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quinta-feira, 15 de março de 2012

Empresa de ônibus é condenada por submeter motorista a exame coletivo para verificar a existência de hemorroidas


A Viação Andorinha Ltda deverá indenizar o dano moral causado a um motorista que foi humilhado ao ser submetido a exame físico admissional para verificar a existência de hemorroidas. A decisão é da 2ª turma do TRT da 1ª região.
O motorista, dispensado depois de quase quatro anos de trabalho, disse que na época de sua admissão foi obrigado a se submeter a exame físico minucioso de inspeção anal diante de colegas, sentindo-se constrangido e humilhado. Segundo ele, caso constatada a propensão ou existência da doença, ou se o candidato se recusasse a realizar o exame, não haveria contratação.
O fato foi testemunhado por outro motorista, que afirmou também ter se submetido ao exame, ocorrido na sala do médico e na presença de dois funcionários da viação.
Para o desembargador José Geraldo da Fonseca, relator do recurso, "a recorrente agiu fora de seus poderes diretivos pois, em que pese valer-se de direito previsto em lei, qual seja, realizar exame médico admissional, constrangeu o recorrido ao realizá-lo coletivamente para detecção de hemorróidas, violando sua dignidade".
Os desembargadores decidiram aumentar o valor da indenização para 10 vezes o valor do salário do empregado, o que totaliza cerca de R$8 mil.
Fonte: www.migalhas.com.br
Leia o acórdão na íntegra.

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quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Estudantes de Direito assistindo às audiências

Nos últimos semestres da faculdade de Direito os alunos são obrigados a acompanhar algumas audiências e preencher um relatório circunstanciado de cada uma. 

Lembro-me da corrida que fazíamos pelos corredores do fórum para localizar alguma audiência que nos faltava, principalmente instrução e julgamento, onde são ouvidas as partes e testemunhas. Torcíamos para não ter acordo, pois se as partes conciliassem não serviria para apresentar ao monitor de estágio.

Mas o que mais marcava era o mau humor dos juízes conosco, os acadêmicos. Éramos um estorvo!

Minha (grata) surpresa hoje foi em uma audiência de instrução e julgamento que advogava para o Autor. A ação trabalhista envolvia o reconhecimento de vínculo, um acidente de trabalho, invalidez, perícia, dano moral. A matéria era razoavelmente complexa. 

Três acadêmicas presentes. O Juiz Oscar Krost, da 2a. Vara do Trabalho de Blumenau, antes de iniciar a audiência, explanou todos os pontos do processo para as alunas. Mostrou o cerne da controvérsia e discorreu todas as nuances do caso. 

Ao propor a conciliação, fez questão que as acadêmicas acompanhassem a conversa reservada com cada parte sobre a proposta de acordo. 

As partes conciliaram. Mas ainda assim, o magistrado explicou novamente o ato fundamentando as questões processuais pertinentes. 

Quem dera eu tivesse tido esta oportunidade. Quem dera tivéssemos mais juízes interessados em explicar aos alunos de direito o procedimento que estão acompanhando. Parabéns ao juiz! Que sirva de exemplo a seus pares. 

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

TST analisa caso de orientadora dos Vigilantes do Peso demitida por engordar



A 2ª turma do TST começou a julgar na última quarta-feira, 8, o recurso de revista de uma ex-orientadora dos associados da empresa Vigilantes do Peso, demitida por justa causa por indisciplina porque engordou 20kg.
Entre os pontos em discussão estão a razoabilidade ou abusividade da cláusula contratual que previa advertências e demissão se o peso ideal fosse excedido, discriminação, insubordinação ou impossibilidade da funcionária de cumprir a determinação de não engordar. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do presidente da turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, quando a votação estava empatada em 1 a 1.
O relator do processo, ministro Guilherme Caputo Bastos, votou no sentido do não conhecimento do recurso da ex-empregada. Segundo ele, apesar das diversas advertências da empresa, a trabalhadora descumpriu a cláusula contratual de manutenção do peso ideal, caracterizando-se, assim, o ato de indisciplina e insubordinação a possibilitar a despedida por justa causa. Para o relator, a empresa, ao ter como orientadora de seus associados uma pessoa fora dos padrões exigidos, estaria "trabalhando contra si própria".
O ministro José Roberto Freire Pimenta, porém, abriu divergência. Para ele, a cláusula é abusiva e fere os direitos fundamentais da pessoa, pois não é razoável nem possível obrigar alguém a se comprometer a não engordar. Para o ministro, não foi provado que a trabalhadora descumpriu conscientemente a cláusula. "Essa empregada engordou porque quis?", questionou.
O ministro Renato de Lacerda Paiva, presidente da 2ª turma, pediu vistas para examinar melhor o caso.
Sem discriminação
Contratada em janeiro de 1992, a orientadora foi demitida em novembro de 2006, com 59 anos. Segundo os autos, ela passou de 74 para 93,8 quilos. A empresa, em contestação ao pedido de descaracterização da justa causa e de indenização por danos morais, alegou que, como orientadores, seus empregados apresentam como requisito essencial perder peso com o programa de emagrecimento do Vigilantes do Peso, a fim de motivar o público.
Indeferido pela 46ª vara do Trabalho de SP, o pedido também foi negado pelo TRT da 2ª região, para quem não houve demissão discriminatória que atentasse contra a dignidade da trabalhadora, nem violação ao Estatuto do Idoso.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Trabalhador demitido antes de lei que regulamentou o aviso prévio proporcional tem direito ao benefício



O juiz do Trabalho Carlos Alberto Monteiro da Fonseca, da 51ª vara de SP, reconheceu o direito de um trabalhador ao aviso prévio proporcional com fundamento direto no art. 7º XXI da CF/88.
A decisão reconhece que o trabalhador em questão, mesmo tendo sido dispensado do emprego antes da promulgação da lei 12.506/11, tem direito ao benefício constitucionalmente previsto.
A lei 12.506/11 aumentou o tempo de concessão do aviso prévio nas demissões sem justa causa para até 90 dias. O texto aumenta o prazo do benefício proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa. No caso em questão, os critérios estabelecidos pela referida lei foram aplicados por analogia ao caso concreto.
A causa foi patrocina pelo advogado Carlos Gonçalves Junior, da banca Gonçalves e Bruno Sociedade de Advogados.

Do site www.migalhas.com.br
  • Processo: 0002722-86.2011.5.02.0051
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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segunda-feira, 28 de novembro de 2011

ANS define regras para manutenção do plano de saúde por demitidos e aposentados


Saúde
A ANS publicou nesta sexta-feira, 25/11, a Resolução Normativa 279, que assegura aos demitidos e aposentados a manutenção do plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho. Para ter direito ao beneficio o ex-empregado deverá ter sido demitido sem justa causa e deve ter contribuído no pagamento do plano de saúde. A resolução entra em vigor 90 dias após sua publicação.
Veja abaixo a íntegra da resolução.
Fonte: www.migalhas.com.br

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Empregado de distribuidora Kaiser demitido por beber Skol será indenizado


Um promotor de vendas de uma distribuidora das cervejas Kaiser e Sol, vai receber R$ 13 mil de indenização por danos morais por ter sido demitido após ser surpreendido por superiores bebendo cerveja Skol, marca considerada concorrente da Kaiser. A 1ª turma do TST, ao não conhecer do recurso de revista empresarial, manteve decisões anteriores que consideram a dispensa ofensiva à liberdade de escolha.
O empregado contou que estava em um bar, à noite, com colegas de trabalho, fora do horário de expediente, ao lado da empresa, bebendo "umas cervejinhas" enquanto aguardava o ônibus que o levaria para uma convenção em Porto Alegre/RS. Quando acabaram as cervejas da marca Kaiser e Sol no bar, ele pediu uma Skol, e teve o cuidado de envolver a lata com um guardanapo, para não demonstrar publicamente que estava bebendo uma cerveja da concorrente.
Naquele momento, porém, uma supervisora da empresa passou no local e um colega, de brincadeira, tirou o guardanapo da lata, deixando aparecer a logomarca Skol. A supervisora, ao perceber que o promotor bebia cerveja da concorrente, o advertiu em público, diante dos colegas, gerando um princípio de discussão entre ambos. Poucos dias depois ele foi demitido, sem justa causa. Com base no artigo 5º da CF/88 (clique aqui), ele ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil.
A empresa, em contestação, negou que este tenha sido o motivo da demissão, bem como negou existir qualquer proibição de consumo de marcas concorrentes fora do horário de trabalho. Segundo a empresa, o promotor foi demitido por ter se dirigido a seus superiores, após o incidente da cerveja, de forma agressiva e desrespeitosa. Alegou também que a empresa tem o direito de demitir empregados, sem justa causa, quando bem lhe convier.
O juiz da 1ª vara do Trabalho de Florianópolis/SC foi favorável ao pedido do empregado, após ouvir as testemunhas e concluir que ele não ofendeu seus superiores, como alegado pela empresa. "O empregado foi demitido em razão do livre exercício do direito de liberdade de escolha e opção, mais precisamente por ingerir cerveja da marca concorrente, procedimento que no mínimo desrespeitou as regras básicas implícitas ao contrato de trabalho, no sentido de que a relação entre as partes que o integram devem ser fundadas no respeito mútuo, atingindo, ainda, o direito à liberdade, previsto na Constituição Federal, artigo 5º, caput e inciso II", assinalou a sentença. O magistrado fixou a indenização em R$ 13.262,55 (17 vezes a remuneração do empregado, utilizada para fins rescisórios, no valor de R$ 780,15).
As partes recorreram ao TRT da 12ª região. O empregado, requerendo aumento do valor da condenação, e a empresa, reafirmando a tese inicial de que a rescisão do contrato não foi motivada pela ingestão de Skol. O colegiado não aceitou o pedido de nenhuma das partes, mantendo a sentença. "A empresa abusou de seu poder diretivo", destacou o acórdão ao manter a condenação, assinalando também que o valor dado à condenação foi razoável.
A empresa recorreu, então, ao TST. Argumentou que a mera dispensa sem justa causa do promotor de vendas não gera direito à percepção de indenização por danos morais, e que a CLT (clique aqui) lhe garante o direito à liberdade de demitir injustificadamente seus empregados. O relator do acórdão na 1ª turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, ao analisar o recurso, observou que a discussão não trata da validade ou invalidade da dispensa imotivada, mas sim do direito à indenização por danos morais resultantes de ofensa praticada pelo empregador contra o empregado.
Segundo o ministro, o superior imediato do empregado confirmou em audiência que o promotor foi demitido em razão do episódio da lata de cerveja, tendo sido forjada uma demissão sem justa causa sob o fundamento de mau desempenho. O ministro consignou, ainda, que os julgados trazidos aos autos pela empresa para comprovar divergência de teses eram inespecíficos, pois não retratavam a mesma realidade ora discutida. O recurso não foi conhecido, à unanimidade, mantendo-se os valores fixados na sentença.
  • Processo : RR - 278000-91.2008.5.12.0001 - clique aqui.

    Do site www.migalhas.com.br

quinta-feira, 7 de julho de 2011

TST garante estabilidade a trabalhador acidentado em período de experiência

A SDI - I, ao julgar recurso de um ex-empregado da empresa Presstécnica Indústria e Comércio Ltda, entende que otrabalhador que sofre acidente de trabalho no curso do período de experiência tem direito à estabilidade de 12 meses prevista no art. 118 da lei 8.213/91 (clique aqui). Isso porque, nesse tipo de relação, existe a intenção das partes de transformar o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado se, ao término da experiência, o trabalhador se mostrar apto para a função. Sendo assim, dispensá-lo logo após o retorno do afastamento para tratamento médico, porque vencido o prazo de experiência, é ato discriminatório, que deve ser coibido.
O trabalhador foi admitido como "retificador ferramenteiro" em junho de 2002. No mês seguinte, ou seja, durante o período de experiência, sofreu acidente de trabalho quando uma das máquinas que operava prensou seu dedo, esmagando parte da falange.
Afastado pelo INSS até 27/8/03, ele foi dispensado um dia após o regresso da licença, imotivadamente. Entendendo ter direito à estabilidade acidentária de 12 meses, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando pagamento de indenização correspondente a esse período.
A 5ª vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP negou o pedido. Segundo o juiz, a estabilidade de 12 meses prevista no art. 118 da lei 8.213/91 não se aplica ao contrato por prazo determinado. O empregado recorreu ao TRT da 2ª região que, pelo mesmo fundamento, deu provimento ao recurso apenas para autorizar o pagamento da multa do art. 477 da CLT (clique aqui), por descumprimento do prazo para quitação das parcelas constantes no termo de rescisão do contrato de trabalho.
O empregado recorreu ao TST, e o recurso foi analisado inicialmente pela 1ª turma, que concedeu os pedidos negados nas instâncias ordinárias. Na ocasião, o ministro Vieira de Mello Filho, relator, destacou que o contrato de experiência distingue-se das demais modalidades de contratação por prazo determinado "por trazer, ínsita, uma expectativa de continuidade da relação entre as partes, às quais aproveita, em igual medida, teoricamente, um resultado positivo da experiência".
A empresa recorreu, então, com embargos à SDI - I. A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora, manteve o entendimento da 1ª turma do TST. Segundo ela, no contrato de experiência - também conhecido como contrato de prova, a termo, de tirocínio ou a contento -, empregado e empregador, visualizando a possibilidade do desenvolvimento de relação de emprego duradoura, celebram contrato de curto prazo, destinado à avaliação subjetiva recíproca, a fim de viabilizar, ao seu término, a transformação em contrato de trabalho por tempo indeterminado. "Há, portanto, uma legítima expectativa de ambas as partes quanto à convolação do contrato de prova em contrato por prazo indeterminado", disse.
Para a ministra Rosa, a ocorrência de acidente de trabalho, no curso do contrato de experiência pode frustrar a natural transmutação do contrato. Ela explicou que, como o empregador é responsável pela proteção, segurança e integridade física e mental de seus empregados, o rompimento do contrato logo após o retorno do afastamento causado por acidente de trabalho "não se harmoniza com a boa-fé objetiva, tampouco com a função social da empresa", ainda que o contrato tenha sido firmado a termo. "Ao contrário, a conduta do empregador, em tais circunstâncias, se mostra discriminatória, considerada a situação de debilidade física comumente verificada no período que sucede a alta previdenciária", destacou.
De acordo com a relatora, ao reconhecer o direito do empregado à indenização referente à estabilidade de 12 meses e consectários, a 1ª turma privilegiou os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da função social da empresa, do meio ambiente de trabalho seguro, da boa-fé objetiva e da não-discriminação. Ao negar provimento aos embargos da empresa, a ministra Rosa concluiu que a decisão da turma foi proferida de acordo com a razoabilidade e em conformidade com a CF/88 (clique aqui).
  • Processo : E-RR - 9700-45.2004.5.02.0465 - clique aqui.

    Fonte: www.migalhas.com.br