sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Servidora do TJ-AM que tirou noivo do SPC usando assinatura de juiz é demitida



No dia 11 de Maio o jornal “Folha”, publicou matéria onde, segundo investigação feita pelo Tribunal de Justiça, a funcionária Raquel Souza entrou no sistema de processos com a assinatura digital do juiz Joaquim Almeida de Souza e criou uma ação falsa de danos morais contra uma operadora de celular por inclusão indevida no SPC. Ela buscava tirar o nome do noivo, também funcionário público,  do SERASA  a fim de permitir o financiamento de um imóvel. A fraude foi descoberta e um Procedimento Disciplinar foi instaurado. E o resultado do Relatório da Investigação foi meio óbvio. O que ninguém esperava era a decisão final.
Abaixo trecho do Relatório Final, presidido pelo juiz-corregedor Didimo Santana Barros Filho, com o resultado óbvio pela demissão dos indiciados.
” Diante disso, firme no contexto probatório, tem-se por configurada a fraude, tendo-se por autores os indiciados. Desta segura conclusão resulta que a conduta dos indiciados violou agudamente deveres (art. 149, I e IX) e proibições (art. 150, IV e  VI) funcionais, quebrando a confianca que a Administração Pública deposita nos servidores. A fraude, noticiada, atingiu a já combalida credibilidade institucional, gerando desconfiança da sociedade, como se isso fosse uma situação frequente, recorrente. Claro que nao é. Isso, a fraude, situação vexatória isolada, se deu pela conduta transgressora dos indiciados, que não tiveram pejo em expor a Justiça em beneficio próprio.
Não se tenha dúvida: a falta dos indiciados, pelas consequendas institucionais, esta revestida de extrema gravidade, merecendo pena o correspondente.
 Diante dessas considerações, ponderados os principios da necessidade, finalidade, proporcionalidade e razoabilidade e, tendo-se em vista, ainda, a natureza, gravidade e danos da infração para o serviço público, tem-se por adequada, para os indiciados, a aplicação da pena de demissao,  prevista no art. 156, III, com amparo no art. 161, XII, da Lei n° 11 1.762/86.
Este o parecer.
Manaus, 07 de junho de 2011″
Quando o óbvio era esperado, ou seja, a demissão de ambos, veio a Decisão da Corregedoria:
Resta fartamente comprovado documentalmente que a servidora representada Raquel Santana de Souza, lotada na 4ª Vara do Juizado Especial Cível, visando obter benefício próprio, após o término do expediente de trabalho, distribuiu petição inicial vinculada em nome do noivo – servidor  representado Paulo Cesar Barros Filho - ao Juízo em que trabalhava. Em ato contínuo, redigiu decisão interlocutória e expediu ofícios sem conhecimento do magistrado titular da Serventia.
Quanto à conduta perpetrada pelo servidor Paulo Cesar Barros Filho, constata-se a existência de contribuição indireta para a prática da fraude. Aliás, os autos revelam que o representado reconhece que tinha conhecimento da intenção delituosa da servidora representada Raquel Santana de Queiroz. De outra parte apesar da controvérsia existente entre os testemunhos da servidora Elizabeth Brasil de Lima (fls. 89) e do servidor Raimundo Nonato Santos da Silva (fls. 124) a respeito de o representado estar presente no momento da fraude, os autos revelam que ambos representados compareceram após o término do expediente, em dia em que a representada não compareceu ao horário normal de trabalho com a suposta intenção de pegar um livro, deparando-se, surpresos, com a Secretária do Juízo, do Assessor do Magistrado e do próprio Juiz de Direito.
Ademais, reconhecendo a conduta delituosa, o servidor representado Paulo Cesar Barros Filho, no intuito de por fim ao imbróglio propôs ao magistrado a interposição de pedido de desistência do feito judicial em fraude na qual haveria a homologação pelo juiz.
Ante o exposto, em decorrência da fraude constatada pela Diretora de Secretaria do 4º Juizado Especial Cível e apurada por este Órgão Censor, permitir a conclusão da participação direta da servidora Raquel Santana de Souza e indireta do servidor Paulo Cesar Barros Filho, acolho parcialmente o posicionamento adotado pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Corregedor Auxiliar Dídimo Santana Barros Filho (fls. 172/176) para aplicar:
a) por violação aos deveres constantes no artigo 149, incisos I, IX e X e às proibições insertas nos artigo 150, IV e VI da Lei 1762/86 – que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas – caracterizando falta de natureza grave, o que é pela própria representada confirmado (fl. 19), a reprimenda de demissão, prevista no artigo 156, III do  mesmo diploma à servidora Raquel Santana de Souza; e,
b) e, por ter conhecimento da intenção delituosa, participando indiretamente dos fatosacompanhando a servidora Raquel Santana de Souza após o término do expediente de trabalhona elaboração da fraude, beneficiando-se do fato, por violação os deveres constantes no artigo 149, I, X a sanção de suspensão por 30 (trinta) dias ao servidor Paulo Cesar Barros Filho, prevista no artigo 156, II da Lei 1762/86 – que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
Ao setor de expediente para dar ciência as partes, e, transcorrendo sem impugnações o prazo recursal expedir a devida portaria informando a divisão de pessoal, o setor financeiro e a Presidência desta Corte de Justiça para fins do artigo 70, XXIV da Lei Complementar 17/97, que dispõe sobre a Divisão e a Organização Judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o Regime Jurídico da Magistratura e a Organização dos Serviços Auxiliares da Justiça.
Manaus, 22 de agosto de 2011.
Como dizia um velho sentado, ambos estavam “mancomunados no propósito de cometer a fraude” e, ainda assim, apenas um foi demitido.
Dá pra entender?

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