sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Plano de saúde deve fornecer tratamento de quimioterapia hormonal a paciente


O juiz de Direito Rodrigo Galvão Medina, da 9ª vara cível de SP, concedeu liminar e determinou que a Sul América Saúde forneça tratamento de quimioterapia hormonal a mulher com câncer de mama. A administração do tratamento é domiciliar.

A seguradora negava oferecer o tratamento alegando que a dosagem prescrita (500mg) a paciente ainda não possuía respaldo da ANS, o que configuraria a hipótese de "tratamento experimental" vedado pelo contrato.
“Em caráter emergencial e efetivando-se um juízo valorativo meramente perfunctório dos elementos de convicção que vêm de acompanhar a investida da autora, ainda nesta fase processual postulatória do feito, DETERMINO que a ré forneça ‘(...) guias para imediata administração de FASLODEX, enquanto houver indicação médica, nos exatos moldes conforme prescrito na inclusa receita médica, no prazo de 5 dias’. E tal, sob pena de, em não o fazendo, incidir numa multa pecuniária diária em benefício da autora pelo descumprimento da determinação acima consignada, da ordem de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00”.
O advogado Eliezer Rodrigues F. Neto, da banca Rodrigues de França Neto Advogados, representa a paciente no caso.
Veja na íntegra a decisão http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20130125-04.pdf

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Doença preexistente omitida em seguro de vida não impede indenização se não foi causa direta da morte


A omissão de informações sobre doença preexistente, por parte do segurado, quando da assinatura do contrato, só isentará a seguradora de pagar a indenização em caso de morte se esta decorrer diretamente da doença omitida. Se a causa direta da morte for outra, e mesmo que a doença preexistente tenha contribuído para ela ao fragilizar o estado de saúde do segurado, a indenização será devida. 

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu razão a uma recorrente do Rio Grande do Sul, beneficiária de seguro de vida contratado com a União Novo Hamburgo Seguros S/A, e reformou decisão da Justiça gaúcha que havia afastado a cobertura securitária em razão de suposta má-fé do segurado ao omitir a existência de doença anterior.

O segurado celebrou contrato com a seguradora em 1999. Em agosto de 2000, ele morreu em consequência de insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória, após sofrer acidente que lhe causou fratura no fêmur.

Sem exame prévio
O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluíram que o contratante agiu de má-fé, com o intuito de favorecer a beneficiária da apólice, ao omitir que muito antes da assinatura do contrato de seguro, em 1997, havia sido diagnosticada uma doença crônica no fígado. Por isso, foi negado o pagamento do seguro.

Não satisfeita, a beneficiária do seguro interpôs recurso especial no STJ, alegando que a decisão diverge da jurisprudência da Corte, para a qual não se pode imputar má-fé ao segurado quando a seguradora não exigiu exames prévios que pudessem constatar com exatidão seu real estado de saúde.

De acordo com a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, a omissão da hepatopatia crônica acarretaria perda de cobertura se essa doença tivesse sido a causa direta do óbito. A ministra destacou que o próprio TJRS reconheceu que não foi assim, pois a fratura no fêmur, que causou a internação e, em seguida, a embolia pulmonar e outras consequências, não teve relação com a doença hepática, a qual apenas fragilizou o estado de saúde do segurado, contribuindo indiretamente para o óbito.

Enriquecimento ilícito
A magistrada observou que produziria enriquecimento ilícito, vetado pelo STJ, permitir que a seguradora celebrasse o contrato sem a cautela de exigir exame médico, recebesse os prêmios mensais e, após a ocorrência de algum acidente, sem relação direta com a doença preexistente, negasse a cobertura, apenas porque uma das diversas causas indiretas do óbito fora a doença omitida quando da contratação.

Esse modo de pensar, segundo a ministra Gallotti, levaria à conclusão de que praticamente nenhum sinistro estaria coberto em favor do segurado, salvo se dele decorresse morte imediata, “pois, naturalmente, qualquer tratamento de saúde em pessoas portadoras de doenças preexistentes é mais delicado, podendo a doença preexistente, mesmo sem relação com o sinistro, constar como causa indireta do óbito”.

“Houve um sinistro – fratura do fêmur – para cujo tratamento foram necessárias internações, durante as quais ocorreu o óbito, cuja causa direta foi insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória. A circunstância de haver doença preexistente que fragilizava a saúde do segurado, mesmo que tenha contribuído indiretamente para a morte, não exime a seguradora de honrar sua obrigação”, concluiu a ministra. 

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Delegado x Advogado

A urbanidade no judiciário e nas relações entre advogado, promotor, juiz e delegados é a regra. Infelizmente a exceção ainda ocorre. 

Na data de hoje presenciei o desrespeito de um Delegado a um colega advogado. Estava aguardando a vez de acompanhar o depoimento de meu cliente no lado de fora da sala do delegado. 

Enquanto isso, na sala, o delegado mal entrou na sala e já começou a perguntar ao interrogado as questões relativas ao flagrante. Educadamente, o advogado lhe interrompeu,  perguntando se ele não iria informar ao seu cliente de seu direito constitucional de permanecer em silêncio. O delegado retrucou dizendo que "quem mandava ali era ele". 

O colega insistiu e orientou o seu cliente a não responder, sendo repreendido pelo delegado. Revidou dizendo que tinha a prerrogativa de instruir o cliente a responder ou não. Aliás, não é um direito, é um dever do advogado prestar o melhor serviço ao seu cliente. Ele não está lá para agradar ninguém. 

Bom, voltemos ao incidente. O delegado continuou insistindo em perguntar ao interrogado e cada vez mais exaltado. Após mais uma intervenção do advogado veio com a seguinte frase dirigida para o advogado:

- o Senhor não se meta no depoimento pois eu lhe prendo por desacato. 

Ato continuo o colega perguntou se estava sendo ameaçado.  Com a exaltação, chegaram outros delegados que logo se prontificaram a finalizarem o depoimento, pois era evidente que o delegado não reunia as mínimas condições de presidir o ato. 

Lembrei, do caso do advogado Scott Millard que foi preso por um juiz ao defender o direito de silêncio de seu cliente.

Em resumo, em 2011 o Dr. Millard defendia um cliente em uma audiência. O juiz faz uma pergunta ao réu, em uma audiência para  fixação de fiança, por posse de drogas. O jovem advogado se levanta e avisa o cliente que é seu  direito não responder a perguntas do juiz que o incriminam. O juiz se irrita,  torna a fazer a pergunta. O advogado se levanta e reitera sua orientação ao  cliente. O juiz manda o advogado se sentar e se calar, mais de uma vez. O  advogado nunca se cala. O juiz manda algemar e prender o advogado, por desacato  à autoridade. O advogado passa quatro horas na cadeia. Seis meses depois: o juiz  reconhece o erro e pede publicamente desculpas ao advogado. Agora, o juiz deve  responder perante a Comissão Judicial por sua conduta. Conclusão unânime:  lamenta-se que o juiz estava em um péssimo dia, mas o advogado não pode ser  punido por defender os direitos de seu cliente — e não deve fugir da raia, mesmo  que acabe na cadeia junto com o cliente. 


O incidente ocorreu em 1º de dezembro de 2011. Na audiência para fixação de  fiança, Millard defendia um cliente acusado de posse de uma pequena quantidade  de drogas. A uma pergunta comprometedora do juiz, ele defendeu o direito de seu  cliente de não se autoincriminar, o que está previsto na Quinta Emenda da  Constituição dos EUA. E também o direito do cliente a um advogado, previsto na  Sexta Emenda, quando o juiz ameaçou retirá-lo da sala de audiência. Eis alguns  trechos do entrevero entre o juiz e o advogado, extraídos da transcrição da  audiência:

JUIZ (ao réu) – Quando fizer o teste de droga hoje, você vai estar “limpo”  ou “sujo”?
ADVOGADO – Recomendo a meu cliente que não responda a essa pergunta,  meritíssimo.
JUIZ – Ele vai responder à pergunta. Ou ele responde à pergunta  ou eu o mando de volta para a cadeia.
ADVOGADO – Meritíssimo…
JUIZ –  Você pode se sentar.
ADVOGADO – Meritíssimo, eu…
JUIZ – Sente-se. 
ADVOGADO – Sou o advogado dele, meritíssimo.
JUIZ – Estou impressionado.  Ambos, sentem-se.
ADVOGADO – Sou o advogado dele, meritíssimo, e…
JUIZ –  Estou impressionado.
ADVOGADO – Meu cliente tem o direito de permanecer  calado…
JUIZ – Estou fixando uma fiança. Há duas maneiras para fazermos  isso. Eu posso lhe aplicar uma pena de 30 dias, a partir da data em que ele está  “limpo”, ou posso mandar ele de volta para a cadeia, até o dia em que ele ficar  “limpo” e, então, decidimos depois.
ADVOGADO – E eu…
JUIZ – Quer fazer o  favor de ficar calado. Eu realmente vou apreciar isso. Obrigado.
ADVOGADO –  Peço desculpas…
JUIZ (ao réu) – Quando foi a última vez que você usou  substâncias controladas? Me diz qual foi a data, por favor.
ADVOGADO –  Meritíssimo, meu cliente tem o direito previsto na Quinta Emenda…
JUIZ –  Não o estou acusando de usar substância controlada. Ele não é acusado disso.  Estou interessado em obter uma resposta limpa, honesta, para a fiança. Agora, se  você não quer fazer isso, saia. A decisão é sua.
ADVOGADO – Meu cliente tem  direito a um advogado e à assistência jurídica efetiva, conforme previsto na  Sexta Emenda…
JUIZ – Você está certo. E isso não é o que ele está obtendo  no momento.
ADVOGADO – Meritíssimo, eu discordo totalmente disso.
JUIZ –  Fico satisfeito em saber.
ADVOGADO – E não deixei de ser respeitoso e nunca  vou deixar de ser respeitoso ao juiz…
JUIZ – Então, quer deixar ele responder as minhas perguntas, por favor?
ADVOGADO – Meu cliente tem o direito constitucional de não se incriminar e,  meritíssimo, da maneira que este procedimento está sendo conduzido, tenho a  forte percepção que há uma ameaça aos direitos previstos na Quinta Emenda.[O juiz e o advogado discutem a Quinta Emenda, a capacidade do tribunal de  determinar um teste de drogas e a sugestão do advogado de marcar uma data para  seu cliente fazer o teste. O advogado começa a dizer o que pensa e o juiz o  corta:]
JUIZ – Não estou interessado no que você pensa. [Volta-se para o réu] –  Quando foi a última vez, a data que você usou substâncias controladas? [O advogado interfere e sugere a seu cliente que não responda.]
JUIZ – Mais uma palavra e vou lhe aplicar uma sanção por desrespeito ao  tribunal. [A seguir, o advogado continua a falar sobre as proteção constitucionais de  seu cliente. O juiz lhe aplica uma multa de US$ 100 por desrespeito ao tribunal.  O advogado continua a falar em defesa de seu cliente.] JUIZ – Advogado, eu o condeno por desrespeito ao tribunal. Levem esse  advogado para a cadeia. [O juiz transfere a audiência para a próxima segunda-feira, pela manhã. O  advogado ficou preso até que a Suprema Corte suspendeu, indefinidamente, o seu  caso – e também o de seu cliente].
Outros juízes e alguns advogados, que falaram à emissora de televisão,  disseram que o juiz Post deve sofrer algum tipo de punição. Desde 1969, apenas  87 juízes de Michigan foram julgados pela Comissão Judicial.
Fonte: Conjur

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Primeiro presídio com gestão privada do Brasil é inaugurado na Grande BH


O primeiro complexo prisional do país construído e administrado pela iniciativa privada será inaugurado na sexta-feira em Ribeirão das Neves, Região Metropolitana de Belo Horizonte. O novo modelo de gestão é baseado no sistema prisional inglês e o consórcio não poderá lucrar com o trabalho dos presos.

Foram três meses somente para elaborar o projeto, com apoio de consultorias nacionais e internacionais. Apenas um pavilhão do Complexo Penitenciário Público-Privado (CPPP) ficou pronto e outros quatro serão construídos. Ontem o Comando de Operações Especiais fez uma simulação no prédio, que tem duas portarias de acesso: uma de identificação e outra para revista, com pórtico com detector de metais.

As áreas de serviço e administração são separadas das galerias e tudo que entrar e sair do presídio passará por raio X. Há banheiros para pessoas com necessidades especiais e oito salas de aula.

As portas serão abertas e fechadas a distancia, a partir da sala de monitoramento.

O consórcio que venceu a licitação é responsável pela arquitetura, pela construção e pela gestão da penitenciária. Como o contrato de exploração terá duração de 27 anos, o gestor privado tem que utilizar materiais e equipamentos adequados e de alta qualidade e durabilidade, para não ter eventuais prejuízos, já que todo o ônus da manutenção será dele, informou a Secretaria de Defesa Social (Seds). Até o fim do ano, serão criadas 3.040 vagas.

O processo é inovador sob vários aspectos. Há metas para impedir fugas e rebeliões de presos, sob pena de haver descontos nos repasses feitos pelo estado. São 380 indicadores de desempenho definidos pelo governo de Minas. O gestor privado fica responsável ainda pela assistência médica e odontológica para cada preso, assistência social e jurídica a cada dois meses. As consultas psiquiátricas serão constantes e não serão apenas para quem apresentar algum tipo de distúrbio comprovado. Será a primeira unidade prisional de Minas com terapeutas ocupacionais.


O contrato garante ainda que não haverá ociosidade entre os presos. Todos que estiverem aptos a trabalhar, estudar e praticar esportes terão atividades, inclusive com treinamento profissional. O preso não será obrigado, pois é garantido a ele esse direito pela Lei de Execução Penal.


Os investimentos privados na infraestrutura da unidade serão de R$ 280 milhões. As despesas para o estado só começarão quando os presos já estiverem ocupando o espaço. Das 3.040 vagas, 608 serão ocupadas ainda este mês. Outros dois pavilhões devem ficar prontos neste semestre e dois até o fim do ano.

O CPPP será apenas para presos do sexo masculino, condenados em regimes fechado (1.824 vagas) e semiaberto (1.216). Alimentação, segurança das muralhas e uniformes também ficam por conta do consórcio, cabendo ao estado a fiscalização dos serviços.


O presídio terá 1.240 câmeras de segurança, além de sensores de presença e de calor, que acionam alarmes, bem como comandos eletrônicos para abrir e fechar grades das celas, além de comando de voz para acordar os presos.


Para impedir a escavação de túneis para fugas, o piso das celas terá 18cm de concreto, uma chapa de aço de meia polegada e mais 11cm de concreto. Vasos sanitários e bebedouros foram projetados para que os presos não consigam esconder drogas ou outros materiais ilícitos neles. Se o detento põe algo dentro do vaso, o material é automaticamente descartado.


Os presos começarão a ser transferidos para a nova unidade depois da inauguração, oriundos de presídios da Grande BH e tidos como aptos para trabalhar e estudar. Apenas os não perigosos. Oito empresas estão interessadas em instalar galpões de trabalho no CPPP, como fábricas de móveis, calçados, refrigerantes e confecção de uniformes.


Alternativa inédita


De acordo com o secretário de Estado de Defesa Social (Seds), Rômulo Ferraz, o novo presídio representa uma alternativa muito importante neste momento pela demanda crescente que o estado enfrenta por gerar sistematicamente vagas no sistema prisional e isso tem um custo muito elevado, segundo ele. A criação de uma vaga para um preso hoje tem variado de R$ 40 mil a R$ 50 mil, afirma o secretário, com base no levantamento do Departamento Penitenciário do Ministério da Justiça (Depen). O estado enfrenta uma realidade de extrema dificuldade de construir unidades prisionais com recursos próprios, diz Ferraz.


O secretário ressaltou a possibilidade de uma ressocialização dos presos muito maior com esse novo projeto, por causa das oficinas de trabalho e salas de aula. De acordo com Rômulo Ferraz, se o estado tiver um gasto equivalente ao que tem hoje por preso que estiver cautelado nessa unidade, já será um passo muito importante, pois a construção dessas cinco unidades do complexo ficaria em R$ 200 milhões, que o estado não está gastando.


Hoje o estado tem um custo mensal de R$ 2 mil por cada preso. A população carcerária de Minas hoje é de 46 mil presos e há mais 6 mil sobre a guarda da Polícia Civil em cadeias públicas no interior, em processo de extinção. Segundo Rômulo Ferraz, há um déficit de 10 mil vagas prisionais no estado. O uso de tornozeleiras vai liberar 4 mil vagas no sistema prisional. Além disso há projetos para mais 15 unidades prisionais e duas que estão sendo construídas em Itaúna e Poços de Caldas. (UAI).


Fonte: Associação do MP de Minas Gerais

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Ilegalidade em Prisão em flagrante: Crime Permanente

A quase unanimidade dos juízes entende que o tráfico de drogas por ser um crime permanente, permite a violação de domicílio pela autoridade policial. 


O juiz de direito Rosivaldo Toscano Jr, em decisão proferida em audiência dá uma aula sobre o tema. 



A questão é, que se a autoridade policial "investiga" alguém, faz tocaia, porque não respeitar a garantia constitucional e requerer um mandado de busca e apreensão?



A violação da Constituição é uma atitude grave, e deve ser combatida pelos agentes do direito. Mas infelizmente, é a mais corriqueira realidade. 



Segue o vídeo:



Tribunal de Justiça do RS condena empresa por acidente em escada rolante


A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a rede de lojas C&A ao pagamento de indenização para criança que teve a perna cortada na escada rolante da loja. Além da cobertura de gastos com futuras cirurgias, foi fixada indenização em R$ 30 mil por danos morais.
Caso
A criança, autora da ação e representada por sua mãe, sofreu o acidente ao prender a perna em um dos degraus da escada rolante que utilizava para descer até o setor infantil da Loja C&A, localizada na Rua dos Andradas, no centro de Porto Alegre.
Na época, a menina tinha dois anos e oito meses e estava acompanhada de sua mãe e de sua avó. Na ocasião, a criança estava em um degrau abaixo da mãe, sendo que a mesma percebeu que havia algo errado quando ouviu os gritos da avó da criança e notou que a menina estava ensanguentada.
O incidente ocasionou um corte profundo na perna da criança, que teve que se submeter à intervenção cirúrgica, tratamento médico e ainda apresenta cicatrizes da lesão.
No processo, foi requerida a condenação da loja ao pagamento de todos os procedimentos futuros que forem necessários à reparação dos danos sofridos pela autora, tais como cirurgias de ordem reparadora e estética, medicamentos, exames, internações hospitalares e acompanhamentos médicos, a título de danos materiais, bem como a restituição dos valores despendidos. Também requereu pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Sentença     
Na Justiça de 1º Grau, o Juiz de Direito Alexandre Schwartz Manica condenou a Loja C&A. Na sentença, afirmou que o acidente foi grave e que a empresa já teve outros processos semelhantes.
Certamente ainda causa dissabor e estresse na infante, saber ou intuir que deverá se submeter a novo procedimento cirúrgico que, pela natureza de cirurgia plástica, ensejará novos cuidados pós-cirúrgicos pelos quais já passou, afirmou o magistrado.
A loja foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil, ressarcimento das despesas com o tratamento médico, além de cobertura de todos os procedimentos futuros que forem necessários à reparação dos danos físicos.
Decisão
A relatora da apelação no TJRS foi a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, que confirmou a condenação, mas reduziu o valor da indenização por danos morais.
Segundo o entendimento da magistrada, apesar dos avisos que a loja colocou alertando dos riscos existentes na utilização da escada rolante, as providências tomadas pela loja para evitar acidentes não foram suficientes.
A Desembargadora afirmou ainda que a mãe teve culpa concorrente, pois não segurou a criança no colo ao usar a escada rolante, devendo a indenização por danos morais ser reduzida.
Na decisão, a magistrada manteve a indenização por danos materiais e a cobertura com os gastos resultantes de cirurgias que a criança venha a realizar no futuro. Com relação ao dano moral, foi determinada a quantia de R$ 30 mil.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Marilene Bonzanini, que acompanharam o voto da relatora.
Apelação Cível  nº 70051868180

Consumidor ganha indenização por encontrar corpo estranho dentro da garrafa de refrigerante


O caso foi julgado pela 9ª Câmara Cível do TJRS. Após encontrar uma sujeira dentro da garrafa em um bar, o homem se sentiu mal e resolveu ingressar na Justiça.
A Desembargadora relatora do caso, Marilene Bonzanini, explicou ao programa Justiça Gaúcha que a segurança que o consumidor espera ao adquirir o produto alimentar foi frustrada, por isso o dever de indenizar.
Assista a entrevista na íntegra pelo link a seguir:

Ressocialização: Cerca de 13 mil presos trabalham em Minas Gerais

Cerca de um terço da população carcerária do estado de Minas Gerais está envolvida em atividades laborais enquanto cumpre pena. São quase 13 mil detentos que trabalham em funções variadas, que vão desde a construção civil até atividade autônoma de artesanato. A ressocialização de detentos é uma das prioridades do Conselho Nacional de Justiça, por meio do Programa Começar de Novo.

As atividades profissionais desenvolvidas pelos detentos em Minas Gerais são variadas: construção civil (com destaque para a reforma do estádio do Mineirão para a Copa de 2014), limpeza urbana, fabricação de circuitos elétricos, bolas e equipamentos eletrônicos, artesanato, panificação, frigorífico, produção de roupas e sacolas ecológicas.

Os detentos recebem pelo trabalho a remição de pena, ou seja, a cada três dias trabalhados têm menos um dia na sentença. Além disso, muitos são remunerados diretamente e recebem, na maior parte das vezes, três quartos do salário mínimo, conforme determina a legislação vigente, ou pela venda daquilo que produzem, como os que fazem artesanato. No caso da produção artesanal são os familiares que levam o material a ser trabalhado e vendem o produto fabricado, gerando renda.

Quando o preso é renumerado, o valor do pagamento é dividido em três partes: 50% são pagos ao preso no mês seguinte à realização do trabalho, 25%, destinados a pecúlio (disponibilizado quando o detento se desliga do sistema prisional) e os outros 25%, utilizados para ressarcimento do Estado.

A regulação do trabalho dos presos em Minas Gerais acontece por meio do Programa Trabalhando a Cidadania, que tem cerca de 400 parceiros contratantes, entre empresas privadas, organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs), fundações, autarquias e 30 prefeituras municipais, além do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). O Programa é desenvolvido pela Secretaria Estadual de Defesa Social.

Para trabalhar, o detento precisa passar pela indicação das Comissões Técnicas de Classificação das unidades prisionais, que são formadas por advogados, médicos, psicólogos, assistentes sociais e agentes penitenciários. A equipe avalia a situação de cada preso analisando o perfil para o trabalho e questões de segurança e de saúde.

Pagamento - Desde maio de 2011, os presos mineiros que trabalham enquanto cumprem pena recebem o salário por meio de cartões magnéticos do Banco do Brasil, que podem ser usados para sacar dinheiro ou realizar pagamentos a débito. Minas Gerais é o primeiro estado do país a oferecer esse benefício aos presos. O cartão de banco reduz o fluxo de dinheiro dentro das unidades prisionais e permite que pessoas, muitas vezes até sem documentação anteriormente, deixem de ser excluídas do sistema bancário e passem a ter a possibilidade de planejamento e controle financeiro, exercendo sua cidadania.

Antes do cartão, o pagamento pelo trabalho era creditado em uma única conta por unidade prisional e um agente penitenciário ou servidor ficava responsável pelo repasse aos detentos, mediante assinatura de comprovante. Agora, o salário é depositado em uma conta-benefício, e o próprio detento, ou alguma pessoa a quem ele concedeu procuração, pode sacá-lo em qualquer agência ou caixa eletrônico.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

CHASSIS REMARCADO - VÍCIO OCULTO EM CARRO VENDIDO AUTORIZA RESCISÃO DE CONTRATO POR COMPRADOR

  A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ rejeitou recurso contra sentença que rescindiu contrato de compra e venda de uma picape GM/S10, bem como determinou que a ré - mediante a entrega do bem - devolva a quantia paga pelo autor, corrigida, além de R$ 10 mil por danos morais, tudo em razão de o utilitário ter sido flagrado em vistoria do Detran com o número do motor remarcado - fato não revelado ao comprador.

    Em apelação, a revendedora alegou cerceamento de defesa, já que o juiz julgou antecipadamente a ação, sem ouvir as testemunhas por ela indicadas, que provariam a ciência do comprador sobre a regravação no bloco do motor. Sustentou que regravar o motor - o que ocorre quando há necessidade de troca do bloco do motor, seja porque ele fundiu ou porque apresentou algum defeito - não gera depreciação do veículo. 

   Os desembargadores entenderam que o vício oculto autoriza a rescisão do contrato. "As provas documentais trazidas à baila são suficientes ao deslinde da quaestio, [...] sendo acertado o procedimento do juiz de primeiro grau em julgar antecipadamente o feito", anotou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria. Os magistrados explicaram que, apesar de a defesa insistir que não há decréscimo no valor do bem em virtude da remarcação, nada havia sido informado ao comprador.

    "Veículo com motor anteriormente adulterado, […] por evidente, não só se enquadra no conceito de defeito oculto, não verificável por uma atenção comum ou um simples e rápido exame do comprador, como também, por sua gravidade, torna a coisa imprópria ao uso a que é destinada, diminuindo-lhe o valor", acrescentou Steil. Por fim, em razão dos constrangimentos havidos no Detran - o veículo só não foi apreendido porque não houve vistoria definitiva –, a câmara também manteve os danos morais aplicados ao caso.

    "Sem sombra de dúvida que os transtornos e humilhações sofridas pelo autor causaram-lhe dano moral, pois a impossibilidade de realizar a transferência do bem, uma vez que o veículo acabou reprovado na vistoria, bem como a impossibilidade do uso do bem, causa natural constrangimento, dissabor e aborrecimentos continuados pela negativa da ré em desfazer o negócio jurídico", finalizou o relator. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.076194-7)

TIM é condenada por não entregar prêmio para cliente


São Paulo – A Justiça de São Paulo condenou a operadora TIM a indenizar um cliente por não entregar o prêmio de uma promoção.
Em 2007, o cliente Ronaldo Pedroso venceu uma promoção que prometia um encontro com a cantora Laura Pausini. Porém, foi informado que o compromisso não seria possível por "motivos de força maior".
O cliente procurou a Justiça, que decidiu que a TIM deveria pagar 20 mil reais a Pedroso por danos morais.
A TIM recorreu alegando que a responsável pela promoção seria a Warner Music Brasil, gravadora da cantora e gestora de sua agenda.
Porém, para os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo em nenhum momento do regulamento a Warner Music aparece citada. Dessa forma, responsabilizaram a TIM pelo concurso.
"A promoção teve iniciativa da operadora de telefonia celular TIM´, sendo certo que foi esta quem entrou em contato com seus clientes, entre eles o autor (Ronaldo), comunicando-lhes sobre o concurso”, afirma a decisão.
Entretanto, o valor inicial da indenização foi considerado excessiva. O novo valor é de 5000 reais.
Segundo a TIM, ainda cabe recurso, porém a empresa afirmou que não irá comentar nenhum processo em andamento.

Fonte: Info

sábado, 22 de dezembro de 2012

Justiça aumenta danos morais por negativação no SPC

   Com o objetivo de construir uma orientação pedagógica capaz de restringir abusos contra consumidores praticados por grandes conglomerados comerciais, a 1ª Câmara de Direito Civil do TJ majorou de R$ 3 mil para R$ 35 mil o valor da indenização por danos morais aplicada contra uma rede de lojas que negativou, e assim manteve, o nome de um cliente que não somente pagou prestação atrasada como também adiantou as que ainda venceriam no futuro. 

   De acordo com os autos, três parcelas que estavam em atraso foram pagas, além de adiantadas as duas últimas quase 60 dias antes do vencimento. Mesmo assim, no mês subsequente à quitação, o nome permanecia listado nos órgão de proteção ao crédito da cidade. O apelante teve conhecimento do fato ao fazer compras no comércio e ser impedido de parcelar o valor, em virtude da inscrição não retirada pela loja.  

   Insatisfeito com o valor arbitrado em 1º grau, o consumidor apelou e teve sucesso no TJ. Sustentou, entre outros argumentos, que o valor fixado não tem o condão de alterar práticas comerciais abusivas de uma rede cujo faturamento anual suplanta R$ 220 milhões. "Indenizações reduzidas atentam contra a razoabilidade de todo o sistema jurídico, haja vista que, a pretexto de impedir o enriquecimento sem causa da vítima, acaba por provocar em via reflexa o enriquecimento sem causa do ofensor", anotou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da apelação.  

   Acrescentou que a manutenção das práticas comerciais inadequadas, mesmo depois de passados mais de 20 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, abarrotam os escaninhos da Justiça. "Nessa toada, é imperioso que o Poder Judiciário assuma seu papel de pacificador social e entregue a prestação jurisdicional adequada à construção de uma sociedade cidadã, relevando a imposição legal de proteger (jurisdicionalmente) os consumidores", finalizou. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.102624-3).

Fonte: TJSC

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Candidato tatuado tem direito a participar de concurso de Bombeiro Militar

Decisão do Grupo de Câmaras do Tribunal de Justiça entendeu que candidato não pode ser desclassificado por ter tatuagens, ainda que o edital do concurso assim preveja. 

A exigência se mostrou desarrazoada e somente poderia ser desclassificado caso houvesse proibição em lei.

Segue a íntegra do julgado:


Processo: 2011.022918-5 (Acórdão)
Relator: Jaime Ramos
Origem: Capital
Orgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Julgado em: 28/11/2012
Classe: Mandado de Segurança


Mandado de Segurança n. 2011.022918-5, da Capital
Relator: Des. Jaime Ramos

MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - IMPUGNAÇÃO À NORMA DO EDITAL DO CERTAME - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO ACOLHIDA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO - DECADÊNCIA AFASTADA PELO STJ - NECESSIDADE DE DECIDIR SOBRE MÉRITO - BOMBEIRO MILITAR - INAPTIDÃO EM EXAME DE SAÚDE - CANDIDATO COM TATUAGEM - EXCLUSÃO PREVISTA NO EDITAL MAS NÃO EM LEI - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES - ORDEM CONCEDIDA.

Em se tratando de tatuagem que não possui conteúdo obsceno, ofensivo ou de morte, incitação ou apologia ao crime ou à traficância ou consumo de drogas, discriminação racial, étnica, religiosa ou de qualquer outra natureza, nem mensagem ideológica alguma, que possa trazer problema ao exercício da atividade de bombeiro militar, não é razoável nem proporcional que o candidato possa ser eliminado do concurso público por força de previsão editalícia, sobretudo se não há lei formal impondo essa condição (não possuir tatuagem) para o provimento de cargo público.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 2011.022918-5, da Comarca da Capital (Tribunal de Justiça), em que é impetrante Jorge Antunes dos Santos, e impetrado o Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina:

O Grupo de Câmaras de Direito Público decidiu, por maioria de votos, conceder a ordem. Vencido o Exmo. Sr. Des. Newton Trisotto. Custas na forma da lei.

Do julgamento realizado em 28 de novembro de 2012, presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Gaspar Rubick, participaram os Exmos. Srs. Desembargadores João Henrique Blasi, Jorge Luiz de Borba, Gaspar Rubick, Pedro Manoel Abreu, Newton Trisotto, Luiz Cézar Medeiros, Nelson Schaefer Martins, Cesar Abreu, Cid Goulart e José Volpato de Souza.

Florianópolis, 28 de novembro de 2012.

Jaime Ramos


Relator


RELATÓRIO


Jorge Antunes dos Santos impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, alegando que se inscreveu no concurso público de que trata o Edital n. 003/CBMSC/SSP/2010, para concorrer a uma das vagas do Curso de Formação de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar Estadual; que foi aprovado na prova objetiva, mas no exame de saúde, por possuir uma tatuagem na panturrilha direita, foi considerado inapto, conforme previsto no edital do concurso; que, por força do princípio da legalidade, os requisitos de admissibilidade nos cargos, empregos e funções públicas devem estar previstos em lei, motivo pelo qual as disposições editalícias não podem se distanciar da lei nem da Constituição Federal; que é relativa a liberdade da Administração Pública, em relação às normas do edital; que não pode ser discriminado pelo fato de possuir uma tatuagem.

Requereu: a) o benefício da justiça gratuita; b) o deferimento da liminar e a concessão definitiva da ordem para determinar que o impetrado se abstenha excluir ou impedir que o impetrante participe dos exames físicos e demais provas do concurso, devendo marcar nova data para que possa ser realizado os exames de aptidão física.

Deferida a liminar para assegurar ao impetrante o direito de participar das demais etapas do certame, o impetrado e o Estado de Santa Catarina, por seu Procurador, prestaram informações arguindo a preliminar de decadência do direito à impetração, haja vista que esta, ocorrida em 11/04/2011, é dirigida contra a norma do Edital n. 003/CBMSC/SSP/2010, publicado em 22/11/2010, que prevê a exclusão do candidato que apresentar tatuagem em desacordo com o Anexo I, do edital do concurso.

No mérito, disseram que os arts. 10 e 11, da Lei Estadual n. 6.218, de 10/02/1983 (Estatuto da Polícia Militar Estadual), estabelecem a idoneidade moral e a capacidade física como condições de ingresso na Polícia Militar, e determinadas tatuagens e sua localização inviabilizam o cumprimento dessas condições, motivo pelo qual é legal a exigência editalícia; que "em hipótese alguma o policial militar, ou mesmo o bombeiro militar, pode exibir marcas, sinais ou tatuagens que possam induzir a população a pensar que seu comportamento profissional seja visto como transgressivo ou anti-social, sob pena de criar clima de insegurança"; que "os militares, no desempenho da segurança pública ostensiva, necessitam transmitir a imagem de adesão a padrões convencionais de comportamento, como que não se harmoniza a utilização de tatuagens"; que o impetrante possui uma tatuagem que não fica coberta pelos uniformes de educação física da Polícia Militar; que não se pode "afastar a exigência editalícia, porquanto estatuída em juízo de conveniência administrativa voltado para a consecução de eficiência no serviço de policiamento ostensivo".

Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl, opinou pela concessão da segurança.

Este Grupo de Câmaras de Direito Público, em sessão realizada no dia 09/11/2011, por votação unânime e acórdão da lavra do eminente Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, decidiu "reconhecer a decadência e denegar a segurança com fundamento no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, revogando-se a liminar. Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Sem custas, porquanto preenchidos os requisitos da Lei n. 1.060/50" (fls. 80 e 86).

Inconformado, o impetrante interpôs "Recurso Ordinário Constitucional", ao qual o Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, por acórdão da lavra do Ministro Herman Benjamin, deu provimento para afastar a decadência do direito à impetração e determinar o retorno dos autos a esta Corte de Justiça, para que seja examinado o mérito da ação mandamental.

VOTO

1. O Superior Tribunal de Justiça, por acórdão da lavra do Ministro Herman Benjamin, deu provimento ao Recurso em Mandado de Segurança n. 38.071/SC, interposto pelo impetrante, para afastar a decadência do direito à impetração e determinar que este Tribunal de Justiça examine o mérito do "mandamus".

Eis a ementa do acórdão:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS. ELIMINAÇÃO DO CERTAME EM RAZÃO DE O ÍNDICE DE MASSA CORPORAL NÃO ESTAR CONFORME AS REGRAS DO EDITAL. PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. PRODUÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS.

"1. Discute-se nos autos o termo inicial do prazo de decadência para a impetração de Mandado de Segurança, em virtude de ato coator que excluiu o candidato do curso de formação do Corpo de Bombeiros Militar por apresentar tatuagem em desacordo com o edital.

"2. No caso, o Tribunal de Justiça local considerou que o Mandado de Segurança deveria ter sido impetrado dentro do prazo de 120 dias a contar da publicação do edital, em razão de estar-se impugnando regra editalícia. Esse entendimento, porém, não se aplica à hipótese dos autos.

"3. Embora as regras constantes de editais de concursos públicos possam ser impugnadas por meio de Mandado de Segurança desde a publicação do edital, ocasião em que o impetrante deverá demonstrar a existência de direito que foi violado ou poderá sê-lo, não se pode ignorar o fato de que o direito de ação é potestativo e o direito a ser protegido pelo Mandado de Segurança deve ser, comprovadamente, líquido e certo.

"4. A coação surge apenas quando o candidato foi eliminado do certame. Somente nesse momento, a regra editalícia passa a afetar seu direito subjetivo, legitimando-o para a impetração.

"5. A partir da efetiva produção de efeitos da regra editalícia, que se reputa violadora de direito líquido e certo, materializada pelo ato de eliminação do candidato, é que deve ser observado o prazo de 120 dias para a impetração do Mandado de Segurança.

"6. Recurso ordinário provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja apreciado o mérito do Mandado de Segurança" (STJ - RMS n. 38.071/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/10/2012).

Assim, afastada pelo Superior Tribunal de Justiça a decadência do direito à impetração do mandado de segurança, examina-se o mérito da ação mandamental.

2. Há que se conceder a ordem.

Consta dos autos a prova de que o impetrante se inscreveu no "Concurso Público ao Curso de Formação de Soldado - CFSd, para admissão ao Quadro Combatente do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina", de que trata o Edital n. Edital n. 003/CBMSC/SSP/2010, de 08/11/2010, e, após a realização das provas objetiva de conhecimentos e de prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório (1ª fase do concurso - subitem 5.1, do edital), teve assegurado o direito de participar do exame de saúde, de caráter apenas eliminatório (2ª fase).

O Edital n. 003/CBMSC/SSP/2010, no subitem 8.11, alínea "a", estabelece que será julgado NÃO APTO para o serviço e o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar, e para frequentar o CFSd, o candidato que "não preencher os índices mínimos e/ou incidir nas condições incapacitantes ou exceder a proporcionalidade de peso e altura constantes deste Edital".

E, no Anexo II, do referido edital, constam como "condições incapacitantes", dentre outras, a existência de "tatuagem em qualquer área do corpo, se expressando motivos obscenos, ofensivos ou de morte, que possam ser consideradas como manifestações de desequilíbrios psíquicos, de qualquer tipo. Se possuir tatuagem, a mesma não deverá ficar exposta quando trajando uniforme de Educação Física Militar previsto no Regulamento de Uniformes do CBMSC, ou seja, em hipótese alguma, na cabeça, pescoço acima da área coberta pela gola da camiseta de manga curta, no terço distal do braço, no antebraço, nas mãos abaixo do terço médio das coxas para ambos os sexos".

A Constituição Federal de 1988, no seu art. 37, inciso I, estabelece que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei", e que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (art. 37, inciso II - original sem destaque).

Em simetria com o art. 37, incisos I e II, da Carta Magna, a Constituição Estadual de 1989 também prevê que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei" (art. 21, "caput") e, além disso, "a investidura em cargo ou admissão em emprego da administração pública depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (art. 21, inciso I).

Na sua atual redação, a Constituição da República, no tocante aos militares, estabelece que "os membros das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios" (art. 42), e a eles se aplicam "o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV (art. 142, § 3º, inciso VIII); e "além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo à lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores" (art. 42, § 1º).

O § 3º, inciso X, do art. 142, da Carta Magna, por sua vez, diz que "os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: [...] X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra".

Conclui-se, portanto, que aos militares não se aplica o disposto no art. 7º, inciso XXX, da Constituição Federal de 1988, que trata da "proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil".

Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

"ADMINISTRATIVO - MILITAR - CONCURSO PARA O QUADRO COMPLEMENTAR DA AERONÁUTICA - LIMITE DE IDADE.

"1. Os militares estão sujeitos a limitação de idade, consoante previsto no art. 42, § 9º, da CF, não se lhes aplicando a norma do art. 7º, XXX. Precedentes do STJ.

"2. Recurso conhecido e provido" (STJ - REsp n. 149.471/RS, Rel. Ministro Anselmo Santiago, DJU de 18/12/1998, p. 422).

No Estado de Santa Catarina, a Lei Estadual n. 6.218, de 10/02/1983 (Estatuto da Polícia Militar), efetivamente prevê que "o ingresso na Polícia Militar, ressalvado o previsto no art. 5º, é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou de crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, cumpridas as condições previstas em Lei, complementadas por regulamentos, normas e instruções" (art. 10), daí porque os candidatos interessados em ingressar na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar deverão preencher, dentre outras condições, as "relativas a nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, capacidade física e idoneidade moral [...]" (art. 11).

A Lei Federal n. 6.880, de 09/12/1980 (Estatuto dos Militares Federais), também estabelece que "o ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" (art. 10) e, além disso, "para matrícula nos estabelecimentos de ensino militar destinados à formação de oficiais, da ativa e da reserva, e de graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça ou não tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional" (art. 11).

Logo, não se discute que, em razão da atividade exercida pelo Policial Militar ou pelo Bombeiro Militar, a lei pode estabelecer algumas exigências para o ingresso na carreira, como a imposição de um limite mínimo e máximo de idade e de altura, capacidade física e idoneidade moral, não ser portador de tatuagem ofensiva, por exemplo, mormente porque assim autoriza o art. 39, § 3º, da Constituição da República.

De igual modo, o art. 142, § 3º, inciso X, da Carta Magna que, por força do § 1º do art. 42, da Constituição Federal, se aplica aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, determina que "a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade [...]".

No caso discutido nestes autos, como se disse anteriormente, o Edital n. 003/CBMSC/SSP/2010, no subitem 8.11, alínea "a", e seu Anexo II, proíbem a participação, no certame, de candidato que possua tatuagem que se torne visível com o uso de uniforme de educação física militar.

O impetrante, conforme demonstra a fotografia de fl. 18, tem uma tatuagem na lateral da perna esquerda que, pela grande extensão, certamente ficará visível quando estiver trajando uniforme de educação física militar ou camiseta regata de uso de integrantes do Corpo de Bombeiros em missões de busca e salvamento em água, o que contraria a norma do subitem 8.11, alínea "a", bem como o disposto no Anexo II, do edital do certame, mas não configura, em hipótese, uma condição incapacitante, de sorte que o impetrante não pode, por esse motivo, ser eliminado do certame.

Ora, em se tratando de uma tatuagem que não possui conteúdo obsceno, ofensivo ou de morte, incitação ou apologia ao crime ou à traficância ou ao consumo de drogas, discriminação racial, étnica, religiosa ou de qualquer outra natureza, nem mensagem ideológica alguma, que possa trazer inconvenientes ao exercício da atividade militar, não é razoável nem proporcional que, por esse motivo, o candidato possa ser eliminado do concurso público, sobretudo porque não há lei formal impondo essa condição (não possuir tatuagem) para o provimento de cargo público.

A matéria não é nova neste Grupo de Câmaras de Direito Público, que assim tem orientado:

"INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR - INAPTIDÃO NO EXAME DE SAÚDE EM DECORRÊNCIA DE TATUAGEM - EXCLUSÃO DISCRIMINATÓRIA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE

"A exclusão de candidato no concurso público baseado no simples fato de possuir uma tatuagem, além de ser discriminatória, contraria os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

"'Fazer da tatuagem uma doença incapacitante capaz de, por si só, excluir o candidato, é contrariar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente se a tatuagem é discreta e suave, bem por isso em nada influenciará na capacidade física da impetrante e desrespeito ao prestígio que goza a incorporação do Corpo de Bombeiros' (MS n. 2005.042332-0, Des. Rui Fortes)" (TJSC - MS n. 2011.083664-3, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 08/02/2012).

"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO PORTADOR DE TATUAGEM. INABILITAÇÃO. AFRONTA À RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

"I. É de ser concedida a ordem para possibilitar que o candidato impetrante possa prosseguir no concurso público de ingresso na Polícia Militar, na medida em que, além de inexistir comando legal que vede a tatuagem que ostenta, ela, por sua localização, sequer ficará exposta quando em serviço, inexistindo, por isso, motivo razoável para havê-la como incapacitante [...]" (TJSC - MS n. 2011.082421-5, da Capital, Rel. Des. João Henrique Blasi, julgado em 14/03/2012).

"CONCURSO PÚBLICO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 002/CESIEP/2010. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. TATUAGEM. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. ADORNO QUE NÃO PODE SER ERIGIDO EM CONDIÇÃO INCAPACITANTE PARA O SERVIÇO CASTRENSE. MATÉRIA QUE PEDE SOLUÇÃO DE LEGE FERENDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA" (TJSC - MS n. 2011.046900-2, da Capital, Rel. Des. Newton Janke, julgado em 28/09/2011).

"MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR - ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO PORQUE PORTADOR DE TATUAGEM - RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI, MAS APENAS NO EDITAL DO CONCURSO - ORDEM CONCEDIDA

"'Somente lei formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas' (STF, AgRgAI n. 627.586, Min. Eros Grau; AgRgAI n. 598.715, Min. Marco Aurélio; AgRgRE n. 509.296, Min. Gilmar Mendes)" (TJSC - MS n. 2010.068008-1, da Capital, Rel. Des. Newton Trisotto, julgado em 09/03/2011).

Do Tribunal Federal da 1ª Região colhe-se o seguinte julgado:

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AFASTADAS. INAPTIDÃO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. TATUAGEM. VEDAÇÃO CONTIDA NO EDITAL - COMPROMETIMENTO DA ESTÉTICA E MORAL NÃO VERIFICADAS" (TRF da 1ª Região - AC 2006.38.00.012399-5/MG, Relatora Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, julgada em 01/04/2009).

Extrai-se dos fundamentos do voto deste último julgado, que passam a fazer parte integrante deste acórdão, extrai-se:

"Mister salientar que o fato do edital fazer lei entre as partes e de ser editado de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa, não o torna imune à apreciação do Judiciário, sob pena da discricionariedade administrativa transmudar-se em arbitrariedade da administração. Ademais, os requisitos para investidura em cargo público devem estar previstos em lei, o que não restou verificado no caso concreto.

"In casu, ainda que superada a discussão acerca da possibilidade de tal critério vir definido por meio de portaria, é certo que as situações previstas nos itens 7.2 e 7.3, anexo 3, da portaria n. 220/DE2, acima transcrita, não restaram configuradas. Com efeito, as tatuagens existentes no corpo do apelado não afetam a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas, considerando que as mesmas não representam: ideologias terroristas ou extremistas contrárias às instituições democráticas ou que preguem a violência e a criminalidade; discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem; idéias ou atos libidinosos; e idéias ou atos ofensivos às Forças Armadas (item 7.2 da portaria DEPENS n.220/DE2).

"Por outro lado, as tatuagens em questão também não prejudicam os padrões de apresentação pessoal quando no uso de uniformes estabelecidos por regulamento do Comando da Aeronáutica, incluindo aqueles previstos para a prática de educação física (item 7.3 da portaria DEPENS n.220/DE2).

"É de conhecimento notório a rigidez dos padrões de apresentação das Forças Armadas, não cabendo ao judiciário impedir e nem incentivar tal prática.

"Todavia, no momento em que esta prática obsta o direito de um candidato de concorrer em um certame faz-se imprescindível à intervenção judicial, para fazer sanar tamanha ilegalidade.

"Assim, as tatuagens analisadas sob o prisma estético não podem ser inseridas no rol de critérios de inaptidão, pois o simples fato de possuir uma tatuagem não tem nenhuma correlação com a capacidade de uma pessoa ocupar um cargo.

"Ademais, conforme verificado, a portaria não veda a tatuagem por si só, mas somente aquelas alusivas ao rol de situações expostas na portaria. Observo, pois, através das fotos acostadas aos autos (fls.18/19), que as tatuagens, uma do cruzeiro do sul e outra de um lobo, não configuram nenhuma das hipóteses previstas nos itens 7.2 e 7.3, acima referidos, não podendo, assim, constituir razão para a exclusão do candidato.

"Também não assiste razão à apelante na alegação de que a procedência do pedido significaria atribuir vantagem a um candidato, ofendendo a isonomia do concurso, vez que o mesmo é assegurado a todos que se encontrem na mesma situação, não havendo com isso tratamento desigual" (TRF da 1ª Região - AC 2006.38.00.012399-5/MG, Relatora Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, julgada em 01/04/2009).

Nesse passo, diante dos fundamentos alinhados, há que se conceder a ordem, uma vez que foi violado pela autoridade impetrada o direito líquido e certo do impetrante, de permanecer no certame, com o afastamento do óbice editalício irrazoável e desproporcional, de sorte que estão presentes os requisitos necessários para a ação mandamental, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988; e do art. 1º da Lei n. 12.016, de 07/08/2009.

3. O impetrado alega que a norma editalícia não é desarrazoada e está dentro dos limites discricionários do juízo de conveniência da Administração Pública, o que seria acolhido pela jurisprudência.

Não obstante, razão não lhe assiste.

Em primeiro lugar porque o poder discricionário concedido à Administração Pública não é amplo nem irrestrito, haja vista que deve se ater aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além dos princípios implícitos de razoabilidade e proporcionalidade (arts. 5º, incisos II e LIV, e 37, "caput", da Constituição Federal de 1988), vale dizer, o poder discricionário encontra limites na lei.

O poder discricionário, na lição de HELY LOPES MEIRELLES, "é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

"Convém esclarecer que o poder discricionário não se confunde com poder arbitrário. Discricionariedade e arbítrio são atitudes inteiramente diversas.Discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, quando autorizado pelo Direito, é legal e válido; ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido" (Direito administrativo brasileiro. 37. ed., São Paulo: Malheiros, 2011, p. 122/123 - grifo aposto).

Segundo porque Constituição Federal determina que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, inciso XXXV), daí por que, no caso concreto, não se está analisando o mérito do ato administrativo, mas sua conformidade com os princípios que norteiam a Administração Pública, mormente o da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nesse passo, em virtude dos fundamentos acima transcritos, é ilegal, desarrazoado e desproporcional excluir do concurso público candidato que tem tatuagem na panturrilha da pena esquerda sem qualquer conteúdo obsceno, ofensivo ou de morte, incitação ou apologia ao crime ou à traficância ou ao consumo de drogas, discriminação racial, étnica, religiosa ou de qualquer outra natureza, nem mensagem ideológica alguma, que possa trazer inconvenientes ao exercício da atividade militar.

Evidenciado o direito líquido e certo do impetrante para prosseguir no certame, eis que inválidas as regras proibitivas contidas no edital do certame, quanto ao porte de tatuagem inofensiva, cabe a concessão do mandado de segurança nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, e do art. 1º da Lei n. 12.016, de 7.8.2009.

Pelo exposto, concede-se a ordem para que seja afastada a inaptidão e o impetrante Jorge Antunes dos Santos prossiga no concurso independentemente de portar a tatuagem mostrada na fotografia de fl. 18. Sem custas, nos termos dos arts. 33 e 35, "h", da Lei Complementar Estadual n. 156/97. Em mandado de segurança não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25, da Lei Federal n. 12.016/2009, e Súmulas n. 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de Justiça).

Gabinete Des. Jaime Ramos

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Devedor que emitiu promissória com assinatura escaneada não pode arguir nulidade formal por seu próprio ato


A teoria dos atos próprios e a boa-fé objetiva autorizam, no caso concreto, a validação de promissória que não observou regras formais. Assim, ainda que a norma cambiária internacional exija que a assinatura da nota seja de próprio punho, o devedor que reconhece ter assinado o título por meio de imagem escaneada não pode alegar sua nulidade. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino rejeitou os argumentos das instâncias ordinárias, que afirmavam haver respaldo legal expresso para as assinaturas escaneadas. Porém manteve a decisão final, com fundamento nos princípios gerais do direito.

Princípios e formas 
De acordo com o relator, as normas cambiárias internacional e nacional estabelecem a assinatura de próprio punho como requisito de existência e validade da nota promissória. Para o ministro, é evidente que “a assinatura escaneada, aposta no título, não poderia produzir efeitos cambiais”.

“A fundamentação até aqui delineada, restrita às formalidades típicas do direito cambiário, conduziria ao provimento do recurso especial para declarar a invalidade de obrigação cambial por falta do requisito da assinatura do emitente”, avaliou.

“Porém, faz-se necessário ultrapassar as balizas formais do direito cambiário e passar a analisar a controvérsia na perspectiva dos princípios gerais que orientam todo o sistema jurídico de direito privado, em particular o princípio da boa-fé objetiva”, ponderou Sanseverino.

Ato próprio
O ministro destacou que em nenhum momento se cogitou de fraude ou falsificação da assinatura. Ao contrário, o próprio devedor confessa ter lançado a assinatura viciada na nota promissória. Dessa forma, seria o caso de impedir que o violador da norma use a própria norma que violou para exercer um direito. Também não poderia alegar direito contrário ao comportamento jurídico assumido antes.

“Com efeito, a norma inobservada pelo emitente é a do artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra, que estabelece a assinatura do emitente como requisito de validade da nota promissória, devendo a assinatura ser de próprio punho, ante a inexistência de previsão legal de outra modalidade de assinatura na época da emissão da cártula”, esclareceu o relator.

“Essa mesma norma”, concluiu o ministro, “é invocada pelo emitente na ação declaratória de nulidade do título de crédito, configurando clara hipótese de aplicação das situações jurídicas sintetizadas nos brocardos latinos tu quoque e venire contra factum proprium” –ou seja, não se pode invocar uma norma jurídica depois de descumpri-la, e não se pode agir de modo contraditório na execução do contrato. 

FONTE: STJ