia no momento do acidente. O magistrado concluiu: “O Poder Público tem a obrigação de garantir a incolumidade física e emocional dos alunos matriculados nos estabelecimentos que mantém”. Em votação unânime, a 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve a sentença da comarca da Capital, em sessão realizada no último dia 19 de janeiro.