O Município de Blumenau impõe restrições a vários proprietários que possuem lotes em vias onde há previsão de ampliação de sua largura. O proprietário se vê impedido de utilizar todo o espaço do seu imóvel pois há uma previsão de alargamento da rua pelo plano diretor. Isto fere o direito de propriedade do munícipe. Ora, se há alguma tipo de embaraço a plena propriedade o município deve indenizar e indenizar previamente.
Ainda que o estas projeções de ampliações sejam para a favor do bem comum, isto não se pode dar sob a penalização do proprietário. Deve haver a indenização prévia, ou então a liberação para que o cidadão utilize o seu imóvel plenamente. Com efeito, o direito de propriedade deve ser respeitado quando incidente recuo viário, até o momento em que o Poder Público manifeste a necessidade de concretizar algum interesse público sobre o imóvel. Cabe ao Município promover a competente ação expropriatória ou a aquisição amigável do imóvel com o pagamento prévio de justa indenização.
E, caso o procedimento legalmente previsto seja desrespeitado, terá, o interessado, legítimo interesse de promover a ação de desapropriação indireta.
A previsão de traçado de rua não pode impedir a sua utilização presente, sendo ilegal qualquer ato do município que embarace este direito, seja na aprovação de projetos ou concessão de "habite-se".
O Poder Judiciário está aí para coibir os abusos da administração e tem atendido quem bate à sua porta. O cidadão não pode jamais ser refém do Estado.
Aqui em Balneário, mais especificamente no Bairro das Nações, já ocorre o inverso, devido ao desapropriamento em função da abertura do "Binário" houve indenização até para proprietários de casas que estão "fora da rota"... Erro, ou favorecimento ilícito/explícito?!
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