A 2ª Câmara de Direito Público do TJ concedeu indenização por danos morais, arbitrada em R$ 20 mil, a um homem que trabalhou 16 anos como manobrista de balsa fluvial de travessia para o Deinfra - Departamento Estadual de Infraestrutura. Em razão do ruído ininterrupto do potente motor, acabou com perda da audição bilateral. Perícia médica judicial constatou a moléstia profissional pela exposição a decibéis excessivos.
A autarquia, segundo os desembargadores do órgão, não comprovou o fornecimento de protetores auriculares específicos ou a fiscalização de seu uso por parte do autor, embora insista que ele não usava porque não queria fazê-lo, ou o fazia inadequadamente. O trabalhador alegou que, para ser manobrista de balsa, necessitava de percepção auditiva plena e, em razão disso, deixou de utilizar o protetor auditivo, pois este abafava os sons e dificultava seu trabalho por impedir a comunicação com os demais tripulantes e o acompanhamento do funcionamento da maquinaria. Disse, por fim, que recebeu protetores só nos últimos anos de trabalho.
Da leitura dos autos depreende-se que os ouvidos humanos suportam a exposição ao ruído em questão por, no máximo, 10 anos (8 horas diárias). O autor trabalhou 16 anos na função com a carga horária referida. Na época da aposentadoria, por invalidez, já contava 59 anos de idade. O desembargador Nelson Schaefer Martins, que relatou a matéria, observou que a perda da audição provocou abalo moral no autor, pois afetou o seu sentimento de autoestima. "(Os ruídos) provocaram-lhe a perda de um dos sentidos essenciais ao bom convívio social, e frustração ao exercício de atividades cotidianas", assinalou o relator. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.028889-4).
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sexta-feira, 16 de novembro de 2012
terça-feira, 20 de março de 2012
AMBEV INDENIZARÁ HOMEM QUE SOFREU LESÃO EM ACIDENTE COM TAMPINHA DE CERVEJA
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Blumenau que condenou a Ambev – Companhia de Bebidas das Américas ao pagamento de R$ 18 mil, a título de indenização por danos morais, em benefício de Fabrício Eduardo Rosa.
Funcionário de um estabelecimento comercial naquela cidade, o autor da ação sofreu lesão ao manusear um engradado de cerveja Skol, produzido pela Ambev, e ter uma tampinha metálica lançada aos olhos. O ferimento, mesmo com tratamento médico, agravou-se e deu origem a um glaucoma.
A empresa, em sua defesa, entre outros argumentos, alegou que o fato deveria ser apreciado pela justiça do trabalho, uma vez que se tratava de acidente de trabalho. Disse ainda que competia ao estabelecimento comercial providenciar equipamentos adequados para manuseio do produto, capaz de evitar ou minorar eventual acidente.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, manteve o entendimento da justiça de 1º Grau que considerou a discussão alheia ao infortúnio laboral e aplicou os princípios dos direitos do consumidor para apreciar a questão. Segundo ele, o manuseio do produto – uma garrafa de cerveja - prescinde de instruções específicas para seu consumo e, conforme garantia da própria Ambev, não deveria apresentar risco ou potencial caráter lesivo.
“Competia à AMBEV-Companhia de Bebidas das Américas S/A., demonstrar que o incidente não derivou de falha no sistema de produção e envasamento da bebida por ela comercializada, e, inclusive, carreando aos autos elementos que induzissem a conclusão de que a doença não teve por causa eficiente o traumatismo ocular”, anotou o relator, para concluir que isto efetivamente não ocorreu.
Funcionário de um estabelecimento comercial naquela cidade, o autor da ação sofreu lesão ao manusear um engradado de cerveja Skol, produzido pela Ambev, e ter uma tampinha metálica lançada aos olhos. O ferimento, mesmo com tratamento médico, agravou-se e deu origem a um glaucoma.
A empresa, em sua defesa, entre outros argumentos, alegou que o fato deveria ser apreciado pela justiça do trabalho, uma vez que se tratava de acidente de trabalho. Disse ainda que competia ao estabelecimento comercial providenciar equipamentos adequados para manuseio do produto, capaz de evitar ou minorar eventual acidente.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, manteve o entendimento da justiça de 1º Grau que considerou a discussão alheia ao infortúnio laboral e aplicou os princípios dos direitos do consumidor para apreciar a questão. Segundo ele, o manuseio do produto – uma garrafa de cerveja - prescinde de instruções específicas para seu consumo e, conforme garantia da própria Ambev, não deveria apresentar risco ou potencial caráter lesivo.
“Competia à AMBEV-Companhia de Bebidas das Américas S/A., demonstrar que o incidente não derivou de falha no sistema de produção e envasamento da bebida por ela comercializada, e, inclusive, carreando aos autos elementos que induzissem a conclusão de que a doença não teve por causa eficiente o traumatismo ocular”, anotou o relator, para concluir que isto efetivamente não ocorreu.
A câmara confirmou por unanimidade a sentença que, além de estabelecer o pagamento de R$ 18 mil, condenou a Ambev ao ressarcimento de R$ 820,50 gastos por Fabrício com médicos, mais eventuais despesas posteriores com o tratamento do glaucoma. A empresa ainda pode recorrer da decisão aos tribunais superiores.(AC 2008070763-4).
Fonte: TJSC
quinta-feira, 7 de julho de 2011
TST garante estabilidade a trabalhador acidentado em período de experiência
A SDI - I, ao julgar recurso de um ex-empregado da empresa Presstécnica Indústria e Comércio Ltda, entende que otrabalhador que sofre acidente de trabalho no curso do período de experiência tem direito à estabilidade de 12 meses prevista no art. 118 da lei 8.213/91 (clique aqui). Isso porque, nesse tipo de relação, existe a intenção das partes de transformar o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado se, ao término da experiência, o trabalhador se mostrar apto para a função. Sendo assim, dispensá-lo logo após o retorno do afastamento para tratamento médico, porque vencido o prazo de experiência, é ato discriminatório, que deve ser coibido.
O trabalhador foi admitido como "retificador ferramenteiro" em junho de 2002. No mês seguinte, ou seja, durante o período de experiência, sofreu acidente de trabalho quando uma das máquinas que operava prensou seu dedo, esmagando parte da falange.
Afastado pelo INSS até 27/8/03, ele foi dispensado um dia após o regresso da licença, imotivadamente. Entendendo ter direito à estabilidade acidentária de 12 meses, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando pagamento de indenização correspondente a esse período.
A 5ª vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP negou o pedido. Segundo o juiz, a estabilidade de 12 meses prevista no art. 118 da lei 8.213/91 não se aplica ao contrato por prazo determinado. O empregado recorreu ao TRT da 2ª região que, pelo mesmo fundamento, deu provimento ao recurso apenas para autorizar o pagamento da multa do art. 477 da CLT (clique aqui), por descumprimento do prazo para quitação das parcelas constantes no termo de rescisão do contrato de trabalho.
O empregado recorreu ao TST, e o recurso foi analisado inicialmente pela 1ª turma, que concedeu os pedidos negados nas instâncias ordinárias. Na ocasião, o ministro Vieira de Mello Filho, relator, destacou que o contrato de experiência distingue-se das demais modalidades de contratação por prazo determinado "por trazer, ínsita, uma expectativa de continuidade da relação entre as partes, às quais aproveita, em igual medida, teoricamente, um resultado positivo da experiência".
A empresa recorreu, então, com embargos à SDI - I. A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora, manteve o entendimento da 1ª turma do TST. Segundo ela, no contrato de experiência - também conhecido como contrato de prova, a termo, de tirocínio ou a contento -, empregado e empregador, visualizando a possibilidade do desenvolvimento de relação de emprego duradoura, celebram contrato de curto prazo, destinado à avaliação subjetiva recíproca, a fim de viabilizar, ao seu término, a transformação em contrato de trabalho por tempo indeterminado. "Há, portanto, uma legítima expectativa de ambas as partes quanto à convolação do contrato de prova em contrato por prazo indeterminado", disse.
Para a ministra Rosa, a ocorrência de acidente de trabalho, no curso do contrato de experiência pode frustrar a natural transmutação do contrato. Ela explicou que, como o empregador é responsável pela proteção, segurança e integridade física e mental de seus empregados, o rompimento do contrato logo após o retorno do afastamento causado por acidente de trabalho "não se harmoniza com a boa-fé objetiva, tampouco com a função social da empresa", ainda que o contrato tenha sido firmado a termo. "Ao contrário, a conduta do empregador, em tais circunstâncias, se mostra discriminatória, considerada a situação de debilidade física comumente verificada no período que sucede a alta previdenciária", destacou.
De acordo com a relatora, ao reconhecer o direito do empregado à indenização referente à estabilidade de 12 meses e consectários, a 1ª turma privilegiou os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da função social da empresa, do meio ambiente de trabalho seguro, da boa-fé objetiva e da não-discriminação. Ao negar provimento aos embargos da empresa, a ministra Rosa concluiu que a decisão da turma foi proferida de acordo com a razoabilidade e em conformidade com a CF/88 (clique aqui).
- Processo : E-RR - 9700-45.2004.5.02.0465 - clique aqui.
Fonte: www.migalhas.com.br
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