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terça-feira, 10 de abril de 2012

União é condenada a pagar R$ 1 milhão de indenização a homem preso por erro judiciário


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu indenização por danos morais e materiais de R$ 1.110.000,00 a cidadão catarinense que ficou mais de cinco anos na prisão por erro judiciário. O autor foi condenado por latrocínio com pena de 15 anos de detenção. Posteriormente, ajuizou revisão criminal e foi absolvido por ausência de provas suficientes.

A absolvição levou a defesa do autor a pedir indenização por danos morais e materiais. Conforme os advogados, a prisão indevida causou graves prejuízos na vida pessoal do autor, que era funcionário da Sadia e foi demitido, além disso não conseguiu formar-se em curso superior e nem casar-se. A defesa pediu R$ 110 mil por danos materiais e R$ 1,5 milhões por danos morais.

O pedido foi negado em primeira instância, o que levou o autor a recorrer ao tribunal. Após analisar a apelação, a relatora para o acórdão, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, entendeu que se trata de responsabilidade objetiva do Estado, que deve zelar e garantir os direitos individuais.

“Fico imaginando não só os danos pessoais, mas os danos físicos de alguém encarcerado no regime de reclusão nos presídios que nós conhecemos e sabemos dos problemas, das mazelas do nosso sistema prisional, também os danos psíquicos a que esse cidadão brasileiro se submeteu”, considerou a desembargadora, que fixou a indenização por danos morais em R$ 1 milhão.

“Um milhão de reais para a União em face do que ela recolhe de tributos não é nada, é uma gota d’água, é um grão de areia, mas para essa pessoa reiniciar de onde parou é importante. O autor carregará o estigma. Essa marca na psique do autor é o que me preocupa e, para formarmos bons cidadãos, temos de ser um bom Estado”, concluiu. O relator originário ficou vencido apenas quanto ao valor da indenização por danos morais.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Concubina e esposa dividirão pensão


A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou, na última semana, entendimento de que uma mulher que se relacione com homem casado de forma estável poderá ter direito à metade da pensão por morte deste, desde que comprovada boa-fé e expectativa de que o relacionamento poderia evoluir para o casamento.
A ação que deu origem ao incidente foi impetrada pela concubina do falecido, que teve seu pedido de pensionamento negado pela 1ª Turma Recursal do RS sob o argumento de que não se configura união estável quando um dos companheiros já é casado. A autora apontou decisão da 2ª Turma Recursal de SC, que concedeu pensão em caso semelhante, e requereu a uniformização jurisprudencial.

Após examinar o incidente de uniformização, a relatora do processo, juíza federal Susana Sbrogio’ Galia, decidiu pela concessão. Segundo ela, “a realidade social abarca um amplo espectro de hipóteses de organização familiar (...) . No caso peculiar do concubinato em que um dos cônjuges já é casado, pode ser verificada, em muitas situações, a existência de verdadeiras famílias paralelas, inclusive com dependentes menores”.

Conforme a juíza, os parâmetros para considerar o concubinato uma entidade familiar são afetividade, estabilidade, ostentabilidade (considerada unidade familiar que se apresenta publicamente) e expectativa de evolução para o casamento. Susana entendeu que a existência dessas características comprova a boa-fé da autora, tendo esta direito a pensionamento.

Na página da Coordenadoria dos JEFs neste Portal, está disponível um informativo com as decisões mais importantes tomadas pela TRU.


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